Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. T...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5017205-65.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017205-65.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: WALLACE BARBOSA MINA

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Roberta Monza Chiari, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao executado, indicando inclusive o montante mensal recebido, a fim de que se possa analisar a possibilidade de requerer-se a penhora de parte do salário do devedor.

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 123, DESPADEC1 do processo originário):

O pedido da exequente tem por objetivo que este juízo decrete a quebra de sigilo de dados pessoais do executado - os atinentes a seus vínculos empregatícios. Ela segue da esteira de diversos outros pedidos, cada vez mais comuns e amplos, que procuram repassar ao Judiciário atividade que seria típica do exequente.

Ocorre que as únicas situações previstas em lei nas quais se atribui ao Judiciário a realização de diligências, exonerando-se o credor de indicar bens, são as de cumprimento de mandado de penhora na residência ou nos estabelecimentos do executado (CPC, art. 829, § 1°, e 836) e a busca de ativos financeiros (CPC, art. 854). Nos demais casos, cabe exclusivamente ao credor indicar os bens ou direitos sobre os quais deve a penhora recair (CPC, no art. 829, § 2°, primeira parte).

A restrição normativa não é desprovida de sentido, já que a pesquisa de bens e direitos é indubitavelmente atividade custosa temporal e, muitas vezes, financeiramente: ofícios trocados entre órgãos, idas e vindas de informações, entre outras atividades. Ao estabelecer o valor das custas processuais suportadas pelos exequentes, o legislador certamente nisso considerou os limites legais das medidas de investigação que cabem aos exequentes e as que cabem aos órgãos do Judiciário. Não bastasse isso, é certo que a difusão indiscriminada de pesquisas de bens, por ordem do Judiciário mas em favor de um só credor, termina por onerar todos em prol de uma só pessoa, muitas vezes atribuindo a um terceiro - a pessoa ou o ente que prestará as informações ao Judiciário - um encargo que, do ponto de vista legal, não seria ordinário em suas operações.

Havendo uma tal disciplina normativa, somente se justifica o deferimento dessas medidas de investigação patrimonial do executado em duas situações: nos processos coletivos, em especial nas ações penais e civis públicas; e quando o custo processual e para os terceiros envolvidos é reduzido ou nulo e o potencial de localização de patrimônio significativamente alto. Pedidos de pesquisas no cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda via Infojud e de veículos via Renajud se enquadram neste cenário de reduzido custo processual e, por isso, vem sendo indiscriminadamente deferidos na jurisprudência.

A formulação de outros pedidos, no entanto, têm significativo custo processual na tramitação e podem ser ordinariamente substituídos pelo comportamento diligente do credor - sponte sua, cabe a ele fazer pesquisas nos cartórios públicos e privados, nas juntas comerciais e no próprio cadastro de contribuintes, quanto a informações públicas. Pedir que se oficie a uma miríade de instituições de previdência privada ou de criptoativos com o objetivo de localizar eventual patrimônio não passa de uma pescaria de bens custosa para o serviço judiciário, mas que praticamente nada custa para o exequente - uma petição. De igual modo, sobrecarregar serviços de registro dos entes públicos com ordens individuais de prestação de informações é substancialmente custoso e somente se justificaria se apresentado indício de fato relevante.

No presente caso, o pedido é de que se requisite dados ao INSS sobre vínculo trabalhista ou de benefício eventualmente recebido pela executada, algo que a exequente poderia identificar caso passasse um só dia útil acompanhando sua rotina, viabilizando que se oficie diretamente ao empregador. Sequer há, aqui, porém, indício de que a executada esteja empregada ou recebendo algum benefício previdenciário, não havendo espaço para que o Judiciário assuma a função que é do credor.

Ante o exposto, indefiro o pedido 121:1.

Intime-se e, nada requerido em 5 (cinco) dias, cumpra-se o item 6 da decisão 29:1.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:

(a) não é demais lembrar que as pesquisas de informações de junto ao INSS necessitam de intervenção do Judiciário, pois protegidas por sigilo, não sendo possível a obtenção diretamente pela parte a não ser com intervenção judicial;

(b) cabe destaque que a execução se dá no interesse do credor e a providência pretendida confere efetividade à execução, não podendo ser empreendida sem a intervenção do Poder Judiciário;

(c) veja que a decisão agravada vai de encontro com os princípios da celeridade, efetividade, economia processual, duração razoável do processo e da cooperação entre os sujeitos do processo;

(d) a execução não teve qualquer satisfação até o momento, apesar de várias tentativas de localização de bens, inclusive por sistemas como o SISBAJUD, RENAJUD e INOFOJUD;

(e) o E. STJ já decidiu que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, podendo, mesmo em caso de execução de dívida não alimentar, ser excepcionada quando for verificado que a penhora de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família;

(f) a utilização pelo Judiciário de expedição de ofício ao INSS como ferramenta para a localização de bens em nome do Agravado se mostra benéfico à própria execução e, inclusive, confere sentido aos princípios da celeridade, efetividade, economia processual, duração razoável do processo e da cooperação entre os sujeitos do processo.

Pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) diante, assim, da regra da impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), as diligências preparatórias requeridas sabidamente em nada conferirão utilidade e efetividade à execução.

(d) não desconheço o entendimento do STJ e deste Tribunal no sentido de que tal impenhorabilidade não é absoluta e admite a mitigação em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial).

(e) no caso, porém, tratando-se de pleito dirigido ao INSS, deve desde logo prevalecer a presunção de carência econômica da(s) parte(s) executada(s) por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, em que entendeu-se presumir a condição de hipossuficiência da parte que recebe até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

(f) portanto, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585924v8 e do código CRC 3abb4535.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:31:4


5017205-65.2024.4.04.0000
40004585924.V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017205-65.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: WALLACE BARBOSA MINA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585925v3 e do código CRC 7631aacb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:24:34


5017205-65.2024.4.04.0000
40004585925 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017205-65.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: WALLACE BARBOSA MINA

ADVOGADO(A): LINDOLFO DE SOUZA HARROTE (OAB SC051775)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora