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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. TESTEMUNHA TOMADA COMO INFORMANTE. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. TESTEMUNHA TOMADA COMO INFORMANTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. No caso dos autos, não há ferimento ao artigo 447 do CPC, pois o juiz tomou a testemunha como informante, a teor do artigo, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual, o que lhe é permitido; ademais, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Há lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, com base no reconhecimento da culpa da empresa em não providenciar as adequadas condições de segurança ao trabalho do ex-empregado. 5. Correta a aplicação, no caso, do §1º do artigo 86 do CPC, devendo a parte ré responder integralmente pelos honorários, nos termos da sentença recorrida, pois o INSS sucumbiu em parte mínima. Apenas foi indeferido o pedido do requerente de constituição de capital ou prestação de caução, restando a parte ré condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Joel Amado (NB 21/173.394.793-8), conforme postulado pela Autarquia na peça preambular. E, gize-se, o pedido principal, nestas ações, é o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia. O pleito de constituição de capital ou prestação de caução tem como finalidade apenas garantir o cumprimento da obrigação principal. (TRF4, AC 5001386-21.2017.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001386-21.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO DE NADAL

ADVOGADO: IZAIAS AURÉLIO MEZADRI

ADVOGADO: JAKSON REIS

ADVOGADO: EVERTON ESCOBAR MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação regressiva contra Concrebal - Concretos Baldissera Ltda., pretendendo, em síntese, a condenação da ré:

a) ... "ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso de eventual tentativa de retorno do segurado ao trabalho, conforme §2º, artigo 322 e artigo 323, ambos do CPC";

b) "a condenação da demandada a pagar ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender (parcelas vencidas), referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais. Para tanto, pugna-se pela determinação de que as rés repassem à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, o valor da parcela do benefício paga o mesmo mês, através de Guia da Previdência Social;

c) "a condenação da demandada a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, ser determinada a inscrição da sentença condenatória, que vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, no Registro de imóveis competente, nos termos do art. 495 do CPC".

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo (evento 37):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de:

a) condenar a ré a ressarcir ao INSS a integralidade dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Joel Amado (NB 21/173.394.793-8), relativamente ao período desde a DIB até a competência em que ocorrer o trânsito em julgado desta sentença.

b) condenar a ré, ainda, a pagar ao INSS, a título de ressarcimento mensal, 100% do valor das prestações futuras relativas aos NB's 21/173.394.793-8, até sua extinção, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, na forma do art. 85 do CPC. Tendo em vista que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, para a fase de cumprimento de sentença. Fixo, todavia, que o valor deverá ser calculado pelo percentual mínimo previsto no respectivo inciso a ser aplicado ao caso. O valor mínimo decorre da baixa complexidade do objeto da causa (§ 2º, III).

Deverá a parte ré efetuar o pagamento das custas processuais.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registros autuados eletronicamente. Intimem-se."

A sentença ainda restou integrada pela proferida no evento 50, que acolheu em parte os embargos declaratórios opostos pela parte ré para para substituir o quarto parágrafo do dispositivo da sentença, que passou a ter a seguinte redação:

"Diante da sucumbência mínima do INSS (artigo 86, §1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, na forma do art. 85 do CPC. Tendo em vista que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, para a fase de cumprimento de sentença. Fixo, todavia, que o valor deverá ser calculado pelo percentual mínimo previsto no respectivo inciso a ser aplicado ao caso. O valor mínimo decorre da baixa complexidade do objeto da causa (§ 2º, III)."

