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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, CPC. DESCARACTE...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, CPC. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Reputa-se nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos não preenchidos no caso concreto. 2. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, ARS 5021398-94.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021398-94.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AUTOR: THAYNA DUARTE RODRIGUES

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo THAYNA DUARTE RODRIGUES, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do CPC, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, buscando a rescisão do acórdão transitado em julgado proferido nos autos da AC nº 5017389-03.2020.4.04.7100.

Na ação rescindenda a autora buscava, em resumo, que fosse restabelecida sua matrícula no Curso de Psicologia pela Universidade ré. Nessa ação a autora narrou que havia sido aprovada para ingresso na UFRGS, no Curso de Psicologia, por meio do Concurso Vestibular de 2019, para o primeiro semestre desse mesmo ano. Apontou que fez a opção de vaga identificada como “L2” do edital, referente à egresso de escola pública, com renda familiar igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena, mas a sua documentação socioeconômica, contudo, não foi homologada. A comunicação oficial foi no sentido de que o óbice à homologação estaria relacionado com a documentação completa de seu genitor e com extratos bancários da candidata e de sua genitora e o recurso administrativo apresentado foi indeferido por intempestivo. Alegava a existência de equívoco na avaliação da documentação socioeconômica, bem como que os documentos supostamente faltantes eram inteiramente desnecessários ao cálculo da renda familiar.

A sentença julgou improcedente os pedidos e a 3ª Turma deste TRF4, por unanimidade, houve por bem manter integralmente a sentença, proferindo acórdão nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.
2. Caso em que não se verifica flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral.
3. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital.
4. Apelo desprovido.

Nesta ação a autora requer a desconstituição do acórdão prolatado , ao argumento de que, recentemente, a teve ciência por meio de veículos de comunicação, da instauração de Inquérito Civil pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal sob o n° 1.29.000.001746/2021- 08 (evento 1, OUT5), instaurado 08/06/2021 e que teria como fundamento supostas irregularidades nos procedimentos de desligamento de estudantes com matrícula provisória, em especial relacionadas ao sistema de ações afirmativas previstas na Lei nº 12.711/2012, pela ré, nas modalidades de reserva de vagas para candidato egresso Sistema Público de Ensino Médio. Afirma que desse referido Inquérito Civil decorreu a Recomendação PRDC/RS nº 6/2022 (evento 1, OUT6), na qual foi recomendada a suspensão imediata de qualquer procedimento de encerramento de vínculo ou desligamento de estudantes que ingressaram nos anos de 2018, 2019 e 2020 e que permanecem com matrícula provisória, bem como que proceda à abertura de prazo individual não inferior a 15 dias, com adequada e comprovada intimação pessoal, para que os estudantes com matrícula provisória possam apresentar razões conclusivas sobre sua situação.

Requer que seja julgada procedente a presente ação rescisória, forte no inc. VII, do art. 966, do CPC, proferindo um novo julgamento demanda, para os fins de reconhecer a nova prova e, consequentemente, desconstituir o ato administrativo que negou provimento do recurso interposto pela Autora, reconhecendo a condição socioeconômica necessária à confirmação da vaga no Curso de Psicologia (Diurno) obtida pela reserva de vagas L2, destinada a Egressos do Sistema Público de Ensino Médio com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional per capita, autodeclarados preto, pardo ou indígena, conforme Edital do Concurso Vestibular de 2019.

Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.

No despacho inicial foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (evento 2, DESPADEC1).

A ré contestou (evento 9, CONTES1) no sentido do descabimento da presente ação, alegando que a autora constou no Listão do Concurso Vestibular 2019 para ingresso no semestre 2019/1, divulgado no dia 18/01/2019. Os candidatos dessa lista tiveram o período de 21 e 27 de janeiro de 2019 para envio de toda a documentação constante no item 12 do Edital exclusivamente através do Portal do Candidato. A autora realizou o envio da documentação às 22:34h do último dia (27/01/19) e a mesma estava incompleta. Também alega que o Inquérito Civil Público não pode ser tratado como prova nova para o caso da Autora, pois na ação rescindenda foi tratada especificamente a questão da Autora com os documentos que lhe diziam respeito, e o Inquérito Civil Público alegado não diz respeito à situação da Autora, mas trata genericamente de uma tema. Além disso, alega que o Ministério Público Federal faz uma recomendação que pode ser seguida ou não pela Universidade. Aduziu que a situação da Autora foi devidamente analisada em dupla instância e julgada improcedente face aos documentos pessoais que o Edital exigia, e que a mesma não está contemplada na Recomendação PRDC/RSNº 06/2022, pois se destina aos estudantes que ainda permanecem em matrícula provisória junto à Universidade, e a autora foi efetivamente desligada em 07/06/2021, antes mesmo da referida Recomendação, que só foi exarada em abril de 2022.

Em réplica (evento 15, RÉPLICA1) a parte autora ratificou os termos da inicial, requerendo seja julgada procedente a ação rescisória.

Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improcedência da ação rescisória (evento 34, PARECER1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Inobstante já ter havido a análise dos requisitos para o processamento da presente ação quando da concessão da tutela (evento 2, DESPADEC1), repiso que a presente ação está em condições de ser analisada, pois o acórdão transitado em julgado enfrentou o mérito (artigo 966, caput, do CPC); o fundamento invocado pela parte autora está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória (inc. VII, do artigo 966, do CPC); a autora está está devidamente representada (evento 1, PROC2) e dispensada do recolhimento das custas processuais e da multa do inc. II, do art. 968, do CPC, pela concessão da AJG; bem como não se verificou a decadência, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15-09-2021 (evento 13, CERT1), sendo, a presente ação rescisória, ajuizada em 10-05-2022, não tendo decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.

Do acórdão rescindendo

Na ação rescindenda, o voto condutor do acórdão (evento 6, RELVOTO2) negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento da matrícula da parte autora no Curso de Psicologia, aos seguintes fundamentos:

(...)

O apelo discute sobre pedido para que se conceda a matrícula da parte apelante no Curso de Psicologia, pelo regime de cotas (L2), ao fundamento de que documentação socioeconômica (renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo) foi devidamente apresentada e deve ser homologada.

Cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

In casu, ressai dos autos que, conquanto a parte autora tenha sido aprovada para vaga no Curso de Psicologia, reservada a candidatos egressos da rede pública do Ensino Médio, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (modalidade de concorrência L2), sua documentação socioeconômica não restou homologada pela Administração, ao fundamento de que não teriam sido apresentados todos os documentos exigidos pelo edital.

Diante da não homologação da documentação, a autora interpôs recurso administrativo em 25/04/2019, anexando documentos. Ao fundamento de que não apresentada toda a documentação obrigatória, a Comissão de Recursos oportunizou, em 03/02/2020, que a candidata enviasse a documentação faltante, com prazo de resposta até 06/02/2020, o que não restou atendido, pelo que foi negado provimento ao recurso (doc. PARECER7, Evento 1).

A respeito da documentação exigida dos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, o edital do certame estabelece o que segue:

12.12 – DA CONDIÇÃO DE RENDA: O candidato que for lotado em vaga destinada a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita deverá entregar ainda, os documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser guardados pelo candidato por, no mínimo, cinco (05) anos a partir da data do envio, conforme definido pelo Art.8º, §1º, inciso IV da Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC.

I – DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, INCLUSIVE O CANDIDATO: a. Formulário Socioeconômico, a ser preenchido diretamente no Portal do Candidato, com identificação completa do grupo familiar; b. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exceto para menores de 14 anos, de todos os membros do grupo familiar: páginas de identificação (foto, assinatura, RG, CPF, etc.), páginas dos contratos que estiveram ativos entre julho e setembro de 2018, página do último contrato de trabalho registrado (se houver) e a página em branco seguinte à do último registro. No caso de não ter registro de contrato de trabalho anotado na CTPS, enviar, além das páginas de identificação, a primeira página destinada a registro de contrato de trabalho; c. Relatório Registrato do Banco Central com as informações correspondentes ao CCS-Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro de cada uma das pessoas do grupo familiar; d. Extratos de TODAS as contas bancárias que as pessoas do grupo familiar possuírem (corrente, poupança, aplicação financeira etc.) do período de julho a setembro de 2018; e. Documento de identificação atualizado, que deverá: e.1. conter fotografia que permita a clara identificação do titular; e.2. estar em bom estado de conservação, sem rasuras ou adulterações; e.3. ter sido expedido por Secretarias Estaduais de Segurança Pública, ou pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal, ou por outros órgãos legalmente autorizados a emitir documento de identificação. Se estrangeiro, deverá apresentar documento de identidade de estrangeiro (RNE) e passaporte, devidamente atualizados. Dispensa-se a apresentação de passaporte ao candidato estrangeiro oriundo de país signatário do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do Mercosul e Estados Associados; e.4. Para menores ATÉ 14 ANOS, que não tenham Documento de Identificação, juntar a certidão de nascimento; e.5. Em caso de mudança de nome, será imprescindível a apresentação do respectivo documento (certidão). f. Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, inclusive homoafetiva, se for o caso; g. Certidão de Óbito, Separação ou Divórcio, ou Dissolução de União Estável, quando for o caso; h. Demais documentos, conforme a situação específica de origem da renda elencada nos incisos de II a XII abaixo.

(...)

