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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CON...

Data da publicação: 29/10/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. (TRF4, AC 5001841-98.2017.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001841-98.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação pelo procedimento comum em face da empresa SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA., objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefício previdenciário, concedido em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Vilmar Branco de Lima, no dia 10/09/2014. Aduziu que a ré deixou de adotar medidas que poderiam ter evitado o acidente, havendo negligência no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

A sentença do evento 65 da origem tem o seguinte dispositivo:

(...)

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos para o fim de:

a) condenar a requerida SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 91/607.887.299-4) até a data do trânsito em julgado da presente sentença, bem como os benefícios sucessivos originários de enfermidade decorrente do mesmo acidente de trabalho ao segurado Vilmar Branco de Lima, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação;

b) condenar a requerida SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA a restituir ao INSS, mensalmente e na esfera administrativa, os valores pagos a título do benefício de auxílio-doença (91/607.887.299-4), até sua extinção, nos termos da fundamentação;

c) indeferir o pedido de constituição de capital.

Condeno a requerida a pagar ao INSS honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no §3º, art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a presente data. Os percentuais previstos deverão ser aplicados por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).

Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais.

(...)

A empresa ré apelou. Em suas razões, sustenta a culpa exclusiva do empregado, que o INSS não se desincumbiu do seu ônus probatório, a falta de comprovação da sua negligência e que os valores de indenização buscados neste processo já foram todos custeados pelas contribuições ao SAT. Por fim, requer o julgamento de improcedência de todos os pedidos da inicial, com a inversão dos ônus da sucimbência.

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que a ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

1 a 12 (...)

13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

16 a 20 (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.

4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do § 10, art. 201 da CF/88: "§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado."

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.

Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese determinante para o infortúnio a negligência da parte ré, ao não adotar medidas preventivas a que estava obrigada e poderiam evitar o acidente.

Era dever da empresa orientar e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas. E, do mesmo modo, falhou a empresa ao oferecer ambiente de trabalho completamente precário e inseguro.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença da lavra do Juiz Federal Frederico Valdez Pereira, a qual inclusive destaca o descumprimento das Normas Regulamentadoras atinentes ao caso:

(...)

Não existem dúvidas, a propósito, quanto à ocorrência do acidente de trabalho. De efeito, o acidente com o funcionário Vilmar Branco de Lima, assim como a concessão do benefício de auxílio-doença em virtude do acidente de trabalho, são fatos incontroversos.

A questão, pois, está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

O acidente, ocorrido na empresa ré durante a operação da máquina misturador, foi assim descrito em investigação levada a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, INF2, pp. 3/4):

"A descrição do acidente, a seguir, tem por base as informações prestadas pela vítima e pelo sócio da empresa que acompanhou a fiscalização, as quais são divergentes em alguns aspectos, e por trabalhadores do setor.

De acordo com a vítima, o acidente teria ocorrido quando foi verificar se havia carne no interior do misturador, em auxílio ao operador da máquina.

A vítima relatou que, pouco antes do acidente, estava trabalhando no quebrador, como de costume. O serviço no quebrador terminou e a vitima foi auxiliar o empregado identificado como Gladimir, responsável pela operação do moedor. Segundo a vítima, Gladimir disse que precisaria se ausentar por uns instantes do setor e pediu para vítima cuidar da operação do moedor. A vítima concluiu a moagem da carne que já estava na máquina, enchendo um carrinho. Verificou, então, que havia mais carne para moer, mas que não havia carrinho vazio para colocar no ponto de saída da carne moída para poder iniciar a moagem, a vítima foi perguntar ao operador do misturador se havia algum carrinho vazio disponível.

