D.E. Publicado em 06/10/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000530-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUZIA TERESA ALONSO ASOIA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADA ESPECIAL/VOLANTE. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO. DOLO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. Não há falar em documento novo os registros constantes do DETRAN, do Cartório de Registro de Imóveis e do INCRA, porquanto se trata de material que certamente poderia ter sido utilizado no prazo da contestação do feito originário já que são documentos de caráter público e de fácil acesso.
2. Para ser afastada a condição de segurada especial/volante deve ser comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, a teor do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Seria um contrassenso impedir o enquadramento do trabalhador como segurado especial por ter adquirido bens com os frutos de seu labor campesino. Decisão do STJ.
4. Resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de dolo e de existência de documento novo, a parte-autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
5. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135589v5 e, se solicitado, do código CRC 925A9FD7. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000530-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUZIA TERESA ALONSO ASOIA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória com apoio nos incisos III e VII do art. 966, CPC, visando a desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte no processo nº 0010938-61.2012.404.9999, o qual manteve a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Terra Rica/PR que concedeu aposentadoria por idade rural a Luzia Tereza Alonso Asoia (NB 41/169.212.403-7).
Aludiu que, após o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 17-03-2015, através de informações recebidas e pesquisas realizadas, obteve novos documentos, não constantes dos autos originários (nem em poder do INSS), constatou que a Ré (autora na ação originária) e seu esposo possuem situação econômica absolutamente incompatível com as alegadas na ação judicial.
Sustentou ainda o INSS que, para a hipótese do inciso VII do art. 966, CPC, os documentos novos trazidos para fundamentar a pretensão de desconstituição daquele julgado originário, além de não serem conhecidos pela Autarquia ao tempo da tramitação daquela ação, são provenientes do DETRAN, do Cartório de Registro de Imóveis e do INCRA. Anotou que as matrículas dos 66 imóveis urbanos em nome da Ré (autora da ação originária) e seu esposo, o registro da Caminhonete S10 EXECUTIVE 2008/2009 e as informações retiradas no INCRA acerca dos 331,2, há de propriedade rurais de alto valor, evidenciam a mais absoluta ausência da qualidade de segurada especial, bóia-fria, volante, etc. Argumentou, também, que a concessão da aposentadoria em favor da parte autora na ação originária transitada em julgado, resultou de dolo e má-fé (art. 966, III, do CPC), uma vez que, intencionalmente, ocultou do Poder Judiciário, dados relativos ao seu patrimônio e de seu esposo. Reforçou que a má-fé é explícita, já que a parte ré, não só não é segurada especial, como está muito longe de ser.
Asseverou a ilegalidade na concessão da aposentadoria por idade rural da parte ré (autora na ação originária), uma vez que não se enquadra na delimitação legal (não há regime de economia familiar e muito menos trabalho da condição de bóia-fria), e imoralidade, porquanto não se revela minimamente justo que uma pessoa com tamanha fonte de renda (relata a propriedade de caminhonete S10 executiva, inúmeros imóveis urbanos e rurais) receba do Estado benefício previdenciário, sem nada haver contribuído. A nova documentação juntada, por si só, revela a inexistência do direito dolosamente pleiteado. Consignou, por fim, que em sendo revogado o benefício, entre outras conseqüências é imperativa a devolução dos valores recebidos judicial e administrativamente aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito, já que recebidos mediante conduta dotada de má-fé.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/169.212.403-7) até o julgamento final da presente ação rescisória. No mérito, pediu a procedência da ação para: 1) seja efetivado juízo rescindendo do acórdão nº 0010938-61.2012.404.9999, desconstituindo-o, e, em sede juízo rescisório, profira-se nova decisão, julgando improcedente a demanda originária, autuada sob o nº 0001316-31.2011.8.16.0167; 2) seja determinada a cessação do benefício concedido ( aposentadoria por idade rural - NB 41/169.212.403-7 3); 3) Seja condenada a parte Ré (autora da demanda originária) à devolução dos valores das prestações indevidamente recebidas, decorrentes do benefício concedido, tanto no que se refere ao montante atrasado pago judicialmente, como das parcelas administrativamente depositadas, tudo corrigido e com aplicação de juros de mora.
