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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE. ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PENSÃO. DECADÊ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE. ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PENSÃO. DECADÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, após ponderar que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a decisão do Tribunal de Contas da União que resultou na determinação à Administração para fazer cessar os atos tidos por ilegais, considerou na mesma decisão que no acórdão recorrido não foram especificadas as datas referentes aos atos de aposentação dos servidores e das decisões do TCU, e que não caberia àquela Corte o reexame das provas, sendo inviável, por isso, afastar a decadência administrativa antes reconhecida, o que resultou no desprovimento do recurso da União. Foi mantido o reconhecimento da decadência, o que alcança todos os servidores substituídos, sem qualquer ressalva Se o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é inalterável a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do decurso do prazo decadencial, não cabe a este juízo da execução reinaugurar a discussão em sede de cumprimento de sentença. Tampouco compete ao Tribunal de Contas da União adotar entendimento em sentido contrário para afastar a decadência administrativa quando a questão já restou decidida em instância superior do Poder Judiciário. Não cabe, ao contrário do que afirmou a União, a suspensão do pagamento da rubrica em comento em relação a nenhum servidor, qualquer que seja a data da manifestação do Tribunal de Contas da União. (TRF4, AG 5044566-67.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044566-67.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC

ADVOGADO: GUILHERME BELÉM QUERNE

ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER

INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos:

A UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC, com fundamento no título executivo formado na ação coletiva n. 2006.72.00.009358-8/SC (eventos 48 e 49).

A parte executada sustentou, em breve resumo, que o corte da rubrica horas extras da folha de pagamento dos substituídos pelo sindicato exequente não importa em descumprimento da obrigação de fazer exequenda.

Para embasar a sua afirmação, a União asseverou que depois de fevereiro de 2017 (data do ajuizamento desta ação) o Tribunal de Contas da União repassou à Universidade Federal de Santa Catarina a determinação de supressão da verba em comento somente em relação a 8 servidores.

Prosseguiu afirmando que a conclusão lógica extraída da Decisão do Superior Tribunal de Justiça é que foi provido o Recurso Especial interposto pela União para afastar a decadência da Administração quanto ao pagamento da parcela em comento, para fixar como termo inicial do prazo decadencial para rever as rubricas concedidas quando da aposentação, a manifestação do TCU acerca da ilegalidade do benefício, o que exclui da decadência nos casos mencionados no quadro acima referido.

Disse também que a condenação imposta no título judicial foi direcionada apenas à autarquia federal, e que caberia a esta justificar as providências administrativas adotadas.

A Universidade Federal de Santa Catarina, a seu turno, alegou, em síntese, que a vantagem já foi absorvida pelas novas estruturas remuneratórias. Lei nº 11.091/2005, Lei nº 11.784/2008 e Lei nº 12.772/12 (apenas para ficar com as mais recentes) e que houve modificação no estado de direito, dada a superveniência de nova legislação.

Aludiu que os efeitos de sentença judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhes deu causa e que o título judicial trabalhista não garantiu efeitos perpétuos aos beneficiários.

Por fim, sustentou que a decisão exequenda deve abranger também o Tribunal de Contas da União, uma vez que a União foi parte no processo principal.

Esclareceu que o aludido órgão ordena à UFSC o referido corte, em sentido contrário à determinação judicial e estabeleceu punição à servidora da autarquia, de modo que está sujeita a duas decisões contraditórias e obrigatórias.

O exequente apresentou resposta ao evento 61.

É o breve relatório.

DECIDO.

A sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 2006.72.00.009358-8/SC julgou improcedente o pedido do sindicato autor, direcionado a obstar a transformação da rubrica "decisão judicial transitada em julgado" em vantagem pessoal nominalmente identificada, e a manter o pagamento da verba aos substituídos listados (evento 1, DECSTJSTF12).

