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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. Demonstrada a negligência das empregadoras quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 5005690-72.2012.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005690-72.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CASTERTECH FUNDIÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
:
Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE
:
MWD - SOLUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO
:
VALDERICIA APARECIDA MIOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
1. Demonstrada a negligência das empregadoras quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241455v3 e, se solicitado, do código CRC 77808E48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/01/2015 18:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005690-72.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CASTERTECH FUNDIÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
:
Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE
:
MWD - SOLUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO
:
VALDERICIA APARECIDA MIOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de MWD - SOLUÇÕES METÁLICAS S/A. e CASTERTECH FUNDIÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Samuel Carvalho Pereira.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos, corrigidos, em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença nº 91/545.850.665-7, pago no período de 08/04/2011 a 17/01/2012, quando convertido no auxílio-acidente nº 94/549.774.421-0, até o trânsito em julgado da sentença, e restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do mesmo benefício (auxílio-acidente nº 94/549.774.421-0) até a sua extinção. Condenada a ré em honorários advocatícios de 10% do valor dos valores já pagos até o trânsito em julgado, pro rata.

A ré CASTERTECH alega incompetência de juízo. Entende que já paga o SAT/RAT para casos de seguro do trabalho, descabendo sua cobrança direta em ação regressiva. Afirma inexistência de provas de sua negligência no trato da segurança do trabalho. Sustenta que o segurado não era seu empregado, mas da empresa contratada para realizar serviço em suas dependências. Aduz que o segurado tinha treinamento específico para exercer a função para a qual foi contratado, mas que, no momento do acidente, estava exercendo outra, por seu livre arbítrio. Julga que o segurado praticou ato inseguro. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja reconhecida a culpa concorrente do segurado e reduzida a condenação, bem como seja feita compensação dos valores já pagos em SAT/RAT.

A ré alega ausência de sua responsabilidade no acidente, pois sempre treinou o segurado e fornecia os EPI's. Sustenta que o acidente ocorreu em razão de comportamento único do segurado. Aduz que o segurado foi contratado e treinado para a função de soldador e que, no momento do acidente estava exercendo outra atividade. Afirma não haver cabimento da ação regressiva. Requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241452v3 e, se solicitado, do código CRC F279C5A7.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/01/2015 18:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005690-72.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CASTERTECH FUNDIÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
:
Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE
:
MWD - SOLUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO
:
VALDERICIA APARECIDA MIOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O segurado Samuel Carvalho Pereira era soldador contratado na empresa ré MWD e, enquanto prestava serviços à ré Castertech, sofreu acidente de trabalho.

Para que se verifique a responsabilidade das rés, relato como o acidente se deu:

No dia 07/4/11, aproximadamente às 8h, foi detectado pelo operador da máquina de desmoldagem na empresa Castertech que resíduos de areia estavam obstruindo a esteira transportadora de retorno de areia, sendo comunicado ao setor de manutenção o problema que estava ocorrendo.

Às 8h45min uma equipe foi designada para averiguar o problema. Nesta equipe estava o segurado Samuel.

Chegado ao local, a esteira de retorno de areia do tambor rotativo se encontrava parada, dando início ao processo de limpeza dos resíduos de areia que se encontrava na área interna da esteira.

Durante o processo de limpeza foi constatado que parte do resíduo permanecia entre a esteira e o cilindro rotativo. Para sua retirada foi ligada a esteira transportadora e designado o segurado Samuel para segurar com a mão direita uma mangueira de ar comprimido direcionada ao cilindro rotativo de movimentação da esteira.

Samuel tentava passar a mangueira para a mão esquerda quando esta escapou indo de encontro ao cilindro, que tracionou a mangueira, enrolando-a no cilindro e enroscou-a no braço esquerdo de Samuel, desequilibrando-o e puxando seu braço em direção ao cilindro, ficando preso entre a esteira e o cilindro.

Outro empregado ao perceber o infortúnio acionou o dispositivo de parada de emergência. Ainda assim, Samuel sofreu amputação traumática do braço esquerdo.

Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 37):
"Neste sentido, cumpre esclarecer que em que pese a empresa MWD sustente que a responsabilidade de eventual dever de indenizar recai apenas sobre a tomadora dos serviços - responsável pelas atividades realizadas pelo segurado a que não foi destinado, tampouco foi treinado ou preparado -, a própria ré reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Castertech, para que o trabalhador exercesse a atividade de soldador. Neste sentido, não prospera o argumento de que o operário 'estava trabalhando na manutenção de uma máquina da contratante, por seu livre arbítrio, sem autorização, determinação ou conhecimento de seu empregador, e, acredita-se, sem a técnica devida para a atividade que ora desempenhava, assumindo, pois, o risco do acidente' (evento 09, anexo CONT1, página 3), porquanto cabe também à prestadora dos serviços exercer o controle e regularidade das atividades que sejam realizadas por seus empregados, ainda que fora de suas dependências.
Importa salientar ainda que a responsabilidade do empregador, neste caso, não tem guarida na teoria do risco, que é fundamento para a responsabilidade objetiva, no sentido de que a empresa que exerce uma atividade perigosa deve assumir os riscos e, portanto, reparar o dano dela decorrente. Ao contrário, a Lei nº 8.213/91 condiciona a responsabilidade da empresa à comprovação de sua culpa (responsabilidade subjetiva), especificamente a 'negligência quanto às normas padrão de segurança', sem a qual não é possível condenação pleiteada pelo INSS. Outrossim, sua configuração está condicionada também à prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.
No caso dos autos, o acidente sofrido por Samuel Carvalho Pereira e as despesas suportadas pela Previdência Social em razão do pagamento do benefício (...), são fatos incontroversos.
Da mesma forma, não se discute as circunstâncias em que se deu o sinistro: ao efetuar limpeza de resíduos de areia entre uma esteira transportadora e um cilindro rotativo, mediante a utilização de uma mangueira de ar comprimido, a mangueira enroscou no braço do segurado, desequilibrando-o e puxando seu braço, que acabou preso entre a esteira e o cilindro e de que decorreu a amputação do membro superior.
Assim, o cerne da questão reside em saber, diante das circunstâncias em que se deu o acidente, se as empresas, de alguma forma, concorreram para o infortúnio. Por outras palavras, o ponto nodal da questão está centrado em verificar se houve negligência do empregador e do tomador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu para o evento danoso.
Segundo o INSS, a empresa tomadora não contava com uma política de segurança adequada para evitar acidentes no desempenho daquela atividade, tendo deixado de agir com a prudência exigida em lei. Aduziu ter a implementação de medidas eficazes e de supervisão da atividade, de que se conclui ter agido a empresa com negligência no caso, bem como aduz ter faltado treinamento apropriado ao empregado.
Tais fatos são o que se conclui também a partir das observações declinadas no Relatório de Acidente do Trabalho formulado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, constante do anexo PROCADM2, do evento 01 (destaques do original, sic):
(...)

