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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCEJUD. VALORES. LIMITE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5029171-98.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCEJUD. VALORES. LIMITE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. Não há qualquer comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que não está demonstrada a natureza alimentar. Os valores depositados na conta por meio de Transferência bancária são para pagamento da fatura de cartão de crédito, o que, por si só, não justifica a impenhorabilidade. (TRF4, AG 5029171-98.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029171-98.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LETICIA FIORAVANTI

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo BACENJUD.

Assevera a agravante que foram bloqueados valores decorrentes de seu benefício previdenciário, bem como uma transferência realizada por terceira pessoa para pagamento de cartão de crédito de valor de responsabilidade dela, totalizando R$5.234,90.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

Esta a suma.

VOTO

Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar, bem como dos vencimentos, salários, soldos e proventos de aposentadoria ou pensão.

Descabe, portanto, a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias do executado, quando demonstrado que os ativos financeiros são decorrentes de salários/proventos e/ou inferiores a quarenta salários mínimos.

In casu, entretanto, não há qualquer comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que não está demonstrada a natureza alimentar. Consoante a própria agravante alega, os valores depositados na conta por meio de Transferência bancária são para pagamento da fatura de cartão de crédito, o que, por si só, não justifica a impenhorabilidade.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001648012v8 e do código CRC 5a1d0ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:52:57


5029171-98.2019.4.04.0000
40001648012.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029171-98.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LETICIA FIORAVANTI

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCEJUD. VALORES. LIMITE. IMPENHORABILIDADE. não demonstrada.

Não há qualquer comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que não está demonstrada a natureza alimentar. Os valores depositados na conta por meio de Transferência bancária são para pagamento da fatura de cartão de crédito, o que, por si só, não justifica a impenhorabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001648013v4 e do código CRC 297455b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:52:57


5029171-98.2019.4.04.0000
40001648013 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5029171-98.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: LETICIA FIORAVANTI

ADVOGADO: Fernando Tremarin (OAB RS078726)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:23.

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