Apelação Cível Nº 5008452-91.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DOUGLAS BONAFE (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou a improcedência da ação, nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC, estando a exigibilidade suspensa por força da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Na hipótese de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões, a parte autora sustentou que (
): (1) o Apelante, pedestre, trabalhador, cidadão, só não morreu pela intervenção divina e pelo ótimo tratamento oferecido pelos profissionais do Hospital Regional Oeste, sendo que o mesmo, rapaz de 21 anos, perdeu sua capacidade laborativa em razão das sequelas do acidente; (2) e foi atropelado em razão da má gestão pública que assola este País, pela falta de término tempestivo da obra de duplicação de 7,6 quilômetros, a construção de suas vias laterais, três passarelas e um elevado; (3) O ACIDENTE FOI CAUSADO PELA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, VERTICAL E HORIZONTAL, ACOSTAMENTO IMPRATICÁVEL, AUSÊNCIA DE PISTA DUPLA, TREVOS PERIGOSOS, AUSÊNCIA DE PASSARELAS ETC; (4) o Apelante apresentou traumatismo craniano encefálico severo e ferimentos na face, em um trecho onde deveria haver uma passarela próxima ao elevado; (5) são cabíveis as indenizações por danos morais, materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e perda de uma chance; (6) o ônus de provar fato constitutivo de seu direito era do Réu/Apelado, O QUAL JAMAIS INSERIU NOS AUTOS QUAISQUER LAUDOS DE QUE O APELANTE PODERIA TER PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS, DEVENDO, LOGO, SER REFUTADA ESTA TESE MENDAZ AO APELADO.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi exarada nos seguintes termos (
):I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, de procedimento comum, movida por DOUGLAS BONAFÉ em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
Veiculou os seguintes pedidos:
(...)
2. A condenação dos Réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos da vitima, incluindo 13º salário, férias, até a idade que autora complete 78,7 anos, a ser paga em uma única parcela, no valor total de R$ 849.354,02 (oitocentos e quarenta e nove mil , trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
3. A condenação do Réu ao pagamento equivalente a 600 seiscentos salários mínimos, ou seja, R$ 562.200,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e duzentos reais) a título de danos Morais causados ao Autor, ou outro valor que Vossa Excelência entenda necessário;
4. O pagamento da diferença de R$ 361,22 (trezentos sessenta e um reais e vinte e dois centavos), mensais, referente a redução nos seus rendimentos referente a media de 2015, até que perdurar o auxilio recebido pelo autor, devidamente corrigido;
5. A condenação do Réu ao pagamento equivalente a 300 trezentos salários mínimos, ou seja, R$ 281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais) a título de danos Estéticos causados ao Autor, ou outro valor que Vossa Excelência entenda necessário;
6. Condenar, o Réu a pagar os prejuízos financeiros advindos da impossibilidade de trabalho em face do dano físico ocasionado - “PERDA DA CHANCE”, valor que Vossa Excelência entenda necessário, no valor de trezentos salários mínimos, ou seja, R$ 281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais). 7. O pagamento de todas as despesas médicas existentes, bem como as que decorrerem em razão do ilícito;
(...)
Para tanto, narrou que em 11 de agosto de 2015 fora vitimado por acidente de trânsito, caracterizado por um atropelamento ocorrido na BR-480 (acesso Plínio Arlindo de Nés), nas proximidades do trevo de acesso à BR-282, na cidade de Chapecó/SC.
Narrou que o fato, de repercussão na imprensa local, ocorreu durante as obras de duplicação do mencionado acesso, em local que não oferecia condições seguras para travessia de pedestres.
Desta maneira, fundando-se no dever legal de conservação das rodovias atribuído ao DNIT, pretende o reconhecimento da responsabilidade civil, na medida em que o réu incorreu em prática omissiva, as quais teriam como resultado uma série de danos que alteraram drasticamente a vida do autor.
Juntou documentos e pediu gratuidade de justiça, valorando a causa em dois milhões de reais.
Citado, o DNIT apresentou contestação (evento 8), arguindo inicialmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pode-se resumir que afirmou que as provas documentais relacionadas ao episódio narrado na petição inicial indicariam culpa exclusiva do próprio requerente.
Em seguida, o autor replicou (evento 12).
Pelo juízo então foi afastada a arguição preliminar do réu (evento 13). Na mesma ocasião houve o deferimento do pedido de dilação probatória testemunhal. Houve ainda o deferimento parcial de envio de ofícios à:
Secretaria de Saúde do Município de Chapecó e do Estado de Santa Catarina, para que informassem acerca da existência de tratamento médico psiquiátrico realizado pelo autor (CPF 063.589.119-02) e/ou a retirada de medicamentos nos postos de saúde e/ou hospitais de modo que, caso positivas as respostas, encaminhassem a este Juízo os prontuários, receitas, laudos, exames médicos e afins;
Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina para que informasse se fora aberto inquérito policial para apurar as causas do acidente, tendo como vítima o autor (CPF 063.589.119-02) e como autor do fato José Ferreira Filho (CPF 076.650.458-12) e, caso existente, o encaminhamento de cópia integral dos autos;
Empresa Leão Poços Artesianos Ltda (CNPJ 95.876.447/0001-35), para que apresentasse cópia do exame admissional do autor e, caso existentes, outros exames de medicina do trabalho.
Os ofícios foram respondidos nos eventos 30, 31, 37 e 49.
Na data designada (evento 88), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor. Após, foi inquirida a testemunha arrolada pela parte ré. Houve desistência de uma testemunha do autor, homologada pelo juízo.
Em seguida, o DNIT apresentou informação técnica (evento 93).
No evento 94 o autor juntou cópia da decisão que aposentou o autor por invalidez.
Houve então a abertura de prazo para alegações finais, com aproveitamento por ambas as partes.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ilegitimidade passiva do DNIT
As afirmações do réu para sustentar a tese de ilegitimidade passiva são inerentes ao mérito da lide e com ele serão apreciadas.
2.2. Mérito: Responsabilidade Civil do Estado
O dever de indenizar do poder público está previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo é comentado por Yussef Sahid Cahali (Responsabilidade Civil do Estado, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, pág. 485):
"Tendo a Constituição da República de 1988 (a exemplo das anteriores) adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova".
Contudo, nos casos em que os danos são causados por omissão do Estado, a jurisprudência das cortes superiores firmou-se no sentido de que a responsabilidade é de ordem subjetiva. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente na BR 153, do qual resultou a morte do filho dos apelantes, não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. 2. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 3. Os requisitos para a comprovação da responsabilidade subjetiva são: a) a omissão do Estado; b) a comprovação da culpa do ente estatal; c) o dano; d) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano ocorrido; e) a inexistência de causas excludentes da responsabilidade. (...) (TRF4, AC 2009.71.17.000046-8, QUARTA TURMA, D.E. 12/07/2010, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER).
Assim sendo, é necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal entre eles e da culpa da Administração. A responsabilidade, no entanto, pode ser afastada se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2.2.1. Caso Concreto
No caso concreto, o fato que de acordo com o autor teria causado o acidente - falta de adequadas condições para passagem de pedestres- caracteriza típica omissão do poder público.
Inicialmente, portanto, há de se perquirir sobre a existência de um dever legal, atribuído ao DNIT, em agir para evitar acidentes como o ocorrido.
O DNIT é responsável pela conservação das rodovias federais (art. 82, incisos IV e XII, da Lei nº 10.233/01). Em virtude disso, responde pela falha no serviço público por eventuais danos ocorridos em veículos e pessoas decorrentes de acidente automobilístico quando for demonstrado que a causa está relacionada à má sinalização da rodovia ou mesmo o não oferecimento de condições mínimas inclusivas dos pedestres, e não for comprovada pela parte ré a existência de excludentes de responsabilidade civil.
Vale lembrar que a Lei nº 10.233/01, que criou o DNIT, estabelece, entre as suas atribuições, a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DO NEXO CAUSAL. 1. A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado. (...) (TRF4, APELREEX 2000.72.00.005924-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010).
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia. 2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito. 3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007289-49.2012.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014).
Havendo responsabilidade em decorrência de lei - dever de manutenção das estradas -, não se revela oponível à validade da obrigação legal a mera contratação, pela administração, destes serviços. Em verdade, ao contratar com empresa supervenientemente omissa, o Estado acaba por figurar como co-responsável pela prática, cumprindo a ele e a empresa contratada, exclusivamente, eventual discussão acerca do direito de regresso, sendo cabida a intervenção do terceiro no procedimento comum.
a) Da prática omissiva
Segundo a tese deduzida pelo autor, a prática omissiva da ré estaria representada pelo atraso na entrega das passarelas, mecanismo de proteção dos pedestres que se mostraria indispensável na data dos fatos.
Neste sentido a argumentação (evento 1 - INIC1 - p. 08):
No projeto, havia a construção de Passarelas no local, porem estas só foram concluídas muito após a entrega da obra.
(...)
Somente após todas estas tragédias é que o requerido resolveu construir as Passarelas no dito acesso.
(...)
Defende-se ainda que, enquanto não executada a obra de edificação da passarela, nenhum outro elemento de sinalização adequado era mantido no local, ao seu ver reforçando a premissa no sentido de que houvera omissão por parte do ente público demandado.
De acordo com as provas que acompanham o pedido, é possível observar que o acidente ocorreu às 19h15min do dia 11 de agosto de 2015, no km 123,9 da BR-480 (evento 1 - OUT9), conforme Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial federal.
A parte autora faz prova de que naquele ponto atualmente há a instalação de uma passarela (evento 1 - FOTO11), situação que conduz o juízo a inafastável conclusão de que o local verdadeiramente apresentava demanda de pedestres, tudo levando a crer que se trata de zona populosa, cortada pelo acesso Plínio Arlindo de Nés.
Ademais, o Manual de Projeto de Obras-de-Arte Especiais do Ministério dos Transportes determina que "sempre que crescer a importância de separar o tráfego de veículos do cruzamento de pedestres, aumentando a segurança dos pedestres e facilitando o fluxo de tráfego, faz-se necessária a construção de uma passarela" (Brasil. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico. Divisão de Capacitação Tecnológica. Manual de projeto de obras-de-arte especiais. Rio de Janeiro, 1996, p. 159).
Neste sentir, forçosa a conclusão pela existência da prática omissiva, ao menos à data dos fatos, na medida em que os pedestres eventualmente transeuntes naquela localidade, estavam sujeitos às inadequadas condições de travessia da rodovia, contexto que competiria ao DNIT, na forma acima introduzida, intervenção.
b) Dos danos e o nexo de causalidade
Os danos, por seu turno, são substancialmente demonstrados pelos documentos relacionados à internação do autor (evento 1 - PRONT10), bem como da concessão de auxílio doença (evento 1 - INFBEN7), todos de modo anexo à petição inicial. Em um momento mais recente, o autor ainda comprovou que o mencionado benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
O que chama a atenção, todavia, é que a prova documental juntada pelo próprio autor dá conta de que o acidente pode ter decorrido por culpa exclusiva da vítima, opondo substanciais dúvidas sobre a configuração do nexo de causalidade, que é requisito da configuração da responsabilidade civil.
Com efeito, o documento intitulado "Prescrição de Enfermagem" (evento 1 - PRONT10 - p. 127) apresenta histórico do paciente em que consta a seguinte informação:
(...) Pai refere que o filho mostrou sinais de depressão e que possivelmente tentou cometer suicídio. (...)
A suspeita recepciona consistência, se observado o relato apresentado pelo condutor do veículo envolvido no atropelamento, no sentido de que a vítima teria repentinamente se projetado à frente do veículo (evento 1 - OUT9):
Conforme levantamento realizado no local e corroborado pela declaração do condutor e pelos vestígios encontrados no veículo e no pavimento, constatamos que no Km 123,9 da BR 480 no Município de Chapecó/SC, o Veículo 01 MB/ L 1113 de placas: CLU-6696/SP seguia em sua mão de direção no sentido CHAPECÓ CENTRO/BR 282 quando foi surpreendido por pedestre que se projetou na frente do veículo no momento em que passava ocorrendo o atropelamento conforme croqui.
Assim, há uma primeira percepção de que o acidente pode ter sido resultado de culpa exclusiva da vítima.
Na tentativa de esclarecer este contexto inicial, verifica-se então que a parte autora arrolou duas testemunhas, as quais acabaram sendo ouvidas meramente como informantes, dadas as particularidades constatadas durante o ato da tomada dos respectivos depoimentos (art. 447, §3º, inciso I do CPC).
Cabe referir que o testemunho colhido nestas condições sempre merece especial ponderação, na medida em que as oitivas se dão em descompromisso com o dever de dizer a verdade, fatalmente fragilizando o seu conteúdo. A pertinência destas provas tem vinculação com a estrita necessidade (art. 447, §4º do CPC). Ou seja, um depoimento será estritamente necessário quando outros elementos de prova forem incapazes de permitir resultado equivalente.
Ao menos no caso de Adair Dirceu de Conto, esta necessidade pôde ser assumida, se considerado que a testemunha foi a responsável pelas declarações constantes no prontuário da parte autora junto ao HRO.
Entretanto, impõe ser reconhecido que a prova produzida não tem o condão de desconstituir o que foi relatado em prontuário, na medida que produzida sob o contexto de suspeição e caracterizada por situações que colocam em suspeita a sua veracidade. Tanto é que testemunha e autor chegaram a envolver-se em ação judicial de reconhecimento de paternidade, cujo deslinde constatou que o depoente não seria o pai biológico do autor, situação que claramente expõe um contexto intranquilo entre autor e testemunha, não podendo ser admitida como prova hábil a afastar a tese inicial de que o autor não pudesse estar enfrentando problemas pessoais.
Na percepção do juízo, a relação entre autor e testemunha verdadeiramente não se mostrava harmônica, sendo aferível pelas próprias palavras do depoente durante a audiência, de modo que a prova produzida, como dito, deve ser examinada com extrema cautela, não estando isenta ao contexto de dúvidas, ainda que exista a afirmação de que jamais houve as declarações relatadas pelo atendimento médico na ocasião do acidente narrado na petição inicial.
No mais, não há outros elementos capazes de desconstituir o contexto produzido a partir da análise conjunta do boletim de acidente de trânsito (evento 1 - OUT9) e do prontuário médico da parte autora (evento 1 - PRONT10), de modo que este contexto de dúvida só leva à conclusão pela improcedência do pedido, em razão da não configuração do nexo de causalidade.
Em que pese ponderáveis os fundamentos expostos pelo juízo a quo, é de se acolher, em parte, a irresignação recursal.
Depreende-se da análise dos autos que:
(1) no dia 11 de agosto de 2015, no km 123,9 da BR-480, aproximadamente às 19h15min, o autor DOUGLAS envolveu-se em acidente de trânito (
), sendo atropelado por um caminhão;(2) conforme informações contidas no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF (
), a pista era do tipo dupla com acostamento, em boas condições de conservação, estava seca, sem restrições de visibilidade, já era noite plena;(3) o condutor do caminhão declarou que não viu o pedestre se aproximando e foi surpreendido com a sua presença;
(4) o trecho em questão foi objeto de contratos de reformas e manutenção nos anos de 2008 e 2010 (
e ), tendo sido contratada, dentre outros implementos, a construção de quatro passarelas para pedestres. No local do sinistro, a passarela foi implementada mais de um ano após os fatos ( );(5) foi suficientemente demonstrado nos autos que o trecho estava localizado em área urbana com intensa movimentação de pedestres, que precisavam se deslocar de um lado para o outro da rodovia e não tinham acesso a um local adequado (
).Ainda que o DNIT alegue não ser responsável pela entrega dos implementos contratados, haja vista que os contratos foram firmados entre o Estado de Santa Catarina e a empresa responsável pelo serviço, é inafastável a sua responsabilidade originária pela manutenção da via, prevista no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 82 da Lei nº 10.233/01.
Como frisou o juízo a quo, o Manual de Projeto de Obras-de-Arte Especiais do Ministério dos Transportes determina que "sempre que crescer a importância de separar o tráfego de veículos do cruzamento de pedestres, aumentando a segurança dos pedestres e facilitando o fluxo de tráfego, faz-se necessária a construção de uma passarela" (Brasil. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico. Divisão de Capacitação Tecnológica. Manual de projeto de obras-de-arte especiais. Rio de Janeiro, 1996, p. 159).
Assim, inafastável a responsabilidade do ente público pelo sinistro, pela omissão na sua atribuição de adequada manutenção da via, que há tempos recebia demandas da população local a respeito da sua segurança, mormente no que se refere à inexistência de locais apropriados para a travessia de pedestres.
Em reforço a essa diretriz, o novo Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito 2021 - 2030 (Resolução n.º 870/2021, do Conselho Nacional de Trânsito) explicita que a responsabilidade pela ocorrência de sinistros é de todos os órgãos públicos, os quais devem atuar de modo preventivo:
As abordagens de Sistema Seguro e Visão Zero reconhecem a segurança no trânsito como resultado da inter-relação de diversos componentes que formam um sistema. As dinâmicas nas ruas são influenciadas pela interação de diferentes variáveis: instituições, leis, regulamentos, usos do solo, infraestrutura, veículos e as pessoas – ou usuários da via. Esse sistema interfere na maneira como as pessoas se deslocam e influencia seus comportamentos – e, consequentemente, seu nível de exposição ao risco de uma colisão.
OS PRINCÍPIOS DE UM SISTEMA SEGURO DE MOBILIDADE SÃO:
1. Nenhuma morte no trânsito é aceitável;
2. Os seres humanos cometem erros;
3. Os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito;
4. A responsabilidade é compartilhada por quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos e pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas; e
5. A gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÃO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. OMISSÃO. 1. Ao arcar com os custos financeiros da reparação de um dos veículos de seu associado, a Associação sub-rogou-se no direito ao ressarcimento do valor despendido pelo causador do dano, o que lhe confere legitimidade para figurar o polo ativo da ação indenizatória. 2. A responsabilidade objetiva ao Estado pressupõe a existência de ação ou omissão estatal, dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e nexo de causalidade entre esses elementos, ressalvados a culpa exclusiva da vítima ou terceiro, o caso fortuito ou a força maior (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 3. Evidenciada a existência de falhas na fiscalização, sinalização, manutenção e restauração da rodovia federal, é de se reconhecer a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes pelos danos suportados pela vítima de acidente de trânsito ocorrido no local. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000261-77.2019.4.04.7011, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/04/2022)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. PEDIDO SEM RAZÕES RECURSAIS QUE O SUSTENTEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SINALIZAÇÃO NO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. PROVAS DOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1. O exame do conjunto das provas dos autos, como indicado na sentença, realmente leva à conclusão de que o DNIT acabou sendo responsável pelo acidente ocorrido, diante de falta de sinalização e de más condições de pista - falhas -, não podendo se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente dessa. 2. A defesa feita pelo DNIT de redução do valor indenizatório a título de lucros cessantes também não pode ser acolhida, já que, ainda que a autarquia tenha indicado um percentual de redução referente a gastos que deveriam ser descontados de tal valor, não há sequer um cálculo exposto para indicar como teria chegado a tal percentual de redução. 3. Não bastasse isso, o valor fixado na sentença foi feito de forma prudente e razoável. 4. O início da incidência da taxa de juros está corretamente fixado de acordo com a Lei, de forma que não pode ser acolhida a defesa recursal do DNIT no ponto. 5. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o DNIT simplesmente pediu sua alteração sem explicar o porquê, nem mesmo indicando a base legal para tal alteração, faltando, portanto, fundamentação para o pleito (art. 1.010, III, do CPC). Não se conhece o recurso nesse ponto portanto. 6. Recurso de apelação conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000762-68.2018.4.04.7107, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. DESNÍVEL NA PISTA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 2. As provas existentes nos autos demonstram que a deficiência na sinalização da via constituiu causa determinante e exclusiva para a ocorrência do acidente, não havendo elementos probatórios que indiquem eventual imperícia ou excesso de velocidade por parte do motorista. 3. Levando-se em conta o risco à vida e à integridade física do autor, a natureza e a gravidade das sequelas decorrentes do trauma crânio-encefálico grave ocasionado pelo acidente (hemiparesia esquerda e incoordenação leves, dificuldade de memória e lentificação mental), bem como o caráter pedagógico da indenização e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, mostra-se adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo julgador de origem a título de danos morais. 4. A concessão de pensão mensal vitalícia pressupõe a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, circunstância esta, que a despeito da gravidade da situação vivenciada pelo autor, não foi atestada pelo laudo pericial constante dos autos. (TRF4, 4ª Turma, AC 5002746-94.2017.4.04.7116, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021)
