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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostrando-se razoável presumir a hipossuficiencia da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda inferior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5041670-17.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041670-17.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

AGRAVADO: ALINE SOLDERA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de procedimento comum nº 50014086820164047133, contra a seguinte decisão, pela qual restou indeferido o pedido de revogação do benefício da AJG:

"Trata-se de pedido de revogação de benefício de gratuidade de justiça concedido à autora, tonando exigíveis os valores em que condenada à título de honorários advocatícios.

A autora juntou documentos ao evento 76; aberta vista ao réu, este reiterou o pedido de revogação, afirmando que não são capazes de comprovar a necessidade do benefício em questão (evento 79).

Tenho que as declarações de renda apresentadas pela autora, todavia, são aptas a justificar a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência financeira, considerando ter obtido rendimento considerável apenas no ano exercício de 2015 (evento 76, DECL4), o qual, contudo, não denota sua atual condição econômica.

Assim, das declarações não se extrai renda suficiente e constante a afastar os termos da insuficiência afirmada, adotando como critério o limite máximo de benefícios adotado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45) - parâmetro razoável para aferir se há insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social. (TRF4, AG 5022308-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC). 2. Caso em que a parte apelante recebe valor inferior ao do teto dos benefícios do INSS, sendo mister a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, a União resistiu à pretensão, pugnando pela rejeição integral do incidente. 4. Acolhido o incidente de pré-executividade, para o fim de, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o valor da execução fiscal na data do seu ajuizamento, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, considerando-se os critérios previstos no §2º, incs. I a IV, observado o escalonamento previsto em seu §5º (se for o caso), atualizando-se o valor encontrado pelo IPCA-E. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5000370-11.2012.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2019)

Da mesma forma, tenho que o patrimônio da autora, conforme apontado na impugnação e confirmado nas declarações apresentadas, não apresenta vulto suficiente a ensejar a revogação do benefício.

Saliento que o Tribunal Regional Federal da 4º Região orienta-se em entender indevida a gratuidade apenas quando o patrimônio do postulante se mostra claramente incompatível com a afirmação de insuficiência, caso contrário, não parece razoável exigir que dele se desfaça para fazer frente aos custos oriundos do processo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5016264-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO 1. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 4° do art. 98 do CPC). No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. A eventual existência de patrimônio imobilizado não é o bastante para revelar capacidade contributiva suficiente para o pagamento das despesas processuais, sobretudo diante da prova de proventos de aposentadoria que não superam o valor mínimo, a inexistência de obtenção de renda nas últimas declarações, bem como a ausência de resultados da consulta BACENJUD. 3. AJG concedida. Agravo provido. (TRF4, AG 5025229-92.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 10/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. requisitos comprovados. 1. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). 2. A existência de bens no patrimônio do requerente é circunstância que não pode, em princípio, configurar óbice à gratuidade de justiça, ademais porque não é razoável exigir que se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (TRF4, AG 5018047-89.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Tenho que o patrimônio verificado no caso não apresenta vulto suficiente a afastar a presunção referida, e os demais apontamentos apresentados pela ré - notadamente quanto à produção rural da autora -, igualmente não se encontram embasados em prova concreta, devendo ser afastados.

Aliás, os argumentos apresentados parecem estar cobertos pela preclusão, dado que nenhum configura fato novo, posterior a concessão do benefício e suficiente a ensejar a revisão da decisão que o deferiu; deveriam, com efeito, terem sido apresentados no momento oportuno:

(...) A gratuidade de justiça é um benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte. Na hipótese, ausente comprovação de alteração na situação econômica da parte autora desde a concessão da gratuidade de justiça, fica mantido o benefício. (TRF4, AC 5024391-29.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.

Intimem-se.

Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Referiu, a parte agravante, que "a) a autora é proprietária de três imóveis; b) a autora é proprietária de um automóvel sem restrições de valor de R$ 33.000,00; c) a devedora possui um salário mensal de vultosos R$ 5.839,45, ou seja, cinco salários-mínimos mensais, perfazendo uma renda anual de mais de R$ 77.000,00; d) a dívida é de R$ 8.871,07". Sustentou que deferir gratuidade da justiça a postulante com três imóveis, veículo particular de R$ 33 mil, e renda anual de mais de R$ 77 mil é deturpar o cerne da gratuidade da justiça, pois no caso em concreto está sendo deferida a pessoa com plenas condições de arcar com os custos da demanda – e honorários.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a ser observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos

Todavia, cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

No caso dos autos, a agravada é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de um apartamento e 50% (cinquenta por cento) de 2 (dois) boxes de garagem no mesmo edifício, bem como de uma caminhonete Ford Ranger XLS 13P 2007/2008, o que não afastaria a possibilidade de concessão do benefício em comento e, portanto, não justifica a revogação do benefício.

Outrossim, de acordo com os padrões adotados por esta Terceira Turma, mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Dentro desse contexto, entendo que deve ser mantido o benefício da AJG.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525064v2 e do código CRC 029976ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/1/2020, às 16:22:29


5041670-17.2019.4.04.0000
40001525064.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041670-17.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

AGRAVADO: ALINE SOLDERA

EMENTA

Administrativo. agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. revogação. impossibilidade. renda insuficiente para ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.

1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostrando-se razoável presumir a hipossuficiencia da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.

3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda inferior ao teto dos benefícios do RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525065v4 e do código CRC c0ee9cfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/1/2020, às 16:22:29


5041670-17.2019.4.04.0000
40001525065 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041670-17.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

AGRAVADO: ALINE SOLDERA

ADVOGADO: DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)

ADVOGADO: EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)

ADVOGADO: LUISE JARDIM PEDO (OAB RS093235)

ADVOGADO: Patrícia Pinton (OAB RS110575)

ADVOGADO: JULIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS108226)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:09.

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