Agravo de Instrumento Nº 5038766-53.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: ANA FLORA FRANCA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida em ação de procedimento comum pelo Juízo Federal da 6ª VF de Curitiba/PR que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para: "(a) Que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, determinando-se que se preserve o pagamento integral dos proventos e da pensão na forma como vinha sendo realizado até o momento anterior da decisão administrativa; (b) Por consequência, que se suspenda liminarmente, perante o Estado do Paraná e o Paranaprevidência, o cumprimento do ofício encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral para aplicar o “abate teto proporcional”, elidindo qualquer ameaça de redução de pensão pelo Paranaprevidência e suspendendo o processo administrativo 17740959-6 ou qualquer outro com o mesmo objeto".
Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa.
II. O novo CPC dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Sobre o perigo de dano se manifesta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).
No caso, entendo que não estão presentes tais requisitos.
A controvérsia diz respeito ao alegado direito da Autora, servidora pública federal aposentada, de acumular proventos de aposentadoria e pensão decorrente do falecimento de seu esposo em 17/06/2019, este titular do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná. Discute-se a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF sobre o montante recebido pela parte autora a título de acumulação de aposentadoria e de pensão por morte.
O Presidente do e. TRE/PR acolheu o Parecer da Assessoria Jurídica, que assim está fundamentado (evento 1 - OUT7/OUT8 - grifos originais):
(...).
1. Após apontamento pelo Tribunal Contas da União de indícios de irregularidades no pagamento de servidores deste Tribunal que recebiam proventos de aposentadoria e pensão, cumulativamente, oriundos de órgãos federais, acima do teto constitucional, determinouse no PAD 3438/2021 a verificação de demais casos de cumulação entre aposentadorias e pensões neste Tribunal, para observância do teto.
(...).
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 602.584, apreciando o Tema 359 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
(...).
No presente caso, temse que a servidora deste Tribunal Ana Flora França e Silva se aposentou em 09/03/2016, cujo ato foi julgado legal pelo Tribunal de Contas da União em 31/05/2016.
A partir de 17/06/2019, data do falecimento de seu esposo, a servidora aposentada passou a perceber pensão estatutária concedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, paga pelo órgão previdenciário Paranaprevidência, conforme se extrai dos formulários de recadastramento apresentados neste Tribunal.
Ocorre que se verificou que a somatória dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria (R$36.568,77) e de pensão estatutária (R$25.334,21) extrapolam o teto constitucional, hoje estabelecido em R$39.293,32, no valor de R$22.609,66 (doc. 112140/2021)
Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal que fixa tese em repercussão geral, proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, não possua efeitos erga omnes ou vinculante, ela orienta a atuação da Administração Pública, devendo levarse em conta que este Tribunal recebeu do Tribunal de Contas da União indicação de irregularidades em pagamentos de servidores do quadro, cuja cumulação de proventos de aposentadoria e pensão extrapolavam o teto constitucional, para serem adotadas as providências de abateteto.
O critério adotado pelo TCU para esses apontamentos de irregularidades foi exatamente o Acórdão proferido no RE nº 602.584:
(...).
Ademais, conforme constou do voto do Min. Edson Fachin, no RE 602.584/DF, “A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações nos serviço público.”
(...).
No que se refere à alegação da requerente de decadência para a Administração rever a concessão da aposentadoria, ressaltase que não se trata de revisão da aposentadoria, a qual, inclusive, foi julgada legal pelo TCU, mas de imposição do abateteto nos valores percebidos, em razão da cumulação com pensão, que, aliás, foi deferida após a concessão da aposentadoria, pelo falecimento do esposo em 2019. Não se trata, portanto, de pretensão de anular o ato que concedeu a aposentadoria à servidora, mas aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que estabelece a observância do teto constitucional ao “somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
(...).
A esse respeito, informase que este Tribunal já procedeu ao abateteto por determinação do Tribunal de Contas da União, com base no RE 602.584/DF, em caso de pagamento de aposentadoria e pensão por órgãos distintos.
(...).
A respeito dos questionamentos da interessada, oportuno citar o voto do Min. Edson Fachin, no mencionado Recurso Extraordinário nº 602.584, que fixou a tese ora aplicada, e cujo trecho trata especificamente da extrapolação do teto constitucional na cumulação de benefícios previdenciários pagos por órgãos de distintas pessoas jurídicas de direito público, esclarecendo, nessa hipótese, a prevalência do teto geral correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(...).