A parte ré apelou (evento 56). Preliminarmente, alega que a decisão do juízo de primeiro grau que, no início da audiência de Instrução, entendeu que as testemunhas da ré seriam ouvidas como informantes pelo fato de terem relação de trabalho com esta, fere o art. 447 do CPC. Requer sejam tais depoimentos valorados, ou, entendendo-se de forma diversa, determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que as testemunhas sejam reinquiridas sob compromisso. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, que, segundo a apelante, só acidentou-se porque desobedeceu ordem expressa do encarregado. O segurado, ademais, teria praticado atos inseguros. Alega haver ausência de nexo de causalidade entre as condutas que o autor atribui à empresa e o acidente, não havendo que se falar, assim, em obrigação de ressarcimento. Na eventualidade de não se acolherem os argumentos anteriores, requer seja considerada a culpa concorrente do segurado. Ainda por força do princípio da eventualidade, reitera sua tese de defesa de que as contribuições previdenciárias (SAT) possuem natureza securitária e portanto, a obrigação da empresa de ressarcir o INSS só teria lugar em caso de culpa gravíssima, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela. Ainda na trilha do princípio da eventualidade, rebela-se a ré contra a sentença recorrida, que não fixou como limite temporal para o pagamento a data que o autor adquiriria o direito a aposentadoria, se outra causa legal não ocorrer antes. Por fim, insurge-se quanto aos honorários advocatícios, alegando que é inegável de que o INSS foi sucumbente em aproximadamente 50% do pedido, tendo em vista o improvimento do pedido de constituição de capital, sendo desta forma devidos honorários advocatícios aos advogados da ré proporcionais à sucumbência do autor.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Alega a recorrente que a decisão do juízo de primeiro grau que, no início da audiência de instrução, entendeu que as testemunhas da ré seriam ouvidas como informantes pelo fato de terem relação de trabalho com esta, fere o art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”.

Todavia, não há ferimento a tal dispositivo, pois, no caso em tela, houve a incidência da exceção do artigo 457, parágrafo 1º, do CPC, in verbis:

"Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. "

Ademais, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Afasto, destarte, a alegação.

Do SAT e da impossibilidade de compensação

Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757, caput, do Código Civil ("Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados") impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.

A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.

O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)

Da Responsabilidade Pelo Dano

A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário) e da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.

No caso dos autos, tenho que não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, pelos documentos amealhados nos autos, restou evidente que a empregadora atuou de modo negligente em relação ao seu estrito dever de obediência às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos seus funcionários, o que culminou na morte do empregador Joel Amado.

O magistrado a quo, na sentença, analisou com percuciência os autos, motivo pelo qual adoto sua fundamentação, no ponto:

"Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o segurado, Joel Amado, mantinha relação de emprego com a ré.

Consoante item 5 do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, ev.1, LAUDO2, fls. 4/5, Joel Amado sofreu acidente de trabalho em 29/09/2016, no turno da tarde, ocasião em que consertava vazamento na conexão da mangueira do dosador de aditivo para concreto. O acidente envolvendo o segurado foi assim descrito no referido relatório:

"No dia do acidente, o caminhão betoneira com o qual o Sr. Joel Amado (acidentado) trabalhava, havia sido enviado para manutenção, devido a um problema na ventoinha do motor (sistema de refrigeração). Desta forma, quando o mesmo chegou ao estabelecimento do empregador, às 07h03min, iniciou tarefas destinadas à limpeza e organização do local. Realizou as mesmas até as 12h04min, quando gozou de intervalo para descanso e alimentação até às 13h. No retorno do intervalo continuou com as tarefas de limpeza, tendo verificado que havia vazamento na conexão da mangueira do dosador de aditivo para concreto. Após esta constatação, informou o fato ao Sr. Eroni Butner Tigre - balanceiro de concreto, que afirmou ter dito que era para o acidentado deixar vazando que depois ele mesmo arrumaria o problema.

Entre 15h30min e 16h00min, após finalizar o carregamento do último caminhão de concreto do dia, o Sr. Eroni Butner Tigre começou a fazer o fechamento do faturamento diário. Em seguida, o mesmo avista Joel Amado subindo pela esteira correia transportadora de agregados em direção ao dosador de aditivo, a uma altura de aproximadamente 5,0 (cinco) metros. Enquanto fecha o faturamento vê um vulto caindo da estrutura do silo e ouve um barulho do impacto. Olha pela janela do escritório e não mais vê Joel Amado. Neste momento, corre em direção ao local da queda e visualiza Joel Amado caído com a parte do tórax para cima (costas no chão). O acidentado apresentava sangramento na boca, orelha e nariz e estava se afogando com o sangue ... Entretanto, Eroni percebe que o acidentado ainda está com vida.