De acordo com a vítima, o operador do misturador era um empregado novo, admitido cerca de 2 (dois) dias antes, cujo nome não se recordou. Esse empregado novato estava atrás do misturador, o qual estava ligado, recolhendo material no chão. Ao ser perguntado pela vítima se havia algum carrinho vazio disponível, o empregado novo respondeu que também estava precisando de um carrinho vazio e indagou se era necessário limpar o misturador ao concluir a mistura. A vítima disse ter respondido que era preciso limpar a máquina. O empregado novato teria perguntado, então, quanto ainda havia de carne no interior do misturador sendo misturada.

Para responder essa pergunta, a vítima dirigiu-se à parte frontal da máquina e, aproveitando que não havia nenhum carrinho fixado ao equipamento tombador e que o mesmo estava na posição inferior, subiu na plataforma do tombador para poder olhar em seu interior.

A vítima relatou que, quando foi descer da plataforma, seu pé esquerdo escorregou e que se apoiou, de imediato, com a mão esquerda na parte superior do painel de comando da máquina (área assinalada em vermelho na figura abaixo).

Para voltar à posição normal (reta) sobre a plataforma do tomador, a vítima empurrou o corpo com a mão esquerda que estava no painel de comando e levou a mão direita para segurar na borda do recipiente do misturador, assinalada na figura abaixo

Nesse momento, a mão direita da vítima teria escorregado para a frente, entrando no interior do recipiente do misturador e sendo colhida entre os eixos rotativos com as pás. Conforme apurado, os eixos com pás no interior do misturador estavam girando de forma convergente (um em sentido horário e outro em sentido anti-horário), de modo que a área mais perigosa era aquela localizada entre eles. A mão da vítima entrou justamente no espaço entre um eixo e outro, sendo atingida e aprisionada pelas pás, o que veio a provocar a amputação traumática na altura do punho.

A versão narrada por um dos sócios da empresa diz conta de que a vítima teria subido com o pé esquerdo, na verdade, na estrutura que suporta o painel de comando da máquina, assinalada em vermelho na figura abaixo. Desse ponto, por mais elevado, seria mais fácil visualizar o interior do misturador. Ao apoiar a mão direita na borda do misturador, esta teria escorregado para a frente, entrando no interior do recipiente do misturador e sendo colhida entre os eixos rotativos com as pás."

Com relação aos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, o auditor fiscal do trabalho referiu que (evento 1, INF2, p. 6):

"São fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente:

a. Subida da vítima na plataforma do tombador ou na estrutura do painel de comando do misturador, sendo que de qualquer uma dessas posições era possível alcançar com a mão a zona de perigo representada pelos eixos com pás no interior da máquina;

b. Entrada da mão direita na área entre os eixos com pás no interior da máquina, vindo a ser colhida por estas partes móveis;

c. Ausência de sistema de segurança no misturador destinado a impedir o acesso à zona de perigo com a máquina em funcionamento;"

Da fiscalização levada a efeito pelo Ministério do Trabalho, a empresa foi orientada a dotar o misturador de sistema de segurança de acordo com a Norma Regulamentadora nº 12, bem como foram lavrados autos de infração em decorrência das infringências às normas de segurança do trabalho (evento 1 - AUTO3 e AUTO4).

Ainda, o auditor fiscal do trabalho referiu que a ausência de sistema de segurança no misturador foi fator determinante para a ocorrência do acidente (evento 1 - INF2, p. 5).

Desse modo, a negligência da empresa restou demonstrada nos autos, sendo que o acidente não teria ocorrido em tais proporções se a máquina misturadora fosse dotada de proteção móvel associada a dispositivo de intertravamento na parte superior (evento 1 - INF2, p. 5.).

No Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT, emitido pela empresa, há a seguinte descrição: Ele saiu do setor de onde trabalhava e sem autorização foi até a máquina preparadora de seu colega, aonde subiu na máquina e colocou a mão dentro. Sendo que o colega antes de subir tentou impedir que ele subisse e mesmo assim o fez. (evento 1 - OUT12, p. 52).

Ocorre que tal alegação não encontra respaldo nos elementos de prova dos autos. Ademais, referido colega jamais foi identificado pela demandada ou arrolado pela empresa como testemunha.

Nos depoimentos colhidos em audiência de instrução, as testemunhas afirmaram que a vítima não estava autorizada a manusear a máquina (eventos 52, 53 e 54).

Ari Roocks afirmou que Vilmar exercia a função de quebrador de blocos, primeira etapa do processo, e que não deveria mexer na máquina onde aconteceu o acidente, pois não era atribuição dele. Referiu que somente o operador daquela máquina poderia manusear ela. Disse que ele subiu em um local que não deveria. Questionada se haveria algum supervisor no local, não soube informar, apenas referindo que somente o operador poderia manusear a máquina. Afirmou não ter visto o acidente e não saber se o responsável pela operação da máquina estava ali no momento do acidente (evento 53 - VÍDEO1).

A testemunha Rosane Salete Luza do Amaral referiu que trabalhava em outro setor e que não viu o fato. Disse que o acidentado trabalhava em setor diverso do local onde ocorreu o acidente e que somente o operador poderia mexer na máquina misturadora, outros não estariam autorizados. Referiu que o operador trabalhava na empresa há algum tempo. Disse que quando o operador se ausenta, quem opera a máquina é o responsável pelo setor, o gerante geral (evento 53 - VÍDEO2).

Por fim, ouvida a testemunha Vera Lucia Maia, referiu que trabalhava na empresa como auxiliar de limpeza, mas hoje desempenha outra função. Destacou que era o último dia do acidentado na empresa e que ele trabalhava em outro setor. Disse que ele não estava autorizado a mexer na máquina e que o responsável pela máquina estava no local. Questionada, afirmou que havia um supervisor que se chamava Alisson e que o responsável pela máquina era Jair (evento 54 - VÍDEO1).

Em que pese os depoimentos referirem não ser atribuição da vítima operar a máquina misturadora, não há como imputar a culpa ao acidentado pelo simples fato de que não estava autorizado a manusear a máquina. Não é crível que, em sã consciência, o empregado deliberadamente e sem qualquer motivo, teria subido na máquina e colocado sua mão dentro, como consta no boletim de ocorrência registrado pelo sócio da empresa (evento 6 - OUT9).

Também, o simples fato de o empregado estar cumprindo os últimos dias de trabalho na empresa não é motivo para que tenha intencionalmente gerado aquela situação.

Insta referir que os depoimentos testemunhais não convergiram na informação acerca da existência de um supervisor no setor, a quem o operador pudesse solicitar auxílio, sendo que no processo trabalhista há depoimento do antigo operador da máquina (Flori Perkoski) referindo que era comum a ajuda mútua entre os empregados de outras funções (evento 1 - OUT15, p. 77).

Assim, não há se falar, no contexto da prova dos autos, em culpa da vítima, dado que o fato ocorreu em face de omissão do empregador em dever de cuidado que lhe era exigível.

Outrossim, no julgamento dos recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantendo a sentença proferida em primeiro grau. A respeito do fato, transcrevo trecho do acórdão (evento 1 - OUT11, pp. 6/7):

"(...)

