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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. TRF4. 5027576-35.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:54:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. 1. Consoante o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família. (TRF4, AG 5027576-35.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027576-35.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
ELAINE CRISTINE BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091751v3 e, se solicitado, do código CRC 5E51A6C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/08/2017 20:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027576-35.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
ELAINE CRISTINE BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, para assegurar o imediato pagamento de seguro desemprego à autora, nos seguintes termos:
1. Tutela provisória de urgência e da evidência

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória de urgência ou da evidência, a liberação de parcelas do benefício de seguro-desemprego suspenso.

Alega, em resumo, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa Via Mapp - Indústria e Comércio de Confecções - ME e o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa pela empregadora em 15/04/2016; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que possui renda própria por ser sócia de empresa (CNPJ 15.573.577/0001-60; (iii) contudo, 'conforme declarações em anexo (2013-2015), a empresa encontra-se inativa, sem qualquer movimentação financeira em 2015, portanto, sem renda'; (iv) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria e de sua família. Junta documentos (Evento 1).

Conforme decisão do Evento 3, o processo foi redistribuído a este Juízo Federal por dependência ao Mandado de Segurança nº 5007038-10.2016.404.7003, o qual foi extinto sem resolução de mérito.

É o breve relatório. Decido.

No atual sistema processual civil a concessão de tutela de urgência constitui exceção, sendo regra a estrita observância do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV). Em face disso, além da probabilidade do direito, a concessão da medida somente é possível quando demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).

E a tutela de evidência pode ser concedida nas estritas hipóteses dos incisos I a IV do art. 311 do CPC, cada qual com contornos próprios.

No presente caso, a parte autora requereu o seguro-desemprego, havendo previsão de pagamento de cinco parcelas (03/06/2016, 03/07/2016, 02/08/2016, 01/09/2016 e 01/10/2016), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de constar a seguinte situação: 'Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 15/09/2015, CNPJ 15.573.577/0001-60' (Evento 1, OUT12, requerimento nº 7733188948).

Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte autora com a empresa Via Mapp - Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME perdurou de 24/10/2011 a 15/04/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (Evento 1, CTPS6).

É possível observar, ainda, que a inclusão da parte autora como sócia da empresa THIBES E BARROS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 15.573.577/0001-60, ocorreu em 14/09/2015, portanto após o início e antes do encerramento do vínculo empregatício com a empresa Via Mapp - Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME.

Logo, não obstante as afirmações contidas na petição inicial e os documentos anexados, remanesce dúvida sobre a efetiva atividade da parte autora e suas fontes de rendimentos, haja vista a constituição de empresa enquanto pendente vínculo de emprego.

Dessa forma, entendo que essas dúvidas afastam as presunções que emanam das certidões da Receita Federal quanto à inexistência de renda própria da parte autora e são questões que demandam dilação probatória, eventualmente até com designação de audiência para depoimento pessoal, fato que, por si só, impede a concessão da tutela de urgência ou de evidência neste momento processual.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência ou da evidência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.

2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

3. Cite-se a União - AGU, na pessoa de seu procurador judicial, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal.
4. Após, havendo alegações de preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, bem como juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do NCPC).
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) o fato da empresa constar ativa na perante a Junta Comercial não significa que a mesma gere renda ou que a mesma aufere renda, conforme informações repassadas a Receita Federal; (b) o fato do agravante ser sócio de empresa ativa, e que inclusive não auferiu renda em 2015, por si só, já comprova que o mesmo não tem condições de prover seu sustento, e (c) a hipótese de ser sócio de empresa ativa/inativa não esta elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o agravante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 9 (CONTRAZ1).

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Todavia, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide, pois, como bem ressaltado pelo juízo a quo:
(...) É possível observar, ainda, que a inclusão da parte autora como sócia da empresa THIBES E BARROS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 15.573.577/0001-60, ocorreu em 14/09/2015, portanto após o início e antes do encerramento do vínculo empregatício com a empresa Via Mapp - Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME.
Logo, não obstante as afirmações contidas na petição inicial e os documentos anexados, remanesce dúvida sobre a efetiva atividade da parte autora e suas fontes de rendimentos, haja vista a constituição de empresa enquanto pendente vínculo de emprego. (...)
Destarte, é imprescindível o prévio contraditório, inclusive para oportunizar à agravada manifestação sobre os documentos apresentados em sede recursal, dado o caráter eminentemente satisfativo do provimento almejado.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091750v3 e, se solicitado, do código CRC 535D9651.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027576-35.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50058980420174047003
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
ELAINE CRISTINE BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144709v1 e, se solicitado, do código CRC 49535D7E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/08/2017 17:05




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