AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007003-78.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR |
RÉU | : | MUNICÍPIO DE PINHAIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CABIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. TERAPEUTAS OCUPACIONAIS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO. LEI 8.856/94. APLICABILIDADE.
1- A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC/73 exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade, caso dos autos.
2- A Lei 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional que fixa a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aplica-se a esses profissionais ainda que ocupantes de cargo no serviço público municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, conhecer da ação rescisória e julgá-la procedente e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame nº 5023049-02.2011.404.7000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939596v5 e, se solicitado, do código CRC F1D64C82. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007003-78.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR |
RÉU | : | MUNICÍPIO DE PINHAIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível/reexame necessário nº 5023049-02.2011.404.7000. A ação rescisória está fundamentada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil ("violar literal disposição de lei").
No processo originário, a sentença (evento 16) julgou parcialmente procedente ação. Constou do seu dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de redução da jornada de trabalho dos fisioterapeutas contratados por concurso público no Município de Pinhais/PR;
b) no mérito, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de determinar ao réu que proceda à redução da carga horária dos terapeutas ocupacionais contratados por concurso público no Município de Pinhais/PR, para que passem a cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme determinam a Lei nº 8.856/94 e a Constituição Federal, com impossibilidade de redução proporcional dos vencimentos.
O município de Pinhais/PR é isento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% do valor atualizado da causa para cada uma das partes. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte ré (Município de Pinhais/PR) pelou e a 3ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, estando assim ementado o acórdão:
"CONSELHO PROFICIONAL. CREFITO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL. Cada ente federativo possui autonomia para se organizar, inclusive no que diz respeito ao seu quadro de servidores, carreiras e seus vencimentos, sendo aplicável a jornada de trabalho da Lei n. 8.856/94 apenas para as relações privadas de direito do trabalho ou na ausência de lei especial que regulamente a matéria no âmbito municipal, o que não é o caso dos autos." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023049-02.2011.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2012)
É contra esse acórdão, transitado em julgado em 05/11/2012 (evento 13 do processo originário), que foi ajuizada esta rescisória.
Na petição inicial (anexo INIC1 do evento 1), alegou a parte que o acórdão violou literal disposição do art. 1º da Lei Federal n° 8.856/1994, no que tange aos terapeutas ocupacionais. Alegou, ainda, que: (a) houve interpretação equivocada acerca do princípio da autonomia dos entes federativos; (b) não é caso de aplicação da Súmula 343 do STF; (c) trata-se de decisão isolada na Turma e neste Tribunal, que vem aplicando aos Municípios a Lei nº n° 8.856/94.
Pediu antecipação da tutela e, no mérito, a procedência da ação com a rescisão do acórdão e prolação de novo julgamento "a fim de que seja devidamente aplicada a Lei Federal n° 8.856/1994, adequando o Requerido a jornada de trabalho dos Terapeutas Ocupacionais por si contratados para 30 horas semanais, sem redução de vencimentos tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial." (anexo INIC1 do evento 1 do processo originário).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.161,82.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (evento 2).
A parte autora requereu a fixação de prazo e de multa para o descumprimento da tutela antecipada (evento 7).
A parte ré interpôs embargos de declaração, os quais foram providos em parte para esclarecer que a antecipação de tutela deveria ser cumprida de imediato (evento 12).
A parte ré foi citada e contestou a ação (evento 11), pedindo sua improcedência e alegando que a Lei 8.856/94 não se aplica aos servidores estatutários, devendo prevalecer a Lei Municipal nº 1225/2011, que estabeleceu a carga horária de 40 horas semanais para o terapeuta ocupacional, bem como que a redução da carga horária implicaria em assunção de novas despesas pela administração.
A parte ré agravou da antecipação da tutela (evento 17) e foi negado provimento ao agravo (evento 20).
A parte ré interpôs recurso extraordinário (evento 26), ao qual foi negado seguimento (evento 41).
A parte autora replicou (evento 49).
Não foram requeridas outras provas.