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação interposta pelo sindicato autor para reformar a sentença e, reconhecendo a decadência da Administração para suspender o pagamento de tais verbas, condenar a Universidade Federal de Santa Catarina a restabelecer o pagamento das horas extras incorporadas pelos servidores durante o regime celetista (evento 1, DECSTJSTF8).

A decisão foi inicialmente reformada pelo Ministro Relator Felix Fischer no julgamento do recurso especial interposto pela União para afastar a decadência administrativa (conforme consulta ao autos do REsp nº 1136346/SC no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça).

Posteriormente, o mesmo Ministro Relator deu provimento ao agravo regimental em embargos de declaração interposto pelo sindicato autor para negar provimento ao recurso especial da União, mantendo, assim, o acórdão do TRF4 que reconheceu a decadência administrativa (evento 1, DECSTJSTF5 e 6).

Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, porém, pois pende de resolução o agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário (AI n. 860031).

No presente cumprimento provisório de sentença, o sindicato exequente noticiou que o pagamento das horas extras em questão foi interrompido a partir da competência de setembro de 2018 para mais de 300 servidores substituídos.

As executadas, como antes relatado, sustentaram que este corte não configura descumprimento da obrigação imposta.

Sem razão as demandadas, no entanto. Explica-se.

A União alegou, em breve resumo, que o seu recurso especial foi provido para fixar como termo inicial do prazo decadencial para rever as rubricas concedidas quando da aposentação, a manifestação do TCU acerca da ilegalidade do benefício, o que exclui da decadência nos casos mencionados no quadro acima referido.

Importa ressaltar, porém, que a decadência administrativa não foi afastada na aludida decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, não cabe, ao contrário do que afirmou a União, a suspensão do pagamento da rubrica em comento em relação a nenhum servidor, qualquer que seja a data da manifestação do Tribunal de Contas da União.

É necessário reiterar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação interposta pelo sindicato autor, reconheceu a decadência nos seguintes termos:

No caso, a decisão tomada pelo TCU (fls. 78/79) possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou a notificar servidores que considerava enquadrados na situação delimitada pelo TCU, a partir do ano de 2005 (fls. 992 e seguintes).

Tendo em vista que os servidores percebem a vantagem desde o regime celetista, o termo inicial do prazo decadencial é 01.02.1999. Portanto, passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham sendo regularmente recebidas pelos servidores.

Após, ao decidir o agravo regimental interposto pelo sindicato autor e reapreciar o recurso especial da União, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, ponderou que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a decisão do Tribunal de Contas da União que resultou na determinação à Administração para fazer cessar os atos tidos por ilegais.

Contudo, também se considerou na mesma decisão que no acórdão recorrido não foram especificadas as datas referentes aos atos de aposentação dos servidores e das decisões do TCU, e que não caberia àquela Corte o reexame das provas, sendo inviável, por isso, afastar a decadência administrativa antes reconhecida, o que resultou no desprovimento do recurso da União.

Em vista disso, ainda que sob outro fundamento, foi mantido o reconhecimento da decadência, o que alcança todos os servidores substituídos, sem qualquer ressalva.

Assim, se o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é inalterável a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do decurso do prazo decadencial, não cabe a este juízo da execução reinaugurar a discussão em sede de cumprimento de sentença.

Tampouco compete ao Tribunal de Contas da União adotar entendimento em sentido contrário para afastar a decadência administrativa quando a questão já restou decidida em instância superior do Poder Judiciário.

Em verdade, as matérias ora arguidas quanto à data de início do prazo decadencial e à prova de que este ainda não se findou deveriam ter sido suscitadas e produzidas já na contestação oferecida na fase de conhecimento, para viabilizar a correta delimitação da questão em sentença, ocasião em poderia ter sido demonstrado que a decadência não abrangeu todos os servidores.

Em sede de cumprimento de sentença, de outro lado, não é viável a rediscussão das matérias decididas no título exequendo.

A mesma lógica se estende à impugnação oferecida pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Sustentou a autarquia federal, em síntese, que a vantagem já teria sido absorvida pelas novas estruturas remuneratórias dos servidores.

