APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005752-78.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MEINCOL DISTRIBUIDORA DE AÇOS S/A |
ADVOGADO | : | Liane Pointner |
: | SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735397v6 e, se solicitado, do código CRC 491C77C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005752-78.2013.4.04.7107/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação regressiva de indenização, em 29/04/2013, contra a empresa VOESTALPINE MEINCOL S/A, objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos para o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Neri José da Silva, em virtude de alegada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
A sentença proferida no evento 158 da origem (e integrada, via julgamento de embargos declaratórios, no evento 165) tem o seguinte dispositivo:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC, e condeno a empresa demandada a ressarcir ao INSS o equivalente a 50% dos valores pagos em razão da concessão do benefício pensão por morte nº 159.123.516-0, à dependente do segurado Neri José da Silva, pago a contar de 16/12/2011, até a cessação por uma das causas legais.
O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.
Tendo em vista a sucumbência idêntica e recíproca das partes, arcarão INSS e demandada com o pagamento de metade das custas, dos honorários periciais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015, que deverá levar em conta as prestações vencidas e 12 vincendas quando do ajuizamento da ação.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (eventos 170 e 171 na origem).
O INSS pede a reforma da r. sentença, para julgamento de total procedência da demanda, em especial quanto ao ressarcimento integral pela demandada do benefício previdenciário pago pelo INSS, condenando-se, também integralmente, a parte apelada aos ônus sucumbenciais. Eventualmente, em sendo mantida a concorrência de culpas, pugna pela reforma da sentença a fim de dividir a responsabilidade proporcionalmente à culpabilidade de cada um, imputando-se à empresa valor bem superior, ante a reprovabilidade de sua conduta. Quanto aos honorários, suplica pela redistribuição dos ônus sucumbenciais (despesas e honorários), com respaldo no art. 87, §§ 1º e 2º do CPC, bem como para observar os percentuais e limites do § 3º do art. 85 do CPC.
Já a empresa demandada requer o acolhimento da preliminar de nulidade processual, com a remessa dos autos para a primeira instância, para que seja determinada a juntada dos documentos necessários ao deslinde da lide, e o provimento do recurso, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, em vista da inépcia da inicial pela inocorrência de prejuízo ao erário a ser ressarcido (falta de interesse de agir) ou, no mérito, a total improcedência da demanda ante a não comprovação da culpa concorrente da apelante.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735395v6 e, se solicitado, do código CRC F57FC97F. | |
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VOTO
Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que sejam realizadas novas provas, tenho que não assiste razão à parte ré.
Conforme preceitua o art. 370, do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
Existindo elementos suficientes para o julgamento da causa, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Ainda preliminarmente, com relação à (i)legitimidade ativa, impende retratar o teor da sentença:
A demandada sustenta que o INSS seria parte ilegítima em virtude do advento da Lei nº 11.457/2007, que transferiu à Receita Federal do Brasil a competência relativa à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento de créditos relativos a contribuições previdenciárias, e que a Portaria Conjunta Procuradoria Geral Federal/Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS nº 6/2013 não teria observado a disposição daquele diploma.
Primeiramente, ainda que as contribuições previdenciárias se consubstanciem em fontes de custeio dos benefícios concedidos pela Previdência Social, o fato de a competência relativa à fiscalização e à arrecadação dos tributos caber à União (Fazenda Nacional), nos termos da Lei nº 11.457/2007, não guarda qualquer relação com a Previdência Social e com a concessão dos benefícios, que permanece regida pela Lei nº 8.213/91. Aliás, e a própria LBPS que, no seu art. 120, confere à Autarquia a prerrogativa de ajuizar ação regressiva contra aqueles que violem normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
Saliente-se que o INSS é a pessoa jurídica que sofreu os danos decorrentes da concessão da benesse previdenciária, advinda de alegada culpa da empresa ré, sendo, portanto, a pessoa que tem a vinculação subjetiva com a causa. O INSS tem autonomia financeira e recursos próprios, sem contar sua personalidade jurídica, o que evidencia a sua legitimidade.
Assim, afasto a preliminar.
É de se dizer, também, que os argumentos de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, de falta de interesse processual por ilegalidade e inconstitucionalidade do pedido de ressarcimento e de não observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 06/2013 se confundem com o mérito da ação, e com ele serão apreciados.
Prosseguindo, quanto ao mérito, a ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91: INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002.
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.
Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)
Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Observe-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)
Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)
Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão da parte ré em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.
Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a situação dos autos, atenta à situação de que restou comprovada a culpa concorrente entre empregador e vítima na causa do acidente. Vejamos trechos da fundamentação da sentença:
Antes de adentrar à questão fática propriamente dita e às circunstâncias que permearam o acidente do trabalho, cabe ainda analisar o argumento da requerida de que a Autarquia não observou os procedimentos determinados na Portaria nº 06/2013, relativamente à propositura da ação regressiva. Aduz que o INSS instaurou Procedimento de Instrução Prévia - PIP, mas não emitiu nota conclusiva, nos termos do art. 15 do ato normativo, que ensejasse a interposição da ação. Além disso, afirma que tal nota não foi submetida à avaliação da Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB), tampouco à concordância da PFE-INSS.
Dispõem os artigos 4º, 5º, 9º e 15 do ato normativo:
Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
Parágrafo único. Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 5º Do exame concreto de fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação regressiva nos casos de que trata este artigo dependerá de manifestação do respectivo órgão de execução da - PGF, que emitirá nota conclusiva e submeterá o caso à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à concordância da PFE-INSS.
Art. 9º A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:
I - ajuizamento da ação regressiva; ou
II - não ajuizamento da ação regressiva, que se dará nos casos de:
a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;
b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;
c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício previdenciário; ou
d) não concessão de benefício.
§ 1º Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de benefício, o procurador federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos, para efeito de posterior informação ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão de benefício, fato que determinará a reabertura do procedimento.
§ 2º Estando pendente a concessão de benefício, inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado após a conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita.
§ 3º Quando necessário e sem prejuízo do imediato ajuizamento da ação regressiva, o procurador federal responsável solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie do benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP.
Art. 15. A ação regressiva será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias.
Da leitura dos artigos 4º e 5º conclui-se que, apenas em casos de outras hipóteses de responsabilização, que não as arroladas no art. 4º, o ajuizamento da ação regressiva dependerá da emissão de nota conclusiva do caso, que deverá ser submetido à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à concordância da PFE-INSS.
Quanto à não emissão de nota conclusiva, não obstante inexista menção expressa neste sentido nos documentos dos anexos PROCADM2 e PROCADM3, a remessa do procedimento administrativo para elaboração de cálculos do montante pago a título do benefício cujo pagamento decorreu do infortúnio indubitavelmente sinaliza a conclusão do Procurador pelo ajuizamento da ação regressiva, ante a constatação de uma das hipóteses do artigo 4º.
Assevere-se, ademais, que a Portaria aludida é norma interna que orienta a condução dos procedimentos que podem culminar no ajuizamento de ações regressivas, sendo que a conclusão do PIP sobre a existência dos pressupostos para a interposição da ação somente dá azo à formulação da pretensão da Autarquia em Juízo. A efetiva existência dos requisitos que conduzem à reparação civil, e que são o objeto de análise do Juízo, será apreciada de acordo com as provas produzidas e observados o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, ainda sobre o PIP, a parte aduz que deve ser impugnado uma vez que fundado em dados da empresa Tramontina.
Sem razão, contudo.
Os documentos de fls. 54-68 do procedimento, correspondentes às folhas 48-61 do anexo PROCADM2 e 01-08 do anexo PROCADM3, compõem a documentação encaminhada pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul ao INSS juntamente com o ofício 087/2012/GRCS (página 10 do anexo PROCADM2), que se refere aos relatórios de acidente do trabalho ocorrido nas empresas Tramontina e Voestalpine Meincol.
Quanto à menção à empresa Tramontina nos documentos das páginas 85-89 (folhas 27-31 do anexo PROCADM3), verifico se tratar de mero erro material, uma vez que o nome da beneficiária da pensão por morte, o número do benefício e a data de início do pagamento correspondem à pensão por morte paga em decorrência do infortúnio ocorrido nas dependências da empresa requerida.
Superadas tais questões, passo àquelas atinentes ao acidente do trabalho propriamente dito.
O acidente de trabalho sofrido pelo segurado Neri José da Silva foi comprovado mediante a juntada de cópia do Relatório de Acidente de Trabalho das páginas 11-25 do anexo PROCADM2 do evento 01, de que se extraem as seguintes informações (destaques do original, sic):
(...)
Do acidente de trabalho.
No dia 16/12/2011, por voltas das 15h30min, o Sr. Neri José da Silva e o Sr. Airton Luiz Alves de Oliveira, ambos operadores de ponte rolante, como de rotina, após receberem o pedido de carregamento de tubos, se dirigiram para selecionar, etiquetar e marcar as etiquetas dos conjuntos de tubos, de acordo com o pedido.
Conforme informação obtida, foram separados cinco conjuntos contendo cada conjunto 10 tubos.
A pilha de tudo está armazenada por conjuntos, contendo 10 tubos em cada conjunto, sendo que o último conjunto localizado na parte superior da pilha, se tratava de conjunto incompleto formado por 9 tubos.