As partes foram intimadas e somente a parte autora apresentou razões finais (evento 52 e 55).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (evento 58).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
1. Procuração, custas e depósito prévio:
Registro a presença da procuração do advogado do autor (anexo PROCAUTO2 do evento 1), bem como o recolhimento das custas e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 488-§ único do CPC/73.
Nada foi impugnado pelo réu a respeito.
2. Decadência:
Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão rescindendo transitou em julgado em 05/11/2012 (evento 13 da ação originária) e a rescisória foi ajuizada em 04/04/2014. Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/73, vigente à época, e não há se falar em decadência.
3. Admissibilidade da ação rescisória:
A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:
(a) temos acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (artigo 485-caput do CPC/73), conforme eventos 8 e 13 do processo originário;
(b) o fundamento invocado pelo autor está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC/73;
(c) nada foi alegado pelo réu contra a admissibilidade e o cabimento desta ação rescisória.
Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.
4. Juízo rescindendo:
Passando ao juízo rescindendo, cabe examinar se houve violação a disposição literal da lei.
É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V, do art. 485, do CPC/73, ou no inciso V, do art. 966, do CPC/15, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente". (AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso dos autos, o voto condutor do acórdão, da relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, foi proferido nos seguintes termos (evento 8 do processo originário):
"A parte autora insurge-se contra a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Pinhais/PR, fixada em 40 horas semanais para o terapeuta ocupacional e 20 horas semanais para o fisioterapeuta, pela Lei Municipal 1.225/2011.
A Lei nº 8.856/94, que o CREFITO entende como violada pela Lei Municipal, assim dispõe:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Cada ente federativo possui autonomia para se organizar, inclusive no que diz respeito ao seu quadro de servidores, carreiras e seus vencimentos, sendo aplicável a jornada de trabalho da Lei n. 8.856/94 apenas para as relações privadas de direito do trabalho ou na ausência de lei especial que regulamente a matéria no âmbito municipal, o que não é o caso dos autos.
Honorários Advocatícios E Presquestionamento
Modificada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Finalmente, esclareço, quanto ao prequestionamento, que não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação."
Ocorre que a Lei nº 8.856/94 não faz qualquer distinção do horário de trabalho entre as relações no âmbito privado ou público, sendo, por isso, aplicável aos servidores do município réu, considerando a força coercitiva das normas do direito objetivo e a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões (artigo 22-XVI da CF/88).
Assim, entendo que se está diante de situação apta a ensejar a rescisão do acórdão.
Por isso, voto por julgar procedente esta ação rescisória, com fundamento nos artigos 485-V do CPC/73, por violação ao art. 1º da Lei nº 8.856/94, para rescindir o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível/reexame necessário nº 5023049-02.2011.404.7000, exclusivamente no que se refere aos terapeutas ocupacionais, objeto da presente ação.
5. Juízo rescisório:
Passando ao juízo rescisório, cabe proferir novo julgamento para a causa.
A controvérsia reside na pretensão do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional da 8ª Região - CREFITO/PR para que o Município de Pinhais/PR proceda à adequação da jornada de trabalho de seus profissionais terapeutas ocupacionais, fixada em 40 horas semanais, respeitando o limite de 30 horas semanais, nos termos da Lei nº 8.856/94, sem redução da remuneração, em face da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O art. 1° da Lei nº 8.856/1994 dispõe ser a carga máxima de 30 horas semanais de trabalho aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, nos seguintes termos:
"Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho."
A Lei, portanto, não faz qualquer distinção entre profissionais ocupantes de cargo no serviço público e de cargo no âmbito privado.
Não obstante, a Lei Municipal nº 1.225/2011, estabelece que (anexos PET29 e PET31 do evento 1):
"Art. 21. A carga horária do servidor será estabelecida por cada cargo, conforme o Anexo V da presente Lei.
Anexo V:
DESCRIÇÃO DO CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL Carga Horária Semanal: 40h."
Ocorre que é de competência privativa da União legislar sobre o sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, conforme art. 22-XVI da CF/88:
"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre :
[...]
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
Assim, somente a União pode legislar a respeito das matérias enumeradas no art. 22 da CF/88, a não ser que, lei complementar autorize os Estados (e não os Municípios) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo, conforme precedente do STF, citado pelo MPF em seu parecer (evento 58):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes.