No mesmo voto, extraise como primeira premissa: “O teto de retribuição estabelecido no art. 37, inciso XI, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da união, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.”
Já no Pedido de Providências nº 000449012.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça consignou: “1. O art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório, contém regra estritamente objetiva, que não depende de outra norma ou sistema operacional para produção total de efeitos, de modo que possui eficácia plena e imediata. Portanto, a aplicação sem restrição do dispositivo constitucional não pode ser afastada sob o pretexto de ausência de regulamentação complementar ou ausência de criação de sistema integrado de dados, porque importa em descumprimento de preceito constitucional de observância obrigatória (CF, art. 37, caput).
(...).
Ainda, é de se mencionar que, nos termos do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicável aos proventos e pensões recebidas cumulativamente, por força do art. 9º da EC nº 41/2003, os valores “que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”
Pelas razões expostas, entendemos, s.m.j., que ao presente caso incide a tese fixada no julgamento do Tema 359 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, de que “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em comento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”
(...).
Com o abateteto proporcional, não há que se falar em problema fiscal e orçamentário entre os órgãos e entes federativos.
Ademais, as alegadas dificuldades técnicas em razão da inexistência de sistema integrado de dados não é suficiente para se deixar de cumprir a norma constitucional, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e também pelo Tribunal de Contas da União, sendo suprida mediante a articulação entre os órgãos envolvidos, haja vista que a obrigação atinge a todos.
Entendo que a decisão não padece de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme será demonstrado adiante.
O art. 37, XI, da CF prevê que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, reconheceu que
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidencia do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal [teto constitucional], pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Temas n.ºs 377 e 384).
A matéria discutida não guarda identidade com o decidido pelo STF, em repercussão geral (Temas 377 e 384), uma vez que nesses casos tratava-se de cumulação de remunerações decorrentes de cargos acumuláveis, e no caso se trata de cumulação de proventos de aposentadoria recebida pela parte com pensão decorrente do óbito do cônjuge, que é objeto específico do Tema 359 da repercussão geral do STF, cuja tese fixada é a seguinte:
TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
A Autora assevera que o conteúdo do Recurso Extraordinário 602.584 (Tema 359) não guarda identidade com o caso em tela, ou seja, de que o precedente referido não se aplica à situação da Autora. Aponta três diferenças essenciais entre o caso que ora se analisa e o caso paradigma, as quais permitiram o distinguishing. As duas primeiras são: naquele processo, a servidora do TJDFT encontrava-se na ativa (percebia pensão e vencimentos) e ambos os pagamentos (pensão e vencimentos) eram realizados pelo mesmo órgão (pelo Tribunal de Justiça). A terceira diferença entre o caso paradigma e o presente caso seria que o primeiro não tratou, em nenhum momento, da decadência. Nem na petição inicial, nem no acórdão do TJDF, nem no acórdão do STF. Não existe nenhuma menção à existência da decadência – ou, ao menos, a apreciação pelo STF. Portanto, é fundamental que o Poder Judiciário julgue a existência da decadência no presente caso.
Todavia, não assiste razão à Autora.
Inicialmente é necessário diferenciar os benefícios de pensão por morte e aposentadoria, para indentificar o fato gerador de cada um dos direitos respectivos.
O direito à aposentadoria ocorre quando integralizado o tempo e o número de contribuições previstas na legislação (aposentadoria por tempo de contribuição), implementado o elemento aleatório decorrente dos riscos cobertos (aposentadoria por invalidez), decorrido o tempo de serviço previsto e/ou idade mínima (aposentadoria por tempo de serviço ou por idade), conforme previsão legal.
O direito à pensão por morte ocorre com o falecimento do instituidor, então somente com o óbito deste pode-se falar em direito adquirido ao benefício por aqueles que a legislação atribua a condição de beneficiário.
O instituidor da pensão era servidor aposentado, havendo nítida distinção entre a atividade que exercia e aquela que originou a aposentadoria da autora. No ponto, não há necessidade de maiores digressões a respeito, pois a circunstância é incontroversa.
No que tange à autora, que recebe os valores na qualidade de pensionista, como o direito à pensão foi adquirido com a morte deste, é a data deste evento e respectiva legislação vigente que deve ser considerada para verificar se houve ou não decadência do direito de revisão, conforme alegado pela autora. Da mesma forma, avaliar o cabimento ou não da aplicação do teto remuneratório.
