Agravo de Instrumento Nº 5009739-59.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TERESA THIMOTEO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva (2006.71.00.011134-5 / 5008674-50.2012.404.7100) movido em face da Fazenda Pública rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
Alega a parte agravante a existência de excesso de execução. Argumenta que a gratificação denominada GDAR não pode ser cumulada com as vantagens do PEC-DNIT. Narra que o instituidor da pensão auferida pela agravada percebeu a rubrica GDAR – Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária, no período de janeiro/2005 até novembro/2006, sendo posteriormente transformada em VPNI. Sustenta que, em relação ao período em que este valor correspondia à GDAR, não há como subsistir no PEC-DNIT, em razão do disposto no art. 16-N da Lei n. 11.171/2005. Pugna pelo provimento do recurso, para que a rubrica impugnada (GDAR – VPNI ART. 29 LEI 11.094/2005) seja excluída da base de cálculo dos valores executados.
Contrarrazões apresentadas no Evento 8.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.
Decisão agravada.
No que pertine ao presente agravo de instrumento, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, fundado na Ação Coletiva nº 2006.71.00.011134-5, cuja sentença transitou em julgado em 07/11/2016.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (evento 13).
Decido
GDAR
Alega a União que "a GDAR foi incorporada à remuneração dos servidores, como forma de garantir a irredutibilidade salarial. Assim, a VPNI será absorvida caso ocorra reajuste na remuneração dos servidores ativos ou inativos e dos pensionistas, conforme a MP n. 2.229-43/2001".
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias foi instituída pelo Decreto-Lei 2.194/84, nos seguintes termos:
Art 1º - A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.
Art 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento ou salário correspondente ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança, excluída a representação mensal.
A norma previu hipóteses de incorporação da gratificação nos proventos de aposentadoria:
Art 6º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebida na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art 7º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da referência em que se verificou a aposentadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente alcança os funcionários que tenham percebido a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração nos doze meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
A MP 2229-43, de 6 de setembro de 2001, assim dispôs sobre a referida gratificação:
Art. 71. Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente.
Finalmente, a Lei 11.094/05 determinou a transformação do valor da gratificação em VPNI:
Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
Fica claro que a GDAR é parcela que se incorporou aos proventos de aposentadoria antes da extinção do DNER e que não integra a estrutura remuneratória dos cargos do PGPE. Disso decorre que o direito ao reenquadramento no PEC-DNIT, obtido pela servidora, não afeta tal parcela. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. ART. 29 DA LEI Nº 11.094/2005'. SUPRESSÃO. ARTIGO 103 DO DECRETO-LEI Nº 200/1967. DESCABIMENTO. 1. Em relação à VPNI prevista no art. 29, da Lei 11.094/2005, não há que se cogitar da aplicação do disposto no artigo 103 do Decreto-Lei nº 200/1967, visto que esta gratificação possui natureza totalmente distinta, pois não foi estabelecida para assegurar a irredutibilidade de vencimentos de determinados servidores públicos, uma vez que passou a ser paga para todos os servidores ativos e inativos do DNER que até então recebiam a GDAR. 2. Ao instituir a VPNI em discussão, o art. 29 não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, situação que não de coaduna com o que determina o artigo 103 do Decreto-Lei nº 200/1967. (TRF4, AC 5003557-21.2016.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018).
Assim, o valor da GDAR deve ser computado como devido.
Correção monetária
A sentença ora executada determina:
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade.
Em decisão de 20/09/2017, o STF, ao julgar o RE nº 870947, fixou a tese de que a TR é inaplicável para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Trata-se de decisão do plenário daquela Corte e que pode ser aplicada desde logo. Na ocasião, ficou assentado que o índice de atualização a ser utilizado seria o IPCA-E.
Em resumo: nas condenações judiciais referentes a servidores incidem:
1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo o IPCA-E a partir de janeiro/2001
2 - de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E
3 - a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E
Nesse ponto, note-se que, ao modular os efeitos da ADI nº 4357, o STF não determinou o alcance em relação à Lei nº 11.960/09, tanto assim que a matéria foi sujeita ao regime da repercussão geral no RE nº 870.947, com acórdão publicado em 20/11/2017, onde foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como parâmetro de correção monetária.