No entanto, a Lei de n. 10.302/2001 que, segundo a executada, garantiu a transformação da rubrica referente à indenização pela supressão das horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser atualizada pelo reajuste geral da categoria, é anterior ao ajuizamento da ação principal, que ocorreu somente em 2006.

Mesmo assim, porém, entendeu-se ser necessário o restabelecimento do pagamento das horas extras incorporadas pelos servidores no regime celetista.

Destaca-se, além disso, que na sentença de improcedência proferida por este Juízo a questão foi assim abordada:

É cediço que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, podendo a Administração Pública atuar modificando a sistemática de remuneração e a estrutura das carreiras, desde que observe os princípios constitucionais, notadamente o da irredutibilidade de vencimentos.

Pois bem. A vantagem em epígrafe concedida aos servidores teve por fundamento a Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a unificação do regime trazido pela Lei nº 8.112/91, os contratos de trabalho dos servidores contemplados com o pagamento de horas extras por decisão judicial foram extintos, alterando as condições fático-jurídicas que os legitimava à percepção da referida vantagem.

Ora, desaparecendo a causa que permitia o pagamento da vantagem - causa essa que é exatamente a passagem dos servidores do regime celetista para o estatutário - não há como se manter a sua percepção, vez que cessam também os seus efeitos, qual seja, o pagamento.

Não é razoável que se mantenha, sob a pecha de direito adquirido, um regime misto em que coexistem regras do regime anterior e a do novo sistema.

Impõe-se, por conseguinte, que seja suprimida a vantagem funcional decorrente do regime celetista que se mostrar incompatível com o regime estatutário.

Essa, aliás, é exatamente a situação dos autos, vez que os autores pretendem levar para o novo regime jurídico, vantagem celetista, não contemplada na nova ordem jurídica.

Ressalta-se, pois, que o direito adquirido pelos servidores por conta das decisões judiciais refere-se ao quantum percebido, que em razão do princípio da irredutibilidade, fica assegurado e integrado aos vencimentos.

O que não se pode admitir, evidentemente, é que permaneçam os substituídos percebendo vantagem não prevista pelo novo regime, e o que é pior, sem a correspondente prestação do trabalho.

Como se disse, o que está garantido é a irredutibilidade da remuneração e não a manutenção de determinada estrutura remuneratória.

Assim, com o advento da Lei 8.112/90 e a mudança do regime celetista para estatutário, extinguiu-se o vínculo empregatício anterior, não havendo mais falar em coisa julgada a proteger a incorporação de horas extras à remuneração de servidor estatutário.

A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, conforme repetidamente destacado, reconheceu a decadência administrativa para a suspensão do pagamento de tais parcelas.

É dizer, não cabe, nesse momento, a pretendida rediscussão quanto à possibilidade de conversão da rubrica em vantagem pessoal e de seu cancelamento após serem absorvidas pelos reajustes remuneratórios deferidos aos servidores. A matéria já se encontra resolvida e a alegação não foi acolhida.

Por fim, importa observar que a obrigação imposta no título judicial consiste em restabelecer o pagamento das horas extras incorporadas pelos servidores durante o regime celetista, o que, evidentemente, não incumbe, diretamente, ao Tribunal de Contas da União.

Não se pode ignorar, de outro lado, que a União é parte no processo, e, inclusive, interpôs recursos naqueles autos.

O título executivo, portanto, também lhe abrange.

Basta observar que no acórdão exequendo (evento 1, DECSTJSTF8) constou expressamente que passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham sendo regularmente recebidas pelos servidores, ponto que se aplica a ambas as demandadas.

Assim, não poderia o Tribunal de Contas da União determinar à UFSC a suspensão de tal pagamento sem violar a confrontar a decisão exequenda.

Tanto é assim que inicialmente a União havia noticiado nos autos que o TCU informou à UFSC a necessidade de observar o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da ação 2006.72.00.009358-8 (evento 8).