Imediatamente, Eroni liga para Lauri Vetorazzi - vendedor da empresa - informando do acidente e pedindo para que o mesmo acionasse o SAMU. Passados em torno de 10/15 minutos chegou o SAMU, realizou o socorro e conduziu Joel Amado até o hospital de Nonoai/RS. Posteriormente, o acidentado é transferido para o Hospital São Vicente de Paulo em Passo Fundo/RS, vindo a falecer no dia 30/09/2016 às 09h50min.

Na Certidão de Óbito do acidentado constam como causas de morte: hemorragia e edema cerebral, traumatismo craniano devido à queda de altura durante acidente ocorrido no trabalho.

A controvérsia versada nos presentes autos refere-se à existência de culpa no agir da empregadora, por descumprimento das normas e padrões de segurança estabelecidos pela legislação.

O Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, realizado pelo Ministério do Trabalho, ev.1, LAUDO2, foi incisivo no que tange à culpa da empresa ré, sobretudo no que diz respeito à inobservância de preceitos básicos de segurança e saúde:

"7. Comentários e Informações Adicionais

A inspeção no local do acidente foi realizada:

a) No dia 21 de outubro de 2016.

A inspeção realizada na empresa em 21/10/16, em conjunto com a análise documental, revelaram uma série de problemas que ajudam a explicar o acidente, quais sejam:

7.1 O acidentado estava realizando atividade incompatível para a qual foi contratado. No momento do acidente, o mesmo realizava a manutenção na conexão da mangueira do dosador de aditivo da central de concreto. O dosador de aditivo estava instalado a uma altura de aproximadamente 5,0 (cinco) metros;

7.2 O acidentado não possuía capacitação, bem como sua saúde não havia sido avaliada no que concerne à aptidão para trabalho em altura, nos moldes exigidos pela NR-35 (Norma Regulamentadora para Trabalho em Altura do Ministério do Trabalho). A informação da ausência de capacitação para trabalho em altura foi confirmada pela declaração de Fernanda Baldissera, a qual atua no setor de Gestão de Pessoas da empresa no estabelecimento matriz em Chapecó/SC.

7.3 O acidentado não estava utilizando cinto de segurança com talabarte, sendo este o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado a ser utilizado quando da realização de intervenções em altura superior a 2,0 (dois) metros, nos termos da NR-35, sendo que a queda fatal ocorreu de uma altura aproximada de 5,0 (cinco) metros. Da ficha de entrega de EPI do acidentado não consta o fornecimento de cinto de segurança.

7.4 As manutenções consideradas simples, como por exemplo, reconexão de mangueira do dosador de aditivo de concreto, limpeza de filtro do sistema pneumático do insuflador do silo e/ou balança de cimento, podiam ser realizadas por qualquer empregado do estabelecimento, independentemente da função para a qual foi contratado. Este fato expõe os trabalhadores a riscos de acidentes para os quais não estão capacitados.

Outrossim, no que se refere aos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, consta, no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, realizado pelo Ministério do Trabalho, ev.1, LAUDO2, fls. 6/7:

8. Fatores que contribuíram para ocorrência do acidente

A classificação que será utilizada é parte da metodologia adotada pelo MTE, dentro do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT. Cumpre informar que vários fatores podem estar associados a uma mesma classificação. Assim, os principais fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, bem como os dispositivos normativos infringidos são:

8.1. Ausência de meio de acesso. (201.014-3). O local onde estava instalado o dosador de aditivo não possuía meio de acesso para sua manutenção. Este fato obrigou o acidentado a utilizar a correia transportadora de agregados para alcançar a conexão defeituosa. Infringiu-se, dessa forma, o art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.64, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.

8.2 Não utilização de EPI por falta ou insuficiência de orientação (209.015-5). Durante a inspeção física no estabelecimento, em 21/10/2016, verificou-se a existência de cinto de segurança para trabalho em altura. Entretanto, o mesmo não apresentava quaisquer sinais de que houvesse sido utilizado. Inquirido, o Sr. Eroni informou que o acidentado não estava utilizando cinto de segurança no momento do acidente, bem como não foi apresentado pelo empregador quaisquer documentos que comprovassem o fornecimento e/ou a orientação quanto ao uso do mesmo. Como já exposto o item 7.3 acima, da ficha de entrega de EPI do empregado Joel Amado não consta anotação de fornecimento de cinto de segurança com talabarte. Infringiu-se, dessa forma, o art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001.

