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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. TRF4. 5020318-71.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. 1. É relevante o argumento de que a União não tem legitimidade para cobrar, na esfera administrativa, as importâncias referentes ao período de maio de 2002 a março de 2007, em que a agravante estava vinculado funcionalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, o que demanda análise pelo juízo a quo, após o devido contraditório. . 2. Há plausibilidade na tese de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não são passíveis de restituição. 3. os valores em discussão tem caráter alimentar, e a suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravada, porque, em sendo reconhecida a improcedência da ação, a cobrança ora obstada poderá ser realizada oportunamente. (TRF4, AG 5020318-71.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5020318-71.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
JANE BECKER PHILIPPI
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR.
1. É relevante o argumento de que a União não tem legitimidade para cobrar, na esfera administrativa, as importâncias referentes ao período de maio de 2002 a março de 2007, em que a agravante estava vinculado funcionalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, o que demanda análise pelo juízo a quo, após o devido contraditório. .
2. Há plausibilidade na tese de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não são passíveis de restituição.
3. os valores em discussão tem caráter alimentar, e a suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravada, porque, em sendo reconhecida a improcedência da ação, a cobrança ora obstada poderá ser realizada oportunamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176497v4 e, se solicitado, do código CRC F976C8AD.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/10/2017 16:36




Agravo de Instrumento Nº 5020318-71.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
JANE BECKER PHILIPPI
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:
Despacho proferido conforme as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18/03/2016 (conforme definição do Pleno do Superior Tribunal de Justiça, de 02/03/2016).
Trata-se de ação ordinária movida por JANE BECKER PHILIPPI contra o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que a parte autora requer a concessão de liminar determinando à ré 'que promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração do Autor, anunciados na Notificação enviada ao Autor em 13/02/2017, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário'
Alega, em síntese, que:
... 'a Ré concluiu haver adimplido indevidamente determinada verba salarial em favor do Autor, entre os meses de maio de 2002 a julho de 2007, razão pela qual resolveu comandar, contra este, os descontos remuneratórios correspondentes, destinados à restituição da respectiva quantia ao erário.
...
Ocorre que no último dia 13/02/2017 a administração lhe entregou a 'Notificação de Início de Desconto em Folha de Pagamento' já mencionada, que encerra decisão final exarada no Processo Administrativo respectivo, dando-lhe conta de que já procedeu ao comando destes descontos para a folha de pagamento deste mês de fevereiro, no importe total de R$ 20.539,30.'
Decido.
Nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a 'probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'. De outro lado, a 'tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão' (§ 3º).
Antes mesmo de adentrar na análise das alegações da parte autora e das provas documentais que acompanham a inicial, observo que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Primeiro porque não se vislumbra aqui qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
E segundo porque, como sequer houve a citação da ré e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para fins de se constatar as evidências da probabilidade do direito narrado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de natureza antecipada.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º), porquanto preenchidos os pressupostos para sua concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Intime-se. Cite-se.
Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que: (a) a União é parte ilegítima para cobrar, na esfera administrativa, valores referentes a pagamentos realizados no período de maio de 2002 a março de 2007, época em que ela estava vinculada funcionalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social; (b) a antecipação de tutela deferida na ação ordinária n.º 2002.72.00.002565-6 manteve o pagamento da verba remuneratória, posteriormente suprimida, o que reforça a presunção de legitimidade e sua boa-fé até então presentes; (c) com a opção pela vinculação à nova estrutura remuneratória, fixada pela Medida Provisória n.º 146, de 2003, convertida na Lei n.º 10.855, de 2004, a natureza de decisão judicial provisória, de que antes se revestia, foi transmudada, por força de lei, em parcela permanente, prevista em lei, constituindo fato novo que repercute na lide, e (d) a verba remuneratória tem nítida natureza alimentar, restando configurado o perigo de dano. Nesses termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final seu provimento.

No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 7 (CONTRAZ1).

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderável a fundamentação que ampara a decisão agravada, é de se acolher a irresignação recursal.

Após a declaração de nulidade da CDA, anteriormente emitida, a antecipação de tutela que suspendeu a exigibilidade do crédito na ação n.º 5022127-98.2015.404.7200/SC e a decisão proferida no AI nº 5014235-73.2016.404.0000/SC, a Administração procedeu à notificação da agravante de que seriam descontados em folha de pagamento os valores por ela percebidos indevidamente (processo administrativo de reposição ao erário n.º 11516.000186/2013-36 - evento 1, NOT7). Tais descontos referem-se a diferenças remuneratórias pagas a título de URP de fevereiro de 1989, por força de decisão judicial proferida na ação ordinária n.º 2002.72.00.002565-6 (antecipação de tutela concedida em maio de 2002 e revogada em 19/08/2007).

Não obstante, é relevante o argumento de que a União não tem legitimidade para cobrar, na esfera administrativa, as importâncias referentes ao período de maio de 2002 a março de 2007, em que a agravante estava vinculado funcionalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, o que demanda análise pelo juízo a quo, após o devido contraditório.

Além disso, há plausibilidade na tese de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não são passíveis de restituição.
Conquanto haja controvérsia sobre o tema, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.
(STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pela agravante vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, merece reparos, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão agravada.
Além disso, os valores em discussão tem caráter alimentar, e a suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravada, porque, em sendo reconhecida a improcedência da ação, a cobrança ora obstada poderá ser realizada oportunamente.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
Agravo de Instrumento Nº 5020318-71.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50055004820174047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JANE BECKER PHILIPPI
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212852v1 e, se solicitado, do código CRC BBA2EE67.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 18/10/2017 14:22




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