Ademais, ainda que eventuais sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas da União aos servidores da UFSC não sejam objeto desta ação, é certo que as sucessivas determinações emitidas por tal órgão à autarquia federal estão inviabilizando, ou, no mínimo, dificultando o cumprimento do título judicial.

A resolução da questão, desse modo, demanda esforço conjunto de ambas as executadas, pois as duas estão cientes do teor do título judicial e devem colaborar para o seu adimplemento.

Ante o exposto, rejeito as impugnações.

Intimem-se as executadas para comprovarem nos autos, em cinco dias, o cumprimento da obrigação exequenda.

Ressalta-se que não foram atribuídos efeitos suspensivos às impugnações, como esclarecido ao evento 54, de modo que, desta vez, não será admitida a escusa de que a folha de pagamento não pode mais ser alterada, uma vez que a obrigação já deveria ter sido cumprida oportunamente.

Deixo, porém, de fixar multa e de determinar alguma diligência adicional no momento, sem prejuízo de serem adotadas as medidas cabíveis caso não seja comprovado o adimplemento da obrigação.

Em suas razões, a União alegou que: (a) consoante se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União acostadas a manifestação da União do evento 48, o Tribunal de Contas, após o ingresso da presente execução provisória, limitou-se a expedir determinações relativas ao objeto da ação originária, somente quando do exame de procedimentos de análise da legalidade de concessão de aposentadoria; (b) analisando-se a decisão de fls. 1432/1433-v, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial da União, observa-se que foi reiteradamente mencionado pelo Ministro Relator que não haveria a decadência na futura análise da ilegalidade da aposentação pelo Tribunal de Contas da União, mesmo em relação a verba tratada nos autos, e que o prazo decadencial da administração, neste caso, iniciaria a partir da recomendação/julgamento da ilegalidade do Tribunal de Contas; (c) pode-se concluir, portanto, dos termos do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial da União, que “havendo rejeição ou recomendação por parte do Tribunal de Contas que resulte em determinação à Administração para fazer cessar os efeitos de ato tido por ilegal, como é o caso dos autos, pode-se afirmar que o prazo decadencial que tem a Administração para rever o ato, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, se inicia a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo”; (d) somente para aqueles benefícios já homologados à época do ingresso da ação coletiva pelo TCU, cuja data da homologação pelo Tribunal de Contas da União não restou demonstrada nos autos, é que não podem ser revistos; (e) inviável, portanto, interpretar o dispositivo da decisão judicial do modo restrito ao seu final, sem considerar a fundamentação disposta no corpo do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça; (f) não há descumprimento da decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva por parte da União, estando a atuação do Tribunal de Contas da União observando fielmente as balizas instituídas na decisão proferida em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há qualquer determinação do Tribunal de Contas da União, após o ingresso do presente cumprimento provisório de sentença, determinando o corte da rubrica referida na peça do evento 38, de modo genérico, e fora dos casos em que se analisa a legalidade de benefícios concedidos em data posterior ao ingresso da ação originária; (g) equivoca-se a decisão ora recorrida ao entender que “A resolução da questão, desse modo, demanda esforço conjunto de ambas as executadas, pois as duas estão cientes do teor do título judicial e devem colaborar para o seu adimplemento”. Isto por que, pelo acórdão proferido nos autos da ação originária às fls. 1197/1200, a condenação ao cumprimento da obrigação é dirigida exclusivamente à UFSC; (h) cabe à UFSC, entendendo que a determinação do Tribunal de Contas da União esbarra na decisão Judicial que concedeu a antecipação de tutela aos substituídos do sindicato autor, informar as razões do descumprimento da recomendação do Tribunal de Contas da União, e (i) resta comprovado nos autos que não há o descumprimento da decisão proferida na ação coletiva originária pelo Tribunal de Contas da União, estando devidamente cumpridas as decisões relativas a obrigação de não fazer. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento, permitindo revisão para os benefícios cuja legalidade foi analisada em data posterior ao ingresso na demanda coletiva originária, no que tange à rubrica "horas extras incorporadas".

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

A União interpôs agravo interno.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, veiculado pela Universidade Federal de Santa Catarina no agravo de instrumento nº 5040762-91.2018.404.0000, interposto contra a decisão ora agravada, proferi a seguinte decisão:

Em que pese poderáveis os argumentos expendidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida em seus precisos termos. Senão vejamos.

Infere-se da análise dos autos que o cumprimento provisório de sentença é proveniente da ação coletiva n.º 2006.72.00.009358-8, na qual o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina (SINTUFSC) pleiteou a suspensão do ato administrativo que implementou a determinação do Tribunal de Contas da União de transformação da rubrica paga a título de horas extras incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, a partir da transposição dos substituídos para o Regime Jurídico Único, em 1991 (acórdãos n.ºs 809/2004 e 882/2006).

Conquanto o pleito tenha sido julgado improcedente na primeira instância, esta Corte deu parcial provimento à apelação do Sindicato, com a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a supressão do pagamento da verba controvertida até o trânsito em julgado da decisão:

A Lei nº 9.784/99 dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O prazo decadencial referido aplica-se aos atos administrativos praticados anteriormente ao advento do diploma legal. Porém, sua contagem inicia-se com a entrada em vigor do dispositivo legal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal, ou seja 1º/2/99. Hipótese em que o ato impugnado data de 2000, pelo que não há decadência na hipótese. (...) (REsp 696.308/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 391)

O Juízo a quo decidiu não aplicar o art. 54 por considerá-lo incompatível com o princípio da legalidade, declarando sua inconstitucionalidade.

Entretanto, o prazo estipulado para a Administração revisar os seus atos vai ao encontro de outro princípio basilar do Direito, qual seja, o da segurança jurídica - passado o lapso decadencial, do confronto entre legalidade e segurança jurídica, esta deve prevalecer. Não se verifica incompatibilidade com o texto constitucional.

Nessa linha:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. QUINTOS INCORPORADOS. LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. DIREITO ADQUIRIDO. (...) 3. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 traduz-se em regra assecuratória do princípio da segurança jurídica, consistente no sentido de impedir que a Administração Pública, a qualquer tempo, proceda à anulação, sem maiores óbices, de atos com aparência de ilegalidade concernente a direitos dos administrados. (...) (TRF4, AMS 2000.71.10.000130-4, Relator Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, DJ 30/05/2001)

No caso, a decisão tomada pelo TCU (fls. 78/79) possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou a notificar servidores que considerava enquadrados na situação delimitada pelo TCU, a partir do ano de 2005 (fls. 992 e seguintes).

Tendo em vista que os servidores percebem a vantagem desde o regime celetista, o termo inicial do prazo decadencial é 01.02.1999. Portanto, passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham sendo regularmente recebidas pelos servidores.

Desse modo, condeno a UFSC a restabelecer o pagamento das horas extras incorporadas pelos servidores durante o regime celetista, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Invertida a sucumbência, tendo em conta que não há liquidação de valores nestes autos e o entendimento da Turma de que nas ações em que o sindicato figura na qualidade de substituto processual, a verba honorária deve ser limitada a R$ 50.000,00, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando a natureza desta causa, o trabalho realizado e o número de substituídos (cerca de 1.500).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.

O aresto restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS DURANTE O REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.784/99 - DECADÊNCIA. - O prazo estipulado pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração revisar os seus atos vai ao encontro de outro princípio basilar do Direito, qual seja, o da segurança jurídica - passado o lapso decadencial, do confronto entre legalidade e segurança jurídica, esta deve prevalecer. Não se verifica incompatibilidade com o texto constitucional. - No caso, a decisão tomada pelo TCU possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou a notificar servidores que considerava enquadrados na situação delimitada pelo TCU, a partir do ano de 2005. - Tendo em vista que os servidores percebem a vantagem desde o regime celetista, o termo inicial do prazo decadencial é 01.02.1999. Portanto, passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham sendo regularmente recebidas pelos servidores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009358-8, 4ª TURMA, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2008, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2008)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

A UFSC interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos.