Passo a analisar se houve ou não a decadência no caso.
Os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em poder-dever (Súmula nº 473 do STF). No entanto, a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo, tendo em vista que os atos emanados da Administração não podem ficar indefinidamente sujeitos à supressão da órbita jurídica, em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé e fraude.
A Lei n° 9.784/99 disciplinou a matéria da seguinte forma:
Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
O art. 54 trata-se de norma assecuratória do princípio da segurança jurídica. A estabilidade deve ser "compreendida como decorrente de um encadeamento de vínculos, e cada um dos pontos desta cadeia contribui para a estabilidade ao final adquirida" (CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas - entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: Jus podivm, 2013, p.331).
O STF pronunciou-se sobre o assunto em casos semelhantes, entendendo que é inviável a Administração desconstituir o que, por longo tempo, ela própria entendia como correto. Nesse sentido:
'Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório. Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Nos casos de cassação parcial ou total (cancelamento) do benefício após o registro da aposentadoria perante o TCU, o entendimento da Corte é que incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, devendo ainda ser assegurada à parte a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3. 2. Entre o registro da aposentadoria e a decisão do TCU que assentou a ilegalidade, não decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Além de não se ter operado a decadência administrativa, foram observadas, no âmbito do Tribunal de Contas da União, as garantias do contraditório e da ampla defesa. A não satisfação da pretensão do recorrente no âmbito administrativo da Corte de Contas não implica violação dessas garantias. 3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (grifei) (STF.MS-AgR 27699. Min. DIAS TOFFOLI. DJE 21/08/2012)
Desse modo, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos atos, contado da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Inúmeros precedentes do Colendo STJ corroboram o entendimento de que não é crível pretender-se à Administração Pública prazo eterno para a revisão dos seus atos, não sendo razoável que o administrado fique à espera de tal providência indefinidamente, em evidente prejuízo aos princípios da estabilidade e segurança jurídicas. (STJ, 1ª Turm, AgRg no REsp 1552624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA. 1ª Turma, DJe 01/06/2018).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral (RE 636553), aplicável o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas no que toca à revisibilidade de aposentadorias de servidores públicos, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte (Tema 445), tendo sido fixada a seguinte tese:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
No caso em exame, no entanto, não há falar em decadência, pois, conforme decidido pela Administração, não se trata de revisão da aposentadoria, que foi concedida e validada pelo TCU há mais de cinco anos, mas sim de imposição do abateteto nos valores percebidos, em razão da cumulação com pensão, que foi deferida em 2019. Assim, o fato que gerou a revisão não foi a aposentadoria, mas a concessão da pensão. Foi esse fato que gerou a acumulação que se entende inapropriada e vedada pela legislação. A Administração não pretende revisar ou anular o ato que concedeu a aposentadoria à servidora, mas aplicara decisão do Supremo Tribunal Federal que estabelece a observância do teto constitucional ao “somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
Portanto, rejeito a alegação de decadência (art. 54 da Lei n. 9.784/99).
Afastada essa alegação, desnecessário analisar sobre a afirmada violação da confiança legítima e da segurança jurídica.
No que tange ao mérito propriamente dito, entendo que o caso comporta perfeitamente a aplicação do Tema 359 do STF, não podendo ser afastado o precedente pelo fato de no caso paradigma a servidora estar na ativa enquanto a Autora é aposentada, bem como pela circustância de se tratar de fontes pagadoras diversas. Esses elementos são irrelevantes, são meros detalhes que não impedem a aplicação do Tema 359 ao caso concreto. O importante é que se trata da mesma situação jurídica: somatório de proventos (aposentadoria e pensão).
Pensão não é patrimônio e não se transmite por herança, motivo pelo qual as regras válidas para o instituidor enquanto "aposentado" podem não ser as mesmas para os beneficiários à pensão por morte.
Essa afirmação se aplica perfeitamente ao caso concreto, pois se pretende seja reconhecido em seu favor a impossibilidade de incidência do abate-teto porque se trataria de pensão originária de fato gerador distinto daquele pelo qual se aposentou.
Entretanto, a aplicação deste raciocínio implicaria ausência de separação entre o instituto da aposentadoria e do pensionamento. Tratam-se de direitos distintos, estabelecidos em favor de pessoas distintas, para os quais há regras específicas. Interessa ao caso, todavia, apenas o momento da aquisição do direito de cada um que, na situação da autora, ocorreu com a morte do titular.