O conjunto de 9 tubos, pesando 822Kg, não seria carregado no caminhão, mas depositado sobre outra pilha mais baixa para liberar o manuseio da carga a ser transportada. O procedimento adotado, como de costume, foi elevar e deslocar o conjunto incompleto para a pilha localizada mais abaixo, sendo necessário colocar manualmente suportes de madeira, sobre esta, para o apoio do conjunto.
Desta forma, Néri, que estava operando a ponte rolante, elevou o conjunto incompleto a uma altura de 1,70m (um metro e setenta centímetros) em relação ao piso, transportando e mantendo suspenso acima da pilha mais baixa, para colocar manualmente os suportes de madeira sobre a pilha, de modo a facilitar a passagem da cinta eslinga pelo conjunto no momento de elevar.
Conforme relato de Airton, no momento da elevação do conjunto incompleto, este verificou que uma das extremidades estava mais elevada que a outra. Segundo asseverou, é comum haver o deslocamento de material com um pequeno desnível e diferença de altura entre as extremidades, porém a extremidade de Neri estava bem mais abaixo que a sua, conforme exemplifica a figura 04.
Seguindo o relato, Airton descreve que no momento em que Neri estava colocando o suporte de madeira, ouviu um estrondo e verificou que o conjunto incompleto havia se deslocado da cinta eslinga sobre Neri, que veio a óbito no local de trabalho.
(...)
O relatório do Auditor-fiscal do Trabalho levanta três possíveis causas para o acidente: a) capacitação deficiente; b) instrução de trabalho prescrito diferente do real (uso de três cintas eslingas m vez de duas); c) ganchos de elevação inadequados (ausência de trava mecânica nos ganchos fixados no balancin). O documento, contudo, foi impugnado pela empresa requerida, sob o argumento de "a conclusão a que chega o Auditor responsável é apenas hipotética com relação à ocorrência do acidente, apontando apenas 'causas prováveis que deram origem ao acidente'" (pág. 12 da contestação). Sustenta a demandada a inexistência de culpa sua no infortúnio, argumentando culpa exclusiva da vítima e ato inseguro. Refere ainda que o segurado recebeu treinamento para realizar movimentação de cargas e que a empresa seguida todas as normas de segurança e higiene vigente à época do sinistro.
Considerando que a constatação das circunstâncias em que ocorrido o acidente, a observância das normas de segurança e higiene e a eventual concorrência do segurado para o acidente são questões eminentemente técnicas, foi deferida a realização de perícia judicial, a fim de dirimir os pontos controvertidos pelas partes acerca do evento danoso.
O perito nomeado pelo Juízo relatou suas conclusões no laudo vinculado ao evento 116, do qual são pertinentes os seguintes excertos ao deslinde da questão (destaques acrescidos):
(...)
A técnica de avaliação está embasada nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais Normas Prevencionistas vigentes. Para avaliação das condições em que trabalhava o acidentado, foi realizada inspeção no equipamento que gerou o acidente, para atingir o adequado encaminhamento e correta interpretação final deste laudo pericial, sem subjetivismos e com embasamento técnico-legal. Realizou-se primeiramente o inquérito preliminar, item administrativo obrigatório em qualquer perícia através da ouvida dos representantes da empresa e vistoria na ponte rolante que originou o acidente, visando com isso caracterizar itens básicos relativos ao objetivo dessa avaliação, para que o perito pudesse examinar e fixar variáveis importantes para o bom encaminhamento da missão outorgada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3º Vara Federal de Caxias do Sul.
(...)
Os tubos na época eram movimentados em pacotes que continham normalmente 10 (dez) tubos. O pacote que originou o acidente do Sr. Neri José da Silva continha 9 (nove) tubos com 6 metros cada, sendo explicado pelos representantes da empresa que essa diferença é resultante de um saldo de produção da fornecedora de material, fato que podia ocorrer normalmente. Cada tubo pesava aproximadamente 91,33 kg. Analisando as fotos do acidente disponibilizadas pela empresa (Fotos 06 e 07), é possível verificar que o pacote não estava aberto e também não romperam as cintas metálicas que prendem os tubos durante a queda do pacote sobre a cabeça do acidentado.
Os representantes da empresa relatam que na movimentação de tubos de 6 metros não ocorre a flambagem (deformação) dos pacotes, permanecendo o pacote sem deformações durante sua movimentação, mesmo estando preso somente nas extremidades por cintas. Não foi possível analisar a veracidade das informações prestadas com relação à flambagem dos pacotes de tubo pelo fato de que os tubos que atualmente são carregados/movimentados não são semelhantes aos da época do acidente.
(...)
Pode ser verificado nas Fotos 06 e 07 que durante o acidente o de cujus era o operador da ponte rolante, visto que no seu pescoço se visualiza o cordão do joystick de movimentação da ponte rolante. O joystick utilizado na época era por controle remoto (semelhante ao atualizado atualmente) visto que nas Fotos 06 e 07 do acidente não se verifica nenhum cabo de ligação do joystick com a ponte rolante.
Também é possível verificar que no momento do acidente estava sendo utilizada uma ponte rolante que se desloca sobre trilhos de aço, sendo essa ponte rolante responsável por movimentar cargas na direção vertical e horizontal. A ponte rolante possuía um carro trolley e uma talha com gancho sem travamento para prender o balancim. A ponte rolante não possuía sinal luminoso nem sonoro indicando que a mesma pudesse estar em operação. O balancim utilizado era de 5,4 metros, sendo que no mesmo estavam presas somente 2 (duas) cintas eslingas por ganchos sem travamento. Nas fotos apresentadas se verifica a existência de sinalização horizontal precária (apagada) no chão delimitando as áreas de circulação e movimentação de cargas.
Ressalta-se que a Instrução de Trabalho de movimentação de cargas - PQM 036 (Figuras 01 e 02) consta que na utilização de balancim de 5,4 metros deve-se utilizar 3 cintas (2 nas extremidades e 1 no centro), o que não ocorreu conforme verificado na Foto 06.
Não foi apresentado pela empresa laudo de conformidade de segurança da ponte rolante nem do balancim utilizado na época do acidente. Os representantes da empresa relatam que após o acidente foram instaladas as travas em todos os ganchos de cintas e balancins da empresa conforme determinação do Auditor Fiscal do Trabalho.
Com relação as cintas eslingas utilizadas, verifica-se que as mesmas apresentavam desgaste por abrasão conforme demonstrado nas Fotos 08 e 09. As cintas utilizadas não estavam rompidas conforme verificado nas Fotos 06, 07, 08 e 09. A empresa não possuía check-list de inspeção das cintas não comprovando que havia uma troca periódica das mesmas conforme estivessem desgastadas ou condenadas.
(...)
Analisando a documentação apresentada bem como todos os relatórios e laudos apresentados, é possível concluir que o acidente ocorreu devido à queda dos tubos de aço na cabeça do acidentado originando um trauma crânio encefálico. Não é possível determinar com exatidão como ocorreu a queda do pacote, visto que todas as informações foram obtidas por laudos realizados na época do acidente, fotos e relatos de funcionários que presenciaram o acidente.
(...)
Na unidade industrial onde ocorreu o acidente laboravam na época 14 funcionários, não trabalhando na unidade profissionais da área de segurança e medicina do trabalho. O suporte técnico era feito pelos funcionários da matriz, que consistiam em 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho e 1 (um) médico do trabalho conforme relato dos representantes da empresa.
Foi comprovada através de registro de empregado que na época do acidente laboravam na empresa 1 (um) engenheiro de segurança e 2 (um) técnico de segurança do trabalho conforme nomes apresentados abaixo:
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A empresa não possui controle de acessos nas suas unidades, não sendo possível verificar se efetivamente o engenheiro de segurança e os técnicos de segurança da empresa visitavam e fiscalizavam a unidade onde ocorreu o acidente.
(...)
A empresa também não comprovou a existência dos seguintes documentos solicitados:
- Nota Fiscal de compra das cintas eslinga nos anos de 2009, 2010 e 2011;
- Capacidade de carga da cinta eslinga e balancim através de laudo;
- Ata da reunião extraordinária da CIPA quando houve o acidente;
- Cópia do livro registro de manutenção da ponte que gerou o acidente.
(...)
8. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE RÉ
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Quesito 6. Qual a formação profissional do empregado? Realizou treinamentos, cursos e reciclagens durante o vínculo de trabalho na empresa ré? Ao todo, quantas horas de cursos e treinamentos foram somadas pelo empregado?
Resposta: O empregado tinha a formação de Operação de Ponte Rolante. Realizou os seguintes cursos e treinamentos durante o vínculo de trabalho da empresa ré:
- Curso de Operador de Ponte Rolante realizado no período de 09 e 16 de agosto de 2003 na sala de treinamento da empresa Meincol Distribuidora de Aços Ltda com carga horária de 10 horas;
- Curso de Operação de Ponte Rolante realizado no período de 31/01/2005 a 03/02/2005 na EEP SENAI Nilo Peçanha com carga horária de 10 horas;
- Reunião sobre novas mudanças no depósito realizado na data de 21/09/2009 na empresa Meincol Distribuidora de Aços Ltda com carga horária de 30 minutos;
- Qualidade, Segurança realizado na data de 09/08/2010 na empresa Meincol Distribuidora de Aços Ltda com carga horária de 30 minutos;
- Curso de Reciclagem de Ponte Rolante realizado na data de 20/06/2011 na empresa Meincol Distribuidora de Aços Ltda com carga horária de 2 horas;
- Outros cursos ofertados pela empresa conforme relação abaixo:
(...)