Solicitou, por fim, dispensa do depósito previsto no artigo 488, II, do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula 175 do STJ, citação da parte ré condenação nos ônus de sucumbência.
Na data de 15-04-2016 (fls. 391-7), ao fazer o juízo de admissibilidade do pedido, o eminente Juiz Federal Convocado, entendendo que o STJ examinou o mérito da causa originária, declinou da competência àquele Tribunal Superior para o julgamento da ação rescisória. Determinou, ainda, que o INSS emendasse a inicial e fosse citada a parte ré para contestar a ação.
Com a contestação e apresentação de documentos pela parte ré (fls. 411-515), os autos subiram ao STJ, sendo autuado naquela Corte sob o nº AR 5.842/PR. Na data de 24 de junho de 2016, o Ministro Humberto Martins, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a demanda rescisória, determinou o retorno dos autos a este Tribunal (fls. 524-5).
Com o retorno, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem nos autos. O INSS ratificou os termos e pedidos da inicial. (fl. 533). A parte ré silenciou.
Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção (fls. 541-2).
Chamado o feito à ordem, ocasião em que foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos do acórdão proferido no processo 0010938-61.2012.404.9999/PR, sendo obstado imediatamente o pagamento mensal do benefício de aposentadoria NB 41/169.212.403-7 até o julgamento do mérito da presente rescisória.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135587v4 e, se solicitado, do código CRC AAE769C3. | |
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VOTO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória com apoio nos incisos III e VII do art. 966, CPC, visando a desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte no processo nº 0010938-61.2012.404.9999, o qual manteve a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Terra Rica/PR que concedeu aposentadoria por idade rural a Luzia Tereza Alonso Asoia (NB 41/169.212.403-7).
Aludiu que, após o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 17-03-2015, através de informações recebidas e pesquisas realizadas, obteve novos documentos, não constantes dos autos originários (nem em poder do INSS), constatou que a Ré (autora na ação originária) e seu esposo possuem situação econômica absolutamente incompatível com as alegadas na ação judicial.
O aresto rescindendo decidiu que o exercício de atividades urbanas por breves interregnos do esposo da segurada não descaracterizava sua atividade preponderante (fls. 178), tendo em vista que labor campesino foi comprovado por documentos corroborados por prova testemunhal.
É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I e II - Omissis
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, vii do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
VI e vii - omissis. (EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato.
2. Recurso especial improvido. (REsp nº 263.517/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 29-4-2002).
A doutrina não destoa de tal compreensão, consoante se observa do escólio de Barbosa Moreira:
Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. (Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1993, v. 5, p. 122 )
No caso em tela, não há falar em documento novo os registros constantes do DETRAN, do Cartório de Registro de Imóveis e do INCRA, porquanto se trata de material que certamente poderia ter sido utilizado no prazo da contestação do feito originário já que são documentos de caráter público e de fácil acesso.
Aliás, as escrituras de compra e venda dos anos de 1981 (fl. 23) e 1983 (gleba SINOP - fls. 24-26) e as notas de produtor rural em nome do esposo da ora ré nas quais havia a indicação da fazenda São Cristóvão (fls. 30-32) já integravam a documentação constante do feito originário, não tendo sido impugnados pelo INSS à época.