Houve decisão no RE 870.947, modulando como ex tunc os efeitos da inconstitucionalidade da TR. Deste modo, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária em todo o período.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Honorários advocatícios já fixados na decisão do evento 3.
Determino a remessa à contadoria para que efetue o cálculo dos valores devidos, nos termos da presente decisão.
Realizado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem oposição, requisite-se o pagamento do valor do cálculo da Contadoria, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, inclusive do valor das custas pagas pela parte exequente, se for o caso.
Destaca-se que a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC), inclusive relativamente ao valor proporcional das custas, se for o caso.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que diga, em 30 dias, sobre a satisfação do crédito.
Intimem-se. (grifado no original)
Exclusão dos valores pagos a título de GDAR da base de cálculo das diferenças devidas. Cabimento.
Merece acolhida o requerimento da União de exclusão dos valores recebidos pela parte exequente/agravada, a título de GDAR (Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias), da base de cálculo das diferenças devidas, já que mencionada gratificação integrava o plano de cargos do extinto DNER, ao qual as demandantes deixaram de pertencer.
É cediço que a conjugação de vantagens pertencentes a mais de um regime constitui prática vedada pelo ordenamento pátrio, na medida em que configura a indevida hibridização de sistemas jurídicos remuneratórios.
Ademais, deve-se observar que a percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho é legalmente vedada nos termos do art. 16-N da Lei 11.171/05, que assim dispõe:
Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GDAR. EXCLUSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. TÍTULO EXEQUENDO POSTERIOR À LEI Nº 11.960/09. RE 870.947 (TEMA 810). COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM RAZÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ALTERAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É cabível a exclusão de parcelas recebidas a título de GDAR (Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias) da base de cálculo dos valores devidos às exequentes, pois referida vantagem é inerente ao regime remuneratório precedente e incompatível com o PEC/DNIT. 2. Embora tenha o STF, no julgamento do RE nº 870.947 (em regime de repercussão geral), reconhecido a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, faz-se necessário, no caso concreto, em respeito à coisa julgada, a incidência da Taxa Referencial como íncide de correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009. 3. A disponibilidade do montante a ser recebido pela parte embargada/exequente, no cumprimento do julgado, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a situação de insuficiência de recursos, quando não demonstrado que tais valores irão alterar efetivamente sua situação econômica. 4. Caso em que se rejeita o pedido de revogação da gratuidade de justiça aviado pela União, mantendo-se o benefício concedido às exequentes. (TRF4, AC 5003229-03.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)
Por fim, saliente-se que tal entendimento não afronta aquilo que restou determinado pelo título exequendo, que não fez qualquer referência quanto à manutenção do recebimento, pelos demandantes, de vantagens originárias de outros regimes remuneratórios.
Portanto, devem ser descontados dos valores devidos às exequentes as parcelas recebidas a título de GDAR, desde que referentes ao mesmo período englobado na ação de conhecimento, pois referida vantagem é inerente ao regime remuneratório precedente e incompatível com o PEC/DNIT.
Merece prosperar, portanto, a irresignação manifestada pela parte agravante.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a rubrica impugnada (GDAR) seja excluída da base de cálculo dos valores executados.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069423v8 e do código CRC 7eda5121.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009739-59.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TERESA THIMOTEO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
É cabível a exclusão de parcelas recebidas a título de GDAR (Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias) da base de cálculo dos valores devidos à exequente, pois referida vantagem é inerente ao regime remuneratório precedente e incompatível com o PEC/DNIT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a rubrica impugnada (GDAR) seja excluída da base de cálculo dos valores executados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069424v5 e do código CRC 18c68e87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5009739-59.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TERESA THIMOTEO
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2020, na sequência 649, disponibilizada no DE de 17/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE A RUBRICA IMPUGNADA (GDAR) SEJA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES EXECUTADOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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