4. CONCLUSÕES DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO:
4.1 Causas prováveis que deram origem ao acidente:
Analisado a configuração da máquina de desmoldagem, sistema de funcionamento e o processo de trabalho na execução da tarefa de limpeza de resíduos de areia na esteira tranportadora de retorno de areia, podemos concluir que os seguintes fatores concorreram para o acidente:
- Ausência de procedimento de trabalho, tanto da empresa contratante como da contratada, no serviço de limpeza de resíduos de areia na esteira transportadora de retorno de areia.
- Inobservância do contrato de prestação de serviço, tanto da empresa contratante como da contratada, no item 5.3 diz: 'Realizar os serviços utilizando profissionais habilitados'. Verifica-se que a vítima foi contratada na função de soldador, não estando habilitado, qualificado ou capacitado, para a função de limpeza em área perigosa. No item 5.12 diz 'Elaborar a Análise Preliminar de Perigo, Riscos, Aspectos e Impactos Ambientais para todas as atividades, devendo submetê-las a apreciação do setor de Segurança e Meio Ambiente da contratante'. Verifica-se que as empresas não cumpriram o formalizado, negligenciando aspecto fundamental para tomar as medidas cabíveis e garantir a segurança dos trabalhadores.
- Esteira transportadora de retorno de areia desprovida de sistema de segurança.
- Permitir a movimentação da esteira durante a limpeza de resíduos de areia.
- Quantidade de areia espalhada pelo piso, onde o Samuel estava posicionado, contribuindo para o seu desequilíbrio.
- Acúmulo de resíduo de areia sobre a esteira transportadora causou o desalinhamento da esteira e o derramamento de areia na parte interna da esteira, obstruindo a correia transportadora.
4.2 Infrações Constatadas
1) Conforme determina a Norma Regulamentadora nº 01, em seu item 1.7, com redação dada pela Portaria nº 06/1983 e Artigo 157, inciso I da CLT: 'Cabe ao empregador:
c) informar os trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
Segue o diploma legal da Norma Regulamentadora nº 12 itens abaixo elencados, da Portaria nº 197 de 14/12/2010 e Artigo 184 da CLT.
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
12.130.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1 Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço - OS - específicas, contendo, no mínimo:
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.
Durante a ação fiscal, as empresas apresentaram documentos onde estão elencados rol de informações gerais aos trabalhadores, envolvendo exclusivamente fatores de natureza comportamental. Inicialmente, constata-se que as informações generalistas de forma alguma trazem procedimentos minimamente satisfatórios para possibilitar a intervenção dos trabalhadores, complexo e sujeito as variações que fogem de sua governabilidade.
A conduta das empresas no desenvolvimento de informações baseadas exclusivamente em propor mudanças comportamentais para os trabalhadores em limpeza de resíduos de areia na esteira transportadora de retorno de areia, sem uma análise prévia dos riscos existentes, desprovida de sistema de segurança, deixando de informar os riscos a que estão submetidos, os méis para prevenir, os riscos que possam se originar durante a atividade, os procedimentos de trabalho e de segurança, específico, padronizados, com descrição detalhada da tarefa, passo a passo, precedido de ordem de serviço, dando ciência aos trabalhadores das obrigações e proibições que devam conhecer e cumprir expôs os trabalhadores a risco potencial de acidente de trabalho.
(...)
2) Inexistência de sistema de segurança na área da esteira transportadora de resíduos.
Conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 12 item 12.47.
'As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
A área da esteira transportadora de retorno de areia funciona desprovida de sistema de segurança permitindo o acesso de trabalhadores à zona perigosa do cilindro rotativo (ver figura 01). Tal conduta da empresa em permitir o funcionamento, sem tomar as medidas cabíveis para manter a integridade física dos trabalhadores, traz resultados trágicos aos trabalhadores.
(...)
3)Tolerância das empresas contratante e contratada ao não cumprimento dos itens 5.3 e 5.12 do contrato firmado entre as partes.
Conforme contrato de prestação de serviço no item 5.3 diz: 'Realizar os serviços utilizando profissionais habilitados'.
Verifica-se que a vítima foi contratada na função de soldador, não estando habilitado, qualificado ou capacitado para a função de limpeza de esteira em área perigosa.
No item 5.12 diz: 'Elaborar a Análise Preliminar de Perigo, Riscos, Aspectos e Impactos Ambientais para todas as atividades, devendo submetê-las a apreciação do setor de Segurança e Meio Ambiente da contratante'.
Verifica-se que as empresas não cumpriram o formalizado, negligenciando aspecto fundamental ao não analisar os riscos existentes e que possam se originar durante a atividade, para tomar as medidas cabíveis e garantir a segurança dos trabalhadores.
(...)
4) A empresa contratante deixou de estender a assistência do seu SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos trabalhadores da empresa contratada.
Segue o diploma legal na Norma Regulamentadora nº 4, determinando que:
(...)
4.4 O acidente do trabalho, ora analisado, seria evitável se as medidas de proteção coletivas e/ou individual fossem adotadas pela empresa?
Acidente de trabalho facilmente evitável, conduta negligente da prestadora de serviços e contratante em deixar de proporcionar capacitação para o Samuel Carvalho Pereira, vítima de acidente de trabalho, em serviço de limpeza de resíduos de areia em área perigosa do cilindro de tração da esteira transportadora desprovido de sistema de segurança. Associado a não elaboração e implementação de procedimentos de trabalho e de segurança, a partir da análise de riscos.
Tais elementos reforçam a idéia de responsabilidade das empresas (contratante e contratada) pelo zelo e fiscalização do cumprimento das normas de trabalho, sobretudo no tocante à necessidade de providenciar os dispositivos de segurança essenciais à integridade dos trabalhadores e à fiscalização no tocante ao uso dos equipamentos de proteção individual adequados a cada tarefa.
Conclui-se, de todo o exposto, que o acidente poderia ter sido evitado, caso o trabalhador tivesse recebido treinamento suficiente ao exercício de suas atividades de maneira segura, bem como houvesse os equipamentos de segurança específicos à proteção do empregado, tais como sistema de segurança próprio para transportadora de retorno de areia, impossibilidade de movimentação da esteira durante a limpeza dos resíduos, manutenção da limpeza do piso que, com areia, contribuiu ao desequilíbrio do trabalhador. Além disso, deve-se ter em conta ainda a utilização da mangueira de ar comprimido para limpeza e o religamento da esteira, atividades que foram acompanhadas por outros empregados da empresa contratante, uma vez que percebeu-se o retorno dos resíduos de areia e comunicou-se o setor de manutenção, designado àquela atividade. Ou seja, não foi o empregado que isoladamente tomou a iniciativa do processo de limpeza, mas uma equipe, de maneira eu, diante dos riscos potenciais, eram imprescindíveis o treinamento adequado dos operários e a adequada fiscalização da atividade.
Assim, restou devidamente demonstrado que o empregado estava submetido a condições inseguras de trabalho.
Não há, pois, como afastar a responsabilidade das empresas rés pelo sinistro. Ora, os elementos coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o infortúnio ocorreu porque não havia dispositivos adequados a evitar o contato dos membros do operário com o maquinário em que executava suas atividades.
Em resumo, é possível concluir que o sinistro não teria ocorrido se as empresas tivessem observado todos os procedimentos de segurança.
(...)
Deste modo, inexistem elementos nos autos alteram ou eximem as obrigações do empregador, o qual não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as precauções recomendáveis de fiscalizar e implementar as normas de segurança pertinentes à operação de cuja atividade decorreu o incidente. Nesse sentido (grifos acrescidos):
(...)
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo inss, vencidos e vincendos.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
'É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...). Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o inss pelas despesas efetuadas.' (grifos acrescidos)
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente sofrido pelo Sr. Samuel, já que se tivessem sido instalados os dispositivos pertinentes e implementadas as medidas de segurança cabíveis, além da orientação ao acidentado quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes, o infortúnio certamente não teria ocorrido."

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgado desta Turma:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
(...)
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Em suma, não há como afastar a negligência das rés na ocorrência do acidente, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora a própria negligência do segurado que causou o acidente. Pelo todo o exposto, constatam-se as responsabilidades das empresas, afastando-se a culpa concorrente.
Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: amputação de braço do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT
Quanto à alegação da parte ré de que já contribuiu com o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)
A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Neste sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)
O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.
Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.
3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente - a queda fatal - ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).
4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.
5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.
14. Apelação provida.
(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
(grifei)
Assim, descabida a pretensão de afastamento da ação regressiva em face de pagamento do SAT/RAT.
Mantida a sentença integralmente.
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005690-72.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50056907220124047107
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CASTERTECH FUNDIÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
:
Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE
:
MWD - SOLUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO
:
VALDERICIA APARECIDA MIOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324847v1 e, se solicitado, do código CRC 8A6E67FD.
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