Quesito 7. Estava habilitado para operar ponte rolante?
Resposta: Sim. Conforme cursos realizados e reciclagens realizadas o empregado tinha habilitação para operar ponte rolante.
Quesito 8. Considerando a sua formação profissional, supõe-se que deveria saber que é inseguro movimentar carga em desequilíbrio?
Resposta: Além de ser considerada como inseguro a movimentação de cargas em desequilíbrio, os seguintes itens também devem ser observados na movimentação de cargas suspensas:
- Antes de utilizar os equipamentos, observar se estão em boas condições (fazer um check list);
- Todos os equipamentos devem possuir alarme sonoro e luminoso sinalizando a movimentação de cargas;
- No caso de qualquer irregularidade com o equipamento, comunicar imediatamente a supervisão;
- Posicionar e transportar as cargas sempre de forma correta e segura;
- Nunca exceder a capacidade máxima de carga do equipamento;
- Não permitir que colegas "peguem carona" e andem pendurados nas máquinas;
- Não ficar e não permitir que outras pessoas fiquem embaixo de cargas suspensas;
- Utilizar os EPI's necessários de acordo com a área que executa a movimentação de cargas;
(...)
Quesito 9. Usava EPIs quando ocorreu o acidente?
Resposta: Analisando as Fotos 06 e 07 é possível verificar com clareza que o empregado estava usando apenas os seguintes EPIs: calçado de segurança e luva nitrilon. Analisando as referidas fotos não é possível concluir se o empregado estava usando capacete, pois o capacete não está no chão e muito menos próximo do acidentado. É possível verificar a existência de um capacete no meio de alguns pacotes de tubos, não havendo a garantia que fosse o utilizado pelo empregado no momento do acidente. Destaca-se também que nas Fichas de Registro de Entrega de EPIs não consta a entrega capacete.
Quesito 10. O empregado estava de posse do controle remoto quando ocorreu o acidente?
Resposta: Sim. Pode ser verificado nas Fotos 06 e 07 que durante o acidente o de cujus era o operador da ponte rolante, visto que no seu pescoço se visualiza o cordão do joystick de movimentação da ponte rolante. O joystick utilizado na época era por controle remoto (semelhante ao atualizado atualmente) visto que nas Fotos 06 e 07 do acidente não se verifica nenhum cabo de ligação do joystick com a ponte rolante.
Quesito 11. A ré possui/possuía procedimentos de trabalho e segurança - PPRA, PCMSO Instruções de Trabalho?
Resposta: Sim. A empresa apresentou o PCMSO e o PPRA vigente na época do acidente além da Instrução de Trabalho (PQM 036) que define a sistemática para separação, carregamento e expedição de material.
(...)
Quesito 14. A ré faz/fazia manutenção dos equipamentos?
Resposta: Não foram apresentados pela empresa quaisquer documentos que comprovem que tenham sido realizadas manutenções preventivas/corretivas na ponte rolante onde ocorreu o acidente. Ressalta-se que durante o ato pericial foi informado pelos representantes da Ré que cada ponte rolante possuía registro de manutenção, sendo que também não foi entregue para o perito o documento que comprove a realização de manutenções das pontes.
(...)
Quesito 19. Considerando o relatório de acidente de trabalho de fls. 14 a 33 do Procedimento de Investigação Prévia (PIP), que instruiu a inicial, as conclusões do auditor fiscal do trabalho configuram com exatidão a causa do acidente e descrevem o nexo causal com absoluta certeza?
Resposta: Não. O Auditor Fiscal em sua conclusão citou quais foram as causas prováveis que deram origem ao acidente:
- Capacitação deficiente;
- Instrução de trabalho prescrito difere do real e;
- Dispositivos ganchos de elevação inadequado
(...)
Quesito 21. A cinta eslinga utilizada rompeu no acidente?
Resposta: Analisando as fotos apresentadas, laudos e relatórios elaborados verifica-se que a cinta eslinga não rompeu no acidente. Com relação as cintas eslingas utilizadas, verifica-se que as mesmas apresentavam desgaste por abrasão conforme demonstrado nas Fotos 08 e 09. As cintas utilizadas não estavam rompidas conforme verificado nas Fotos 06, 07, 08 e 09. A empresa não possuía check-list de inspeção visando analisar o momento de troca das cintas.
Quesito 23. A empresa possui/possuía procedimentos de descarte de cintas eslingas em sua Instrução de Trabalho?
Resposta: Sim. A empresa na Instrução de Trabalho (PQM 036) possuía uma relação dos possíveis danos nas cintas que acarretariam sua substituição, conforme apresentado abaixo.
(...)
9. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA
(...)
Quesito 4. A função exercida pela vítima exige treinamento específico sobre procedimentos de segurança? A falta ou precariedade desses treinamentos pode contribuir para um evento acidentário como o ocorrido?
Resposta: Sim. A falta ou precariedade de treinamento é um fator determinante na ocorrência de acidentes.
Quesito 5. Favor descrever os sistemas de segurança utilizados na máquina à época em que ocorreu o acidente com a vítima.
Resposta: A máquina dispunha somente de um botão de parada de emergência localizado no joystick utilizado para movimentar a ponte rolante e içar cargas. A seta em branco indica a localização do botão de parada de emergência no joystick.
(...)
Quesito 9. O acidente poderia ter sido evitado se as medidas de segurança acima declinadas tivessem sido adotadas pela empresa na época do acidente?
Resposta: Caso o operador durante a operação de movimentação de cargas suspensas não ficasse próximo da mesma o acidente fatal não teria ocorrido.
O laudo pericial foi complementado no evento 131, sendo oportunos os seguintes esclarecimentos (destaques acrescidos):
(...)
Quesito 2. Informe o Sr. Perito se, com base na NR-5 e no número de empregados que laboravam na unidade industrial, a empresa tinha obrigação de ter CIPA constituída e de manter profissional da área de segurança constantemente no local onde ocorreu o acidente.
Resposta: A empresa não tinha obrigação de manter CIPA constituída nem possuir um profissional de segurança constantemente nas suas instalações, no entanto, o item 5.6.4 da NR-5 estabelece para o estabelecimento que não se enquadre no Quadro I, designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR (NR 5), podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
A simples alegação de que não deveria ter CIPA constituída nem profissional de segurança atuando direto na empresa não exime a empresa de seguir as normas de higiene e segurança do trabalho, além de que é obrigação da empresa destinar seus profissionais da área de segurança da matriz a também atuarem nas filiais da empresa.
Não foi apresentado pela empresa documentos que comprovem que na unidade onde ocorreu o acidente havia um funcionário responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Quesito 3. Conforme o PPRA e a Instrução de Trabalho PQM - 036, o check-list das cintas eslingas é visual? O operador de ponte rolante deve efetuar esse check-list antes de movimentar cargas?
Resposta: Sim. A inspeção das cintas eslingas é visual e as mesmas sempre devem ser substituídas quando apresentarem algum dano que comprometa sua capacidade de elevação de cargas.
(...)
Quesito 6. Com relação à flambagem e à necessidade de utilização de 2 ou 3 cintas eslingas, apesar de constar na Instrução de Trabalho PQM - 036 à época do acidente e da referência do Sr. Perito de não ter sido possível analisar a veracidade das informações prestadas pelos representantes da empresa com relação à flambagem dos pacotes de tubo, consta, na Instrução de Trabalho ora vigente (revisada após o acidente, em 18/04/2012), contrariamente à anterior, nesse aspecto, que, na utilização de balancim de 5,4 metros deve-se utilizar 2 cintas (próximo das extremidades); nos balancins de 2,5 e 3 metros, deve-se utilizar 2 cintas (próximo das extremidades) e para tubos de 12 metros, pode-se utilizar apenas 2 cintas próximos das extremidades do balancim? Pode-se concluir que essa alteração supre a análise da flambagem para a fixação da quantidade de cintas necessárias para movimentar a carga com segurança?
Resposta: A Instrução de Trabalho atual não pode ser considerada como referência da época do acidente visto que a instrução da época do acidente tratava da necessidade de utilizar 3 cintas para balancins de 5,4 metros, o que não foi observado.
(...)
Quesito 8. Considerando que a máquina utilizada no dia do acidente foi uma ponte rolante suspensa para movimentação de carga e que luz ou sinal sonoro não impedem o acesso à zona insegura (que é a zona onde estão depositados os tubos, cercada pela faixa amarela), qual o dispositivo de segurança a ser exigido do empregador para impedir o acesso de segmento corporal na zona insegura ou capaz de interromper o funcionamento da máquina quando detectada a presença e risco à integridade física, além do botão de emergência existente no controle remoto utilizado pelo operador (definido pelo Sr. Perito como "botão de parada de emergência localizado no joystick utilizado para movimentar a ponte rolante e içar cargas")?
Resposta: Além da utilização de dispositivos de segurança devem ser adotadas concomitantemente instruções de segurança adequadas ao risco, treinamentos de segurança, fiscalização e uso de EPIs, sinalização de segurança, adequação das máquinas e equipamentos utilizados conforme NR 12 além da elaboração de laudo de conformidade de segurança da ponte rolante e dos balancins utilizados.
(...)
As considerações do perito do juízo sobre o acidente, como se vê, são esclarecedoras no que refere às circunstâncias envolvidas na ocorrência do evento, e dirimem todos os pontos controvertidos atinentes à culpa das partes envolvidas, ao treinamento do operário e ao cumprimento das normas de segurança e higiene pela empresa, contemporâneas ao fato. Saliente-se que ainda que o expert refira, por diversas vezes, que as modificações empreendidas no setor em que o funcionava o equipamento (ponte rolante), aliadas à inexistência de informações detalhadas sobre como ocorreu o acidente, impossibilitam afirmar com exatidão como se deu o infortúnio, o que é razoável diante do lapso temporal entre o infortúnio e o laudo, os elementos colacionados são suficientes à elucidação das questões suscitadas pelas partes nos autos.
Assim, analisando os documentos e informações trazidas, o que se conclui é que houve negligência e imprudência da empresa requerida, tanto em relação ao equipamento operado pelo trabalhador acidentado, como no tocante à conduta mais adequada do próprio empregado durante o manejo do maquinário. Com efeito, além de não ter providenciado os outros mecanismos de proteção que propiciassem a utilização de forma segura do equipamento em que ocorrido o acidente - como a terceira cinta eslinga - indicada expressamente na instrução de trabalho da empresa, mas evidentemente não exigida dos trabalhadores (fl. 08 do laudo) e, sobretudo, as travas de segurança -, a demandada também foi relapsa ao não fiscalizar a execução das tarefas, a fim de que o empregado realizasse suas atividades a partir de uma postura defensiva, resguardando sempre sua saúde e integridade física.
Cumpre lembrar o que já havia constado no relatório do Auditor do Trabalho, elaborado pouco após o acidente (fl. 23 do PROCADM2 do ev. 01):
Os ganchos estão desprovidos de sistema de segurança, dispositivo com bloqueio, trava de segurança, de modo a permitir que a alça da cinta de amarração possa se desalojar do gancho, devido a oscilação, inclinação, efeito gangorra da carga, causando queda da carga e risco potencial de acidente de trabalho. Em desacordo com a Norma Regulamentadora nº 12 itens 12.38, com redação dada pela Portaria nº 197 de 17/112/2010 e Artigo 184 da CLT.
Anote-se que o citado item 12.38 indica que "as zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores".
Não há cogitar regularidade na atuação da empresa quando o sistema de levantamento dos tubos, que muitas vezes exigia carregamento de peso próximo a uma tonelada, não tivesse dispositivo de segurança próprio, o qual veio a ser instalado apenas após o infortúnio. E não se diga que a ausência de indicação da necessidade das travas de segurança pelo auditor fiscal do trabalho elimine ou mitigue a culpa da empresa, já que não há exigir a adoção de medidas de segurança apenas quando instada a pessoa jurídica pelo órgão fiscal competente. É dever da empresa promover as medidas competentes no sentido de resguardar a integridade física de seus colaboradores.
Enfim, à luz do art. 120 da LBS, não há como admitir que a empresa tenha cumprido as normas de padrão de segurança do trabalho, já que o mister do falecido, de elevado risco, caso não adequadamente exercido, implica provável - quiçá inegável - óbito diante do peso rotineiramente transportado.
Por outro lado, o laudo pericial também deixa indene de dúvidas a participação do segurado acidentado na ocorrência do infortúnio. Com efeito, ainda que não tenha sido devidamente fiscalizada a atividade, a empresa requerida ofereceu o treinamento apropriado ao operário, o que foi confirmado pelo perito ao responder o quesito 7 da parte ré, ratificando que o segurado havia participado de cursos e reciclagens e estava habilitado para operar ponte rolante. Além disso, o perito também concluiu que por ocasião do acidente era o acidentado que operava o equipamento, uma vez que o joystick que controlava a máquina estava suspenso ao seu pescoço.
Assim, ao não lançar mão dos instrumentos apropriados ao desempenho da atividade que exercia, aproximando-se demasiadamente dos tubos carregados pela ponte rolante, o trabalhador inequivocamente agiu de forma insegura, pondo em risco sua própria integridade, o que contribuiu no acidente que provocou seu óbito.
Estas medidas, certamente, se não fossem suficientes a evitar o infortúnio, poderiam amenizar sobremaneira os seus efeitos.
Portanto, as informações colacionadas reforçam o entendimento de que a conduta do empregado foi determinante para a ocorrência do dano. Entretanto, a negligência da empresa em relação ao segurado, talvez até por contar com sua longa experiência, dados os muitos anos em que trabalhava para a requerida, colaborou na mesma medida para a ocorrência do sinistro, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança, mesmo que devidamente treinado para tanto.