A União apresentou recurso especial, que, admitido, foi, inicialmente, provido pelo Relator, para afastar a decadência (REsp n.º 1.136.346):

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso do recorrido, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS DURANTE O REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.784/99 - DECADÊNCIA.
- O prazo estipulado pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração revisar os seus atos vai ao encontro de outro princípio basilar do Direito, qual seja, o da segurança jurídica - passado o lapso decadencial, do confronto entre legalidade e segurança jurídica, esta deve prevalecer. Não se verifica incompatibilidade com o texto constitucional.
- No caso, a decisão tomada pelo TCU possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou a notificar servidores que considerava enquadrados na situação delimitada pelo TCU, a partir do ano de 2005.
- Tendo em vista que os servidores percebem a vantagem desde o regime celetista, o termo inicial do prazo decadencial é 01.02.1999.

Portanto, passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham sendo regularmente recebidas pelos servidores" (fls. 1217).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1329/1334).

Alega a recorrente contrariedade ao art. 54 da Lei 9.784/99, por entender não se aplicar o prazo fixado para fins da decadência administrativa nos casos de aposentadoria. Invoca, nesse sentido, precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal.

Contra-razões às fls. 1350/1359.

Admitido o especial, os autos foram remetidos a este e. Tribunal.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, no que tange à suposta violação ao art. 535, II, do CPC, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar pontualmente sobre todas as teses suscitadas pelas partes, em especial quando já houver encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia.

É cediço que não pode a parte pretender anular o julgamento tão-somente porque contrário a seus interesses. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O juiz não está adstrito às teses apontadas pelas partes. Impõe-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente. 2. 3. 4.(...) 5. Recurso especial provido em parte." (REsp 623.875-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12/9/2005).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não subsiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas de maneira clara e coerente pelo Tribunal de origem, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Os argumentos expendidos pelo Agravante não têm o condão de modificar a decisão hostilizada. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 628447 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 7/11/2005).

Lado outro, no que se refere ao prazo decadencial para a Administração Pública anular seus próprios atos, a e. Corte Especial deste c. Tribunal, no julgamento dos Mandados de Segurança nº 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF, proferidos na assentada de 16/2/2005, decidiu que a aplicação da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 1º de fevereiro de 1999, não poderia incindir retroativamente, devendo ser aplicada a partir da data de sua vigência. Destaco,nessa linha, a ementa do primeiro precedente citado:

"ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO – DECADÊNCIA – LEI 9.784/99 – VANTAGEM FUNCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO – DEVOLUÇÃO DE VALORES. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas. Segurança concedida em parte." (MS nº 9.112-DF, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14/11/05).

In casu, consta do relatório do v. acórdão recorrido que "a decisão tomada pelo TCU (fls. 78/79) possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou a notificar seus servidores que considerava delimitada pelo TCU, a partir do ano de
2005 (fls. 922 e seguintes)." (fl. 1215).

Desse modo, vê-se que a decisão do TCU para se modificar o pagamento da vantagem destacada encontra guarida no entendimento jurisprudencial desta e. Corte. Com efeito, os atos de concessão de aposentadoria, por se tratarem de atos complexos, só se aperfeiçoam com o registro junto aos Tribunais de Contas respectivos. Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DE ATO PROVISÓRIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO.
I - "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF. Tribunal Pleno. MS n. 25072/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07.02.2007).
II - É de se observar que a aposentadoria do recorrente, objeto de análise do processo administrativo perante o e. Tribunal de Contas Municipal, foi concedida em caráter provisório (fl. 43), razão pela qual não ocorreu a decadência.
Recurso ordinário desprovido."
(RMS 21142/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ 15/10/2007).

