Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO. LEI Nº 12. 016/09. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5015864-19.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO. LEI Nº 12.016/09. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 273 do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a medida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Uma vez que o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi cessado quando do deferimento da antecipação da tutela concedido pelo Juizado Especial Federal, por impossibilidade de ser cumulado com a pensão por morte (evento 83, origem), deve ser comunicado ao INSS a situação da parte autora para que o mesmo analise a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial outrora percebido. 3. Agravo de instrumento provido parcialmente. Embargos de declaração prejudicados. (TRF4, AG 5015864-19.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015864-19.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
MARIA CARDOSO SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
:
REGIANE CAETANO (Representante)
ADVOGADO
:
Enio Francisco Demoly Neto
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO. LEI Nº 12.016/09. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 273 do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a medida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Uma vez que o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi cessado quando do deferimento da antecipação da tutela concedido pelo Juizado Especial Federal, por impossibilidade de ser cumulado com a pensão por morte (evento 83, origem), deve ser comunicado ao INSS a situação da parte autora para que o mesmo analise a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial outrora percebido.
3. Agravo de instrumento provido parcialmente. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766214v10 e, se solicitado, do código CRC FEF873AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 17/09/2015 14:40:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015864-19.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
MARIA CARDOSO SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
:
REGIANE CAETANO (Representante)
ADVOGADO
:
Enio Francisco Demoly Neto
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão de pensão por morte.
Sustenta a agravante que o fundamento utilizado para indeferir a antecipação da tutela não pode ser aplicado aos presentes autos para obstaculizar o direito requerido, visto que aplica dispositivo positivado na Lei do Mandado de Segurança. Alega que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda em casos previdenciários. Aduz que não possui qualquer fonte de renda hábil a garantir-lhe condições dignas de subsistência durante o feito. Refere que a invalidez é pré-existente ao óbito do instituidor. Colaciona jurisprudência. Requer, assim, a reforma da decisão, inclusive com a antecipação da tutela recursal.
O pedido liminar foi parcialmente deferido.
O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo.
As partes opuseram embargos de declaração ante a decisão que deferiu parcialmente a liminar.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766211v5 e, se solicitado, do código CRC 10C69268.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 17/09/2015 14:40:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015864-19.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
MARIA CARDOSO SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
:
REGIANE CAETANO (Representante)
ADVOGADO
:
Enio Francisco Demoly Neto
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão noticiada desafia impugnação através do instrumental, porquanto - ao menos em tese - suscetível de causar ao requerente lesão grave e de difícil reparação.
Na questão de fundo, porém, estou por indeferir o pleito antecipatório.
A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:
'(...)
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Não se fazem presentes os requisitos que ensejam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme se observa no evento 16, INF4, folha 2, a autora recebe amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (e não auxílio-doença, como informado na petição inicial), desde 18/04/02.
Trata-se de benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que pressupõe que o beneficiário não possua condições de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família.
Diante disso, resta comprovado que a autora possui fonte de renda que garanta sua subsistência durante o trâmite do feito, em que será discutido se existe o direito à pensão por morte pleiteada, que não conviverá com o benefício que atualmente percebe.
Logo, em sede de cognição sumária, impõe-se que continue com o benefício que percebe há mais de 10 anos, até que seja concluída a instrução deste processo.
Além disso, dispõe a Lei 12.016/09 que:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [grifei]
[...]
§ 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Em razão disso, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autora aguardar o regular trâmite processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto: 01. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 02. Defiro a AJG e o regime de tramitação prioritária. 03. Cite-se. 04. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica. 05. Após, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 06. P.I.'
Em embargos de declaração, assim foi decidido:
'(...)
Não há erro ou omissão a sanar.
A decisão proferida pelo MM. Juiz Federal que me antecedeu no feito apoiou-se em dois fundamentos independentes para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela: o recebimento de benefício assistencial e a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Em relação ao primeiro fundamento, não houve erro ou omissão, uma vez que a cessação do benefício assistencial não estava comprovada nos autos no momento em que a decisão foi proferida. Pelo contrário, a autora afirma na petição inicial que recebia auxílio-doença (benefício previdenciário que poderia ser cumulado com a pensão pleiteada) e não faz menção a renunciar ao mesmo. A situação foi verificada apenas pela União (evento 18, INF4), mas sem informação de cessação do benefício pelo INSS (não há Data de Cessação do Benefício na folha 2 daquele documento).
Apesar de não se tratar de hipótese de cabimento de embargos de declaração, entendo que seria possível apreciar os novos documentos juntados pela autora para averiguar o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ocorre que resta analisar o segundo argumento da decisão embargada.
De acordo com ele, não seria possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela para pagamento de qualquer natureza, com fundamento no art. 7º, § 2º c/c § 5º, da Lei 12.016/09. Aqui também não há erro material ou omissão. Há, isto sim, manifesta discordância da autora em relação à amplitude da interpretação adotada pelo colega que me antecedeu ao decidir a questão.
Mais: não vejo como possa considerar teratológica aquele interpretação que segue a literalidade da norma, posto que o citado § 5º autoriza sua extensão à antecipação dos efeitos da tutela tratada no Código de Processo Civil.
O que existe aqui, portanto, é irresignação da autora com o posicionamento adotado na decisão, que entendo não possa ser modificado posteriormente por outro Juiz de 1º grau por meio de embargos de declaração. O inconformismo, pois, deve ser deduzido na via própria, que não é a dos embargos declaratórios, posto que são desprovidos - como regra - de efeito infringente, como ora objetivado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os embargos de declaração.
Renove-se o prazo recursal.
Intimem-se.'
Com efeito, em que pese os argumentos da agravante, não se verifica presente a verossimilhança da alegação capaz de ensejar provimento judicial diverso daquele proferido na origem.
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação'.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, de urgência e necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
Na espécie, o pedido antecipatório objetiva o recebimento de pensão por morte, o que configura hipótese para reconhecimento da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, extensível à tutela antecipada por força do § 5º de referido diploma.
Destaco, para ilustrar, os precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL REAJUSTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTS. 2º-B DA LEI 9.494/97. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme prevê o artigo 2º, da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. (TRF4 5006936-50.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEitos DA TUTELA.. LEI Nº 12.016/09. 1. Nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/09, 'não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza', sendo certo que referida disposição legal aplica-se a todas as formas de antecipação de tutela em prejuízo do Poder Público, consoante disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. 2. Importa dizer, ainda, que o artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97 expressa que 'a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado'. 3. O artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 veda expressamente medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (TRF4, AG 5010406-26.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2012) - grifei
Portanto, ausentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 273 do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a medida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, uma vez que o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi cessado quando do deferimento da antecipação da tutela concedido pelo Juizado Especial Federal, por impossibilidade de ser cumulado com a pensão por morte (evento 83, origem), entendo que há de ser comunicado ao INSS a situação da parte autora para que o mesmo analise a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial outrora percebido.
Isto posto, defiro parcialmente o provimento postulado pela agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766213v4 e, se solicitado, do código CRC ED33203C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 17/09/2015 14:40:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015864-19.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50179055820134047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARIA CARDOSO SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
:
REGIANE CAETANO (Representante)
ADVOGADO
:
Enio Francisco Demoly Neto
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839535v1 e, se solicitado, do código CRC EB087EA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 16:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora