Apelação Cível Nº 5000840-05.2017.4.04.7008/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: NATO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
III. DO DISPOSITIVODiante do exposto, resolvendo o mérito (art.487, I do NCPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ambas as rés ao pagamento dos valores despendidos pelo INSS para pagar o benefício de pensão por morte devido aos dependentes de Vanderlei dos Santos Ribas e auxílio-doença devido a Valdecir Rodrigues Vieira, vencidos e vincendos.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A ré NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA alegou: (1) é inconstitucional o art. 120 da Lei n° 8.213/91, sendo incabível a pretensão de ressarcimento do INSS, na medida em que recebendo a autarquia federal a contribuição mensal do SAT para custear a invalidez dos seus segurados e a pensão por morte em favor dos beneficiários do segurado social, ambas decorrentes de acidente de trabalho, ele tem que arcar integralmente com o risco assumido (pagamento dos benefícios previdenciários cabíveis), nos termos do artigo 757 do Código Civil, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da autarquia federal; (2) não existe nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da apelante; (3) o acidente não se deu pela alegada omissão da apelante em observar algumas normas de segurança do trabalho, mas sim por caso fortuito.
A ré SANEPAR, em sua apelação, sustentou: (a) a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91; (b) a responsabilidade pela execução da obra propriamente dita, fiscalização e ingerência em relação aos empregados, era exclusivamente da contratada NATO; (c) a Sanepar exige o cumprimento das normas regulamentadoras por parte das contratadas, bem como observância ao atendimento ao Manual de Obras da Sanepar; (d) a Sanepar exerceu o seu dever de fiscalização, o que afasta a possibilidade de responsabilização; (e) não há nexo causal entre o fato ocorrido e a Sanepar; (f) o contrato de empreitada não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária, a não ser quando a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora; (g) não sendo a Sanepar uma construtora ou incorporadora não pode ser responsabilizada pelas obrigações da empreiteira, inteligência da Súmula 191 do TST.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou pela reforma parcial da sentença, para determinar a atualização dos valores pela taxa SELIC, incidente a contar do evento danoso, que é o pagamento da primeira parcela mensal do benefício concedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.
Do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)
Nessa perspectiva, o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho não exclui eventual responsabilização por acidente de trabalho.
Da responsabilidade do empregador
Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I. DO RELATÓRIO
Conforme a petição inicial, Vanderlei dos Santos Ribas foi admitido pela NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em 10/04/2013 para exercer a função de servente de obras. Também Valdecir foi contratado em 10/04/2013 para exercer a função de mestre de obras.
Nesse contexto, em 22/04/13, às 11:30, as vítimas sofreram um acidente de trabalho, que ceifou a vida de Vanderlei e lesionou Valdecir, quando, então, trabalhavam no município de São José dos Pinhais em uma obra destinada à implantação de rede de esgotos para SANEPAR. Ambos se encontravam numa vala cuja profundidade variava entre 1,60m e 2,10m, quando, então, parte do talude desmoronou, soterrando totalmente Valdecir e parcialmente Vanderlei.
Pontua que, conforme perícia formulada pelo Instituto de Criminalística do Paraná, não havia nenhum escoramento para a contenção dos taludes. Esclarece que foram lavrados seis autos de infração (dos quais três com relação ao acidente) contra a NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e um contra a SANEPAR. Conforme a autuação, a autoridade apurou inúmeras irregularidades (falha no planejamento, na orientação e na fiscalização da execução da obra em razão de a operação de escavação se dar de forma improvisada, sem projeto de escavações e sistema de contenção de taludes, sem supervisor etc).
Explicita que o INSS concedeu, em razão desses fatos, benefício de pensão por morte para três dependentes, assim como auxílio-doença para a vítima que não falecera.
Sustenta que os réus descumpriram as exigências positivadas pelas NR 1, 7 e 18, motivo pelo qual deveriam ser responsabilizados por indenizar a autarquia previdenciária pelos valores desembolsados para cobrir os benefícios, corrigidos pela SELIC, a incidirem a partir do evento danoso.