2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE nº 869.896-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, v.m, j. 1º.9.2015, Dje-STF de 24.9.2015) (grifou-se)
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou no sentido de aplicar aos servidores públicos municipais a disposição contida na Lei 8.856/94, a exemplo dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO. LEI 8.856/94. APLICABILIDADE.
A Lei 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional que fixa a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aplica-se a esses profissionais ainda que ocupantes de cargo no serviço público municipal. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000700-14.2012.404.7212, 4a. Turma, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2012)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO. LEI 8.856/94. APLICABILIDADE.
A Lei 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional que fixa a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aplica-se a esses profissionais ainda que ocupantes de cargo no serviço público municipal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025106-56.2012.404.7000, 4a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2013)
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI 8.856/94. PRECEDENTE DA CORTE.
1. A entidade autora ostenta natureza autárquica federal, conforme iterativa jurisprudência, o que fixa a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição da República.
2. Os profissionais Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, conforme o art. 1º da Lei nº 8.856/1994. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002415-55.2011.404.7203, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2012)
Entretanto, quanto à legitimidade dos conselhos profissionais no que toca à defesa de questões afetas a vencimentos dos servidores públicos municipais, tenho que não detêm competência para a defesa de direitos e interesses de classe ou categoria, atribuição que é conferida aos sindicatos pela Constituição Federal (art. 8º, III).
A jornada de trabalho, por sua vez, está compreendida na competência do Conselho autor para fiscalizar e zelar pelo regular exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.316/75.
Neste sentido, precedente da Quarta Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREFITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTÃO AFETA A VENCIMENTOS. FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao CREFITO fiscalizar e zelar pelo regular exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, mas não têm legitimidade para defesa de direitos e interesses de classe ou categoria, atribuição conferida aos sindicatos pela CF (art. 8º, III). Reconhecida a ilegitimidade ativa do CREFITO para postular questão afeta a vencimentos dos servidores públicos municipais vinculados ao Município réu.
2. Os profissionais Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, conforme o art. 1º da Lei nº 8.856/1994.
3. Tendo as partes decaído de parcelas equivalentes, fica mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a compensação da verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula n. 306 do STJ.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003291-82.2012.404.7006, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2013)
Por isso, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário para julgar parcialmente procedente a ação, determinando ao réu (Município de Pinhais/PR) que proceda à redução da carga horária dos terapeutas ocupacionais contratados por concurso público, de modo que passem a cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme determina a Lei nº 8.856/94.
Os encargos processuais (custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios) deverão ser suportados por ambas as partes, metade para cada, considerando a sucumbência ter sido recíproca, na forma do art 21-caput do CPC/73, vigente à época. Os honorários dos advogados das partes são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), devidamente atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando o disposto na alínea "c" do § 3° e no § 4º do art 20 do CPC, ficando desde já esses valores reciprocamente compensados entre as partes, na forma do art 21-caput do CPC/73, nada mais sendo devido entre elas a título de honorários sucumbenciais.
6- Consectários legais:
Condeno as partes ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, considerando a sucumbência de ambas e o que dispõe o art. 85-§2º, §8º e § 14 do CPC/2015. Entretanto, como a sucumbência da parte autora foi menor (apenas em relação a sua ilegitimidade para a defesa de questões afetas a vencimentos dos servidores públicos municipais), os honorários advocatícios devidos pela parte ré são arbitrados em R$ 1.000,00 e os honorários advocatícios devidos à parte ré, pela parte autora, são arbitrados em R$ 500,00.
7- Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, conhecer da ação rescisória e julgá-la procedente e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame nº 5023049-02.2011.404.7000, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939595v15 e, se solicitado, do código CRC 70BF7B28. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007003-78.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50230490220114047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR |
RÉU | : | MUNICÍPIO DE PINHAIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA PROCEDENTE E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME Nº 5023049-02.2011.404.7000.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983458v1 e, se solicitado, do código CRC 3C0C105A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 11/05/2017 18:16 |