Agravo de Instrumento Nº 5047499-71.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: IARA FRANCISCA DE BRITTO PERES
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, em que a autora objetiva:
"(...) seja expedido ofício ao COMAER informando da existência da presente demanda, determinando que NAO SEJA SUSPENSA A PENSAO MILITAR QUE PERCEBE A AUTORA, vez que a mesma possui idade avançada e necessita dos valores para sua subsistência, além de ter ocorrido a evidente prescrição do direito da Administração anular o ato que lhe concedeu a pensão militar vitalícia." (ev. 1 - INIC, p. 9)".
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a Administração Pública tem o poder de autotutela, podendo rever os seus atos pretéritos quando eivados de vícios ou por critérios de conveniência ou oportunidade, porém, não pode o Administrado ficar eternamente sob sujeição, tendo a lei, pelo decurso do tempo, estabelecido limites ao poder de autotutela. Narrou que o direito foi implementado faz mais de 13 anos (verificável pela data de emissão do Título de proventos na inatividade) e a Administração abre o Processo Administrativo alegando suposta ilegalidade com direito ao exercício do direito de defesa somente em setembro de 2022, ou seja, da data em que foi efetivado o direito até a data em que houve a notificação para o Administrado apresentar a sua defesa, ultrapassou o prazo quinquenal. Destacou que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pacificou em seu art. 54, o contido no Decreto nº 20.910/32 e a posteriori, no Art. 23, I da Lei 8.429/1992, fixando em 05 (cinco) anos o direito da Administração anular seus atos, contados da data em que foram praticados. Referiu que a prescrição administrativa estabiliza as relações intersubjetivas das partes, tornando irreversíveis e intocáveis aquelas que são produzidas no curso dos anos e que não foram revistas, impugnadas ou questionadas tempestivamente, nem mesmo houve qualquer indício de que a autora teria praticado má fé ao receber tais valores. Destacou que não se trata de uma má-fé da autora, mas sim, de uma intenção ilegal de sonegar benefício à requerente com base numa suposta ilegalidade de ato administrativo praticado a vários anos, sendo que, existe prazo previsto para que seja anulado o ato, o que não fora observado pela Administração Pública no caso concreto. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência postulada.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de Ev. 2.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Com efeito, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão recorrida:
"1. IARA FRANCISCA DE BRITTO PERES ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência:
"A) seja recebida a presente ação, pelos motivos expostos, e DE FORMA LIMINAR, seja expedido ofício ao COMAER informando da existência da presente demanda, determinando que NAO SEJA SUSPENSA A PENSAO MILITAR QUE PERCEBE A AUTORA, vez que a mesma possui idade avançada e necessita dos valores para sua subsistência, além de ter ocorrido a evidente prescrição do direito da Administração anular o ato que lhe concedeu a pensão militar vitalícia." (ev. 1 - INIC, p. 9)".
Narrou ser pensionista militar da Força Aérea Brasileira - FAB, tendo como instituidor o seu pai, Segundo Sargento Natalino Francisco de Brito, desde 30/04/2008. Também aufere uma pensão por morte previdenciária, NB: 173.946.796-2, e uma aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 141.763.277-9, decorrentes do Regime Geral de Previdência Social. Refere que, após 13 anos recebendo esses benefícios, a FAB lhe encaminhou uma carta solicitando à Demandante que realizasse a renúncia de um dos seus benefícios, a fim de continuar a receber a pensão militar, sendo a renúncia à benesse oriunda do INSS uma condição sine qua non à manutenção do pensionamento militar. Sustenta a boa-fé na percepção dos três benefícios e ter sua pretensão lastreada na segurança jurídica, no direito adquirido e na perfectibilização da decadência.
Juntou documentos.
Indeferida a AJG, comprovou o recolhimento das custas iniciais (ev. 13).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar
É o breve relato. Decido.
2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tenho que não estão configurados os pressupostos legais ensejadores para concessão da medida liminar, nos termos em que formulada.
No caso concreto, a Requerente recebeu em 13/09/2021 a Carta nº 196/SCRL/8069 cientificando-a de que o Tribunal de Contas da União - TCU observou indício de irregularidade na concessão de sua pensão militar, uma vez que cumulada com mais dois benefícios advindos do RGPS. Foi oportunizado à Autora 10 dias para apresentação de defesa administrativa (
, p. 2). Consta ter acostado resposta, referindo apenas a inexistência de quaisquer ilegalidades ou irregularidades na edição do seu título de proventos da inatividade ( ).Conforme se extrai dos autos, a Autora aufere, mensalmente, remuneração decorrente do acúmulo de Pensão por Morte Previdenciária e Aposentadoria por Idade Previdenciária com Pensão Militar advinda esta do Ministério da Defesa.
Sobre a matéria em debate, ressalto o quanto disposto na Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Com relação à questão de fundo, no âmbito jurisprudencial, vem prevalecendo o entendimento no sentido de ser possível apenas a cumulação da pensão militar com um outro benefício previdenciário.
A jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 921, é no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimento e proventos, ainda que o provimento dos cargos público tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento de prevalece no âmbito do TRF da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). (TRF4, AC 5020095-61.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5020031-03.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011541-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
Nesse contexto, oportuno trazer à baila o art. 29 da Lei nº 3.765/60, alterado pelo MP nº 2215-10/2001:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Os três benefícios foram instituídos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que, por si só, afasta a sua aplicação sobre o caso da Demandante, já que os benefícios devem ser regidos pela lei vigente à data do preenchimento dos requisitos para a sua percepção.
Não fosse isso, a simples leitura do art. 24 da referida Emenda Constitucional revela não ser permitida a tríplice acumulação de benefícios, ao contrário do alegado pela autora:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Como se vê, os incisos acima revelam possibilidades alternativas, e dentro de cada inciso é prevista apenas a acumulação de, no máximo, dois benefícios.
Assentada a impossibilidade de acumulação tríplice, remanesce à Parte Autora o direito de optar pela manutenção de dois benefícios que julgar mais vantajosos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. I. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão constante do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/1998 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993). II. Não se desconhece o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social). Não obstante, a situação fático-jurídico sub judice é distinta, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão especial, de natureza estatutária, junto ao Exército. Com efeito, a hipótese envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. III. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AG 5001010-10.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.Recurso especial improvido.(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
Ocorre que, conforme a pretensão externada pela Demandante, seu objetivo é a manutenção tríplice; não fez qualquer menção sobre a possibilidade de renunciar a algum dos benefícios, ainda que daquele menos vantajoso financeiramente, a fim de que seja mantida a pensão militar, no caso.
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito nos termos em que vindicado.
Outrossim, não obstante a intimação da Autora, não há informação de que a pensão militar já tenha sido cancelada ou suspensa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
Outrossim, importante consignar que, em regime de repercussão geral, o E. STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
Referido recurso fora complementado quando do julgamento dos embargos declaratórios:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos. (ARE 848993 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico DJe-229 DIVULG 19-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
Assim, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5047499-71.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: IARA FRANCISCA DE BRITTO PERES
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. ação ordinária. suspensão da pensão militar. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE proventos. tutela de urgência. pedido indeferido.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). (TRF4, AC 5020095-61.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022).
3. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
4. No caso, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2023 A 28/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5047499-71.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: IARA FRANCISCA DE BRITTO PERES
ADVOGADO(A): ROSEMARI VARGAS (OAB RS051306)
ADVOGADO(A): DEIVID VIEIRA BRAZ (OAB RS111070)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 07/02/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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