Acresça-se que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu artigo 1º, § 3º, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÃO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. OMISSÃO. 1. Ao arcar com os custos financeiros da reparação de um dos veículos de seu associado, a Associação sub-rogou-se no direito ao ressarcimento do valor despendido pelo causador do dano, o que lhe confere legitimidade para figurar o polo ativo da ação indenizatória. 2. A responsabilidade objetiva ao Estado pressupõe a existência de ação ou omissão estatal, dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e nexo de causalidade entre esses elementos, ressalvados a culpa exclusiva da vítima ou terceiro, o caso fortuito ou a força maior (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 3. Evidenciada a existência de falhas na fiscalização, sinalização, manutenção e restauração da rodovia federal, é de se reconhecer a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes pelos danos suportados pela vítima de acidente de trânsito ocorrido no local. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000261-77.2019.4.04.7011, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/04/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. O tema foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 841.526, que reconheceu a necessidade de adoção da tese de repercussão geral da questão referente à responsabilização do Estado pelos seus atos e omissões. Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário em questão, a tese que se formou foi no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 3. O comportamento omissivo, quando o dano decorre diretamente de conduta omissiva atribuída ao Poder Público, acarreta na sua responsabilidade objetiva. 4. Hipótese em que não demonstrado o nexo causal a imputar aos réus a responsabilidade civil. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, 4ª Turma, AC 5008159-30.2017.4.04.7200, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022 - grifei)
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. 1. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. 2. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 3. As provas existentes nos autos demonstram que houve omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia pela qual trafegava o veículo da parte autora, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos aos veículos das empresas autoras, de modo que fazem jus à indenização dos prejuízos comprovadamente suportados. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001514-07.2018.4.04.7118, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021 - grifei)
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. ATRIBUIÇÕES DO DNIT. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL APÓS O RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO AO COMPANHEIRO DA VÍTIMA INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, assentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, mesmo em caso de omissão, é objetiva, de modo que, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do poder público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 2. Sobre as atribuições do DNIT, os artigos 81 e 82 da Lei 10.233/2001 dispõem que é atribuição da referida autarquia administrar os programas de manutenção, conservação e restauração, bem como gerenciar projetos e obras de construção e ampliação de rodovias federais. 3. No tocante à sinalização de obras em rodovias, o artigo 88 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. 4. Conquanto se reconheça os esforços do DNIT em recuperar a rodovia e que o trecho em recuperação era grande (compreendia 120 quilômetros), a justificar um cronograma mais elástico para a finalização das obras, não se pode ignorar que transcorreram aproximadamente três meses e meio entre o recapeamento asfáltico e o acidente, tempo suficiente para que a pista recebesse a tão importante sinalização horizontal, sem a qual os motoristas encontram extremas dificuldades de trafegar na sua mão de direção. 5. Não havendo nos autos elementos de convicção que apontem para eventual excesso de velocidade ou qualquer outra conduta que pudesse repartir a culpa do poder público com as motoristas envolvidas no acidente, afasta-se a alegação de imprudência e imperícia. 6. Devida compensação por danos morais em caso de acidente automobilístico que vitimou a esposa do autor, em razão da ausência de sinalização horizontal na rodovia. 7. Indevida, por outro lado, pensão por ato ilícito ao companheiro da vítima, na medida em que não restou demonstrada sua dependência econômica em relação à falecida, ademais das circunstâncias de ser jovem na data do óbito, estar empregado e não haver comprovação, também, de que auferia o sustento ou parte dele a partir dos ganhos da companheira falecida. (TRF4, 3ª Turma, AC 5007016-89.2015.4.04.7001, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/08/2021 - grifei)
Essa diretriz está em consonância com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Culpa concorrente da vítima
Ao contrário da conclusão adotada pelo juízo originário, não entendo que tenha sido demonstrada a existência de culpa concorrente, porque:
(i) o depoimento do motorista do caminhão nada permite concluir neste sentido pois, tendo ocorrido o atropelamento, é de se presumir que este não tenha visualizado o pedestre a tempo de parar o veículo, o que poderia explicar o fato de ter sido surpreendido pela vítima;
(ii) apesar de o documento intitulado "Prescrição de Enfermagem" (
) conter informação de que pai refere que o filho mostrou sinais de depressão e que possivelmente tentou cometer suicídio, o próprio Adair Dirceu de Conto negou ter feito esta declaração, narrando que, na época dos fatos, não convivia mais com Douglas, não podendo afirmar nada sobre o seu estado de saúde ( , 06:39 a 08:57);(iii) os registros psiquiátricos do autor datam a partir de 2017, posteriormente ao acidente, em que houve a prescrição dos medicamentos Fluoxetina e Amitriptilina pelo neurocirurgião, com uso contínuo desde aquela data até o momento da emissão do prontuário (
).Assim, o depoimento do condutor e a declaração de Adair prestada à enfermeira não são suficientes para caracterizar a responsabilidade da vítima pelo sinistro, pelo que afasto a responsabilidade da vítima pelo sinistro.
