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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. seguro-desemprego.<br> O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência fi...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:14:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. seguro-desemprego. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). No caso dos autos, a agravante teve o pedido concessão do seguro-desemprego indeferido em razão de 'Quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador'. A dispensa sem justa causa ocorreu em 30/10/2015, não constando dos documentos a data do indeferimento do pedido. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 26/07/2016. Assim, não estando presente a urgência exigida, inexiste prejuízo para que se espere as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, eis que a parte apresenta vários vínculos empregatícios, e não se sabe ao certo se se trata de primeiro pedido do benefício, ou mesmo se estão preenchidos os demais requisitos legais . Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5033842-72.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033842-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ANA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. seguro-desemprego.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
No caso dos autos, a agravante teve o pedido concessão do seguro-desemprego indeferido em razão de 'Quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador'.
A dispensa sem justa causa ocorreu em 30/10/2015, não constando dos documentos a data do indeferimento do pedido. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 26/07/2016.
Assim, não estando presente a urgência exigida, inexiste prejuízo para que se espere as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, eis que a parte apresenta vários vínculos empregatícios, e não se sabe ao certo se se trata de primeiro pedido do benefício, ou mesmo se estão preenchidos os demais requisitos legais.
Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033842-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ANA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança por meio do qual busca a parte impetrante seja determinado à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Segundo os elementos do processo, o pedido da impetrante foi indeferido administrativamente em razão da quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador.
Alega a parte agravante o equívoco da autoridade impetrada, pois consta do sítio do MTE que a impetrante possui 13 meses de tempo de serviço para nova habilitação no seguro desemprego. Aduz que o fato de ter interposto recurso administrativo em 26/07/2016 apenas confirma sua necessidade ao recebimento do benefício. Defende estar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação de tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643292v3 e, se solicitado, do código CRC 86E0F19A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033842-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ANA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, a agravante teve o pedido concessão do seguro-desemprego indeferido em razão de 'Quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador'.
A dispensa sem justa causa ocorreu em 30/10/2015 (Evento 1 - CTPS4), não constando dos documentos a data do indeferimento do pedido. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 26/07/2016.
Assim, não estando presente a urgência exigida, inexiste prejuízo para que se espere as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, eis que a parte apresenta vários vínculos empregatícios, e não se sabe ao certo se se trata de primeiro pedido do benefício, ou mesmo se estão preenchidos os demais requisitos legais.
Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao MPF.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033842-72.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50363374120164047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
AGRAVANTE
:
ANA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695009v1 e, se solicitado, do código CRC 7CF02C03.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/11/2016 19:04




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