Ainda, quanto à documentação exigida para a interposição de recurso de análise socioeconômica, o edital assim dispõe:

16.9 – Nos casos de recurso de análise socioeconômica, os candidatos deverão obrigatoriamente anexar, ao interpor o recurso, a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) mais atual, modelo completo, acompanhada de recibo de entrega e de todas as declarações retificadoras que houver, ou Declaração de Isento, se for o caso, de todos os membros do grupo familiar, conforme modelo disponível no Manual do Candidato;

E, consoante se extrai do parecer exarado pela Administração, disponibilizado no Portal do Candidato, a autora deixou de apresentar a seguinte documentação (doc. PARECER7, Evento 1):

Da mãe: Carolina Silva Duarte

-Extratos bancários do banco Itaú de julho a setembro de 2018 ou declaração do banco de que a conta estava inativa/sem movimentação de julho a setembro/2018

- Extratos bancários do banco Bradesco de julho a setembro de 2018 ou declaração do banco de que a conta estava inativa/sem movimentação de julho a setembro de 2018;

Do irmão: José Antonio Duarte Mello

-Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) mais atual, MODELO COMPLETO, acompanhada de recibo de entrega e de todas as declarações retificadoras que houver, ou Declaração de Isento, conforme modelo disponível em http://www.ufrgs.br/prograd/documentacao-socioeconomica

Da irmã: Rafaella Duarte Mello

-Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) mais atual, MODELO COMPLETO, acompanhada de recibo de entrega e de todas as declarações retificadoras que houver, ou Declaração de Isento, conforme modelo disponível em http://www.ufrgs.br/prograd/documentacao-socioeconomica

Quanto às declarações de isenção de imposto de renda dos irmãos da autora, tem-se que a falta de sua apresentação pode ser superada com esteio no princípio da razoabilidade. Isso porque, consoante defendido na inicial, por se tratarem de menores, com nove e dez anos, que não tem obrigação de prestar a aludida declaração, afigura-se desnecessária a documentação exigida.

No entanto, quanto à comprovação de que, no período de julho a setembro/2018, as contas da genitora da autora, dos Bancos Itaú e Bradesco, estavam inativas, verifica-se que, de fato, não restou atendido o disposto no edital do certame. Extrai-se que, no processo administrativo, a autora juntou informações, datadas de 24/04/2019 e 25/05/2019, segundo as quais a conta do Banco Itaú estava inativa e sem movimentação há mais de noventa dias, e que a conta do Banco Bradesco estava inativa e sem movimentos (p. 56/58, INF8, Evento 1). No entanto, tais documentos são notadamente insuficientes, por não fazerem menção ao período exigido.

Quanto às declarações acostadas à inicial, relativas às aludidas contas, em que consta a informação expressa de que estavam inativas no período de julho a setembro de 2018 (DECL. 9, Evento 1), conforme exigido pelo edital, tem-se por incabível a sua análise neste momento, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, uma vez que a autora deixou de apresentá-los na forma como previsto no edital do certame.

Nesse passo, em que pese os argumentos esposados na inicial, a demandante não logrou comprovar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em comento, tendo em vista que, de fato, não apresentou todos os documentos exigidos, dando causa à perda da vaga, na forma do item 15.1 do edital.

A respeito da forma de divulgação da solicitação de complementação de documentos, cumpre observar que, quando da realização de sua matrícula provisória, a autora declarou estar ciente de que deveria acompanhar diariamente, no Portal do Candidato, o andamento da análise do recurso e atender a eventuais prazos e/ou complementação de informações/documentação, sob pena de perda da vaga (p. 5, PARECER7, Evento1).

Nesse passo, à míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, adoto-o como razão de decidir, a fim de rejeitar os pedidos deduzidos na inicial.

Nada obstante, reforço, ratifico e acrescento alguns elementos de convicção àqueles trazidos pelo magistrado originário, os quais, a meu ver, são suficientes para rejeitar a matéria devolvida no apelo.

Ao contrário do que alega a apelante, conforme o parecer da Comissão Recursal (Evento 35, OUT 3), a não homologação da matrícula se deu em razão da falta de documentação completa de seu genitor e de detalhamento de extratos bancários da genitora e da própria autora no prazo estabelecido no Edital.

Os motivos alegados pela recorrente, para o confessado não cumprimento do dever, não se mostram suficientes para deferi-lhe o pleito. Isso porque a apelante não provou eventual erro ou atraso do por parte do Banco (no fornecimento de extratos, por exemplo), bem como não demonstrou qualquer condição pessoal que impossibilitasse o cumprimento dos prazos, a fim de que se pudesse invocar ou sustentar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.

De fato, neste ponto, cabe explicitar que já decidi pela aplicação do princípio da razoabilidade em outras oportunidades, a exemplo do precedente invocado pela recorrente no seu apelo (AC nº 5000130-86.2019.4.04.0000). Todavia, naquela situação, restou plenamente justificada a impossibilidade de obtenção dos documentos no prazo deferido, viabilizando decidir à luz do adimplemento substancial da obrigação imposta pelo edital. Além disto, naquele julgado, se verificou que a documentação apresentada à Universidade atenderia à exigência editalícia, acerca da baixa renda, considerando que a renda dos componentes do grupo familiar foi comprovada.