O instituidor da pensão faleceu em 17/06/2019, data em que a autora passou a ter direito adquirido à pensão. Antes dessa data nem em expectativa de direito pode-se falar, pois a situação decorre do evento morte.
Assim, a regra do art. 40, §11, da Constituição, com a redação dada pela EC 41/2003, é plenamente aplicável em desfavor da autora:
Art. 40....................................................................................................
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
As balizas sobre a matéria a partir da tese fixada no Tema 359 são, portanto: a) o teto de retribuição estabelecido pela EC 41/03 tem eficácia imediata; b) submete todas as verbas de natureza remuneratória percebidas por servidores públicos de qualquer dos poderes ou entes da federação; c) não há direito adquirido que pode ser invocado para afastá-lo, inclusive, em virtude de regime legal anterior; d) a exclusão do excesso decorrente de sua aplicação não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Estabelecidas as premissas gerais, entendo-as plenamente aplicáveis à autora, porquanto: a) as verbas recebidas a título de pensão por morte têm natureza remuneratória; b) a beneficiária é servidora pública aposentada; c) não tem direito adquirido sobre a matéria, seja porque: c.1) a morte do titular, marco inicial do direito à pensão, iniciou-se após as modificações constitucionais ora reclamadas; c.2) nenhum direito adquirido em virtude de regime legal anterior pode ser invocado nesta situação, segundo nova interpretação firmada pelo STF; d) mesmo que fosse considerada apenas pensionista (questão não analisada pelo STF no referido julgado), ainda assim, interpretação contrária não lhe socorre. Ubi eadem ratio ibi idem jus. Onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito.
Assim, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, o presente caso se resolve pela data da instituição da pensão, a qual teve início em 17/06/2019. Logo, a aposentadoria e a pensão dos dois cargos públicos (legítimos) foi instituída em favor da autora após a Emenda Constitucional nº 19/1998, tornando-se inescapável o alcance do Tema 359/STF, porquanto a situação fática e jurídica difere dos Temas 377 ou 384/STF. Enquanto nestes paradigmas a tese é pela acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido e no caso sub judice envolve pensão, considerando o teto constitucional a soma recebida pela pensionista.
Com base nas teses consagradas nos Temas 377 e 384/STF, para confortar o julgado em pauta, busco apoio em precedentes do STF e STJ:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL PERCEBIDO PELA PENSIONISTA. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1202764 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)
Não destoa o Tema 639/STF, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 675978, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
No mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR REFERENTE AO BENEFÍCIO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS BRUTOS DEVIDOS AO AUTOR DO BENEFÍCIO, ANTES DA INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. RE 675.978. TEMA 639 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR REFERENTE AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS BRUTOS DEVIDOS AO AUTOR DO BENEFÍCIO, ANTES DA INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada, o que foi devidamente cumprido no caso dos autos. Para o pagamento da pensão à viúva de servidor público aposentado, deve ser aplicado primeiro o redutor para o cálculo da pensão (CRFB/1988, art. 40, § 7º c/c LCE nº 30/2001, art. 33§ 1º, I) para, após, incidir o subteto remuneratório previsto constitucionalmente pelo ente federativo (CRFB/1988, art. 37, XI). Recurso de apelação conhecido e provido.” (Doc. 8) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, XI, e 40, § 7º, I, da Constituição da República. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou que, para o pagamento de pensão por morte de servidor público, deve ser aplicado primeiro o redutor para o cálculo da pensão para, após, incidir o subteto remuneratório previsto constitucionalmente pelo ente federativo. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 675.978, rel. min. Cármen Lúcia, Tema 639 da repercussão geral, no sentido de que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista. Por oportuno, trago à colação a ementa do aludido julgado, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” No mesmo sentido, destaca-se, ainda, trecho da decisão proferida pela ministra Ellen Gracie nos autos da Suspensão de Segurança 3.149, DJ de 8/6/2007: “O teto constitucional foi inserido em nosso ordenamento jurídico para que se estabelecesse um limite máximo para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos e de suas pensões, não para servir como base para o cálculo dessas pensões. A base de cálculo para as pensões, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição da República, deve ser a totalidade dos proventos ou da remuneração do instituidor da pensão e, caso o valor ao final encontrado ultrapasse o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido, deverá esse valor se adequar a esse limite máximo.” Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2019. Ministro Luiz Fux Relator. (RE 1191318 / AM - AMAZONAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 29/05/2019. RECTE.(S) : AMAZONPREV ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ MOUCO FERNANDES RECDO.(A/S) : ETELVINA ELIZABETH BARBOSA FERREIRA ADV.(A/S) : BRENO BARBOSA FERREIRA).
