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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. 2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros. 4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na à margem da pista de rolagem, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental. (TRF4, AC 5000057-36.2019.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-36.2019.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: FRANCISLAINE CAMILA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: JEFFERSON DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

APELANTE: MATHEUS ANTONIO DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

APELANTE: BARBARA TAINA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. (RÉU)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenação das rés por danos materiais, estéticos e morais oriundos de acidente de trânsito.

Inconformada a parte autora recorreu. Preliminarmente, requer seja concedido o benefício de da gratuidade da justiça. Ainda em preliminar, sustenta a nulidade do processo em virtude de cerceamento de defesa, tendo em conta que o juízo de origem não exauriu a fase de instrução probatória. No mérito, defende a falha no dever de garantir a segurança, argumentando que a responsabilidade Da Administração Pública é objetiva. Afirma que o ônibus foi atacado por bandidos em uma pista pouco policiada. Ainda, aponta que as apeladas não poderiam ter “deixado um enorme obstáculo, um enorme de pé de eucalipto ao lado da pista, tendo sido esta a causa do impacto tão violento”. Faz menção a normativas que impedem obstáculos a menos de 15 metros da via. Apresenta precedentes.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DAS PRELIMINARES

Benefício de Justiça Gratuita

Aponto inexistir interesse recursal quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, tendo em conta que o benefício foi deferido pelo juízo de base.

Cerceamento de Defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

No caso em questão, não vejo qualquer necessidade de se produzir prova testemunhal. Isso porque o juiz, ao julgar a causa, partiu da própria narrativa do autor. O que vale a dizer, os fatos não são controvertidos nesse processo, o que se controverte são as consequências desses fatos. Logo, prescindível a oitiva de testemunhas. Acrescento o fato de que o próprio autor, em seu recurso, sequer menciona o motivo de entender imperiosa a oitiva das testemunhas por ele indicadas, limitando-se a considerações genéricas.

Assim, repita-se, a prova testemunhal é desnecessária, pois as partes não controvertem acerca dos fatos narrados na inicial, mas apenas divergem quanto às suas consequências. Rejeito, portanto, a nulidade por cerceamento de defesa.

DO MÉRITO

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.

Seguindo o mesmo entendimento, os Tribunais Superiores já decidiram:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto para manter o acórdão regional recorrido atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. III - Consonância do acórdão regional recorrido com a jurisprudência do STJ em relação à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva à ato omissivo do Estado, o que prejudica a análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do dispositivo constitucional, diante do óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ - "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1628608/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).

A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do autor/recorrente, o caso é de clara improcedência dos pedidos, ante a evidente quebra de nexo causa pela ação de terceiro (assaltantes). Para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da sentença, adotando-a como razões de decidir:

"A solução da lide ocorrerá mediante apreciação separadamente destes dois fundamentos fático-jurídicos.

Sobre a primeira causa de pedir, urge destacar que os termos delimitados na exordial indicam que o fundamento para a responsabilidade civil ora almejada não consiste na suposta violação do dever geral de segurança pública pelo Estado, mas sim no invocado dever de segurança em tese inerente à prestação do serviço público de tráfego em rodovias.

Em relação à alegada falha do serviço público por falta de segurança na rodovia decorrente da tentativa de roubo, faz-se necessária a fixação da extensão da responsabilidade jurídica pelo serviço de tráfego em rodovias, seja do fornecedor do serviço (concessionária), seja de seu titular (União e DNIT).

O serviço de tráfego em rodovias federais consiste em relevante serviço público, destinado a viabilizar a mobilidade e circulação de pessoas e bens.

Entretanto, a responsabilidade pelas pessoas ou bens que utilizam esse serviço público, seja do órgão público titular, seja da concessionária à qual foi cedido, não é ampla, ilimitada e irrestrita. A responsabilidade jurídica pelo serviço público se adstringe àquilo que com ele possui pertinência direta.

Nesse desiderato, a responsabilidade pelo serviço público fornecido nas rodovias públicas se limita ao oferecimento de condições adequadas de trafegabilidade. A segurança garantida aos usuários da rodovia federal concedida deve ser entendida exclusivamente nessa perspectiva.

Trata-se de garantir a correta sinalização da pista de rodagem, a adequada conservação do asfalto contra buracos ou acúmulo de água, entre outros exemplos.

Dessa maneira, a incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros, como se dá na hipótese de tentativa de roubo.

É clara situação de fortuito externo, que não está no âmbito da atividade-fim daquele que disponibiliza o uso de uma rodovia pedagiada.

Nessa ordem de ideias, permite-se a exclusão da responsabilidade civil por excludente de ilicitude, no caso, de culpa exclusiva de terceiro.

Veja-se que a culpa pelos danos sofridos decorreu diretamente de ato de terceiro, no caso, os assaltantes, a romper o nexo causal.

Ademais, os danos suportados pelo autor também seriam decorrentes da atitude imprudente e precipitada no motorista de ônibus que, não obstante as notórias orientações veículadas em meio de comunicação, tomou a iniciativa de reagir ao assalto ao tentar fugir.

São dois fundamentos de fato que possuem o condão de obstar o nexo causal e, por conseguinte, descaracterizar a alegada responsabilidade civil.

Não é necessária maior instrução probatória porque são fatos narrados pelo próprio autor na sua peça vestibular.

Situação diversa se apresentaria se os fatos dissessem respeito à atividade-fim dos réus (fortuito interno), ou seja, de condições diretamente relacionadas à manutenção da rodovia.