8.3 - Inexperiente por ocupar posto/exercer função não habitual. (210.002-9). Como já exposto no item 8.1 acima, no momento do acidente a vítima (motorista de caminhão betoneira) estava realizando a manutenção no dosador de aditivo de concreto, devido à desconexão da mangueira que conduz o aditivo do dosador até o ponto de carga dos caminhões betoneiras. Apesar do procedimento a ser realizado poder ser considerado simples (reconectar uma mangueira), a localização da mesma passou a ser um complicador, pois ficava a uma altura de aproximadamente 5,0 (cinco) metros. Ademais, a realização de tarefas para as quais não se está qualificado - por mais simples que possa parecer - sempre pode terminar com resultados adversos. No caso em tela, o falecimento do empregado Joel Amado. Portanto, em hipótese alguma a empresa poderia permitir que essas intervenções ocorressem. Foram infringidos, dessa forma, os Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.3.1 e ite, 35.4.1.2 da R-35, com redação da Portaria nº 313/2001.

Ademais, na conclusão acerca das infrações apuradas, o Ministério do Trabalho destacou que "a empresa deixou de efetuar uma série de medidas que poderiam ter evitado o acidente de trabalho, contribuindo direta ou indiretamente, para a sua ocorrência". Cita, ainda, a falta de planejamento das tarefas executadas.

E na linha das conclusões da Autarquia, a Ré agiu com culpa, na modalidade de negligência, na medida em que não cumpriu com seu dever de zelar por meio de ambiente do trabalho seguro, deixando de adotar as medidas de prevenção e sem diagnosticar e antecipar os riscos.

A ré, por sua vez, alega a culpa exclusiva do empregado, em razão de que teria desobedecido ordem de superior hierárquico ao realizar atividade para a qual não havia sido treinado, ao acessar o local usando trajeto diverso do que é utilizado para a manutenção e ao não utilizar cinto de segurança. Impugna a alegação de que não teria adotado medidas de segurança necessárias e argumenta que não é razoável exigir-se do empregador que tenha um documento que contenha todas as proibições de execução de tarefas pelos empregados.

Além da prova documental, foi tomado o depoimento de duas testemunhas, ouvidas como informantes, uma vez que são funcionárias da parte ré.

De início, passo a examinar os fatores que contribuíram para ocorrência do acidente, apontados no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, realizado pelo Ministério do Trabalho, ev.1, LAUDO2:

- ausência de meio de acesso - A ré alega que havia um trajeto seguro até o dosador.

Da mesma forma, os funcionários da empresa, ouvidos em audiência como informantes, relataram que o acesso correto seria a escada lateral (ev.30).

Entendo, no entanto, que a mera confirmação, pelos empregados, que havia um acesso, diverso daquele utilizado pela vítima, não comprova que o mesmo garantia segurança.

Gizo, a respeito, que consoante o relatório do Ministério do Trabalho, não havia acesso seguro para a manutenção do dosador. E, esse documento, elaborado por auditor-fiscal do trabalho goza de presunção de veracidade, sendo que a prova produzida não logrou desconstituí-la.

Inclusive, consta, na fl. 05 do relatório, foto do material adquirido pela empresa para construção de acesso. Não seria lógico que a empresa adquirisse material para a construção de outro trajeto até o dosador, caso o que existisse atendesse às normas de segurança do trabalho.

Ademais, registro que o manual anexado aos autos pela requerida nada comprova acerca da efetiva adoção pela empresa das medidas de segurança.

- não utilização de EPI - em que pese a alegação da parte requerida, bem como as informações colhidas em audiência (ev. 30), fornecidas pelos empregados da empresa, no sentido de que a requerida fornecia EPIs, inexiste documento que comprove, em data anterior ao acidente, a utilização ou, ao menos, o efetivo fornecimento de equipamentos de segurança aos empregados.