O STJ se pronuncia no seguinte sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ABATE TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI DA CF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/02. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 37 DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 47/05. RESOLUÇÃO 14/CNJ DE 21/03/06. PRECEDENTES DO STJ E STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO, NOS TERMOS DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. Os limites da questão não estão albergados nas atribuições do Ministro da Fazenda, uma vez que a incidência ou não do abate teto, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, na Pensão de Anistiado Político paga à impetrante está sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. Quanto à questão da incidência do "abate teto", não há falar em necessidade de dilação probatória, uma vez que, da análise dos autos, se constata a existência de prova pré-constituída para verificar o direito pleiteado no mandamus.
3. Prejudicial de decadência afastada. Hipótese em que o pagamento à impetrante de pensão especial com o desconto mensal, referente a rubrica "ABATE TETO (CF, art. 37) PENSIONISTA", é ato administrativo de "trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada" (MS 12.198/DF, Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 9/11/09) .
4. A reparação econômica, mensal, permanente e continuada "devida aos anistiados políticos tem natureza indenizatória, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 10.559/02" (AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 16/11/11).
5. A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pela EC 41/03, estabelece que a remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos públicos podem ser recebidos cumulativamente com outros tipos de proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, desde que o somatório desses valores obedeça ao teto constitucional.
6. O § 11º do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05, determina que "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 7. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento, antes mesmo da EC 47/05, de que as parcelas indenizatórias não fariam parte da remuneração ou do subsídio, não sendo, portanto, computadas para fins do teto de que trata o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal (ADI 1.404 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 25/5/01).
8. A Resolução 14, de 21/03/06, do Conselho Nacional de Justiça dispôs em seu art. 4º, I, que ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as parcelas indenizatórias previstas em lei.
9. A pensão especial de anistiado político, tendo em vista sua natureza indenizatória expressa na Lei 10.559/02, não se subsume ao teto constitucional, conforme dispõe § 11 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05.
10. O fato de a impetrante receber pensão especial na condição de viúva de anistiado político não descaracteriza a natureza jurídica indenizatória da reparação econômica. Isto porque, a Lei 10.559/02 não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício aos seus dependentes e/ou conjugue "no caso de falecimento do anistiado político" (art. 13).
11. Forçoso reconhecer que a pensão especial percebida pela impetrante na condição de viúva de anistiado político mantém a mesma natureza indenizatória da recebida pelo seu ex-marido se vivo fosse, pois ambas detêm o mesmo fato gerador, qual seja, a perseguição política do regime militar. Em outras palavras, mutatis mutandis, "o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela" (AgRg RMS 26.698/RJ, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 21/11/11).
12. Quanto aos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei nº 10.559/2002, em face da natureza indenizatória (AgRg AREsp 119.651/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/4/12). 13.
Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do mérito, em relação ao Ministro da Fazenda, ante sua ilegitimidade passiva ad causam. Segurança concedida no tocante à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para: (a) garantir o imediato restabelecimento do direito da impetrante à percepção integral do somatório do valor da Pensão Especial de Viúva de ex-Presidente da República com o da Pensão Especial de viúva de anistiado político, sem a incidência do "DESCONTO ABATE TETO CONSTITUCIONAL", norma contida no art. 37, XI, c/c § 11, da Constituição Federal; (b) declarar o direito à Impetrante de receber a Pensão Especial de Anistiado Político sem a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária e (c) que proceda ao ressarcimento referente aos valores pretéritos dos meses que incidiram tais descontos. Agravo regimental da impetrante prejudicado. (MS 20.105/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
Portanto, necessário adequar a situação tratada ao entendimento do STF para afastar a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal isoladamente, devendo a sua verificação se dar pelo somatório de seus proventos percebidos pela pensionista.
