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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 5006575-18.2014.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006575-18.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO RONCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar os juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678514v7 e, se solicitado, do código CRC 326C7B62.
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Data e Hora: 09/10/2015 15:53:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006575-18.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO RONCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido pelo segurado Ednei Rodrigues.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a empresa a restituir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de pensões por morte até a cessação e a efetuar pagamento, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação.
Aplicado correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405), e correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento com relação às prestações que vencerem após a liquidação.
Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 8.000,00.
A parte ré alega inexistência de provas de sua negligência no trato da segurança do trabalho. Entende que já paga o SAT/RAT para casos de seguro do trabalho, descabendo sua cobrança direta em ação regressiva. Sustenta a inconstitucionalidade da ação regressiva. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja intimado o INSS para informar o prazo que ainda falta para a aposentadoria do segurado, sendo a condenação mantida apenas por esse prazo fatante. Requer, ainda, redução dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678512v6 e, se solicitado, do código CRC 2D918AA9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006575-18.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO RONCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
MÉRITO
A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O segurado Ednei Rodrigues, em 23/8/10, conduzia trator de transporte agrícola na mina de carvão da ré. Em um declive, o trator aumentou sua velocidade vindo a colidir com a cauda abaixada do Minerador Contínuo, atingindo a cabeça do acidentado, causando-lhe a morte.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 70):
"Com a petição inicial, o INSS juntou aos autos o Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho nº 10220218-4, em que o acidente foi assim descrito:
5. Descrição do local do acidente
O ambiente de trabaho no subsolo da mina em questão - local da ocorrência do acidente - apresenta piso (lapa) irregular (saliências e depressões) ao longo do percurso dos veículos, parede e teto negro, característico do subsolo carbonífero, sem iluminação neste local onde houve o acidente. No ponto da ocorrência do acidente, no eixo 07 SW na Galeria 04, considerada mestre de transporte principal da mina após a passagem sobre a CT-04 (Correia Transportadora nº 04), constatou-se um declive acentuado que contribuiu para o acidente. As máquinas envolvidas no acidente foram um Minerador Contínuo e um TTA 06 (Trator de Transporte Agrícola)
6. Descrição da tarefa e atividade
Tarefa: Transportar de uma frente de trabalho para outra, no TTA 06 o gerador de energia do Minerador Contínuo, (...) e era realizada pelo acidentado.
Atividade: (...) O acidentado realizava, eventualmente, atividade de transporte no TTA 06 (Trator de Transporte Agrícola) do gerador de energia do minerador contínuo, no horário correspondente a sua jornada de trabalho e em função da necessidade de transferência deste minerador de uma frente de trabalho para outra.
7. Descrição do acidente
O trabalhador acidentado, Ednei Rodrigues conduzia o TTA 06 (trator de transporte agrícola), que levava o gerador de alimentação do minerador. No declive durante a passagem da CT 04 (Correia Transportadora 04), o trator aumentou sua velocidade vindo a colidir com a cauda abaixada do Minerador Contínuo, atingindo a cabeça do acidentado, causando-lhe a morte.
8. Comentários e informações adicionais
A empresa mantém um SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), corretamente dimensionado. Foram emitidos desde 16/12/2008, até este acidente com o Sr. Ednei Rodrigues, sete Relatórios de Investigação de Acidentes e destes, seis fatais, conforme CAT's no Anexo 13.2.
9. Fatores que contribuíram para ocorrência do acidente
Grupo 201 - Fatores do ambiente
201.001-1 Iluminação Insuficiente. O choque entre as máquinas ocorreu em um local sem iluminação ambiente. A iluminação provinha do TTA 06 e o Minerador Contínuo. Verificou-se que a cauda do minerador não dispunha de qualquer tipo de dispositivo refletivo e/ou luminoso.
Dispositivo normativo infringido: - Manter máquina e/ou equipamento em desacordo com as normas técnicas vigentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.11.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
201.011-9 - Dificuldade de Circulação. Verificou-se que o piso de rolamento apresentava-se irregular e a distância entre os maquinários demonstrou ser muito pequena para evitar a colisão.
Dispositivo normativo infringido: - Deixar de providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999.
Grupo 202 - Fatores da tarefa
202.001-7 - Fracasso na recuperação de incidente. O TTA-06, que transportava o gerador de alimentação de energia do Minerador Contínuo, operado pelo acidentado, ao descer um declive na retaguarda do minerador, não conseguiu conduzir seu curso rotineiro após a variação incidental (declive acentuado) aumentou a velocidade colidindo com a cauda do minerador.
Dispositivo normativo infringido: - Deixar de providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
202.006-8 - Uso de equipamento/máquina defeituoso. Não foi apresentado o registro das características técnicas, periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções, acidentes e anormalidades, medidas corretivas a adotar ou adotadas e indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções do TTA-06, que transportava o gerador do Minerador Contínuo, operado pela acidentado.
Dispositivo normativo infringido: Deixar de manter, no estabelecimento, registro dos equipamentos e veículos de transporte ou manter registro dos equipamentos e veículos de transporte sem o conteúdo mínimo previsto na NR-22 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.11.13 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
202.011-4 - Falha na antecipação de risco. Constatou-se o declive acentuado no local do acidente. Segundo relatos, o declive contribuiu para a descida rápida do TTA-06 causando a colisão.
Dispositivo normativo infringido: Deixar de providenciar a elaboração de plano de máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
Grupo 203 - Fatores da org. e gerenciamento relacionados à concepção/projeto
203.001-2 - Ausência de projeto. O TTA-06, que transportava o gerador do Minerador Contínuo é fabricado para atividade agrícola. A empresa não apresentou projeto de modificação com a finalidade de adequar-se as condições de transporte de materiais e/ou maquinário em subsolo de minas de carvão.
Dispositivo normativo infringido: Manter máquina e/ou equipamento em desacordo com as instruções dos fabricantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.11.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
Grupo 204 - Fatores da org. e gerenciamento das atividades
204.011-5 - Tarefa mal concebida. A tarefa prescrita apresentada pela empresa não contempla as variáveis de risco de deslocamento nas condições precárias da via e não estabelece a distância mínima segura entre os dois maquinários (Minerador Contínuo e o TTA-06).
Dispositivo normativo infringido: Deixar de providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
204.012-3 - Inadequação de análise de risco da tarefa. Foi apresentada Análise de Risco da Tarefa abrangendo a realização do deslocamento do Minerador Contínuo de uma frente de trabalho para outra, sem abordar as variáveis da lapa (piso da via) e não estabelece a distância mínima segura entre os dois maquinários (Minerador Contínuo e o TTA-06).
Dispositivo normativo infringido: Deixar de providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
204.022-0 - Procedimentos de trabalho inadequados. As documentações apresentadas pela empresa do procedimento prescrito abrangendo a realização da tarefa de deslocamento do Minerador Contínuo de uma frente de trabalho para outra não considerou as condições da lapa (piso da via) e não estabeleceu a distância mínima segura entre os dois maquinários (Minerador Contínuo e o TTA-06).
Dispositivo normativo infringido: Deixar de providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
204.026-3 - Falha no Transporte de Materiais, Estruturas ou equipamentos. Constatou-se visualmente a precariedade do equipamento de transporte do gerador (TTA-06) para o deslocamento do Minerador Contínuo de uma frente de trabalho para outra.
Dispositivo normativo infringido: Manter equipamento de transporte sobre pneus em mau estado de conservação e funcionamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.3 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
Grupo 206 - Fatores da org. e gerenciamento de pessoal
206.003-5 - Insuficiência de treinamento. Não houve comprovação suficiente que o trabalhador acidentado recebeu ordens de serviço específicas sobre segurança e medicina do trabalho (horários, setores e procedimentos), dando ciência relativa à tarefa de transporte de gerador para deslocamento do Minerador Contínuo.
Dispositivo normativo infringido: Deixar de ministrar treinamento específico e/ou reciclagem periódica aos trabalhadores que executem atividade de carregamento e transporte de material (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.35.1.3.1, alínea "e", da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
206.004-3 - Designação de trabalhador não qualificado. O trabalhador acidentado, conforme consta no Registro de Empregados, não foi contratado para a realização da tarefa de operação de TTA-06, e sim, para Servente de Carpinteiro de Subsolo.
Dispositivo normativo infringido: Deixar de proporcionar aos trabalhadores treinamento, segurança, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.35.1 da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/199).
Grupo 211 - Fatores de manutenção
211.020-2 - Insuficiência de sinalização. Verificou-se no local do acidente, que as placas de sinalização não identificavam a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte.
Dispositivo normativo infringido: Deixar de manter afixada, em local visível, placa indicativa da velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.7.4, da NR-22, com redação da Portaria nº 2.037/1999).
Produziu-se também prova oral, com a inquirição de 5 testemunhas.
A testemunha Robson Fabiano Joaquim, empregado da empresa ré, disse que a investigação da empresa concluiu que provavelmente o acidentado desceu o ponto na marcha simples, não na reduzida, conforme orientado, uma vez que a marcha estava no neutro. Não estava travada na reduzida com a corrente, como deveria ser. Antes do início e da retomada da operação, após uma parada para desobstruir uma mestra de transporte, uma passarela, questionou Ednei, que respondeu que a máquina estava funcionando corretamente (freios, farol, alavanca das marchas). Disse a testemunha, ainda, que Ednei deveria ter descido em 1ª marcha, engatado a reduzida devidamente travada com a corrente e com o pé no freio. Acrescentou que a distância entre a TTA e o minerador contínuo era definida durante o transporte com uso do bom senso, bem como que após o acidente o TTA foi alterado, a pedido do DNPM, colocando-se uma capota.
A testemunha Márcio Rodrigues, empregado da empresa ré, disse que na operação em que aconteceu o acidente, atuava como cabista, ou seja, controlava o cabo elétrico entre o TTA e o minerador contínuo, para evitar que esticasse demais ou desengatasse os pinos de fixação. Acrescentou que a distância entre o minerador e o TTA era de aproximadamente 15 metros e que quando ocorreu o acidente acredita que a marcha reduzida não estava engatada, porque a TTA continuava ligada. Que após o acidente aumentaram a altura do para choque da TTA.
A testemunha Piter Vieira Goulart, técnico em segurança do trabalho na Carbonífera ré, disse que acompanhou o trabalho de investigação do acidente e que as correntes que deveriam ser utilizadas para travarem as alavancas das marchas estavam íntegras e que não poderiam ter se soltado sem a ação do operador da máquina. Afirmou que, após o acidente, foram realizadas algumas alterações na cabine do TTA por solicitação do DNPM.
A testemunha João Ricardo Salgueira dos Santos, engenheiro da empresa ré, disse que o acidentado recebeu treinamento para dirigir a TTA, incluindo a orientação da importância de prender as alavancas de marcha com correntes para evitar que se soltem durante a operação do equipamento. Asseverou que não há possibilidade de que essas correntes se soltem durante a operação sem que haja o seu rompimento e que, após o acidente, verificou que essas correntes não estavam rompidas. Que a investigação realizada pela empresa concluiu que a marcha reduzida não estava engrenada, tanto que o motor do veículo continuou em funcionamento mesmo após o acidente. Afirmou que se a marcha estivesse engatada corretamente, o motor do veículo não continuaria em funcionamento após o acidente. Antes do início da operação, os veículos envolvidos foram inspecionados e estavam aptos para a realização da tarefa. Havia a possibilidade de Ednei ter mudado a direção do TTA para uma passagem que ficava a esquerda evitando a colisão com o minerador. Que o TTA é utilizado por diversas mineradoras para o transporte de equipamentos nas minas. Que após o acidente, o DNPM recomendou que o TTA não fosse mais utilizado em operações de transporte de gerador de energia acoplado ao minerador contínuo. Pelo que tem conhecimento esse foi o único acidente que aconteceu em minas da região com a utilização do TTA para a realização de tarefas similares. Que após o acidente foram efetuadas pequenas alterações no TTA, mas caso ocorra um episódio semelhante acredita que essas alterações não serão suficientes para impedir um acidente.