Danos estéticos
Em que pese as alegações do autor, não foi acostada aos autos nenhum documento fotográfico ou audiovisual que comprove as deformidades sofridas, motivo pelo qual não é possível apreciar o pedido nem valorar o dano estético.
Danos morais
No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, esta Corte, em casos análogos, adotou os seguintes parâmetros:
(1) Não havendo outros elementos e observando-se os valores adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Marcos Antônio Zat e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Luiz Alberto de Souza Branco (TRF4, AC 5001191-12.2016.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/07/2022)
(2) Pelo exposto, as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero adequado para reparar os transtornos e lesões decorrentes do acidente sofridos pelo autor e para evitar que a situação retratada se repita. (TRF4, AC 5024699-76.2014.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)
(3) Sobre o tema atinente aos danos morais, destaco que o autor era jovem ao tempo do grave acidente (2014), tinha apenas 22 anos de idade, e em consequência das lesões na cabeça e na perna foi inicialmente interditado e posteriormente aposentado por invalidez, com adicional de 25% sobre o benefício por necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (evento 1, TCURATELA4, PRONT7 e FORM8). O laudo pericial elaborado no processo de interdição em 2016 atestou que o autor permanece com sequelas motoras e necessita de andador para caminhar, embora não apresente alienação mental (evento 89, OUT3). A função que desempenhava, de instrutor de autoescola, provavelmente nunca mais poderá realizar, e, como bem declinou a juíza de primeiro grau, "há incapacidade definitiva para diversas funções, o que limita suas chances de emprego e ascensão na carreira". (...) Assim, tendo em conta as circunstâncias antes mencionadas, considera-se adequado para fazer frente aos danos extrapatrimoniais a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na esteira do precedente que segue abaixo colacionado (TRF4, AC 5031248-28.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/11/2021)
(4) Tendo em vista o acima descrito e considerando que o demandante necessitou ficar quatro dias internado no Hospital de Caridade de Santiago (Ev01, OUT7, p. 21), depois precisou passar por procedimento cirúrgico na cidade de Santa Maria (EvOUT8), tudo isso com afastamento do trabalho (Ev01, OUT9, p. 01), reputo razoável, para indenização dos danos morais suportados, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (TRF4, AC 5001146-89.2018.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)
(5) Para tanto, considerando que o autor foi submetido a internação hospitalar, permaneceu afastado do serviço por mais de seis meses, e teve todos os transtornos e riscos decorrentes do acidente e da internação, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF4, AC 5015696-62.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)
(6) Certamente a autora sofreu abalo moral, seja pela situação do acidente em si, como pelo fato de se submeter a cirurgia para reparação da base do dedo indicador. Contudo, o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 30.000,00, deve ser reduzido para R$ 10.000,00, valor esse que se mostra razoável, proporcional e adequado para a reparação do dano. (TRF4 5022044-53.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 06/02/2020)
(7) Assim, a fixação do valor da indenização deve observar sua dimensão reparatória, mas também inibitória, de modo que, considerada a gravidade dos fatos, impõe-se indenização mais expressiva. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida no ponto, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais. Tais valores devem ser atualizados a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso, em 16/10/2013 (observância das Súmulas 54 e 362 do STJ). (TRF4, AC 5001528-95.2016.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)
In casu, o autor experimentou dano moral indenizável em razão do acidente sofrido, que lhe causou politraumatismo, sido submetido a mais de um mês de internação hospitalar, procedimentos médicos, e ainda conta sequelas permanentes. Também há registro de que teria sentido efeitos colaterais no ano de 2017, e começado a realizar tratamento com mediação psiquiátrica em decorrência do acidente.
Desta forma, fixo a indenização por danos morais em de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que razoável e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência.
Pensão mensal
Quanto à pensão mensal, o Código Civil dispõe que:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei)
A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS. FALHA NA SINALIZAÇÃO DA PISTA (DESNÍVEL ACENTUADO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS. (...)7. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. 8. Para arbitramento da pensão, considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, é cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda. 9. Pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum) busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à gerada pela lesão. Assim, considerando que o autor era empregado de carteira assinada, com direito à férias e décimo terceiro salário, estes benefícios devem ser mantidos no pensionamento. 10. No que diz respeito aos juros, o STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral, decidiu: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". 11. Sendo um dos réus o órgão público federal, com responsabilidade solidária, inexiste razão para afastar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com relação ao corréu, no tocante aos juros moratórios. 12. A inclusão da autora na folha de pagamento das requeridas, condenadas a pagar-lhe indenização mensal, é técnica de execução prevista no art. 475-Q do CPC/73 (art. 533 do CPC/2015), não sendo necessário que conste do dispositivo para que seja aplicada por ocasião do cumprimento de sentença. 13. A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 14. Em se tratando de sentença condenatória, inclusive de pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma da indenização moral e pensões vencidas, conforme art. 20, § 5º do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), e mais apenas 12 das parcelas vincendas. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000536-84.2014.4.04.7016, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018)
Depreende-se da análise dos autos, em especial, do laudo pericial juntado (
) que o autor encontra-se percebendo auxílio-doença em razão da incapacidade completa para o trabalho.Entendo que o autor faz jus a pensão mensal, em decorrência da redução permanente de sua capacidade laboral, a qual está suficientemente comprovada. O direito ao pensionamento não está fundado na premissa de que o autor não pode exercer atividade laboral, mas, sim, no fato de que terá que conviver com limitações por toda a vida.
