Agravo de Instrumento Nº 5029171-98.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LETICIA FIORAVANTI
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo BACENJUD.
Assevera a agravante que foram bloqueados valores decorrentes de seu benefício previdenciário, bem como uma transferência realizada por terceira pessoa para pagamento de cartão de crédito de valor de responsabilidade dela, totalizando R$5.234,90.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Esta a suma.
VOTO
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar, bem como dos vencimentos, salários, soldos e proventos de aposentadoria ou pensão.
Descabe, portanto, a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias do executado, quando demonstrado que os ativos financeiros são decorrentes de salários/proventos e/ou inferiores a quarenta salários mínimos.
In casu, entretanto, não há qualquer comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que não está demonstrada a natureza alimentar. Consoante a própria agravante alega, os valores depositados na conta por meio de Transferência bancária são para pagamento da fatura de cartão de crédito, o que, por si só, não justifica a impenhorabilidade.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029171-98.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LETICIA FIORAVANTI
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCEJUD. VALORES. LIMITE. IMPENHORABILIDADE. não demonstrada.
Não há qualquer comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que não está demonstrada a natureza alimentar. Os valores depositados na conta por meio de Transferência bancária são para pagamento da fatura de cartão de crédito, o que, por si só, não justifica a impenhorabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5029171-98.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: LETICIA FIORAVANTI
ADVOGADO: Fernando Tremarin (OAB RS078726)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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