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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO. TRF4. 5034348-72.202...

Data da publicação: 24/11/2021, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. 2. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS. Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5034348-72.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034348-72.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ALEXSANDER KUBASZEWSKI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação ordinária, contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa, a qual deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00 (um mil, sessenta e quatro reais), aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, para fins de produção probatória do pedido de aposentadoria junto ao INSS, requereu junto ao Ministério da Defesa a Certidão do Tempo de Serviço Militar, o formulário PPP e o laudo técnico, sendo fornecido ao agravante apenas a Certidão de Tempo de Serviço de Militar com certificação de tempo comum, juntamente com a declaração fornecida pelo Ministério da Defesa, ressaltando a impossibilidade de fornecimento dos demais documentos solicitados. Aduziu que, no interregno de 18/03/1996 a 08/03/2002, exerceu a função de soldado, exposto aos hidrocarbonetos provenientes dos óleos e graxas manuseados, bem como aos agentes nocivos inerentes a função desenvolvida, vez que portava arma de fogo, sendo inegável que esta atividade é de efetiva exposição a fatores perigosos. Disse que visa, por meio da ação originária, o reconhecimento do tempo especial exercido junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, neste ato representado pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, e consequentemente seja determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição, com o devido acréscimo do período especial, formulário PPP e o laudo técnico, para fins de aproveitamento junto ao INSS. Destacou que a decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal não pode subsistir, considerando que há elementos suficientes nos autos que comprovam situação que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. Justificou que, tendo em vista que o resultado perseguido ultrapassa o teto de 60 salários mínimos definido em lei para a competência dos Juizados Especiais Federais, correspondendo ao proveito econômico decorrente da eventual sentença de procedência, está correto o valor atribuído a causa pelo agravante. Destacou que, na hipótese dos autos, o pedido implica no direito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria de forma mais vantajosa – no caso, aposentadoria especial junto ao INSS (TRF4, AC 5073420- 14.2018.4.04.7100/RS, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 14/05/2019) com análise do reconhecimento das atividades especiais, conforme consta na inicial, interregno este que é imprescindível que seja reconhecido como tempo especial para que o agravante possa ter efetivado o seu direito a concessão da aposentadoria especial (benefício mais vantajoso) junto ao INSS. Asseverou que fixou o valor da causa levando em conta os efeitos financeiros desde a DER do pedido de aposentadoria especial, sendo que o valor atribuído à causa, conforme os cálculos apresentados, correspondem ao proveito econômico que obterá com a escolha do melhor benefício a que ele tem direito, qual seja a aposentadoria especial. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo o pedido, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, in verbis:

I - referidas no art.109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Neste sentido, por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo.

Neste sentido, levando-se em consideração que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado com o ajuizamento da ação, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada:

"Em que pese a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 127.168,95, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial, acrescidas as parcelas vincendas, não é este o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista que o objeto da ação não é a concessão do benefício previdenciário.

Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS.

Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial.

Dessarte, retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00 (um mil, sessenta e quatro reais), aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato.

Nesse contexto, a ação deve prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal, retifique-se a classe do feito."

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883825v3 e do código CRC 4916ee0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/11/2021, às 16:36:21


5034348-72.2021.4.04.0000
40002883825.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034348-72.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ALEXSANDER KUBASZEWSKI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. valor da causa. competência dos Juizados Especiais Federais. recurso improvido.

1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.

2. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS. Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883827v3 e do código CRC 6213f929.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/11/2021, às 16:36:21


5034348-72.2021.4.04.0000
40002883827 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034348-72.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: ALEXSANDER KUBASZEWSKI

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 22/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:58.

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