A Autora assevera, ainda, que: a) proceder como decidiu o TRE/PR – fazer uma redução proporcional da pensão e dos proventos –, além de não ter previsão legal, pode ter consequência negativas à autora, que, por falha de uma (ou ambas) entidade pagadora, pode receber abaixo do valor que tem direito – falha que demandará tempo e, até mesmo, de ação judicial (e precatórios); b) haverá um problema fiscal e orçamentário entre os órgãos e os entes federativos, pois os pagamentos de pensões, proventos e remuneração têm efeitos tributários. Deve-se considerar as dificuldades técnicas para os próprios órgãos pagadores, que deverão adequar-se a diferentes interpretações de cada órgão; c) a inexistência de lei regulamentadora leva aos seguintes problemas (ora insolúveis): qual será a redução de cada um dos vínculos; quem será responsável por informar alterações remuneratórias e quais as soluções para eventuais equívocos; qual a responsabilidade da autora caso deixe de informar alterações remuneratórias; como dar-se-á a aplicação da tributação, contribuição previdenciária e outros descontos, incluindo empréstimos consignados; datas diferentes do pagamento.
Entretanto, entendo que tais circunstâncias envolvem entraves técnicos e burocráticos que não induzem qualquer nulidade ou ilegalidade da decisão administrativo. São questões perfeitamente ajustáveis pelos dois entes que pagam os proventos, e se tratam de meros receios da parte Autora, os quais poderão ser melhor esclarecidos depois de oportunizado o contraditório aos Réus.
III. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Adoto o relatório da decisão monocrática em que a parte agravante pede a reforma da decisão, alegando:
A agravante, repetindo os argumentos de Primeiro Grau alega, em síntese, que não há identidade entre o RE 602.584 (Tema 359) e o caso da agravante, sendo necessário fazer o distinguishing entre os dois; que operou-se a decadência para a Administração rever a sua aposentadoria; que o caso da agravante é diverso daquele julgado do STF, pois, aqui, há duas fontes pagadoras – TRE-PR e Paranaprevidência – de entes federativos diferentes – União e Estado do Paraná, o que cria dois problemas: o primeiro, de ordem jurídica, pois não há lei que regulamente como deve ser feito o "abate-teto" e o segundo, de ordem prática (operacional), pois não há como se fazer o controle dos pagamentos; que a urgência do pedido é inegável pois a questão envolve a irredutibilidade de vencimentos, sua natureza alimentar e sua possibilidade jurídica. Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de modo que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, determinando-se que se preserve o pagamento integral dos proventos e da pensão na forma como vinha sendo realizado até o momento anterior da decisão administrativa e, consequentemente, que se suspenda liminarmente, perante o Estado do Paraná e o Paranaprevidência, o cumprimento do ofício encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral para aplicar o “abate teto proporcional”, elidindo qualquer ameaça de redução de pensão pelo Paranaprevidência e suspendendo o processo administrativo 17740959-6 ou qualquer outro com o mesmo objeto. Pede ainda que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
VOTO
De início, é curial notar que a tese firmada em relação a observância do teto para cada vínculo não se aplica aos casos de cumulação de remuneração com pensão e/ou aposentadoria. A tese se aplica apenas à acumulação de cargos. Não há, por isso, de se conferir interpretação extensiva para abrigar na tese a possibilidade de consideração individual do teto em se tratando de cumulação de remuneração de cargo com aposentadoria e/ ou pensão ou de aposentadoria com pensão. Nessas hipóteses, deve ser considerar o somatório dos valores para fins de adequação ao teto constitucional, independemente das rubricas pertencerem a entes federativos diversos, é o que se extrai do Tema 359/STF, verbis:
TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.
(RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
Por outro lado, não verifico de pronto a decadência, a uma, porque iniciou o recebimento da pensão em 2019, portanto não se operou o lustro prescricional ou decadencial, e a duas, por ser a relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político.
2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ABATE TETO CONSTITUCIONAL. ART.
37, XI DA CF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/02. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 37 DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 47/05. RESOLUÇÃO 14/CNJ DE 21/03/06. PRECEDENTES DO STJ E STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO, NOS TERMOS DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. Os limites da questão não estão albergados nas atribuições do Ministro da Fazenda, uma vez que a incidência ou não do abate teto, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, na Pensão de Anistiado Político paga à impetrante está sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. Quanto à questão da incidência do "abate teto", não há falar em necessidade de dilação probatória, uma vez que, da análise dos autos, se constata a existência de prova pré-constituída para verificar o direito pleiteado no mandamus.
3. Prejudicial de decadência afastada. Hipótese em que o pagamento à impetrante de pensão especial com o desconto mensal, referente a rubrica "ABATE TETO (CF, art. 37) PENSIONISTA", é ato administrativo de "trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada" (MS 12.198/DF, Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 9/11/09) .
