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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. (TRF4, AC 5003349-43.2016.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003349-43.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: AGRICOLA FERRARI LTDA (RÉU)

APELANTE: NEW LIMPO COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária, em 28/04/2016, contra a empresa AGRÍCOLA FERRARI LTDA., objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefícios previdenciários, concedidos em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Humberto Souza Lopes, no dia 16/07/2014. Aduziu que a empresa deixou de adotar medidas que poderiam ter evitado o acidente, havendo negligência no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Esclareceu ainda que o empregado era terceirizado da empresa New Limpo Comércio de Materiais de Limpeza Ltda. e prestava seus serviços à empresa ré no momento do infortúnio.

Citada, a empresa ré, entre outros requerimentos, pediu a denunciação a lide da empresa New Limpo Comércio de Materiais de Limpeza Ltda.

A sentença do evento 44 da origem tem o seguinte dispositivo:

III - Dispositivo

Ante o exposto:

(a) afasto as preliminares de ausência de causa de pedir, de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva da empresa ré Agrícola Ferrari Ltda;

(b) afasto o pedido de denunciação da lide à empresa New Limpo Comércio de Materiais de Limpeza Ltda, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015;

(c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 485, I, CPC/2015), para os efeito de condenar a empresa requerida Agrícola Ferrari Ltda a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho concedido ao segurado Humberto Souza Lopes (NB 91/607.281.536-0), relativamente ao período de 01/08/2014 a 17/11/2015, com correção monetária nos termos da fundamentação.

Considero o INSS minimamente sucumbente (apenas em relação ao índice de correção monetária e juros), daí porque condeno a parte requerida Agrícola Ferrari Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85 do CPC/2015.

Em face da denunciação da lide, condeno a requerida Agrícola Ferrari Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada New Limpo Comércio de Materiais de Limpeza Ltda, verba que fixo em R$ 500,00, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC de 2015.

Apelam as empresas Agrícola Ferrari Ltda. e New Limpo Comércio de Materiais de Limpeza Ltda. (autos originários, eventos 50 e 52).

A "New Limpo" pretende a reforma da sentença, para fixação dos honorários de sucumbência em seu favor no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, forte no §6º, do artigo 85, do NCPC.

Já a "Agrícola Ferrari" formula os seguintes requerimentos no seu recurso:

a) Ante o exposto, e ao teor das preliminares especificadas em linhas supra, requer que seja reformada a sentença, e assim, seja extinto o processo sem julgamento do mérito. Em caso de serem as preliminares superadas, pugna-se pelo acolhimento de todas as alegações da Apelante, para que no mérito julgue totalmente improcedente os requerimentos da Primeira Apelada.

b) Ou caso assim entenda, reformar a sentença a fim de incluir a Segunda Apelada no polo passivo a condenando ao pagamento dos danos a Primeira Apelada;

c) Ou ainda, em pedido alternativo, incluir a Segunda Apelada no polo passivo para que seja condenada subsidiariamente ao pagamento dos danos a Primeira Apelada;

d) por fim, seja reforma da r. sentença após a declaração da improcedência dessa Ação, incluindo os honorários advocatícios, condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%, face ao salutar princípio da sucumbência.

Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, andou bem o juízo singular ao referir:

2.1. Da ausência de causa de pedir por inexistência de prejuízo aos cofres públicos.

Em se tratando a pretensão autárquia de restituição ao Erário das prestações de benefício de auxílio doença acidentário, em razão de negligência às normas de segurança e higiene do trabalhador, tais valores detêm a natureza jurídica de recurso público.

A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.

Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91.

2.2. Da ilegitimidade ativa.

Descabe a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que, sendo o INSS o responsável pelo pagamento do benefício de auxílio doença acidentário decorrente de eventuais atos culposos da empregadora, tem legitimidade para requerer a restituição.

Ademais, há expressa previsão legal (art. 120 da Lei nº 8.213/91) de ação regressiva da Previdência Social contra os responsáveis em caso de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho.

2.3. Da ilegitimidade passiva.

A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré Agrícola Ferrari Ltda, suscitada com base na afirmação de que "trata-de de obreiro tercerizado, contratado para prestar serviços de limpeza e conservação das dependências da requerida" igualmente não merece prosperar.

Como visto, o INSS postula, com fundamento no art. 120 da Lei 8.113/91, o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício acidentário pago ao segurado vitimado por acidente de trabalho.

Assim é a redação do art. 120 da Lei 8.113/91:

Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ainda, cabe destacar que o §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 refere expressamente que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.".

No caso, ainda que a empresa Agrícola Ferrari Ltda não seja o empregador direto do segurado, isso não a exime de responder pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, caso tenha concorrido para a sua ocorrência.

No caso, os atos culposos que ensejaram o pagamento do benefício de auxílio doença ao trabalhador são atribuídos à empresa Agrícola Ferrari Ltda, uma vez que o acidente ocorreru nas dependências da referida empresa, sob a sua supervisão e responsabilidade.

Assim, não há que falar em ilegitimidade passiva para responder regressivamente pela demanda indenizatória.

2.4. Da denunciação da lide.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a denunciação da lide é admitida somente nos casos de garantia, e não de simples direito de regresso, ou seja, quando, por força de lei ou de contrato, o denunciado é obrigado a garantir automaticamente a perda da ação originária (art. 125, II, do CPC/2015; art. 70, III, CPC/1973).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. 1. A situação delineada nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da denunciação à lide. Em relação ao inciso III do artigo 70, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, não configurada a hipótese de perda do direito de regresso, resta afastada a obrigatoriedade da denunciação (STJ, AgREsp 200901069401, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 12/05/2010). 2. Embargos de declaração desprovidos. [TRF4, Embargos de declaração em Apelação Cível 5000589-88.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data da decisão: 10/06/2015]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
1. Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
2. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota' (NERY JR, Código de Processo Civil e legislação extravagante, p. 247).
3. Considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva em tela, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma, prevista constitucionalmente. [TRF4, AG 5013512-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da decisão: 02/06/2015]

Além disso, a denunciação da lide feita pela ré Agrícola Ferrari Ltda não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 120 da Lei 8.213/91. ORDEM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS em face da ré, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma. 2. Se a Justiça Federal não é competente para processar e julgar as eventuais ações de regresso propostas pelos denunciante, por ser de competência da Justiça Estadual, eventual direito de regresso deverá ser postulado ulteriormente em ação autônoma no juízo competente. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A prova pericial deve ser realizada antes da testemunhal e do depoimento da parte. Inteligência do art. 452 do CPC. 4. É inviável a limitação antecipada do número de testemunhas por ocasião da apresentação do respectivo rol, sob pena de cerceamento de defesa. A dispensa de testemunhas, nos termos da segunda parte do parágrafo único do artigo 407 do Código de Processo Civil , somente poderá ocorrer após a oitiva, assim considerando que os fatos restaram suficientemente esclarecidos. (TRF4, AG 5021172-70.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/10/2014)

Destarte, determino a exclusão da empresa New Limpo Comércio de Materiais de Limpeza Ltda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, neste particular.

Registre-se que eventual responsabilidade da empresa não está excluída, uma vez que pode vir a ser demandada em ação própria (via regresso).

Prosseguindo, sabe-se que a ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

1 a 12 (...)

13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

16 a 20 (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.

4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.

Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese plausível para o infortúnio a negligência da ré ao não prever as circunstâncias de risco do ambiente de trabalho em PPRA, especificamente no que toca às técnicas para manutenção do equilíbrio das pilhas ('big bags' - sacos de grãos com cerca de 1.500 kg cada), bem como controle no fluxo de pessoas durante o processo de movimentação da carga. Vejamos trecho da fundamentação da sentença, a qual bem destaca o descumprimento de Normas Regulamentadoras relativas a segurança e saúde do trabalho pela ré:

2.5.2.1. Da Ilicitude da conduta por descumprimento das NRs

O agir ilícito corresponde ao descumprimento de um dever primário. Para o caso, deve ser ressaltado o que estabelece a NR 17 acerca da ergonomia do local de trabalho, nos itens aplicáveis à questão posta a julgamento:

17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.

17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6. Organização do trabalho.

17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:

a) as normas de produção;

b) o modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas.