A testemunha Jorge Luiz Domingos, supervisor geral do serviço auxiliar de apoio, conhecia Ednei antes dele ser contratado para trabalhar na Carbonífera ré. Disse que Ednei já havia trabalhado pelos menos uns 3 anos como motorista de subsolo na Carbonífera Criciúma. Ednei entrou na Carbonífera Metropolitana como servente e quando surgiu a vaga de motorista de TTA ele assumiu a função por indicação do depoente, que tinha conhecimento da experiência anterior do trabalhador na Carbonífera Criciúma. Mesmo sabendo da experiência anterior, Ednei passou por treinamento específico para assumir a função de motorista de TTA, incluindo a necessidade de travamento das marchas com as correntes. Disse que existe possibilidade de soltura das correntes pela vibração da máquina, bem como que não sabe dizer se essas correntes estavam disponíveis no TTA envolvido no acidente. Que após o acidente a cabine do TTA foi alterada, por exigência do DNPM, com a colocação de uma proteção em cima dos veículos, inclusive para a proteção no caso de queda de pedras do teto da mina ou algum evento parecido.
Assim, as provas produzidas nestes autos e na investigação administrativa do acidente de trabalho são claras no sentido de que o acidente ocorreu quando Ednei Rodrigues conduzia o trator que transportava o gerador de energia que alimentava o minerador contínuo, que estava sendo deslocado de uma frente de trabalho para outra no subsolo da Mina Fontanela. Em um declive, durante a passagem da correia transportadora nº 4, o trator aumentou sua velocidade, vindo a colidir com a cauda do minerador contínuo, atingindo a cabeça do acidentado, causando-lhe a morte. O depoimento das testemunhas deixa claro que no declive o trator aumentou a velocidade e o condutor não conseguiu frear o veículo a tempo de evitar a colisão com o minerador contínuo. Também parece claro que, após o acidente, verificaram que a marcha reduzida não estava engatada e que a corrente que deveria ser utilizada para a fixação da marcha não estava rompida.
A principal tese da defesa é a de que houve culpa exclusiva da vítima que, embora devidamente treinada para a operação do TTA, não obedeceu as normas de segurança que determinavam a necessidade de engate da marcha reduzida na movimentação da máquina.
A prova produzida, porém, não permite concluir com segurança que a vítima deixou de engrenar a marcha reduzida antes do minerador e do TTA entrarem em movimento ou, mesmo, que tenha ela voluntariamente posto a alavanca de câmbio na posição "neutro", como se constatou depois do acidente. Nesse passo, o depoimento da testemunha Jorge Luiz Domingos atesta que, pela vibração da máquina, existe a possibilidade de soltura da corrente para a fixação da marcha. Tratando-se de alegação de culpa exclusiva da vítima, deveria a ré tê-la provado à saciedade, por força do ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC.
No relatório de investigação administrativa do acidente do trabalho, por sua vez, foram apontados vários fatores que contribuíram para o acidente e as medidas que deveriam ter sido adotadas pela empresa ré para evitá-lo. Não há como negar que os riscos inerentes à operação de transporte do minerador no subsolo da mina exigiam a prévia adoção das medidas apontadas pela autoridade administrativa.
Deveria a empresa ré manter iluminação adequada e suficiente no local e a cauda do minerador deveria estar devidamente sinalizada. A velocidade do deslocamento e a distância a ser mantida entre as máquinas deveriam também estar adequada e suficientemente estabelecidas. Tudo isso de modo a evitar que o acidente ocorresse. Aliás, as testemunhas disseram não entender porque Ednei não desviou o TTA para a esquerda, onde havia espaço suficiente para passar evitando a colisão. Assim, é certo que a pouca visibilidade, a falta de sinalização, a velocidade inadequada e a distância insuficiente entre o TTA e o minerador foram preponderantes para o acidente.
