Agravo de Instrumento Nº 5029611-60.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ERMINIA FERNANDES FIGUEIREDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, contra a seguinte decisão:
"Pedido Principal: Da tríplice acumulação de proventos e vencimentos.
No caso concreto, não vislumbro, em cognição sumária (com base nos documentos até então existentes, passível de modificação após a instrução) e provisória (que pode ser alterada quando da sentença em cognição exauriente e plena), vícios flagrantes e teratológicos que vençam a presunção de legitimidade do ato administrativo e gerem imediata certeza da possibilidade de suspensão e/ou anulação da decisão administrativa proveniente da Sindicância EB 64312.012704/2019-11 (evento 1, DECISÃO/15 e NOT18, p. 1-3).
Ademais, a matéria sob exame foi objeto de recente análise no âmbito do E. TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5040620-53.2019.4.04.0000/SC. Transcrevo a seguinte passagem do voto proferido pela Relatora, Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, a qual acolho como razões de decidir:
Do caso concreto
Com efeito, a despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação, como requer a parte agravante.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. ART. 29 DA LEI 3.765/1960.Em que pese a jurisprudência admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (por se tratarem de benefícios de natureza diversa), no caso em tela a autora pretende a acumulação de dois regimes de pensão, cumulados com proventos de cargo em comissão, à míngua de autorização legal. (AC 5002891-54.2015.4.04.7106, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, j. em 09/08/2017 - grifei)
Ademais, o posicionamento adotado pelo juízo a quo está alinhado à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Nessa linha:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)
No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017 - grifei.)
Portanto, entendo que a interpretação - aventada pela agravante - do artigo 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, com a redação da MP nº 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos, afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da EC nº 20/98, assim como a jurisprudência consolidada do e. STF.
Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo perigo de dano para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Diante desse contexto, em sede preliminar e sumária, tenho que se afigura ausente a probabilidade do direito alegado. Via de consequência, resta prejudicado o exame da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência antecipada.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida em sindicância desconsiderou que seu marido, muito antes de integrar a força expedicionária brasileira na Segunda Guerra Mundial e após o seu retorno, contribuía para regular recebimento de proventos pelo INSS de forma particular. Aduziu que, conforme acervo probatório anexado aos autos, a decisão administrativa é totalmente equivocada, porquanto a pensão do INSS de seu marido foi auferida pelo tempo de contribuição/idade e não por ser ex-combatente, fato este que ocorreu somente no ano de 1990, em superveniência da Lei nº 8.059/90. Referiu, ainda, que com relação a pensão recebida por ter contribuído com o INSS, não há o que ser debatido por partes dos agravados, uma vez que a aposentadoria da demandante é proveniente das contribuições realizadas ao longo dos trabalhos realizados. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência.
Deferida a tutela de urgência, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:
"Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na evidência, passo ao exame do pedido à luz do art. 311 do NCPC.
Com efeito,"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
Neste sentido, jurisprudências desta Corte:
AGRAVO INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO PENSÃO EX COMBATENTE COM OUTTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5068247-03.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5072004-84.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)
No presente caso, os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que seu marido contribuiu de forma autônoma e registral, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou ao longo dos trabalhos realizados (Evento 1 - OFÌCIO_C21).
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar o sobrestamento da decisão proferida na Sindicância EB 64312.012704/2019-11 que reconheceu suposta ilegalidade no recebimento das pensões e determinou o cancelamento de uma delas."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o sobrestamento da decisão proferida na Sindicância EB 64312.012704/2019-11 que reconheceu suposta ilegalidade no recebimento das pensões e determinou o cancelamento de uma delas.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039864v3 e do código CRC 524797d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/9/2020, às 11:32:48
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.
Agravo de Instrumento Nº 5029611-60.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ERMINIA FERNANDES FIGUEIREDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
administrativo. agravo de instrumento. ação ordinária. benefícios. pensão. fato gerador. sobrestamento.
1. Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que seu marido contribuiu de forma autônoma e registral, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou ao longo dos trabalhos realizados.
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o sobrestamento da decisão proferida na Sindicância EB 64312.012704/2019-11 que reconheceu suposta ilegalidade no recebimento das pensões e determinou o cancelamento de uma delas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039865v6 e do código CRC ee9b2e5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/9/2020, às 11:32:48
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5029611-60.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: ERMINIA FERNANDES FIGUEIREDO
ADVOGADO: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SINDICÂNCIA EB 64312.012704/2019-11 QUE RECONHECEU SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECEBIMENTO DAS PENSÕES E DETERMINOU O CANCELAMENTO DE UMA DELAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.