APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004570-74.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRIGORIFICO MERCOSUL S/A |
ADVOGADO | : | MARCELE BERTONI ADAMES |
: | MARCOS BERNHARD ALVARENGA | |
: | AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO | |
: | JONAS ROBERTO WENTZ |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TERMO INCIAL DA CONTAGEM. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se observar o princípio da actio nata: o início da contagem se dá a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da notícia da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial.
- Os presentes autos comportam situação sui generis. Em nenhum documento dos que foram juntados ao processo administrativo aberto para requerimento da pensão, há notícia de que o instituidor teve como causa da morte acidente do trabalho. A certidão de óbito não menciona esta circunstância e a empresa ré não comunicou à autarquia o acidente - não se encontra dos autos o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Tanto é assim que o INSS, ao conceder a benesse aos dependentes do ex-segurado, cadastrou o benefício com o Código 21 - pensão por morte previdenciária, e não com o Código 93 - pensão por morte em função de acidente do trabalho.
- Dessa maneira, atento ao já citado princípio da actio nata, impõe-se reconhecer como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data em que o INSS foi intimado, no âmbito da Justiça do Trabalho, para tomar ciência de reclamatória trabalhista promovida pelos sucessores do instituidor contra a empresa ré, visando à indenização por danos morais e materiais em função de morte em serviço.
- Prescrição afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a reabertura da instrução com o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329538v3 e, se solicitado, do código CRC B24E9102. | |
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ajuizou ação ordinária, em 20/07/2015, contra o FRIGORÍFICO MERCOSUL S/A, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do acidente de trabalho que levou a óbito o segurado Luis Selmar Moureira Vilanova. Alegou a autarquia previdenciária que o acidente do trabalho, ocorrido em 10/01/2010, poderia ter sido evitado se a requerida tivesse respeitado efetivamente as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo plenamente cabível a ação regressiva, com base no art. 120 da Lei 8.213/91.
Foi prolatada sentença em 25/02/2016 (processo originário, evento 13), a qual declarou a prescrição da pretensão deduzida pelo INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo singular condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, a partir da decisão até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ).
Apela a parte autora (evento 21 na origem), sustentando que se equivoca a decisão recorrida ao fixar o termo a quo da prescrição, uma vez que no momento da concessão do benefício de pensão, segundo alega, não havia pretensão nascida e exercitável. A pretensão a reparação, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213/91 somente nasceu com a ciência da Autarquia quanto ao descumprimento de normas de segurança do trabalho pela ré e seu nexo com o óbito do segurado, o que ocorreu em intimação realizada nos autos de reclamatória trabalhista indenizatória.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, baseado na orientação jurisprudencial trazida pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se observar o princípio da actio nata: o início da contagem se dá a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da notícia da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial.
Os presentes autos comportam situação sui generis. O acidente de trabalho ocorreu em 10/01/2010, ocorrendo o óbito do segurado na mesma data. O primeiro pagamento do benefício de pensão por morte se deu no mês de fevereiro de 2010 (NB 145.434.638-5, conforme evento 01/02, ps. 28 e 33).
No entanto, em nenhum documento dos que foram juntados ao processo administrativo aberto para requerimento da pensão (processo originário, evento 01/03), há notícia de que o instituidor Luis Selmar Moureira Vilanova teve como causa da morte acidente do trabalho. A certidão de óbito não menciona esta circunstância e a empresa ré não comunicou à autarquia o acidente - não se encontra dos autos o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Tanto é assim que o INSS, ao conceder a benesse aos dependentes do ex-segurado, cadastrou o benefício com o Código 21 - pensão por morte previdenciária -, e não com o Código 93 - pensão por morte em função de acidente do trabalho.
Dessa maneira, atento ao já citado princípio da actio nata, impõe-se reconhecer como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data em que o INSS foi intimado, no âmbito da Justiça do Trabalho, para tomar ciência de reclamatória trabalhista promovida pelos sucessores de Luis Selmar contra a empresa ré, visando à indenização por danos morais e materiais em função de morte em serviço. Só a partir de então a autarquia previdenciária teve notícia do acidente do trabalho (e, portanto, da possibilidade de ter havido negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva). Antes disso sequer houve requerimento administrativo de benefício previdenciário tendo como causa acidente do trabalho, restando impossível aos agentes públicos deliberar acerca da possibilidade da ação regressiva.
Considerando que sobredita reclamatória foi ajuizada em junho de 2012 (processo originário, evento 01/04) e a presente ação regressiva em julho de 2015, afasta-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, remetendo-se os autos à origem para prosseguimento da instrução processual.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a reabertura da instrução com o retorno dos autos à origem.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004570-74.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50045707420154047111
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRIGORIFICO MERCOSUL S/A |
ADVOGADO | : | MARCELE BERTONI ADAMES |
: | MARCOS BERNHARD ALVARENGA | |
: | AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO | |
: | JONAS ROBERTO WENTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 03/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397884v1 e, se solicitado, do código CRC 21646D8D. | |
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