Muito embora o autor afirme que o antigo operador do misturador não deixava que ninguém subisse no elevador por questão de segurança, em seu depoimento, o referido operador, Flori, esclarece que costumava subir no elevador "porque não tinha como trabalhar de outra forma". Deste modo, conclui-se que este era procedimento normalmente adotado pelos empregados da ré e que o autor efetivamente subiu na máquina a fim de auxiliar um colega. O próprio sócio da reclamada informa, durante a inspeção do MTE, que o demandante teria subido na máquina a fim de visualizar o seu interior. Por outro lado, não há qualquer elemento nos autos que agasalhe a tese patronal de que o demandante subiu no misturador porque estava fazendo brincadeiras no local de trabalho. A testemunha Vera Lúcia não presenciou o acidente e apenas ouviu falar que o demandante estava bastante agitado e nervoso naquela semana. A par disso, é evidente a culpa da reclamada no evento danoso sofrido pelo autor, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. O misturador em questão não atendia os requisitos mínimos de segurança previstos na Norma Regulamentadora nº 12 do MTE, conforme Relatório de Análise de Acidente do Trabalho acima mencionado, pois não possuía dispositivos que impedissem o acesso do reclamante à área de movimentação dos eixos com pás no seu interior. Com bem observa a Julgadora a quo, a demandada foi, inclusive, autuada pela Fiscalização do Trabalho em razão desta falha (Id 1f014ae, pg. 11 e seguintes). Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a reclamada tenha fornecido orientações ou treinamento de segurança aos seus empregados. Pelo contrário, o trabalhador que operava a máquina quando do acidente era novo na função e pediu auxílio ao reclamante - que nunca havia trabalhado no misturador -, o que evidencia a ausência de preparo de ambos os empregados em relação à saúde e segurança no trabalho.

Resta configurada, assim, a responsabilidade integral da reclamada pelo acidente que provocou a amputação da mão direita e de parte do antebraço do reclamante. Existente o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito da reclamada, deve ser esta responsabilizada por sua conduta desidiosa, com a qual assumiu o risco de causar prejuízo à integridade física do empregado. Assim, entende-se que estão presentes todos os pressupostos do dever de indenizar em relação ao acidente sofrido pelo obreiro. Mantém-se integralmente a sentença.

(...)"

Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2012) (Grifo nosso)

Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas aos seus empregados. Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a omissão no que tange à análise da apelação do INSS, vez que, estando o feito em ordem para julgamento definitivo, viável a aplicação da teoria da causa madura (com as adaptações necessárias), prestigiada pelo legislador ordinário no artigo 515, §3º, do CPC. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, por força do art. 515, § 3º, do CPC. (TRF4 5016593-70.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, afere-se que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção do equipamento, uma vez que a plataforma estava com a trava quebrada, colocando em risco a vida dos trabalhadores. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Primeiramente, cabe salientar que a prova emprestada está prevista no artigo 332 do CPC, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condeno a parte-ré em honorários advocatícios, esses fixados em 10% (5% para cada ré) sobre o valor referente às parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, conforme entendimento desta Turma. 6. Apelação provida, devendo ser reformada a sentença. (TRF4, AC 5006437-23.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. [...]6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 8. Deve ser afastada a alegação de culpa concorrente, pois a simples colocação de proteção lateral na fresa, por si só, teria evitado o corte dos dedos em empregado. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 9. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 10. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 11. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 12. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002106-85.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)

De tudo se conclui que a culpa pelo evento que ocasionou lesões permanentes ao segurado recai sobre a empresa, que negligenciou na prevenção do acidente.

(...)

Diante disso, a ré deve ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o benefício previdenciário, NB 91/607.887.299-4, pago com termo inicial em 10/09/2014, como consequência do acidente laboral sofrido pelo segurado Vilmar Branco de Lima, que resultou na amputação da sua mão direita.

Por fim, sucumbente a parte ré, deve arcar com as custas e a verba honorária, esta majorada em 10% considerando a atuação recursal, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002104468v5 e do código CRC 2e21ac3b.Informações adicionais da assinatura:
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5001841-98.2017.4.04.7113
40002104468.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001841-98.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.

- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002104469v2 e do código CRC 7f1e0dd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2020, às 20:46:36

5001841-98.2017.4.04.7113
40002104469 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 21/10/2020

Apelação Cível Nº 5001841-98.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DAIANE KELLY RAVANEDA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)

ADVOGADO: MARGARETE FITARELLI (OAB RS110833)

ADVOGADO: THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 21/10/2020, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MARILIA FERREIRA LEUSIN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Tive acesso à sustentação de argumentos (memoriais), e acompanho o relator.

Comentário - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Tive acesso à sustentação por argumentos e apresento voto



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:58.

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