Nessa senda, o posicionamento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. º 1.514.775-SE:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO E FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL, COMPROVADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PENSÃO VITALÍCIA. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA PROMOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA, POR EVENTO PÓS-VACINAL, VINCULADO AO ATO DA VACINAÇÃO E DELE DIRETAMENTE DECORRENTE. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CLARAMENTE DEFINIDA. INÉRCIA PROCESSUAL DA UNIÃO: NÃO APELOU, NÃO CHAMOU NEM DENUNCIOU À LIDE O LABORATÓRIO FABRICANTE E A EMPRESA CONTRATANTE, NÃO AGRAVOU, NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA, NEM SUSTENTOU ORALMENTE NESTE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESIGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Consoante se depreende dos autos, a Recorrente, após ser vacinada em meados de maio de 2008, durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a influenza promovida pela UNIÃO FEDERAL, foi acometida de polineuropatia desmilienizante inflamatória pós-vacinal, não havendo dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a vacina e o dano que lhe fora causado; este ponto é pacífico, porque definido em termos conclusivos nas instâncias ordinárias. 2. Diante de tal quadro, encontra-se em condição paraplégica, necessitando de ajuda para realizar todas as atividades do seu dia a dia, inclusive beber água e se alimentar, impossibilitada de realizar as tarefas mais básicas do seu antigo cotidiano, como cuidar da sua filha, ainda em tenra idade infantil, exercer seu trabalho e realizar as demais atividades que antes faziam parte de sua vida, tendo manifestado quadro de depressão em razão dessa circunstância em que se encontra. 3. Reconhecida a responsabilidade civil do Ente Público, pelo Tribunal de origem, a UNIÃO FEDERAL ficou inerte: não apelou daquela decisão, não chamou nem denunciou à lide o Laboratório fabricante e a Empresa contratante, não agravou bem como não recorreu da condenação judicial que lhe foi imposta, pois se resignou com a rejeição de seguimento aos seus Recursos Extraordinário e Especial; como também não sustentou oralmente em sua defesa neste julgamento. Com efeito, somente a parte Autora recorreu a esta Corte, postulando o aumento do valor da indenização por danos morais e a implantação de pensão vitalícia, que não fora reconhecida pelo Tribunal Sergipano. 4. O art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015).; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013). 6. Nas hipóteses em que se verificar patenteada a desproporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano causado, é permitido afastar-se a incidência da Súmula 7 desta Corte para adequação do respectivo quantum. 7. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente o grau de ofensa causada à honra da Recorrente, altera-se a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o valor de R$ 100.000,00, atentando-se especialmente para o princípio da equidade e para os valores indenizatórios que esta Corte Superior tem arbitrado em casos de evidente menor gravidade. 8. Conforme precedentes desta Corte, já se fixou indenização de 50 salários mínimos por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido de títulos (AgRg no REsp. 1.526.457/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.9.2015); 50 salários mínimos por devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas (AgRg no AREsp. 599.516/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.8.2015); R$ 50.000,00 por extravio de bagagem em viagem internacional (AgRg no AREsp. 280.284/BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA, DJe 14.2.2014); R$ 25.000,00 por prisão ilegal (AgRg no AREsp. 677.188/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.52015). 9. Apesar da estranheza pelo fato de não haver a UNIÃO FEDERAL interposto recursos contra a denegação dos seus Apelos Raros, descabe, nesta Corte, suprir essa omissão ou apreciar de ofício a eventualidade da justeza de sua resignação com a condenação, como se o Recurso Especial funcionasse à maneira de uma Remessa Oficial; sem embargo, nada impede que a UNIÃO FEDERAL possa acionar quem quer que seja para se ressarcir de prejuízo acaso tido por indevido (Ação Regressiva), se for o caso. 10. Recurso Especial da vítima do dano a que se dá provimento para determinar a concessão de pensão vitalícia a ser fixada em liquidação de sentença e alterar o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/08/2016, DJe 10/11/2016 - grifei)
RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 9. TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO. 10. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 12. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 13. CONFIGURAÇÃO DE DANO À VIDA DE RELAÇÃO. 14. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 15. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 16. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 17. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDOS OS DEMAIS. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço. 4. Inviável o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, bem como de ilegitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora S.A., tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise da questão relacionada à inexistência de grupo econômico entre as empresas esbarra na necessidade do reexame de provas, inviável na via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal. 5. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Precedentes. 6. A realização de acordo em ação movida contra o Estado do Rio de Janeiro não interfere no desfecho da lide objeto da presente demanda, por envolver causa de pedir, objeto e pedido totalmente diversos. 7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. 8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo. 9. A teoria da causalidade alternativa permite que, na hipótese de o dano ter sido provocado por uma pessoa indeterminada integrante de grupo específico de pessoas, ante a impossibilidade de sua identificação, todos os integrantes do grupo possam ser responsabilizados civilmente, e de forma solidária, a fim de garantir a reparação da vítima. Ocorre que, na espécie, não remanesce nenhuma dúvida acerca dos reais causadores do evento danoso, não se tratando, portanto, de autoria singular que vem a ser estendida aos demais partícipes de um grupo, mas, de causalidade concorrente ou comum, na medida em que os agentes atuaram coletivamente ou mediante coparticipação para a produção do resultado lesivo, advindo o liame causal não dos disparos em si, mas, da ação que desencadeou o confronto armado. Daí a responsabilização dos ora recorrentes pelos danos ocorridos. 10. A alegação de ausência de nexo de causalidade, por não ter ficado comprovado que os seguranças teriam sido contratados pelos demandados, bem como que o disparo que acertou a vítima não teria partido das armas por eles utilizadas, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 11. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo que na condição de aprendiz. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o pensionamento deveria ser pago a partir dos seus 18 (dezoito) anos de idade, e não aos 24 (vinte e quatro) como defendem as rés, considerando ser o momento em que, em regra, os jovens de classe média passam a buscar uma colocação no mercado de trabalho, devendo ser mantida a conclusão do acórdão recorrido no ponto. Todavia, a ausência de vínculo empregatício da vítima no momento do evento danoso impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes. 12. Na linha de precedentes deste Tribunal, ainda na vigência do CPC/1973, com o advento da Lei n. 11.232/2005, que instituiu o art. 475-Q, § 2º, no ordenamento processual, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, impondo-se que a Súmula 313/STJ seja interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Na hipótese, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, mostra-se suficiente a inclusão da autora em folha de pagamento em substituição à constituição de capital.
13. Da análise dos autos, é indubitável a gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva, o que configura dano à vida de relação, também conhecido como loss of amenities of life no direito inglês. 14. O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da sua vida. No caso, as circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva que envolvem a controvérsia, especialmente o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomendam a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade. 15. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 16. Descabe a redução dos honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 em 10% sobre o valor da condenação. 17. Recurso especial das corrés, Sendas S.A. e Sendas Distribuidora S.A., conhecido e provido em parte, e improvidos os demais recursos. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.732.398/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/05/2018, REPDJe 14/06/2018, DJe 01/06/2018 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. BALEADA NA PORTA DA ESCOLA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE. 1. O aresto recorrido, ao apreciar os fatos e provas dos autos, reconheceu a necessidade da condenação do Estado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, pois este se mostrou razoável, já que fixado segundo critérios técnicos, e proporcional à repressão ao grave fato, asseverando, por fim, que a condição econômica da vítima e seus familiares é absolutamente despicienda à consecução desse mister. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento fático-probatório inviável na presente seara, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente. 3. É inexigível, para fins de ressarcimento, a comprovação com despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa humana. No caso, a esse título, o Estado foi condenado ao pagamento de apenas R$ 200,00, em atenção ao pedido inicial. 4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.262.938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011 - grifei)
O autor era contratado formal da empresa Leão Poços Artesianos (
) e conforme apurado no Cálculo de Benefícios ( ), recebia rendimentos variáveis de acordo com os benefícios mensais. Fixa-se, assim, o pensionamento mensal de acordo com a média percebida no ano de 2015, nos termos solicitados pelo autor (2/3 do valor da média mensal), acrescidos de 13º salário e férias.O pensionamento mensal é devido a contar da data do acidente, e deve ser pago até o autor completar 77 anos (atual expectativa de vida média do brasileiro) ou até o seu falecimento, o que ocorrer antes.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.
2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.
3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses."
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
Juros e correção monetária
No que diz respeito à correção monetária e aos juros incidentes nas condenações da Fazenda Pública (Tema n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicáveis os seguintes índices ao caso:
(a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Sobre os montantes indenizatórios, incidirão juros de mora, a contar do evento danoso, e correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos das súmulas n.ºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Com a reforma da sentença e a parcial procedência da demanda, ambas as partes devem ser condenadas em honorários sucumbenciais, vedada sua compensação.
O DNIT deverá arcar com 10% sobre o valor efetivo da condenação relativa a danos morais e pensionamento, e o autor deverá arcar com 10% sobre os pedidos em que efetivamente sucumbiu (danos estéticos), observado o benefício da gratuidade de justiça já deferido.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008452-91.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DOUGLAS BONAFE (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. atropelamento. ausência de local apropriado para travessia de pedestres. responsabilidade do órgão com circunscrição sobre a via. lesões. incapacidade permanente para o trabalho. danos morais. pensão mensal.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003417884v3 e do código CRC 442a30cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023
Apelação Cível Nº 5008452-91.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO por DOUGLAS BONAFE
APELANTE: DOUGLAS BONAFE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 568, disponibilizada no DE de 13/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:58.