Aqui o caso difere porque não houve a complementação, não tendo a Universidade conseguido calcular qual a renda familiar. De outro lado, frise-se que a candidata teve três oportunidades para o envio da documentação completa: no primeiro envio da documentação, na interposição de recurso e na solicitação de complementação da documentação, mas em nenhum momento o fez.

Assim, observa-se que a Comissão garantiu todas as oportunidades para que a candidata se manifestasse e enviasse a documentação faltante. No entanto, a recorrente deixou transcorreu “in albis” o prazo que lhe fora concedido. A Comissão Recursal, portanto, não pôde realizar o cálculo da renda familiar bruta per capita para o grupo familiar declarado, devido à insuficiência das informações fornecidas e ausência de documentação obrigatória completa.

Diante deste contexto, ressalto que, ainda que a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.

No entanto, no caso presente, não vejo flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral.

Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UFRGS. MATRÍCULA. DESCLASSIFICAÇÃO. COTAS. ILEGALIDADE. VEROSSIMILHANÇA. NÃO COMPROVADAS. 1. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o magistrado, com apoio em prova inequívoca, deve convencer-se acerca da verossimilhança da alegação, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública, sob pena de descumprimento de princípios constitucionalmente tutelados, tais como o da legalidade, da igualdade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, os quais são basilares em concursos públicos para provimento de cargos. Nesse sentir, sendo o edital a lei do concurso, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. 4. Em que pesem os argumentos esposados na inicial, a agravante não logrou comprovar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em comento, tendo em vista que, de fato, não demonstrou a juntada dos extratos bancários do pai e páginas referentes ao último contrato de trabalho registrado na CTPS da mãe, consoante lhe fora determinado pela Comissão Recursal. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018379-85.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2019)

Portanto, resta desprovida a apelação.
(...)

Do juízo rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no art. 966 do novo CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

Assim, em juízo rescindendo, passo à análise das alegações da parte autora.

Da prova nova (art. 966, inc. VII do CPC)

Quanto à prova nova do artigo 966, inciso VII do CPC/15, assim como o documento novo de que tratava o artigo 485, inciso VII, do CPC/73, é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...)III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, vii do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava. V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir. (...)" (EDcl no AgRg no Ag 563.593/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 08-11-2004).

"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. 1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato. 2. Recurso especial improvido." (REsp 263.517/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29-4-2002).

A doutrina não destoa de tal compreensão, consoante se observa do escólio de Barbosa Moreira:

"Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.

Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 135-136).

Ocorre que, apesar de haver invocado o inc. VII do art. 966 do CPC como fundamento para a rescisão do julgado, a parte autora não faz referência a nenhuma documentação nova apta a autorizar a rescisão do acórdão atacado.

Veja-se que a Recomendação PRDC/RSNº 06/22, além de não poder ser considerada tecnicamente como documentação hábil a rescindir o julgado, considerando que se trata de mera orientação e não ter o condão de vincular obrigatoriamente a ré a proceder conforme recomendado pelo MPF, foi exarada em abril de 2022, ou seja após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de sorte que não se enquadra na situação prevista para rescisão do julgado.

Assim, não havendo referência a nenhum documento que, embora existente à época da decisão rescindenda, a parte autora desconhecesse ou não pudesse utilizá-lo, resta descabida a rescisão do acórdão transitado em julgado com base em tal alegação.

Em suma, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002).

Em verdade, o que pretende a parte autora é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de uso da ação rescisória como forma recursal, frisando seu caráter autônomo e a sua vinculação aos requisitos legais do artigo 485, do CPC/1973 (atual artigo 966 do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. Prova nova a que se refere o artigo 966, inciso VII, do CPC (art. 485, inciso VII, do CPC/1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte ou que dele estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava. (TRF4, ARS 5017344-22.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/05/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. V, VII E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. Reputa-se nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos não preenchidos no caso concreto. 4. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. 5. Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC). 6. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, ARS 5021402-05.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/03/2023)

De todo o exposto tenho que não prospera a presente ação rescisória.

Sucumbência

Julgada improcedente esta rescisória, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte ré fixados em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da AJG, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.

Dispositivo

Isto posto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021398-94.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AUTOR: THAYNA DUARTE RODRIGUES

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ENSINO superior. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO de documentação. cerceamento de defesa. PROVA NOVA. ART. 966, VII, CPC. descaracterização.

1. Reputa-se nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos não preenchidos no caso concreto.

2. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023 A 17/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021398-94.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: THAYNA DUARTE RODRIGUES

ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA NORONHA (OAB RS061044)

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2023, às 00:00, a 17/04/2023, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:12.

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