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa reconhecida pelo e. Tribunal a quo.

Em sede de embargos de declaração, o decisum foi complementado:

(...)

In casu, a decisão embargada expressamente afastou a decadência administrativa, sob o fundamento de que a aplicação da Lei nº 9.784,de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 1º de fevereiro de1999, não poderia incidir retroativamente, devendo ser aplicadatão-somente a partir da data de sua vigência. Inexistente, portanto,qualquer omissão.

Por outro lado, quanto às razões da segunda embargante, confirmo acontradição apontada, resultante de mero erro material quando seregistrou, no decisum, os dizeres: "o recurso não merece prosperar". Dessa forma, onde se lê tal expressão, passe-se a ler: "o recursomerece prosperar".

Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTACATARINA, e acolho os embargos da UNIÃO, para o fim exclusivo defazer constar da decisão embargada a expressão acima transcrita,mantendo-se, no entanto, a conclusão do julgado.

(...)

Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Irresignado, o Sindicato interpôs agravo regimental, que, ao final foi acolhido:

Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra decisão assim fundamentada:

"(...)
Decido.

Razão não assiste ao embargante.

É pacífico o entendimento nesta c. Corte segundo o qual os embargos declaratórios não são recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. decisum não padecer de vício que autorizaria a sua interposição.

No caso em tela, busca o embargante reexaminar a causa já apreciada pelo e. Tribunal de origem e por essa c. Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos" (fl. 1.427 do processo eletrônico).

Sustenta o agravante que os embargos de declaração opostos deveriam
ter sido providos, argumentando para tanto que a decisão agravada
deixara de analisar as seguintes questões:

a) a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, em processo de avaliação de legalidade, fora referente a somente duas servidoras aposentadas, e que, no entanto, com fulcro em tal decisão, a Universidade Federal de Santa Catarina determinou a redução significativa nos proventos de cerca de 1500 servidores ativos;

b) "O Tribunal Regional Federal da 4ª Região agiu com acerto, pois, neste caso específico, em face da inexistência de processo de contas, resolveu aplicar a decadência, na medida em que o ato de extensão aos demais servidores deu-se em 2005, ou seja, quando já escoado o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99" (fl. 1.441 do processo eletrônico);

c) sucessivamente, caso não reconhecida a decadência administrativa, "os autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal regional Federal da 4ª Região, sob pena de supressão de instância, pois demais questões de mérito não foram apreciadas em virtude do acolhimento da decadência administrativa" (fl. 1.443 do processo eletrônico).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao agravante quanto à ocorrência de omissões na decisão agravada, motivo pelo qual reconsidero seus fundamentos.

Com efeito, o decisum deixou de analisar as razões do insurgente no que diz respeito à decadência administrativa.

Conforme jurisprudência desta c. Corte, no que toca à concessão de aposentadoria aos servidores públicos, a decisão final deve necessariamente passar pelo crivo do Tribunal de Contas correspondente ao ente federativo do qual o servidor é vinculado, por expressa disposição constitucional (art. 71, III), que decidirá pela legalidade ou não do ato praticado. O ato de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente, em conjunto com aprovação do Tribunal de Contas da legalidade do ato.

Confirmando o ato de aposentação praticado pelo Poder Executivo, a homologação do registro pela respectiva Corte de Contas reveste-se de natureza eminentemente declaratória, hipótese em que o prazo prescricional para eventual revisão, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, inicia-se quando da publicação do ato de aposentação.

Nesse sentido são os seguintes julgados desta c. Corte: AgRg no REsp 977855/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/5/2008; REsp 759731/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/6/2007.

Por outro lado, havendo rejeição ou recomendação por parte do Tribunal de Contas que resulte em determinação à Administração para fazer cessar os efeitos de ato tido por ilegal, como é o caso dos autos, pode-se afirmar que o prazo decadencial que tem a Administração para rever o ato, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, se inicia a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do c. Supremo Tribunal Federal:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.
2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada."
(STF, MS 25552/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/5/2008).