Veja-se o que dispõe a NR-22, nesse particular (grifei):
22.7.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.
22.7.4 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível.
22.7.7.1 Sinalização luminosa é obrigatória em condições de visibilidade adversa e à noite.
22.27.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas.
Do mesmo modo, embora as testemunhas tenham referido que Ednei já possuía alguma experiência como motorista de subsolo, por conta de trabalho em outra empresa carbonífera, não há qualquer prova de que estava devidamente habilitado para a condução específica de TTA ou para acompanhamento de minerador contínuo. Não se trata, vale frisar, de simples de transporte de equipamentos no subsolo da mina, mas sim de transporte complexo envolvendo o TTA e máquina de grande porte igualmente motorizada (minerador contínuo), ligados por cabo, em ambiente estreito e pouco iluminado e de piso irregular. Nos registros de treinamento (evento 8 - OUT10, p. 10), a propósito, não consta orientação específica sobre o transporte do gerador acoplado ao minerador contínuo.
Nesse sentido dispõe a NR-12 (grifei):
12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
No que tange ao trabalho em minas, assim dispõe especificamente a NR-22 (grifei):
22.35.1.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica, aos trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades:
(...)
e) carregamento e transporte de material;
(...)
Cumpre destacar que, conforme a legislação de regência, afora a comprovação da realização de curso específico na área, cabe ao empregador realizar capacitação compatível com as funções do trabalhador, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias. Não há, a par disso, autorização para que o empregador possa se valer de capacitação realizada por outro empregador. A norma de proteção tem como destinatário cada empregador, somente se podendo admitir exceções ao seu cumprimento, a cada novo emprego, se expressamente previstas.
Veja-se o que dispõe a NR-12 a respeito do tema (grifo meu):
12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.
Não fosse isso tudo suficiente, trata-se o TTA de veículo fabricado para uso distinto, na superfície, que era empregado pela empresa ré na indigitada operação sem que sequer houvesse sido instalado qualquer dispositivo que protegesse a parte superior do corpo do operador.
Observe-se a exigência posta na NR-22 (grifei):
22.11.1 Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.
22.11.6 As máquinas e equipamentos operando em locais com riscos de queda de objetos e materiais devem dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores.
Assim, a falta de adaptação da máquina conduzida pela vítima no trabalho no subsolo da mina contribuiu decisivamente para o acidente e para o seu óbito. É evidente que se o TTA dispusesse de proteção eficaz na parte superior da cabine, evitando o choque direto da cabeça do trabalhador com o minerador contínuo, as consequências da colisão poderiam ser diversas, somente materiais, não pessoais.
Portanto, ainda que restasse comprovada a culpa do empregado - o que não ocorreu neste caso - remanesceria a culpa preponderante da ré, decorrente da ineficiência das medidas anteriormente adotadas para a proteção do trabalhador na realização de atividade envolvendo sérios riscos de acidente.
Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS)."
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgado desta Turma:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
(...)
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acidente/morte do segurado, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever. Pelo todo o exposto, constata-se a responsabilidade única da empresa, afastando-se a culpa concorrente.
Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT
Quanto à alegação da parte ré de que já contribuiu com o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)
A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Neste sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)
O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.
Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.
3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente - a queda fatal - ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).
4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.
5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.
14. Apelação provida.
(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
(grifei)
Assim, descabida a pretensão de afastamento da ação regressiva em face de pagamento do SAT/RAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que os mesmos estão fixados dentro do parâmetro aceito por esta Corte para casos símiles. Por esta razão, entendo devem ser mantidos como sentenciados, não havendo razão para reduzi-los ou afastá-los apenas por ser vencedora na ação uma autarquia federal e dela fazer a defesa um procurador federal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
No caso, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque não há que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão da matéria.
Verifico que art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei nº 11.960/09:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei nº 11.960/09 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. (...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Posteriormente, em 25/3/15, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/09. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/3/15).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), a ser calculada sobre cada parcela paga pelo INSS.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), pagamento de cada parcela, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, alterar os juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006575-18.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50065751820144047204
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO RONCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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