4. A reparação econômica, mensal, permanente e continuada "devida aos anistiados políticos tem natureza indenizatória, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 10.559/02" (AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 16/11/11).
5. A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pela EC 41/03, estabelece que a remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos públicos podem ser recebidos cumulativamente com outros tipos de proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, desde que o somatório desses valores obedeça ao teto constitucional.
6. O § 11º do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05, determina que "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 7. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento, antes mesmo da EC 47/05, de que as parcelas indenizatórias não fariam parte da remuneração ou do subsídio, não sendo, portanto, computadas para fins do teto de que trata o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal (ADI 1.404 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 25/5/01).
8. A Resolução 14, de 21/03/06, do Conselho Nacional de Justiça dispôs em seu art. 4º, I, que ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as parcelas indenizatórias previstas em lei.
9. A pensão especial de anistiado político, tendo em vista sua natureza indenizatória expressa na Lei 10.559/02, não se subsume ao teto constitucional, conforme dispõe § 11 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05.
10. O fato de a impetrante receber pensão especial na condição de viúva de anistiado político não descaracteriza a natureza jurídica indenizatória da reparação econômica. Isto porque, a Lei 10.559/02 não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício aos seus dependentes e/ou conjugue "no caso de falecimento do anistiado político" (art. 13).
11. Forçoso reconhecer que a pensão especial percebida pela impetrante na condição de viúva de anistiado político mantém a mesma natureza indenizatória da recebida pelo seu ex-marido se vivo fosse, pois ambas detêm o mesmo fato gerador, qual seja, a perseguição política do regime militar. Em outras palavras, mutatis mutandis, "o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela" (AgRg RMS 26.698/RJ, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 21/11/11).
12. Quanto aos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei nº 10.559/2002, em face da natureza indenizatória (AgRg AREsp 119.651/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/4/12). 13.
Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do mérito, em relação ao Ministro da Fazenda, ante sua ilegitimidade passiva ad causam.
Segurança concedida no tocante à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para: (a) garantir o imediato restabelecimento do direito da impetrante à percepção integral do somatório do valor da Pensão Especial de Viúva de ex-Presidente da República com o da Pensão Especial de viúva de anistiado político, sem a incidência do "DESCONTO ABATE TETO CONSTITUCIONAL", norma contida no art. 37, XI, c/c § 11, da Constituição Federal; (b) declarar o direito à Impetrante de receber a Pensão Especial de Anistiado Político sem a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária e (c) que proceda ao ressarcimento referente aos valores pretéritos dos meses que incidiram tais descontos. Agravo regimental da impetrante prejudicado.
(MS 20.105/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
É preciso assentar que não se esta revendo o ato de aposentadoria da agravante, apenas se está analisando a possibilidade, ou não, do somatório dos rendimentos de aposentadaria com a pensão do conjuge falecido em 17-06-2019 (evento 1 - INFBENS do processo originário) para estabelecer o teto constitucional, sendo caso de observar as diretrizes traçadas pelo STF no Tema 359. ou seja, é imperioso considerar a soma dos proventos e pensão.
Quanto à operacionalização dos descontos para adequação do teto constitucional são questões administrativas a serem implementadas pela Administração Pública, cabendo a cada ente federativo responsável pelo pagamento efetuar a glosa financeira devida e de maneira proporcional à remuneração ou renda auferida pela agravante.
Com efeito, o abate-teto nas remunerações de aposentadoria e pensão surgidas em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 deve ser considerado o somatório das rubricas
Assim, muito embora as judiciosas alegações da agravante, não diviso plausibilidade para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de efeito suspensivo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003413v15 e do código CRC 8b4c54f4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038766-53.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: ANA FLORA FRANCA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
administrativo. agravo de instrumento. anteciapação de tutela. TETO CONSTITUCIONAL. PENSÃO e proventos. abate-teto. ACUMULAÇÃO. impossibilidade.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão (Tema 359/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003414v4 e do código CRC 1a5b6a97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 9/2/2022, às 18:10:20
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022 A 09/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038766-53.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: ANA FLORA FRANCA E SILVA
ADVOGADO: Ricardo Alberto Kanayama (OAB PR056416)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS KANAYAMA (OAB PR032996)
ADVOGADO: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA (OAB PR006255)
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2022, às 00:00, a 09/02/2022, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 21/01/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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