A nota fiscal anexada no E8 - OUT5 não comprova a disponibilização do equipamento aos empregados da empresa no município de Nonoai, RS, já que a ré tem filiais em diversas cidades. Inclusive, o cinto de segurança apresentado quando da elaboração do relatório, de acordo com o fiscal, não apresentava sinais de uso.

- Inexperiente por ocupar posto/exercer função não habitual - é fato incontroverso que, no momento do acidente, a vítima (motorista de caminhão betoneira) estava realizando a manutenção no dosador de aditivo de concreto, devido à desconexão da mangueira que conduz o aditivo do dosador até o ponto de carga dos caminhões betoneiras.

Esses elementos demonstram que a ocorrência do acidente esteve diretamente relacionada às condições de trabalho. Ou seja, o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa ré fornecesse condições seguras de trabalho, objetivando a eliminação de riscos de acidentes, o que não foi realizado.

Apesar de as testemunhas, ouvidas como informantes, referirem que a manutenção era feita somente pelo serviço de manutenção e, por vezes, quando não fosse urgente, pelo funcionário Eroni Butner Tigre (ev.30), não comprova a ré que o segurado estava impedido de exercer pequenas manutenções. Ao contrário, os elementos dos autos, como visto, indicam que os empregados exerciam outras funções, diversas daquelas para as quais foram contratados. Inclusive, era o caso do falecido, que, no dia do acidente estava desempenhando função diversa da de motorista, fato incontroverso.

Consoante o relatório do Ministério do Trabalho, "as manutenções consideradas simples, como por exemplo, reconexão de mangueira do dosador de aditivo de concreto, limpeza de filtro do sistema pneumático do insuflador do silo e/ou balança de cimento, podiam ser realizadas por qualquer empregado do estabelecimento, independentemente da função para a qual foi contratado".

Ainda que o reparo na reconexão da mangueira não fosse atividade corriqueira, trata-se de atividade simples e, consoante constatado pelo fiscal, tais atividades eram realizadas por quaisquer empregados.

Apesar de Eroni Butner Tigre (ev.30) ter afirmado que a vítima subiu fazer o reparo sem permissão, o acima constatado, torna por demais fragilizada a tese da desobediência de superior hierárquico.

Em relação à alegação de que houve treinamento dos empregados que exerciam trabalho em altura, o que não era o caso do Senhor Joel, saliento que é dever da empresa informar aos trabalhadores lotados no seu estabelecimento sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, ainda que, como na situação, a função habitual da vítima não fosse em altura.

Afasto a hipótese de culpa concorrente, na medida em que não restou comprovado que o outro acesso ao dosador era seguro e poderia evitar o acidente e em virtude de que, como visto, as manutenções consideradas simples poderiam ser exercidas por qualquer empregado.

Também, não prospera a alegação de que a suposta falta de guarda-corpo não impediria o acidente, devido à utilização de acesso errado pelo falecido. Primeiro, em razão de que, como acima referido, não há provas de que o outro trajeto existente era seguro. Segundo, porque o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores, como se vê no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ). 2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Nesse sentido:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO. . O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial. . Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. . Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. . A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT. (TRF/4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2015)

Como visto, o contexto probatório demonstra que a empregadora atuou de modo negligente em relação ao seu estrito dever de obediência às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos seus funcionários.

No que diz respeito ao requisito nexo de causalidade, portanto, não subsiste qualquer dúvida de que a conduta negligente da empresa ré, ao permitir a improvisação das questões de segurança, não antecipando a detecção do risco/perigo culminaram no evento danoso morte do trabalhador Joel Amado.

Nessa linha, a culpa da empresa demandada está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes, infringindo, sobretudo, o art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.64, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.

Desta forma, uma vez comprovada a existência de culpa da ré no evento danoso, a ação é procedente na condenação da empresa a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte NB 21/173.394.793-8.

A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de pensão por morte, por alguma das causas legais.

As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora em percentual idêntico à remuneração da poupança, de forma simples, sem capitalização, em atendimento ao julgamento proferido no Recurso Extraordinário (RE) 870947, em 20 de setembro de 2017, notadamente porque este é o parâmetro de atualização dos juros de mora fixados em desfavor do INSS em demandas judiciais.