Propugna que a SANEPAR deve ser responsabilizada por ter contratado o serviço, notadamente pela culpa in vigilando e culpa in eligendo, além de se ter beneficiado da obra. Cita o artigo 30 , VI da Lei 8.212/91.
No evento 3, o Juízo de Paranaguá declinou a competência, sob o argumento de que a demanda haveria de ser aforada no domicílio dos réus.
Reconhecida a competência por este Juízo, os autos foram remetidos ao CEJUSCON para a realização de audiência de conciliação.
Sem êxito a conciliação (evento 32).
NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contestação no evento 35. Alega: a) que tem recolhido a contribuição do SAT, razão pela qual seria incabível a regressiva, em razão da existência de seguro prévio, sob pena de inconstitucionalidade da regressiva e até mesmo da contribuição do SAT; b) o acidente decorreu de caso fortuito; c) que possui equipe própria de empregados devidamente registrados em sua estrutura, assim como engenheiro de segurança e técnicos de segurança que dão apoio nas obras, orientando os funcionários e, muitas vezes, cobrando a utilização dos equipamentos de proteção, além de aplicar medidas que visam à diminuição sensível dos riscos do trabalho; d) que o talude se situava em vala não superior a 1,25m, motivo por que não era necessário implementar estruturas para estabilizá-lo, conforme item 18.6.5 da Norma Regulamentadora 18; tanto é que as vítimas ficaram com a cabeça descoberta; e) que havia engenheiro de segurança na obra; f) que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual aos trabalhadores; g) impugna a violação às normas do trabalho apontadas pela autoridade que lavrou o autor infração, as quais, de resto, nem sequer teriam dado cabo ao acidente; h) na eventualidade, há de ser deduzido o valor pago a título da contribuição ao SAT e o valor a ser fixado deve seguir as balizas do pensionamento; j) impugna o pedido de constituição de renda.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou contestação no evento 38. Invocou a impossibilidade apriorística de condenação ao ressarcimento, diante da contribuição do SAT. Afirmou que contratou a ré litisconsorte por meio do contrato de obras nº 60/2012. Sustenta que, conforme cláusulas contratuais, não poderia ser responsabilizada. Assevera que solicitou a utilização de escoramento, conforme Manual de Obras de Saneamento da Companhia, além de ter orientado a contratada em reunião no início da obra e exigido por meio de vários registros em Boletim Diário de Ocorrências – BDO. Impugna a responsabilização solidária.
Réplica no evento 41. Defende que a prova dos autos é clara no sentido de que o talude tem mais do que 1,25m. Aliás, o dever de implementar o escoramento estava previsto em própria documentação acostada pelas partes. Em relação à responsabilidade da SANEPAR, pontuou que a entidade constatou, por duas vezes, a falta de escoramento e, entretanto, não interditou a obra, como previsto no edital. Pugnou pelo julgamento antecipado.
No evento 46, a NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. pugnou pela produção de: a) prova testemunhal; b) prova pericial.
A SANEPAR pugnou pela produção de prova testemunhal.
Deferida a produção de prova oral (evento 49). Indeferida a produção de prova pericial (evento 54).
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 65. Foram ouvidas três testemunhas.
É o relatório.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Premissas gerais
Observa-se, atualmente, no instituto da responsabilidade civil, uma nítida tendência de valorização do ressarcimento do dano em detrimento de garantias em favor daquele que praticou o ato. Afinal, numa sociedade de consumo altamente massificada e marcada por contratos cativos, os riscos devem ser diluídos, seja por meio de um alargamento das hipóteses de responsabilização objetiva, seja por meio socialização dos riscos (criação de seguros obrigatórios).