O acórdão rescindendo prolatado nos autos da ação ordinária nº 0010938-61.2012.404.9999 analisou o tema relativo à caracterização da condição de segurada especial da ora ré, tendo assim se manifestado, in verbis (fls. 106-115):
"CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
DO CASO CONCRETO
Prova Documental
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) documento de identificação da autora, comprovando a data de nascimento, 13/12/1949 (fl. 14)
b) cópia da escritura de compra venda outorgada a José Pereira Gomes Asoia (cônjuge da autora), qualificado como lavrador, em 7/10/1981, de área de terras rural, de 0,66 módulos fiscais, localizada no Município de Terra Rica/PR (fl.15/17);
c) certidão de casamento, lavrada em 14/02/1998, sendo o cônjuge, José Pereira Gomes, qualificado como pecuarista, e a parte autora, comerciária, filha de Valdevino Fernandes Oliveira, ...agricultor"(fl. 18);
d) Notas de Produtor expedidas por Pereira Gomes Asoia e José Pereira Gomes Asoia, períodos 10/01/2006; 10/06/2005, 14/03/2003, (fls. 20/23)
e) Título de Eleitor de José Pereira Asoia, qualificado como pecuarista (fl. 24);
f) DARFs de recolhimento do ITR, em 01/01/1997, 1998, 2001, 2003, 2004. (fls. 25/29)
Por sua vez, o INSS acostou à contestação (fls. 40/41), consulta junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, por meio da qual se verificou que o cônjuge da parte autora exerceu atividade profissional urbana, de "agente administrativo", junto à Prefeitura de Terra Rica, de forma descontinuada, no período entre 17/12/1997 e 19/12/2005.
Prova Testemunhal
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/11/2011 foram colhidas as declarações das testemunhas OSIDIO TAROCCO (fl. 56) e LUCIO MORALES ELIAS (fl. 57) as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, como bóia-fria e em regime de economia familiar.
Requerimento Administrativo
A parte autora colacionou aos autos "Comunicação de Decisão", expedida pela Previdência Social/INSS, em 10/09/2011, na qual foi indeferido o pedido de Aposentadoria por Idade, motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício". (fl. 54)
Registre-se que a parte autora implementou o requisito idade ( 55 anos), em 2004, sendo necessária a existência de prova documental corroborada por testemunhal, que comprovem a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência, nas condições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 138 meses (entre 1993 e 2004).
É pacífica a jurisprudência de que, nos casos em que o trabalhador exerceu atividade como bóia fria/volante, a análise da prova documental deve ser abrandada, devido à dificuldade de se reunir documentação que comprove a prática efetiva de lides rurícolas, em todo o período de carência, como fonte indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Da mesma forma, o fato do esposo da parte autora ter exercido, em períodos intercalados, atividade urbana, não descaracteriza a qualidade de autora de segurada especial, uma vez que o trabalho rural pode ser desempenhado individualmente, conforme previsto no art. 11, VII da Lei n. 8.213/91, como como fonte indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Assim, havendo prova material de que a autora e seu esposo sempre estiveram vinculados às lides rurais retirando delas sua subsistência, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, não vislumbro motivo para a reforma da sentença.
(...)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, no que toca aos consectários legais, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Ato contínuo, após a interposição de recurso especial pelo INSS, o feito foi submetido a eventual juízo de retratação pela Vice-Presidência deste Tribunal, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 ao julgar o REsp n° 1.304.479, pela sistemática dos recursos repetitivos.
Após retomar a análise da questão objeto de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma deste TRF/4ª Região manteve o julgamento proferido nos termos do voto do relator, abaixo transcrito (fls. 148-155):
O aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.304.479/SP - representativo da controvérsia) restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao entendimento de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
No caso dos autos, a questão relativa à repercussão do trabalho urbano do cônjuge foi assim analisada quando do exame da apelação e da remessa oficial:
(...)
Prova Documental
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) documento de identificação da autora, comprovando a data de nascimento, 13/12/1949 (fl. 14)
b) cópia da escritura de compra venda outorgada a José Pereira Gomes Asoia (cônjuge da autora), qualificado como lavrador, em 7/10/1981, de área de terras rural, de 0,66 módulos fiscais, localizada no Município de Terra Rica/PR (fl.15/17);
c) certidão de casamento, lavrada em 14/02/1998, sendo o cônjuge, José Pereira Gomes, qualificado como pecuarista, e a parte autora, comerciária, filha de Valdevino Fernandes Oliveira, ...agricultor"(fl. 18);
d) Notas de Produtor expedidas por Pereira Gomes Asoia e José Pereira Gomes Asoia, períodos 10/01/2006; 10/06/2005, 14/03/2003, (fls. 20/23)
e) Título de Eleitor de José Pereira Asoia, qualificado como pecuarista (fl. 24);
f) DARFs de recolhimento do ITR, em 01/01/1997, 1998, 2001, 2003, 2004. (fls. 25/29)
Por sua vez, o INSS acostou à contestação (fls. 40/41), consulta junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, por meio da qual se verificou que o cônjuge da parte autora exerceu atividade profissional urbana, de "agente administrativo", junto à Prefeitura de Terra Rica, de forma descontinuada, no período entre 17/12/1997 e 19/12/2005.