No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento da pensão por morte até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pelas rés. Para tanto, a fim de evitar a eternização da execução judicial, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores na esfera administrativa.

De outra parte, quanto à tese subsidiária de defesa, acerca da limitação do valor da indenização aos valores relativos às contribuições que o trabalhador faria desde o seu falecimento até a data em que teria direito ao recebimento do benefício na forma de aposentadoria, entendo que deve ser rejeitada, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve corresponder à extensão do dano, que no caso concreto corresponde à totalidade dos valores despendidos pelo INSS, pretéritos e futuros, no pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do falecido.

Da constituição de capital ou prestação de caução real ou fidejussória.

Quanto à constituição de capital ou à prestação de caução real ou fidejussória, tenho por incabível no caso, uma vez que, em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, e não de condenação à prestação de alimentos aos dependentes do de cujus, não cabe a aplicação da norma contida no art. 533 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

Segundo o art. 533 a constituição de capital, pode ocorrer, mas apenas quando a dívida tratar de natureza alimentar. Eis o teor do dispositivo:

"Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas."

Percebe-se, assim, que o comando visa à garantia da obrigação de alimentos, e não a de qualquer obrigação. Isso em razão de natureza fundamental da obrigação a ser prestada, em confronto com dívidas de outras espécies. Destarte, estaria desvirtuada a finalidade do instituto, caso se o alargasse para qualquer obrigação.

Não dissente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a omissão no que tange à análise da apelação do INSS, vez que, estando o feito em ordem para julgamento definitivo, viável a aplicação da teoria da causa madura (com as adaptações necessárias), prestigiada pelo legislador ordinário no artigo 515, §3º, do CPC. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, por força do art. 515, § 3º, do CPC. (TRF4 5016593-70.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)

Por fim, registro que a impugnação aos documentos restou enfrentada quando do exame das alegações da parte ré, pois com elas se confundem".

Honorários

Correta a aplicação, no caso, do §1º do artigo 86 do CPC, devendo a parte ré responder integralmente pelos honorários, nos termos da sentença recorrida, pois o INSS sucumbiu em parte mínima. Apenas foi indeferido o pedido do requerente de constituição de capital ou prestação de caução, restando a parte ré condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Joel Amado (NB 21/173.394.793-8), conforme postulado pela Autarquia na peça preambular. E, gize-se, o pedido principal, nestas ações, é o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia. O pleito de constituição de capital ou prestação de caução tem como finalidade apenas garantir o cumprimento da obrigação principal.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000923668v16 e do código CRC 234319f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 21:10:34


5001386-21.2017.4.04.7118
40000923668.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001386-21.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO DE NADAL

ADVOGADO: IZAIAS AURÉLIO MEZADRI

ADVOGADO: JAKSON REIS

ADVOGADO: EVERTON ESCOBAR MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. TESTEMUNHA TOMADA COMO INFORMANTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. sucumbência mínima.

1. No caso dos autos, não há ferimento ao artigo 447 do CPC, pois o juiz tomou a testemunha como informante, a teor do artigo, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual, o que lhe é permitido; ademais, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.

3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

4. Há lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, com base no reconhecimento da culpa da empresa em não providenciar as adequadas condições de segurança ao trabalho do ex-empregado.

5. Correta a aplicação, no caso, do §1º do artigo 86 do CPC, devendo a parte ré responder integralmente pelos honorários, nos termos da sentença recorrida, pois o INSS sucumbiu em parte mínima. Apenas foi indeferido o pedido do requerente de constituição de capital ou prestação de caução, restando a parte ré condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Joel Amado (NB 21/173.394.793-8), conforme postulado pela Autarquia na peça preambular. E, gize-se, o pedido principal, nestas ações, é o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia. O pleito de constituição de capital ou prestação de caução tem como finalidade apenas garantir o cumprimento da obrigação principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000923669v3 e do código CRC fd1b320c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 21:10:34


5001386-21.2017.4.04.7118
40000923669 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação Cível Nº 5001386-21.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO DE NADAL

ADVOGADO: IZAIAS AURÉLIO MEZADRI

ADVOGADO: JAKSON REIS

ADVOGADO: EVERTON ESCOBAR MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2019, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 01/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

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