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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência das empresas empregadora/tomadora de serviços quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. (TRF4, AC 5005048-34.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005048-34.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALVARO NATEL SOBRINHO - ME (RÉU)

APELANTE: CONSTRUTORA MENIN LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária, em 25/04/2014, contra as empresas ALVARO NATEL SOBRINHO - ME e CONSTRUTORA MENIN LTDA, objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefícios previdenciários, concedidos em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA LIMA, no dia 08/08/2013. Aduziu que as empresas rés - empregadora Alvaro Natel Sobrinho e tomadora de serviços Construtora Menin - deixaram de adotar medidas que poderiam ter evitado o acidente, havendo negligência no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

A sentença do evento 287 da origem tem o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés solidariamente ao ressarcimento, em favor do INSS:

a) de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte em decorrência do óbito do segurado José Osvaldo de Oliveira Lima (NB 166.106.100-2). Os valores devidos serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado a partir de cada pagamento realizado, e

b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício (NB 166.106.100-2). Tais ressarcimentos deverão ser feitos à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação dos benefícios, conforme a fundamentação desta sentença. Em caso de atraso no ressarcimento, esses valores também serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada pagamento realizado pelo INSS.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação - pro rata, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.

Custas pelos réus.

Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, CPC).

Apelam as empresas ALVARO NATEL SOBRINHO - ME e CONSTRUTORA MENIN LTDA (autos originários, eventos 294 e 295), em síntese alegando a culpa exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade das rés de ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte acidentária. A Construtora Menin alega também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.

Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, andou bem o juízo singular ao referir:

2.2. [I]legitimidade passiva de Construtora Menin

Não há como afastar a legitimidade da ré Construtora Menin Ltda para atuar no polo passivo da presente demanda. A responsabilidade pelo acidente recai sobre ambas as rés - a empregadora, ao qual o segurado era diretamente vinculado, e a contratante dos serviços terceirizados de engenharia da corré.

A melhor interpretação do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho aponta para a responsabilidade solidária da empregadora direta e da contratante de serviços terceirizados:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AÇÃO REGRESSIVA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. SOLIDARIEDADE ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. NEGLIGÊNCIA DA CONSTRUTORA CONSTATADA. DEVER DE RESSARCIR. - Prevê o art. 30 da citada lei a responsabilidade solidária entre incorporador e construtor pela 'arrecadação e recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social' (grifo meu), podendo perfeitamente ser incluído, entre essas importâncias, o valor relativo ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo INSS. (...) (AC nº 2002.04.01.051609-5/RS, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T., 15-05-2006, un., DJ 02-08-2006).

AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA E PROCESSUAL CIVIL. (...) LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO. (...)- Os contratos firmados, assim como os depoimentos testemunhais colhidos, confirmaram a responsabilidade de ambas as empresas pela segurança do local, sendo legítimas para atuar no pólo passivo da demanda. (...) (AC nº 2001.72.09.000576-3/SC, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T., 29-05-2006, un., DJ 06-09-2006).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA - ATO ILÍCITO. QUEDA DE FUNCIONÁRIO DE ALTURA EM OBRA. CONSTRUÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.

(...)

2. São partes legítimas para responder a presente ação as duas rés - a empregadora, ao qual o segurado era diretamente vinculado, e a empreiteira/construtora, contratante da obra e dos serviços terceirizados da co-ré.

3. Demonstrada a negligência das rés quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, c/c 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91.

4. Hipótese em que o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho aponta como causa do acidente falhas graves nas medidas coletivas contra queda de altura implementadas pelas empresas rés, bem como o descumprimento do previsto nas normas de segurança do trabalho vigentes no Brasil. É dever do empregador oferecer total segurança aos empregados, ou ao menos minimizar os riscos decorrentes do exercício do labor.

5. Cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário ao segurado em face do acidente ocorrido durante o serviço - queda de altura, em obra.

6. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, isto é, caso demonstrada inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O risco que deve ser arcado pela coletividade no caso de acidente de trabalho não inclui o ato ilícito praticado pelo empregador, de forma que o acidente decorrente de culpa do contratante, na modalidade negligência, não está abrangido pelo seguro SAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelo das rés desprovido. (TRF4 5024947-75.2010.404.7100, D.E. 27/04/2011).

Ante o exposto, afasto a preliminar aventada.

Prosseguindo, sabe-se que a ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

1 a 12 (...)

13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

16 a 20 (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.

4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.

Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese determinante para o infortúnio a negligência das rés, ao não ofertarem o devido treinamento ao demandante (o qual deveria oferecer certificação e exigir habilitação adequada do profissional que promove a capacitação), bem como a não adoção de medidas preventivas que poderiam evitar o acidente (como o isolamento da área de circulação, previsto no item 18.22.12 da NR 18).

Tais aspectos são extremamente relevantes se considerarmos a complexidade das tarefas exercidas pelo segurado falecido, ou seja, operação de trator perfuratriz em local próximo a rede elétrica. Não se ignora que a empresa empregadora advertiu o empregado para não executar atividade de perfuração sob as redes elétricas, tendo em vista anterior acidente, porém não se demonstrou nos autos tomada de atitude de cunho fiscalizatório e protetivo, a que está obrigada em virtude das normas de segurança e saúde do trabalho.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença, a qual bem destaca o descumprimento das Normas Regulamentadoras atinentes ao caso:

O INSS concedeu e paga o benefício de pensão por morte (NB 166.106.100-2) aos dependentes do trabalhador morto em acidente de trabalho José Osvaldo de Oliveira Lima, em decorrência dos fatos aqui narrados. Com base nos documentos e relatos, o empregado laborava na empresa ré desde 07 de janeiro de 2013 (e7, OUT17), desempenhando a função de operador de trator, no caso concreto, operador de trator perfuratriz.

Quando da Análise de Acidente pela Auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (e1, RELT2), foi verificado que o empregado vitimado tinha como função habitual a de ''operador de uma máquina perfuratriz, que tem como objetivo a perfuração no solo para posterior construção de alicerces de casas populares. Quando do acidente a vítima operava a máquina sozinho, sendo que em determinado momento a lança da perfuratriz tocou a rede elétrica que cruza o canteiro de obras, havendo em consequência uma descarga elétrica que vitimou fatalmente o trabalhador.''

Continuou o Auditor Fiscal relatando que o ''trabalhador contava com 21 anos de idade, com sete meses na operação do equipamento, sendo que o empregador não demonstrou a realização de treinamento para operação do trator perfuratriz nos termos do item 18.22.1 da NR 18 (Auto de infração número 201.762.897). O comportamento da vítima em anterior ocasião demonstrou falta de preparo para a função, em 0406/2013, o trabalhador aproximou a lança da perfuratriz junto da rede elétrica, com consequente descarga que causou danos no trator. Em consequência a empresa MENIN, lavrou uma carta de advertência.''

Cabe considerar que é incontroversa a inexistência de registro ou documento formal da capacitação/treinamento dado ao segurado falecido. A empresa Alvaro Natel aduziu em sua contestação (e7), bem como no depoimento pessoal por intermédio de seu representante (e281, VIDEO2), que não cuidou de formar documento que demonstrasse a capacitação do falecido segurado, mas que forneceu treinamento prático ao mesmo. Inclusive informa que em momento posterior ao acidente providenciou tal documentação para seu empregados operadores da máquina perfuratriz.

A seu turno, a empresa Construtora Menin, igualmente admite a inexistência desta certificação formal, argumentando que não era exigida legalmente a mesma. Disse também que forneceu treinamento de integração ao acidentado, comprovando com a juntada do documento do e48, COMP7.

Neste fato reside a culpa das rés, na vertente de negligência, vez que as normas pertinentes exigem certificação formal. Note-se que sequer a empresa Álvaro Natel obteve êxito em demonstrar que o treinador, no caso o dono da empresa, consoante seu depoimento pessoal (e279, VIDEO2), comprovou possuir tal certificação, de forma a fazer incidir as novéis disposições da NR-12, itens 12.138.1 e 2.

