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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CON...

Data da publicação: 29/10/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. (TRF4, AC 5008890-35.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008890-35.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PROFOSCAL - COMERCIO ATACADISTA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação pelo procedimento comum em face da empresa PROFOSCAL - Comércio Atacadista de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - ME, objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefício previdenciário, concedido em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Claudinei da Silva dos Santos, no dia 07/02/2013. Aduziu que a ré deixou de adotar medidas que poderiam ter evitado o acidente, havendo negligência no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

A sentença do evento 26 da origem tem o seguinte dispositivo:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a ré a ressarcir ao INSS as despesas por ele suportadas em função do pagamento do benefício de auxílio-doença de Claudinei da Silva dos Santos (NB 601.038.232-0), desde a data do início do pagamento, acrescidas dos encargos legais cabíveis, na forma da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 3º, I, do NCPC/2015.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

A ré apelou. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, alega a culpa exclusiva da vítima ao não usar o equipamento de proteção devido, querendo a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que a ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

1 a 12 (...)

13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

16 a 20 (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.

4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do § 10, art. 201 da CF/88: "§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado."

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.

Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese determinante para o infortúnio a negligência da ré, ao não supervisionar a efetiva utilização dos EPIs, bem como a não adoção de medidas preventivas a que estavam obrigados e poderiam evitar o acidente.

Era dever da empresa orientar e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença da lavra do Juiz Federal Braulino da Matta Oliveira Junior, a qual inclusive destaca o descumprimento das Normas Regulamentadoras atinentes ao caso:

(...)

O INSS pretende ser ressarcido das despesas decorrentes da manutenção de benefício previdenciário de auxílio-doença concedido em favor do segurado Claudinei da Silva dos Santos, após este ter perdido a visão do olho direito em decorrência de um acidente de trabalho, ocorrido em 07/02/2013, em virtude de um fragmento de osso atingir o olho do trabalhador durante o expediente.

É preciso perquirir sobre a existência de culpa da empregadora para a ocorrência do ato lesivo.

Haverá ação ou omissão culposa sempre que alguém, agindo com negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, a teor do art. 186 do Código Civil.

Conforme a sua graduação, a culpa classifica-se como grave, leve ou levíssima. Qualquer uma delas é suficiente para gerar o dever de reparação, podendo o julgador, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, reduzir equitativamente a indenização (art. 944, parágrafo único, do CC).

Quanto ao direito de regresso em si, dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

A constitucionalidade desse artigo restou reconhecida pelo E. TRF da 4ª Região nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei n. 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

ADMINISTRATIVO. inss. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).

2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.

3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva.

(4ª T. do TRF/4, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5022925-73.2012.404.7100UF: RS, Relator Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, unânime, Data da Decisão: 03/08/2016).

É de se atentar que mesmo o segurador comum, que tem o objetivo de lucro e pode estimar com alguma segurança o ônus que assume na cobertura dos riscos, tem reconhecido o direito de regresso contra o causador do dano, conforme se extrai da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

Ora, se o segurador particular, que tem o intuito de lucro e atende interesses eminentemente privados, tem o direito de regresso em face do causador do dano, com maior razão o ente de previdência social deve ser ressarcido das despesas em que incorre por causa de ilícito praticado por terceiro. Apenas no caso de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva do segurado é que o regresso não é possível e, por escolha política, o ente de previdência deve suportar integralmente a despesa.

Na dicção da regra do art. 120 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o INSS demonstre que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (ii) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.

Segundo o narrado na inicial, teria havido negligência da parte ré em relação ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do autor.

Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

A forma como ocorreu o acidente foi devidamente apurada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Maringá, conforme se depreende dos históricos dos autos de infração lavrados em face da parte ré, constantes do Relatório de Fiscalização, anexados ao evento 1, PROCADM4 a PROCADM5. O relatório acerca dos fatos do acidente consta no evento 1, PROCADM4, p. 5, nos seguintes termos:

Sobre a razão fundamental da ocorrência do acidente, a fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Maringá, na "Análise de acidente do trabalho" consignou que (evento 1, PROCADM4, p. 13):

A empresa empregadora, diz, em síntese, que "nunca deixou de fornecer os equipamentos de proteção individual a seus colaboradores e tão pouco deixou de fiscalizar" (evento 12, p. 6). Conclui que a culpa pelo infortúnio foi exclusiva do funcionário lesado, que deixou de usar o equipamento de proteção individual para realizar a tarefa que desempenhava. Junta a ficha de entrega de EPI do final de 2012 até fevereiro de 2013 (evento 12, FICHIND4).

No entanto, a vítima do acidente não dispunha de óculos para o trabalho pois os havia perdido dias antes, como asseverou em depoimento reduzido a termo (evento 1, PROCADM4, p. 15):

Observe-se na ficha individual de fornecimento de EPI (ev. 12, FICHIND4) que a primeira retirara de EPI pelo autor supostamente ocorreu em 05/11/2012, consistente em máscaras, sapatos e luvas de couro, e assim nos meses de novembro e dezembro, todavia, somente 09/01/2013 a parte ré forneceu um óculos branco. O acidente ocorreu em 07/02/2013. Se pode deduzir que era comum, e mesmo tolerado e adotado pela empresa ré, o comportamento de não exigir a proteção aos olhos para exercício do trabalho, em vista de o autor ter trabalhado dois meses sem a respectiva.

Assim, a empresa ré não cumpriu a Norma Regulamentadora 6, que trata sobre o uso de equipamento de proteção individual, merecendo destaque o item 6.6.1 e suas alíneas "b" e "e":

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (grifo nosso)

Além disso, houve o descumprimento pela empresa ré de diversas outras normas de segurança, conforme constatou a fiscalização do Ministério do Trabalho, que lavrou em face da ré diversos autos de infração (evento 1, PROCADM5, p. 6/32), fatos que também são indícios da irresponsabilidade para com a segurança no ambiente de trabalho.

Relacionada diretamente ao infortúnio está a ausência de proteção na parte superior do triturador, que deveria estar toda enclausurada de forma a impedir a projeção de partículas. A utilização do triturador nessas condições pelos empregados da empresa ré infringiu as normas de segurança previstas na NR 12 (que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos), em especial dos itens 12.48 e 12.49:

12.48 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

12.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:

(...)

b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;

Ademais, pelo que se constata das fotos da estrutura física da empresa constantes do processo administrativo (evento 1, PROCADM4), a empresa exercia suas atividades em prédio com estrutura precária e com utilização de maquinário antigo, com baixa manutenção e sem qualquer sinalização de segurança.

Conforme apontado pelo Ministério do Trabalho no relatório, a vítima do acidente morava em um alojamento da empresa ao lado da fábrica de carvão ativado, e é bem possível que a concentração de particulados no ambiente da empresa tenha contribuído para o agravamento da lesão sofrida no globo ocular (evento 1, PROCADM4, p. 16).

Nesse sentido a jurisprudência do TRF/4ª Região, conforme exemplifica o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. grifei

(3ª T. do TRF/4ª Região, Classe: - Apelação/Remessa Necessária, Processo: 5000419-98.2011.404.7016UF: PR, Relator Desemb. Fed. Fernando Quadros da Silva, unânime, Data da Decisão: 16/05/2017).

No mesmo sentido: 4ª T. do TRF/4ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5005813-36.2013.404.7107UF: RS, Relator Desemb. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, unânime, Data da Decisão: 05/04/2017).

Em conclusão, não há como entender que o empregador não foi negligente em relação à segurança do trabalhador, tendo sido a sua negligência influente para a ocorrência do infortúnio. O baixo investimento em proteção ao trabalho, manutenção de máquinas, orientação ao trabalho, por certo aumento os lucros do empresário, que ao assim empreender, todavia, assume o risco de sua atividade.

(...)

Diante disso, a ré deve ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o benefício previdenciário, NB 31/601.038.232-0, pago no período de 15/03/2013 a 13/09/2013, como consequência do acidente laboral sofrido pelo segurado Claudinei da Silva dos Santos.

Sucumbência recursal

Sucumbente a parte ré, permanece condenada ao pagamento das custas e da verba honorária, esta majorada em 10% considerando a atuação recursal, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100184v9 e do código CRC c12bfd1c.Informações adicionais da assinatura:
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5008890-35.2017.4.04.7003
40002100184.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008890-35.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PROFOSCAL - COMERCIO ATACADISTA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.

- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101786v3 e do código CRC f781c81c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2020, às 20:55:37


5008890-35.2017.4.04.7003
40002101786 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 21/10/2020

Apelação Cível Nº 5008890-35.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PROFOSCAL - COMERCIO ATACADISTA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB PR015497)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 21/10/2020, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MARILIA FERREIRA LEUSIN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:57.

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