Prova Testemunhal
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/11/2011 foram colhidas as declarações das testemunhas OSIDIO TAROCCO (fl. 56) e LUCIO MORALES ELIAS (fl. 57) as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, como bóia-fria e em regime de economia familiar.
Requerimento Administrativo
A parte autora colacionou aos autos "Comunicação de Decisão", expedida pela Previdência Social/INSS, em 10/09/2011, na qual foi indeferido o pedido de Aposentadoria por Idade, motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício". (fl. 54)
Registre-se que a parte autora implementou o requisito idade (55 anos), em 2004, sendo necessária a existência de prova documental corroborada por testemunhal, que comprovem a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência, nas condições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 138 meses (entre 1993 e 2004).
É pacífica a jurisprudência de que, nos casos em que o trabalhador exerceu atividade como bóia fria/volante, a análise da prova documental deve ser abrandada, devido à dificuldade de se reunir documentação que comprove a prática efetiva de lides rurícolas, em todo o período de carência, como fonte indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Da mesma forma, o fato do esposo da parte autora ter exercido, em períodos intercalados, atividade urbana, não descaracteriza a qualidade de autora de segurada especial, uma vez que o trabalho rural pode ser desempenhado individualmente, conforme previsto no art. 11, VII da Lei n. 8.213/91, como fonte indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Assim, havendo prova material de que a autora e seu esposo sempre estiveram vinculados às lides rurais retirando delas sua subsistência, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, não vislumbro motivo para a reforma da sentença.
(...)
Consoante se extrai da leitura do voto sob exame, o marido da autora exerceu atividade urbana, a partir de 1997, em períodos intercalados (01/1997 a 12/2000, 08 a 12/2003, 02/2004 a 05/2004 e de 11/2005 a 12/2005).
Ainda que não se permita a extensão à autora dos documentos em nome do marido a partir do ano de 1997, estes são válidos como início de prova material até o ano de 1996 (período de carência da autora: de 1993 a 2004), uma vez que se presume o vínculo rural do cônjuge ao menos até o início do labor urbano. Assim, com base no entendimento de que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (documentos em nome do marido estendem-se à autora até o ano de 1996) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar (as testemunhas afirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, como boia-fria e em regime de economia familiar), não é caso de retratação.
Ademais, os documentos trazidos pela autora em nome do marido relativos a período posterior ao seu vínculo urbano demonstram que ele nunca se afastou, efetivamente, das lides rurais.
Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão, que não destoa do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma.
É o voto.
Na sequência, subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pela autarquia previdenciária (fls. 189-196).
Como visto, nenhuma mácula paira sobre a validade e a autenticidade dos documentos apresentados na ação originária, nem sobre a idoneidade das testemunhas ouvidas nos autos até porque eles eram companheiros de trabalho e podem provar a condição de trabalhadora rural bóia-fria e de segurada especial da Sra. Luzia Teresa Alonso Asoia (fls. 70-71 destes autos).
A respeito do tema sub judice, colaciono decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.002 - SP (2013/0003768-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : APARECIDO MANZONI
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR AFERE ALUGUÉIS DE CASAS ADQUIRIDAS COM A RENDA DO SEU LABOR CAMPESINO. NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Em seu apelo especial, sustenta a parte autora, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 25, II c.c. 48, 55, § 3o., 106, 142, 143 e 102, § 1o. da Lei 8.213/91 e 3o., § 1o. da Lei 10.666/2003, sob o argumento de que conforme pode ser observado nos depoimentos das testemunhas trabalhou na lavoura, ou seja, completou a carência exigida de mais do que 144 (cento e quarenta e quatro) meses de trabalho, portanto, não há que se falar em perda da qualidade de trabalhador rural, haia vista que, implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, ocorrendo dessa forma, o fenômeno do direito adquirido, como bem mostrado nos depoimentos das testemunhas, que relatam com precisão o labor rural prestado por mais de 15 (quinze) anos, corroborando, assim, a prova material contida nos autos (fls. 238/239).