Relevante, então, ressaltar que, nos termos das normas da Convenção 167 da OIT, aplicáveis para regulamentar a operação de máquinas, que para o planejamento de um projeto os responsáveis devem levar em consideração a segurança dos trabalhadores (Convenção 167/OIT, artigo 9º) e que na existência de risco iminente para segurança deve o empregador adotar medidas imediatas para interromper as atividades (Convenção 167/OIT, artigo 12), devendo adotar todas as precauções adequadas para garantir a segurança no local de trabalho (Convenção 167/OIT, artigo 13). Por fim, deixa claro a Convenção 167/OIT, em seu artigo 28, que quando um trabalhador possa estar exposto a qualquer risco químico, físico, ou biológico, em grau que possa resultar perigoso para sua saúde, deverão ser tomadas medidas apropriadas de prevenção à exposição, aplicando medidas técnicas aos processos ou, quando não for possível, recorrer a outras medidas eficazes.

Apenas deste arcabouço normativo de cunho geral já se pode firmar que o empregador tem a obrigação de prevenir o ato inseguro, garantindo que o trabalho se desenvolva sem risco ao trabalhador. Mas não finda nesta norma a intenção protetiva da legislação nacional. A NR-1 comina ao empregador a obrigação de prevenir atos inseguros nos trabalhos (item 1.1, ''a'', inciso I).

E mais, ainda, na indústria de construção, a NR-18 prevê que apenas trabalhador qualificado poderá operar máquinas que o exponham ou a terceiros a risco (item 18.22.1) e que nas operações com equipamentos pesados devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximos a redes elétricas (item 18.22.12, ''h'').

Ademais, a NR-12, sedimentando a conclusão de que cabe ao empregador precauções para evitar um acidente, prevê que cabe a esse a adoção de medidas de proteção, que podem ser de cunho administrativo ou de organização do trabalho (além de proteções coletiva e individual), considerando, para tanto, as características das máquinas, do processo, e apreciação dos riscos e estado da técnica, tal como disposto nos itens 12.3 a 12.5.

Ainda, há que anotar outro antecedente necessário e garantidor das condições de segurança no trabalho, ao par da conduta diligente do empregador durante a execução do trabalho, que é a capacitação do trabalhador. Neste contexto, há exuberância de normas acerca da necessidade de capacitação do trabalhador para o desempenho das atividades que ensejem algum nível de risco.

A NR-18 determina que a operação somente poderá ser feita por trabalhador qualificado (item 18.22.1). Conceitua a norma trabalhadores qualificados aqueles que comprovem uma das seguintes condições: capacitação mediante treinamento na empresa ou curso em instituição público ou privada, com profissional habilitado ou experiência comprovada na função por no mínimo seis meses (item 18.37.5).

Cabe anotar os conceitos de profissional habilitado, nos termos do Anexo IV da NR-12:

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.

No caso concreto não há demonstração de nenhuma das categorias de trabalhador acima referidas, apenas argumentação de que existiu informalmente o treinamento, sem documentos que o comprovassem. Veja-se que a parte ré não logrou demonstrar que o segurado falecido possuísse treinamento, seja na empresa, seja em instituição. Ainda do depoimento pessoal de Álvaro Natel e dos documentos juntados (ficha de empregado - e7, OUT17 e CTPS - e51, PROCADM4) José Osvaldo não possuía seis meses de experiência na operação daquela máquina, pois iniciou trabalhando com a ré.

A NR-12 também prevê e sistematiza a necessidade de capacitação do trabalhador para operação com máquinas, cujas normas estão acima reproduzidas. A análise das normas conduz à conclusão de que competia ao empregador (Menin e Álvaro) a tomada de medidas de precaução para evitar o acidente, que já se fazia anunciar desde junho, quando o segurado falecido já havia sofrido acidente semelhante e propiciar treinamento ao mesmo.

Ressalto que não se olvida o fato de que a empresa Menin advertiu o empregado, mas ao par disso nenhuma medida concreta de precaução tomou, tal como isolar a área sob a fiação elétrica, destacar trabalhadores para que a perfuração fosse feita de forma manual, solicitar o afastamento ou isolamento dos fios de tensão ou por fim, retirar o trabalhador da função. Esses são apenas exemplos de medidas que poderiam ter sido tomadas pelo empregador para evitar o acidente.

Neste passo, refiro à Recomendação Técnica de Procedimento 3 - RTP3 do Fundacentro que, no que tange à bate-estacas, indica o uso de canaleta isoladora e ao disposto no site da COPEL, que indica medidas de segurança na construção civil (consulta nesta data in http://www.copel.com/hpcopel/root/nivel2.jsp?endereco=%2Fhpcopel%2Froot%2Fpagcopel2.nsf%2Fdocs%2F27B57619B27E707103257603005E5915), tais como o afastamento da rede elétrica em relação à construção; desligamento temporário da rede e isolamento ou proteção dos cabos com materiais especiais.