Em casos análogos ao ora em análise, já decidiu o TRF da 4ª Região:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a vítima, de fato, foi acometida por um mal súbito, vindo a cair da motocicleta e sofrer a lesão fatídica. Contudo, demonstra também houve negligência do empregador, que forneceu equipamentos de proteção individual em condições precárias de conservação (NR nº 6), bem como não cumpriu com as medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, em especial, elaboração de Ordens de Serviço para ciência aos seus empregados dos riscos a fim de prevenir e evitar riscos e atos inseguros (NR nº 1); Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA (NR nº 9); o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR nº 7) e SESMT, com planos de atendimento e disponibilidade de meios para salvamento e de imediata atenção à vítima de acidentes e fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e individual entre outros; . Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte; . O montante indenizatório deve ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (ex-vi da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do novo Código Civil), que coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário; . Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306. (TRF4 5008793-46.2014.404.7001, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO PARCIAL.1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".2. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, e que também houve culpa da vítima, procede em parte o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, AC 5002293-88.2015.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE EM UM DOS ACIDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA. 1. O art. 120 da Lei 8.213/91 apregoa que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Referida ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. No caso em questão, restou evidente a negligência do empregador em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os seus funcionários. Em que pese a culpa do empregador, em um dos dois acidentes objeto da demanda foi constatada atitude imprudente de uma das vítimas. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir e fiscalizar normas referentes à segurança e saúde do trabalhador, proporcionando um ambiente de trabalho perigoso para os seus empregados, deve a requerida ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário oriundo do acidente de trabalho. Em relação ao outro acidente, mantida a sentença que condenou a ré a ressarcir a totalidade dos valores despendidos a título de benefício previdenciário por incapacidade. (TRF4, AC 5002382-42.2014.404.7015, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/06/2016)
Destaque-se que a culpa da empresa também foi apurada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000597-65.2012.404.0404. Pelo que se colhe do sistema eletrônico do TRT4, após sentença de procedência do pedido, com condenação da empresa ao pagamento de elevada indenização às herdeiras do falecido, as partes entabularam acordo colocando fim à discussão em questão.
(...)
Relativamente à alegação de que o INSS estaria se locupletando mediante o pedido de ressarcimento, melhor sorte não assiste à ré.
O fato de que o INSS já despendia o pagamento de benefício de aposentadoria especial ao segurado antes de seu óbito não tem o condão de mitigar ou suprimir a responsabilidade da empresa pelo infortúnio e pelo consequente pagamento da pensão por morte cujo ressarcimento é pretendido. Aquiescer com a ideia de que "não tivesse ocorrido o evento, o INSS continuaria efetuando o mesmo pagamento ao segurado, mas a título de aposentadoria, conforme determina o art. 124, inciso VI da Lei nº 8.213/91" (pág. 29 da contestação), implica incorrer no mesmo raciocínio suscitado relativamente à SAT, acima refutado. O fato de o desembolso mensal do valor da pensão corresponder ao da anterior aposentadoria não exime a requerida da responsabilidade pelo pagamento do novo benefício, uma vez que a questão desborda do limite meramente financeiro, sendo inadmissível a desconsideração das circunstâncias que acarretaram a transformação do benefício originário em pensão por morte.
Assim, as provas anexadas denotam a configuração da hipótese prevista no art. 120 da Lei nº 8.212/91 e no art. 341 do Regulamento da Previdência Social. Entretanto, em virtude da já referida culpa concorrente da empresa, o pedido da Autarquia merece parcial provimento, de modo que deverá a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS o equivalente 50% dos valores despendidos com o pagamento do benefício pensão por morte NB 159.123.516-0, a contar de 16/12/2011.
Diante disso, deve ser mantida a solução de parcial procedência emprestada à causa, condenando-se a ré a ressarcir ao INSS o equivalente a 50% dos valores pagos em razão da concessão do benefício pensão por morte nº 159.123.516-0, à dependente do segurado Neri José da Silva, pago a contar de 16/12/2011, até a cessação por uma das causas legais.
CONSECTÁRIOS
Da correção monetária e dos juros legais
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação da Fazenda Pública. Assim, não se cogita de aplicação, sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).
Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.
Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
"OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.
Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios e correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.
2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.
Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.
3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art.
293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.
3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N.
130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO.
DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA.
NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.
1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.
2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).
3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.
4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data (EREsp n. 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2008).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)
No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
A distribuição das custas e dos honorários advocatícios deverá observar o disposto na sentença.
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005752-78.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50057527820134047107
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MEINCOL DISTRIBUIDORA DE AÇOS S/A |
ADVOGADO | : | Liane Pointner |
: | SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005752-78.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50057527820134047107
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MEINCOL DISTRIBUIDORA DE AÇOS S/A |
ADVOGADO | : | Liane Pointner |
: | SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8822888v1 e, se solicitado, do código CRC C0E69F9D. | |
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