Existem determinadas atividades que efetivamente possuem o dever jurídico de resguardar seus usuários contra a atuação violenta de terceiros em crimes, como a segurança esperada dentro de estabelecimentos bancários, no qual há fluxo de dinheiro, normas legais de segurança e a preocupação com roubos é inerente ao próprio negócio. Esta, todavia, não é situação dos autos.

Entendimento em contrário ensejaria uma indevida responsabilidade integral, de maneira que os réus passariam a ostentar a condição de seguradores universais, sem qualquer fundamento legal ou contratual para tanto.

Para fins de atuação administrativa, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a responsabilidade da Administração Pública e daqueles às quais ela delega seus serviços se pauta na teoria do risco administrativo (com a possibilidade de excludente de ilicitude), e não na teoria do risco integral.

De mais a mais, entendimento em contrário igualmente levaria à concluir, por via transversa, por uma indevida transferência do poder-dever de polícia do Estado, no âmbito da segurança pública, para pessoas jurídicas de direito privado (em específico, as concessionárias), especialmente porque as rodovias federais são bens de uso comum aberto à passagem qualquer pessoa. Em outros termos, haveria o dever de polícia por uma pessoa privada em uma área pública. O poder de polícia, como é sabido, é intransferível.

Em tempo, esclarece-se à parte autora, no tocante aos precedentes por ela invocados em sua petição inicial relativos à responsabilidade por assalto, observa-se clara situação de distinção, haja vista que referida jurisprudência diz respeito à situação específica de assalto em praça de pedágio, na qual poderia se aventar supostamente uma obrigação jurídica de segurança por haver transações de valores, o que não é a situação ora apreciada, haja vista que os fatos se deram ao longo da pista.

Em suma, ainda que a responsabilidade dos réus seja objetiva por se tratar de relação de consumo (serviço público remunerado por pedágio), a prescindir de culpa, há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil.

A ação, nesse aspecto, improcede.

Por outro lado, na causa de pedir que repousa na invocada falha na prestação do serviço público de tráfego consubstanciada na existência indevida e sem proteção de árvore na margem da rodovia, melhor sorte não assiste ao autor.

Com efeito, não há, no Código de Trânsito Brasileiro ou em qualquer outra disposição legal ou regulamentar qualquer previsão jurídica que determine a inexistência de árvores em faixa de domínio, tampouco distância mínima de vegetação em relação à pista de rolagem.

No âmbito da legislação de trânsito, as únicas limitações administrativas sobre a faixa de domínio é a existência de construção, o que não é o caso dos autos.

Não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança, como apontado pelo autor), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental.

Não é razoável se exigir, e haveria um grande prejuízo ao meio ambiente, retirar a enorme quantidade de árvores que margeiam todas as rodovias do Brasil e contribuem, em alguma medida, para a qualidade ecológica, à luz de uma hipotética possibilidade de estar na trajetória de um acidente automobilístico.

Nesse mesmo sentido, deveriam supostamente ser retiradas também todas as árvores nas áreas urbanas, porque estão a menos de três metros de vias públicas e os veículo podem nela colidir na hipótese de acidente ou perda de controle.

Portanto, inexiste qualquer dever jurídico violado pelos réus ao manterem a árvore na localidade apontada. Não houve, pois, qualquer falha no serviço público prestado.

Ainda que houvesse supostamente uma proteção no local, segundo o alegado pela parte autora, mesmo assim teria havido o acidente, mediante a perda de controle e colisão do veículo.

À luz da teoria do dano direto e imediato, para fins de aferição da causalidade em responsabilidade civil, deve-se apurar a causa principal do evento danoso, e não aquela meramente colateral e secundária.

É oportuno registrar que a pista estava em boas condições de tráfego e possui ampla faixa de acostamento, segundo se extrai das informações do boletim de ocorrência do arquivo OUT3 do evento 01.

Nesse diapasão, a árvore não foi a causa do dano, mas este se deu antes e sobretudo em virtude tanto da tentativa de roubo como da atitude do motorista que conduzia o ônibus ao tentar empreender fuga, o que levou à perda do controle do automóvel.

Assim, as duas causas de pedir apresentadas pela parte autora em sua petição inicial não logram êxito, de maneira que seu pleito indenizatório não encontra amparo fático-jurídico e sua pretensão improcede.

Registro, por fim, que ainda que se conclua de maneira diversa, tem-se que, respeitado o devido processo legal, a despeito do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não demonstrou o dano material por lucro cessante apontado na exordial.

O autor não apresentou qualquer elemento, mesmo que mínimo, para sua suposta atividade com renda mensal de um salário mínimo."

Assim, não merece reformas o decisum.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor de cada réu. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542356v3 e do código CRC 1d4795ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:54:2


5000057-36.2019.4.04.7010
40001542356.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-36.2019.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: FRANCISLAINE CAMILA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: JEFFERSON DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

APELANTE: MATHEUS ANTONIO DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

APELANTE: BARBARA TAINA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. (RÉU)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. culpa exclusiva de terceiro. fortuito externo. quebra do nexo causal. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.

2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros.

4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na à margem da pista de rolagem, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542357v3 e do código CRC 04461702.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:54:2


5000057-36.2019.4.04.7010
40001542357 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020

Apelação Cível Nº 5000057-36.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: FRANCISLAINE CAMILA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEYNE PANTALIAO SYDNEY (OAB PR082118)

APELANTE: JEFFERSON DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEYNE PANTALIAO SYDNEY (OAB PR082118)

APELANTE: MATHEUS ANTONIO DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEYNE PANTALIAO SYDNEY (OAB PR082118)

APELANTE: BARBARA TAINA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEYNE PANTALIAO SYDNEY (OAB PR082118)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. (RÉU)

ADVOGADO: Vanessa Morzelle Pinheiro (OAB PR036446)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)

ADVOGADO: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

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