Ainda, em conjugação a tais medidas que deveriam ou poderiam ter sido tomadas, há a imposição legal de que o empregador deveria providenciar/exigir a capacitação do trabalhador para a operação da perfuratriz.

Embora tenham sido profícuos ao elogiar o falecido empregado (e279. VIDEO2 e VIDEO4), aduzindo que o mesmo tinha extrema capacidade e habilidade no trator, bem como experiência na operação de trator, não de perfuratriz, que teria sido obtida quando trabalhava com seu pai na extração de madeira para a Klabin, não juntaram qualquer indício de que o mesmo foi treinado para a operação da perfuratriz. Álvaro Natel Sobrinho diz que foi quem treinou o empregado -- segundo alegação no depoimento pessoal (e279, VIDEO2), contudo não juntou sua qualificação. Assim, não foi comprovado que o trabalhador era qualificado ou que recebeu treinamento de profissional habilitado.

Logo, ficou claro o motivo do acidente, até mesmo incontroverso: a ausência capacitação do trabalhador. Imperativo concluir que, o requisito lógico anterior e necessário que poderia, ao menos, minorar a possibilidade da ocorrência de um acidente na operação da máquina, era o treinamento do empregado para este tipo de trabalho, bem como a fiscalização efetiva por parte do empregador quanto ao cumprimento das normas de trabalho da empresa e de segurança cogentes. Note-se que, tendo o empregado ciência do perigo do trabalho embaixo de rede de alta tensão e do acidente anterior com mesmo empregado, poderia ter tomado melhores decisões e prevenir o segundo, e fatal, acidente.

Justamente este o intuito do artigo 33 da Convenção 167 da OIT ao dizer que "[d]ever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e adequada: (a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho e (b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos."

Entendo importante ressaltar que as normas regulamentadores aplicáveis de dirigem à necessidade de treinamento adequado de observância de procedimentos prévios e concomitantes ao trabalho para que, justamente não ocorra um acidente como o do caso concreto.

Ainda, o artigo 12 da Convenção 167 da OIT, prevê que "[q]uando existir um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o empregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as atividades" cometendo, portanto, ao empregador o cuidado essencial quanto à segurança.

Estes cuidados, essenciais para proteção do empregado, visam evitar um procedimento, inadequado, inapto ou inseguro seja posto em prática. Note-se que se trata de norma constituída no ano de 1988, sendo ratificada em 2007.

Logo, cabia ao empregador tomar as precauções para que o trabalho embaixo da fiação se desenvolvesse de forma segura, evitando o ato inseguro. Não há comprovação de que isso tenha sido feito, ao revés, conclui-se das provas que este cuidado passou ao largo das rés, o que comprometeu a segurança no desempenho dos trabalhos e culminou no acidente fatal.

A alegação das rés é de que houve culpa exclusiva da vítima. Entretanto, tal alegação não pode ser acolhida, seja porque não houve prova disso. Primeiramente, não há comprovação de que agiu o falecido de livre e espontânea vontade, sem qualquer ordem de qualquer superior ou conhecimento de qualquer um da empresa, na empreitada fatal. Note-se as testemunhas foram unânimes em afirmar que a técnica de segurança do trabalho estava presente na obra todos os dias, logo, poderia ter tomado medidas efetivas quanto ao trabalho sob a rede elétrica.

Ademais, essa questão do perigo da fiação elétrica era do conhecimento de todos os superiores encarregados (empregador Álvaro e engenheiro da Menin - e279, VIDEO2 e 4). Estes chegaram a dizer em seus depoimentos que a ordem era de apenas fazer perfuração manual, contudo nenhum documento trouxeram que comprovasse essa ordem.

Efetivamente, ainda que virtualmente, a empresa tinha ciência ou deveria ter, por dever legal, que havia a possibilidade de um novo acidente diante da atividade perigosa, perfurar sob rede de alta tensão, e que havia o imperativo legal de precaução do ato inseguro e observância das normas de segurança do trabalho.