3. É o relatório. Decido.
4. Cuida-se de Ação na qual dicute-se a qualidade de segurado especial do autor, que pleiteia a concessão de aposentadoria rural.
5. A sentença decidiu pelo deferimento do benefício, por entender que o exercício de atividades urbanas por breves interregnos não descaracteriza sua atividade preponderante (fls. 178), tendo em vista que labor campesino foi comprovado por documentos corroborados por prova testemunhal.
6. O Tribunal a quo, por outro lado, reformando a sentença, negou provimento ao pedido do ora recorrente, uma vez que, apesar de comprovado o desempenho da atividade rural, o autor possui 3 casas das quais obtém aluguéis. Concluiu, portanto, que está descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o segurado especial deve comprovar que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (fls. 230).
7. Contudo, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. A propósito:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
I - Verificar se o vínculo urbano é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial e averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar incumbem às instâncias ordinárias à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, sob o regime dos
recursos repetitivos.
II - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.226.030/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 9.12.2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO MARIDO EVIDENCIADO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. Precedentes.
2. A revisão do que foi decidido pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014).
8. No caso dos autos, não ficou demonstrado que a renda dos aluguéis das casas constitui a principal atividade laborativa do recorrente ou sua principal fonte de renda, especialmente porque duas das casas foram adquiridas com a renda de sua atividade rural e a outra por herança. Seria um contrassenso impedir o enquadramento do trabalhador como segurado especial por ter adquirido bens com os frutos de seu labor campesino.
9. Portanto, diante da existência de início de prova corroborada por prova testemunhal idônea e coesa, não caberia outra solução que não a adotado pelo juiz sentenciante.
10. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1o.-A do CPC, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para restaurar a sentença em todos os seus termos.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
No caso, não ficou demonstrado pelo autor da presente demanda se havia alguma renda proveniente dos imóveis em nome da requerente a ponto de descaracterizar a condição de trabalhadora rural segurada especial/volante, nem mesmo restou comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, a teor do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91, especialmente porque apenas dois dos imóveis foram adquiridos com a renda da atividade rural da segurada e de sua família (fls. 24-25 e 230-232) e, os outros, por herança do sogro (Celso Pereira Gomes Azoia) e da sogra (Júlia Pereira), também agricultores, detendo apenas a fração ideal das terras em condomínio com os outros herdeiros e posteriormente ao período de carência (1993 a 2004) do benefício requerido (fls. 233-338). A caminhonete S10, modelo 2009 (fls. 229), segundo informou a defesa da parte ré, foi adquirida por meio de antecipação de herança dos seus ascendentes e muito tempo depois à data em que completou 55 anos de idade (fl. 420), o que não foi impugnado pela autarquia.
Portanto, diante da existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e coesa, não caberia outra solução que não à adotada pelo acórdão rescindendo no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural segurada especial/volante.
Não há falar, ainda, em dolo da ora ré (artigo 966, inc. III, do CPC), porquanto não ocultou dados relativos ao seu patrimônio e de seu esposo, já que, efetivamente, no período de carência, não era proprietária da totalidade dos bens aventados na peça inicial do ente previdenciário.
Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de dolo e de existência de documento novo, a parte-autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Claro está, portanto, que o requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
Condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135588v7 e, se solicitado, do código CRC 7514FC7E. | |
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Data e Hora: | 27/09/2017 18:46:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000530-93.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00109386120124049999
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUZIA TERESA ALONSO ASOIA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192406v1 e, se solicitado, do código CRC E0494ED4. | |
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