Nesses termos, para que o trabalho seja executado da melhor maneira sem que haja prejuízo à integridade física do trabalhador, as condições devem estar adequadas às exigências dos itens acima referidos, o que, no caso presente, não foi observado pela empresa requerida, conforme explico a seguir.

Conforme se destaca no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PROCADM2, E1), o empregado HUMBERTO SOUZA LOPES era terceirizado da empresa LIMPSUL e sua função consistia em realizar serviços de limpeza do local, sendo que, no momento do acidente, encontrava-se em atividade. Vide a respeito:

[...]

No momento do acidente o sinistrado encontrava-se em atividade, varrendo grãos do galpão C, enquanto a empilhadeira de ALEXSANDRO BORBA DA SILVA, segundo relato pelo sinistrado, pelo operador de empilhadeira e pelos prepostos da empresa, efetuava a movimentação de "big bags" - grandes sacos de grãos de cerca de 1500 KG de massa. Quando deu-se conta, segundo seu relato, Alexsando percebeu que um dos "big bags" havia tombado na vítima e procedeu a retirada da carga de cima da vítima, permitindo-a respirar. Alexsando afirmou aos auditores-fiscais que não colidiu com nenhum "big bag", não tendo provocado, ao menos não diretamente, a queda do saco.

As pilhas consistiam em dois "big bags" na vertical, computando cerca de três metros de altura. Mesmo a altura sendo à primeira vista pequena, deve-se levar em conta que devido a grande massa de cada saco a energia mecânica potencial é elevada (a energia potencial, segundo a Mecânica Clássica, consiste no produto da massa pela aceleração da gravidade e pela altura).

[...]

No momento da inspeção física, chamou a atenção dos auditores a ausência de arramação em várias pilhas, a fim de oferecer maior estabilidade. O operador de empilhadeira Alexsandro esclareceu que aquele era o procedimento adotado na empresa quando da movimentação de "big bags" - a amarração era retirada, pois do contrário não seria possível mover a carga.

[...]

A empresa possui vigias, os quais, segundo o PPRA, têm a incumbência de efetuar o controle do fluxo de pessoas. Não foi realizado controle de fluxo de pessoas no momento da movimentação, tanto é que se permitiu o acesso de pessoa estranha ao processo de movimentação de cargas, qual seja, o acidentado. Destaque-se que em vez do sinistrado, o acidente poderia ter acometido qualquer outro funcionário, que, por exemplo, fosse ao galpão C entregar um objeto ou colher uma assiantura do operador da empilhadeira.

No caso, foi apurada a existência de problemas no que diz respeito às técnicas para manutenção do equilíbrio das pilhas, bem como constatou-se a inexistência de controle no fluxo de pessoas durante o processo de movimentação da carga

O Relatório do Ministério do Trabalho também faz referência à existência de falhas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais )PPRA), que não previu o risco de tombamento dos "big bags", deixando de ser implementadas medidas protetivas:

O PPRA não possui análise gobal a fim de se fazer avaliação, identificação de novos riscos e correção de problemas detectados;

O PPRA não leva em conta a existência de empregados que provêem de empresa terceira. Assim, não prevê, por exemplo, a necessidade de receberem treinamento ou instrução, seja da empresa contratante, seja da empresa contratada, a fim de que esses trabalhadores se enquadrem adequadamente e com segurança nas rotinas da empresa.

O PPRA não prevê risco de quedas ou tombamentos de "big bags". A maior prova de que o risco era existente foi a ocorrência do acidente, em que o risco deixou de ser potencial e passou a ser um dano (efetivo, pois) podendo ter levado o empregado a óbito.

Com efeito, a NR-9, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados , do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, estabelece:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

[...]

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

[...]

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

Nesse contexto, conforme relatado acima, verifica-se que a empresa requerida não observou o disposto tanto na NR 9 quanto na NR 17, atuando, assim, de forma ilícita.

2.5.2.2. Nexo de causalidade

Evidenciada a ilicitude da conduta por parte da requerida em face do descumprimento das normas da NR 9 e NR 17, passa-se à análise do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o desencadeamento da enfermidade da vítima, Sr. Humberto Souza Lopes, que levou à concessão do benefício suportado pela autarquia autora.

Com efeito, verifica-se no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PROCADM2, E1), a seguinte conclusão:

[...]

Os auditores entendem que não se trata de caso fortuito ou força maior, no sentido que não é possível assemelhar a queda do "big Bag" a uma força terceira superior e irresistível como a doutrina refere-se à queda de um raio. A queda do "big bag" poderia ter ocorrido com qualquer empregado, terceirizado ou não, que estivesse no local do sinistro no momento do transporte de cargas, como um empregado do setor administrativo que viesse entregar um objeto ao operador de empilhdeira ou colher uma assinatura.

Deve-se reconhecer a responsabilidade, portanto, que a empresa AGRICOLA FERRARI possui em seus domínios, pois ali lhe cabe o poder diretivo, organizacional e disciplinar. As atividades laborais devem ser efetuadas segundo os ditames da empresa contratante ainda que o empregado tenha advindo de terceira empresa.

Ou seja, a ocorrência do acidente esteve diretamente relacionada às condições de trabalho. Ou seja, o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa fornecesse condições seguras de trabalho, objetivando a eliminação de riscos de acidentes, o que não foi realizado.

Nesse sentido, comprovada está a relação de causa e efeito, tendo sido demonstrado que a requerida concorreu para o acidente que vitimou Humberto Souza Lopes.

2.3.2.3. Culpa

A culpa da requerida está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas.

Conforme Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PROCADM2, E1), foram considerados como fatores causais do acidente:

- Código 204.012-3: Falta ou inadequação de análise de risco da tarefa.

- Código 202.011-4: Falha na antecipação / detecção de risco / perigo.

- Código: 204.011-5: Tarefa mal concebida.

Por consequência, foram lavrados Autos de Infração pela autoridade fiscal, nos seguintes termos (PROCADM2, E1)

- Deixar de efetuar análise global anual do programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimentos de novas metas e prioridades (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.2.1.1 da NR - 9, com redação daPortaria nº 25/1994)

- Deixar de identificar os riscos, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.3.3, alínea “a”, da NR - 9, com redação da Portaria nº 25/1994)

- Deixar de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho, aprovado por portaria ministerial (art.628, §1º, da Consolidação da Leis do Trabalho)

- Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art.59, caput c/c art.61. da Consolidação das Leis do Trabalho)

- Deixar de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.3.5.1 da NR - 9, com redação da Portaria nº 25/1994)

No caso dos autos, eventual fornecimento de equipamento de proteção individual e o treinamento por parte do empregado / terceirizado não ilide a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, uma vez que foi apurada a existência de problemas com as técnicas para manutenação e sustentação do equilíbrio das pilhas e inexistência de controle do fluxo de pessoas durante o processo de movimentação de cargas.

Nesse contexto, vislumbro a alegada "negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, conforme previsão contida no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS)", pelo que se impõe o ressarcimento dos gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho concedido ao segurado Humberto Souza Lopes.

Diante disso, a empresa Agrícola Ferrari deve ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o benefício de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho, NB:607.281.536-0, pago entre 01/08/2014 e 31/07/2015, como consequência do acidente laboral sofrido no dia 16/07/2014, pelo segurado Humberto Souza Lopes.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora na forma da sentença, já que não se discute o ponto em grau recursal.

Sucumbência recursal

Sucumbente, deve a ré Agrícola Ferrari arcar com a verba honorária, que vai fixada em 11% sobre o valor da condenação, já considerada a atuação recursal, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 11, do CPC/2015.

Finalmente, fica mantida a condenção de honorários advocatícios em R$ 500,00 em favor da denunciada New Limpo, já que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê que Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359289v11 e do código CRC 868dfe4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 5/11/2019, às 10:53:55


5003349-43.2016.4.04.7104
40001359289.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003349-43.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: AGRICOLA FERRARI LTDA (RÉU)

APELANTE: NEW LIMPO COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.

- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359290v4 e do código CRC 65314120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 5/11/2019, às 10:53:55


5003349-43.2016.4.04.7104
40001359290 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5003349-43.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: AGRICOLA FERRARI LTDA (RÉU)

ADVOGADO: JOCIMAR DOS SANTOS (OAB GO030010)

APELANTE: NEW LIMPO COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: JULIANO GUZZELA DOS SANTOS (OAB RS060887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 12, disponibilizada no DE de 07/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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