O fato de não existir a comprovação de treinamento, da capacitação do trabalhador, nem da certificação de um profissional habilitado que fizesse o treinamento, deixa patente a negligência da empresa, no que tange à informação, instrução, controle, fiscalização, acompanhamento e treinamento de seus funcionários e das normas de segurança do trabalho.

Tanto isso é verdade que empresa Álvaro Natel aduz na contestação que após o acidente providenciou a ''formalização'' da capacitação dos seus operadores de perfuratriz, como já dito acima.

Ressalte-se, novamente, não foi comprovado que o sr. José Osvaldo, empregado falecido, tivesse treinamento para operador perfuratriz, ao contrário, a empresa informou ao auditor que não possuíam a certificação para mostrar. Igualmente, não foi comprovada qualquer qualificação de alguém nas empresas que pudesse ter ofertado treinamento ao empregado falecido, na forma de profissional habilitado, fazendo incidir a novel redação dos itens 12.138.1 e seguintes da NR-12.

De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.

Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.

É o que ocorreu no caso concreto, como visto. Assim, conclui-se, segundo provas constantes nos autos, contemporâneas ao fato e que se coadunam com os fatos, que o funcionário não era qualificado, bem como não foram tomadas medidas de precaução pelos empregadores quanto ao trabalho em local que ensejava risco/perigo. Ressalto que este fato não restou controverso, é dizer, confessam a inexistência da certificação 'formal' do treinamento.

Assim, ficou assentado que a empresa permitiu o desempenho de trabalho com procedimento inseguro, por empregado não treinado para operação da máquina, bem como a ausência de instituição de procedimento para o trabalho (análise de risco, do procedimento, de tomada de precauções para evitar o acidente e prover a segurança do trabalhador).

Desse modo, não foram produzidas provas que tivessem o condão de afastar a conclusão feita pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, que possui fé pública, entendo evidenciada a negligência da ré quanto às normas de segurança exigidas.

Também o nexo causal se mostra evidente, já que da referida omissão (negligência - conduta culposa) resultou o acidente que vitimou o empregado e a concessão de benefício previdenciário (dano ao erário).

Vale anotar que em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Neste sentido anoto os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.

. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.

. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2015)

Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência do TRF da 4ª Região:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

(...)

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;

. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;

. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8);

. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;

. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003437-10.2014.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

Via de consequência, não há como afastar a negligência da parte ré no acontecimento fatal, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever ou que os segurados não são seus empregados. Pelo todo o exposto, constata-se a responsabilidade única da empresa, afastando-se a culpa concorrente.

Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa das empresas: não cumpriram normas de prevenção de acidentes no ambiente.

Diante disso, as empresas rés devem ser condenadas a ressarcir ao INSS, de forma solidária, os valores despendidos com o benefício de pensão por morte acidentária, NB 166.106.100-2, pago com termo inicial em 08/08/2013, como consequência do acidente laboral sofrido no mesmo dia pelo segurado José Osvaldo de Oliveira Lima, que resultou no seu óbito.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora na forma da sentença, já que não se discute o ponto em grau recursal.

Sucumbência recursal

Sucumbentes, devem as rés arcar, pro rata, com as custas e a verba honorária, esta fixada em 11% sobre o valor da condenação, já considerada a atuação recursal, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 11, do CPC/2015.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001362160v10 e do código CRC 3b7b8f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 5/11/2019, às 10:53:58


5005048-34.2014.4.04.7009
40001362160.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005048-34.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALVARO NATEL SOBRINHO - ME (RÉU)

APELANTE: CONSTRUTORA MENIN LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADA.

- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

- Restando demonstrada a negligência das empresas empregadora/tomadora de serviços quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001362161v5 e do código CRC a6187d33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 5/11/2019, às 10:53:59


5005048-34.2014.4.04.7009
40001362161 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5005048-34.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ALVARO NATEL SOBRINHO - ME (RÉU)

ADVOGADO: SILVANE ERDMANN BUCZAK (OAB PR024943)

APELANTE: CONSTRUTORA MENIN LTDA (RÉU)

ADVOGADO: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP137939)

ADVOGADO: LUANA CRISTINE DE ARAÚJO (OAB PR060905)

ADVOGADO: JOSIANE CZERSKI (OAB PR067712)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 11, disponibilizada no DE de 07/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

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