Entretanto, a ação regressiva tipificada no art.120 da Lei 8.213/91 preceitua uma hipótese de responsabilidade civil sui generis. Não se trata de demanda ajuizada pela vítima ou por seus sucessores, nem tampouco por aqueles que ressarciram dano que fora causado a vítima, mas de ação ajuizada por Autarquia Previdenciária, a quem compete capitalizar recursos para manter um Seguro Social -- caracterizado, no Brasil, por um sistema que se classifica, predominantemente, como de "repartição simples", ou seja, em que não há uma relação comutativa estrita entre contribuição e benefícios (daí por que, por exemplo, de contribuintes individuais terem o direito à aposentadoria especial, ainda que não tenham contribuído para o Seguro de Acidente de Trabalho). Nessa linha de raciocínio, não se pode falar, propriamente, de um dano direto causado à Autarquia, pois o pagamento do benefício previdenciário está compreendido na "álea" desse seguro social, mas a uma hipótese de extensão da responsabilidade civil, dado o forte cunho social da norma, a qual tem por fim precípuo proteger a saúde do trabalhador.
Por essa razão, a culpa para responsabilizar o empregador deve ser acentuada, sobretudo à luz das normas que regem a segurança do trabalho, não sendo cabíveis, portanto, interpretações que socializem por demasia os riscos ou que abrandem a exigência do elemento subjetivo da responsabilidade civil. Isso porque não se pode perder de vista que tanto o empregador, quanto o empregado contribuíram para a Previdência Social; da mesma forma, caberá ao empregador, se for o caso, ser responsabilizado, objetivamente, pelos danos causados ao empregado na esfera trabalhista.
II.2. Questão prejudicial
A prejudicial suscitada pela defesa das rés há de ser afastada, considerando que a Corte Superior da Corte Regional declarou constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91, quer à vista do art.195, §4º, quer à luz do art.7º, XXVIII e art. 154, I, todos da Constituição:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJ 13/11/2002)
Vale pontuar que as decisões tomadas pelo órgão especial versando sobre matéria constitucional representam genuíno precedente vinculante, a ser aplicado, por conseguinte, por este Juízo (art.927, V do Código de Processo Civil). Desse modo, demais argumentos para superar essa tese devem ser ventilados diretamente perante a instância competente.
De resto, esse também é o atual entendimento das duas Turmas da Corte Regional competentes para julgar a matéria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIOS DERIVADOS. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 4. O ressarcimento deve perdurar enquanto o benefício acidentário não for cessado, isto é, a empresa deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, em caso, por exemplo, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. (TRF4, AC 5000701-75.2016.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO DE SAT NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. . Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica pois o art. 370 do NCPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. . Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". . O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. . Evidenciada a culpa da demandada no acidente de trabalho sofrido pela segurada, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, previstas nas disposições da Norma Regulamentar 12, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. (TRF4, AC 5005676-29.2014.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018)
Em conclusão, rejeito a prejudicial.
II.3. Mérito
Se se trata de responsabilidade civil, ainda que sob um colorido especial (conforme explicado no item "II.1" da presente decisão), cabe à parte autora a prova da conduta, dano, nexo causal e, no caso, a culpa (art.373, I do NCPC).
No caso concreto, em relação à conduta, não há dúvidas quanto ao óbito de uma das vítimas e acidente de outra (evento 1, doc.14 e doc.2), o que deu cabo ao pagamento de benefício previdenciário pela autora (eventos doc.10, 11, 12 e 13).
Resta saber, por conseguinte, se a conduta foi causada pela negligência das rés no que toca ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Conforme apontado pelo Relatório de Acidente de Trabalho, a causa principal do acidente foi a ausência do escoramento do talude do terreno, o que violou, por conseguinte, a Norma Regulamentadora 18. Verbis:
18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
Consoante apontado pela perícia do instituto de criminalística, o talude media aproximadamente de 1,60m a 2,10m de profundidade (evento 1, doc.14). Portanto, era imprescindível a realização de escoramento.
Ressalte-se que a versão narrada pelo ex empregado da NATO no sentido de que parte do talude teria menos de 1,25m e, por isso, as vítimas haveriam de iniciar a escavação por lá está em nítido descompasso com o laudo pericial produzido por autoridade equidistante aos fatos, razão pela qual deve prevalecer a conclusão a que chegou o perito.
Da mesma forma, causa estranheza o fato de a NATO não ter arrolado como testemunha a vítima sobrevivente para corroborar que, em verdade, ambos os empregados foram alertados para pôr o escoramento e começar pela parte em que havia profundidade menor do que 1,25. Note-se que a vítima nem sequer é parte no processo e não teria seus interesses afetados, se porventura o pedido fosse julgado improcedente.
De mais a mais, o depoimento da testemunha Jorge deve ser analisado cum grano salis, tendo em vista que o acusado laborou para umas das rés. Além disso, a profundidade de um talude é um fato que não pode ser constatado já à primeira vista pela impressão subjetiva de uma testemunha ocular.
Por fim, sobreleva-se o fato de que a própria SANEPAR já havia constatado por três vezes a falta de escoramento em obras da NATO (evento 38, doc.9, ocorrência nº 195, p.5, ocorrência nº 207, p.6 e ocorrência nº 222, p.7 e e-mail enviado por engenheiro da SANEPAR, p.21), o que torna ainda mais inverossímil a versão narrada pela testemunha Jorge.
Logo, está provada a conduta negligente por parte da NATO, em razão da violação de norma de proteção ao trabalho.
O nexo de causalidade também é cristalino pois se houvesse a proteção do local por escoramento, o desabamento não teria ocorrido.
O dano, no caso, é o mero dano material, decorrente do desembolso de valores pagos pela autarquia em decorrência da concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e auxílio doença.
Note-se que não tem qualquer cabimento a pretensão de deduzir as contribuições à seguridade social (SAT), assim como a de limitar a indenização ao valor do pensionamento por ato ilícito. No caso, o pedido do INSS é claro: responsabilidade pelos danos causados, e tais danos, no caso, são danos emergentes, nos termos do artigo 402 do Código Civil; ou seja, devem refletir o decréscimo patrimonial.
No que concerne à responsabilidade da SANEPAR, verifica-se que a ré tem o dever de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho, consoante disposição editalícia. Confira-se:
3. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
3.1. A Contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores, Equipamento apropriado de Proteção Individual – EPI, bem como os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC indicados à preservação da saúde e integridade física dos seus empregados.
[...]
3.8. A Contratante atuará objetivando o total cumprimento das normas, conforme contido no subitem 3.4 deste, estando autorizada a interditar obras ou parte destas em caso do não cumprimento das exigências previstas em Lei. Essas paralisações, se houverem (sic), não serão caracterizadas como justificativa por atraso nas obras.
3.10. Esgotado o prazo descrito no item anterior, a Contratante poderá promover as medidas que forem necessárias, cobrando da Contratada as despesas daí decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades previstas nas Condições Gerais de Contrato, inclusive a sua rescisão.
3.11. Caberá à Contratada solicitar à Contratante a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidentes em obras e/ou bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
Como visto, muito além de fiscalizar, a SANEPAR tinha o dever de interditar obras e punir a contratada pelo descumprimento das normas de saúde do trabalho.
Como apontado, por três vezes, a SANEPAR constatou em obra falta de escoramento: em 15/03/13, em 27/03/13 e em 09/04/13 (evento 38, doc.9, ocorrência nº 195, p.5, ocorrência nº 207, p.6 e ocorrência nº 222).
Entretanto, ainda assim, a contratante não deflagrou qualquer procedimento no sentido de sancionar a contratada, inclusive com a interdição das obras, como previsto na "cláusula 3.8" do contrato. Trata-se de conduta que, se não decisiva, contribuiu substancialmente para o evento danoso. Afinal, se multada fosse ou, até mesmo, se interditada a obra, muito provavelmente a contratada seria muito mais cautelosa na disposição dos taludes e escoramento na execução de seus projetos.
É possível, aqui, se aplicar o precedente formado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no que toca à responsabilidade ambiental do Estado por atos omissivos:
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado ?definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção? (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade ? diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural ?, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um ?sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada? existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art.
3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).
7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação ?os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ? SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização?, além de outros a que se confira tal atribuição.
8. Quando a autoridade ambiental ?tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade? (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem ? e no caso do Estado, devem ? ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).
12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado ? sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas ? substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.
17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
Por conseguinte, ambos devem ser condenador solidariamente a ressarcir o dano, sem prejuízo da posterior ação regressiva entre os litisconsortes (art. 942, parágrafo único do Código Civil), se cabível.
O valor das parcelas deverá ser atualizado pelo INPC, nos termos do artigo 29-B e artigo 41-A da Lei 8.213/9.
Em relação aos juros, incidirão à taxa prevista no art.1-F da Lei 9.494/97 (por força isonomia em relação às pretensão veiculadas pela Fazendas Públicas) a contar da data citação (art.240 do Código de Processo Civil).
III. DO DISPOSITIVODiante do exposto, resolvendo o mérito (art.487, I do NCPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ambas as rés ao pagamento dos valores despendidos pelo INSS para pagar o benefício de pensão por morte devido aos dependentes de Vanderlei dos Santos Ribas e auxílio-doença devido a Valdecir Rodrigues Vieira, vencidos e vincendos.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.
Depreende-se da análise dos autos que, efetivamente, houve negligência por parte da empresa ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, destacando-se da sentença, com lastro no acervo probatório, que:
(1) Vanderlei dos Santos Ribas e Valdecir Rodrigues Vieira eram empregados da ré NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. à época do acidente, exercendo, respectivamente, as funções de servente de obras e mestre de obras;
(2) em 22/04/13, às 11h30, os segurados sofreram um acidente de trabalho, que ceifou a vida de Vanderlei e lesionou Valdecir, quando, então, trabalhavam no município de São José dos Pinhais em uma obra destinada à implantação de rede de esgotos para SANEPAR. Ambos se encontravam numa vala cuja profundidade variava entre 1,60m e 2,10m, quando, então, parte do talude desmoronou, soterrando totalmente Valdecir e parcialmente Vanderlei;
(3) conforme apontado pelo Relatório de Acidente de Trabalho, a causa principal do acidente foi a ausência do escoramento do talude do terreno, o que violou, por conseguinte, a Norma Regulamentadora 18, verbis:
18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
(4) consta do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho assinado por Auditor Fiscal do Trabalho (evento 1, REL_FINAL_IPL2):
6. Descrição da Atividade
Os acidentados estavam dentro da vala colocando e posicionando o tubo de esgoto com extensão de 6 metros.
7. Descrição do Acidente
Ao realizar o serviço de colocação de tubo de esgoto em vala com profundidade variando de 1,60 m a 2,70 metros não foi colocado o escoramento e o terreno cedeu soterrando os trabalhadores. Ficaram duas horas sendo socorridos e a terra sendo removida. Vanderlei não resistir e morreu por asfixia. Valdecir teve ferimentos.
8. Comentários e Informações Adicionais
A ficha de registro do acidentado Vanderlei está sem assinatura e a data de registro é recente, 12 dias antes do acidente evidenciando que foi registrado após o óbito.
9. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente e itens legais infringidos:
A causa principal foi a ausência do escoramento do talude do terreno (Norma Regulamentadora - NR 18, item 18.6.5). Consideramos também que houve falha na supervisão do trabalho por parte da proprietária da obra SANEPAR (NR-18 item 18.1.3). Não havia engenheiro responsável técnico especificamente para as escavações (NR-18 item 18.6.3); não houve o isolamento do local do acidente antes da inspeção pelo Ministério do Trabalho, a escavação havia sido coberta logo após o acidente (NR-18 item 18.31.1.b); não havia o PCMAT - PROGRAMA DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO desta obra (NR-18 item 18.31.1); não havia a CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES desta obra (NR-5 e NR-18 item 18.33.1). Não foram feitos exames médicos admissionais nos acidentados (NR-7); não foram elaboradas ordens de serviço para segurança do trabalho e prevenção de acidentes (NR-1 item 1.7.b). NATO não registrou seus profissionais de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho/SRTE/PR (NR-4 item 4.17). Concluindo houve exposição dos trabalhadores ao risco de acidente por infração às Normas regulamentadoras de segurança do trabalho.
A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as regras relacionadas à medicina e saúde do trabalho.
Nessa perspectiva, é irretocável a assertiva de que ambas concorreram para ocorrência do infortúnio, devendo responder solidariamente pelas despesas realizadas pelo INSS com o pagamento do benefício previdenciário aos dependentes do segurado falecido, bem como do benefício ao segurado acidentado.
Quanto à condenação solidária das rés, o artigo 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, dispõe que a empresa empregadora "é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Todavia, em se tratando de terceirização de serviços, é possível a responsabilização solidária do tomador e do prestador pelos danos causados ao empregado e à Previdência Social, na esteira do disposto nos artigos 120 e 121, do referido diploma legal, os quais prescrevem que "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", e o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2. No auto, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 3. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador 4. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. Caso a empresa tivesse realizado as instalações elétricas minimamente seguras e oferecido o devido equipamento de proteção individual, o seu empregado não teria sido eletrocutado e, consequentemente, perdido a vida. 5. Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o artigo 533 do NCPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. 6. Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida, Súmula nº 54 do STJ. (TRF4, AC 5005670-64.2015.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5022539-09.2013.404.7100, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016 - grifei)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5011142-97.2011.404.7107, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000542-96.2011.404.7113, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015 - grifei)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. 1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da lei 8.213/91. 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 5. Os laudos apontam que o autor não tinha conhecimento suficiente à execução da complexa atividade que resultou na sua morte por eletroplessão, tendo a empregadora deixado de executar qualquer análise preliminar de risco antes de enviá-lo ao serviço que deflagrou o sinistro. Violou, portanto, as normas da NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que configura sua responsabilidade. (TRF4, AC 5004231-94.2010.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2014)
Outrossim, caracterizada a conduta negligente das rés quanto às normas padrão de segurança do trabalho, possibilitando a ocorrência do sinistro que vitimou os trabalhadores, resta excluída a hipótese de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do segurado, pois, como apontou o magistrado a quo, não há que perquirir acerca da culpa da vítima pelo evento danoso, pois, ainda que o falecido não tenha observado as orientações da empresa quanto à utilização de EPI'S, o evento danoso não teria ocorrido se o elevador fosse dotado de dispositivos mínimos de segurança e construído segundo a correspondente norma técnica regulamentar.
Irretocável, pois, a sentença, quanto ao mérito.
Da correção monetária e juros de mora
No que tange aos encargos legais, é incabível a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016) grifei
A correção monetária é devida desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (súmula n.º 43 do STJ) até o efetivo pagamento, e os juros de mora são computados a partir da citação, dado o caráter civil da pretensão ao ressarcimento e a natureza securitária da Previdência Social.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, 4ª Turma, AC 2007.72.04.002308-5, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012 - grifei)
Dado o improvimento dos recursos, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5000840-05.2017.4.04.7008/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: NATO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. constitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO AO sat. responsabilidade solidária DA EMPRESA EMPREGADORA E DA TOMADorA DE SERVIÇOS.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho, que se destina ao custeio geral de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento do que fora despendido, mediante a responsabilização do empregador faltoso pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88.
3. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é indispensável a existência de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano efetivo, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.
4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5000840-05.2017.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: NATO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI (OAB PR025852)
ADVOGADO: CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA
ADVOGADO: LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 723, disponibilizada no DE de 25/09/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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