Na mesma linha é o entendimento firmado no âmbito desta c. Corte:

"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Nos temos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, o ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1068703/SC, 5 ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2009).

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.
1. É firme nesta Casa o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por ser tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 777562/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/10/2008).

In casu, conforme se conclui da fundamentação do v. acórdão de fls. 1.212/1.219 do processo eletrônico, houve recomendação por parte do Tribunal de Contas que resultou em determinação à Administração para fazer cessar os efeitos de atos tidos por ilegais. Destarte, o prazo decadencial que tem a Administração para rever os atos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, inicia-se a partir da decisão do Tribunal de Contas, e não do deferimento provisório pelo Poder
Executivo.

Ainda da análise do v. aresto recorrido (fls. 1.212/1.219 do processo eletrônico), conclui-se que não restou delineado no decisum em quais datas ocorreram os atos de aposentação dos servidores, tampouco a data em que se deu a decisão do Tribunal de Contas.

Conforme cediço, nos termos do Enunciado da Súmula nº 7 desta c. Corte, a via do recurso especial não se presta a reexame de provas.

Destarte, tenho que o recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA às fls. 1.240/1.287 do processo eletrônico não poderia ter sido provido para afastar a decadência administrativa reconhecida pelo e. Tribunal a quo, isto em razão do mencionado óbice.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental para sanar omissão verificada no decisum de fls. 1.389/1.392 do processo eletrônico, e, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negar seguimento ao recurso especial de fls. 1.338/1.348 do processo eletrônico.

Opostos embargos de declaração, houve a retificação de erro material para constar que o recurso especial havia sido interposto pela União (decisão transitada em julgado em 23/10/2013).

A UFSC interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido, decisão contra a qual interpôs agravo de instrumento (AI n.º 860.031), posteriormente desprovido pelo e. Supremo Tribunal Federal.

Houve a interposição de agravo regimental, que ensejou a reconsideração da decisão, sendo julgado prejudicado o recurso e determinada a devolução do feito à origem, uma vez que a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime de repercussão geral (Tema n.º 445, RE 636.553).

Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida.
(STF, RE 636.553 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08/03/2012 PUBLIC 09/03/2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-123 DIVULG 22/06/2012 PUBLIC 25/06/2012 )

Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato não foram conhecidos.

Juntada petição no referido agravo de instrumento, os autos foram conclusos ao Relator em 29/10/2018, restando pendente de decisão até o momento.

Em 10/02/2017, o Sindicato propôs o cumprimento provisório de sentença, alegando o descumprimento da decisão proferida por esta Corte em antecipação de tutela.

Em 27/05/2017, a UFSC informou o cumprimento da obrigação de fazer.

Em 20/08/2018, o Sindicato peticionou, afirmando que apurou-se oficiosamente que a UFSC pretende ainda no mês de setembro levar a efeito o corte da rubrica de mais de 300 pessoas, e requereu a intimação da União para determinar ao Tribunal de Contas da União que se abstenha de exigir a suspensão do pagamento da rubrica "decisão judicial transitada em julgado - hora extra" dos servidores substituídos, ativos e aposentados.

Intimadas, as executadas apresentaram impugnações, que deram origem à decisão ora recorrida.

No que tange à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público, é cediço que a vedação legal não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

Com efeito, é irrelevante a circunstância de a decisão exequenda ser anterior ao reconhecimento da constitucionalidade do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, com efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal (medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade n.º 4), porquanto a normal legal invocada não se aplica na espécie.

No tocante ao mérito da insurgência recursal, principio ressaltando que é firme na jurisprudência o entendimento no sentido da possibilidade de a Administração revisar a remuneração ou os proventos de aposentadoria/pensão de servidor público (ou seu dependente), em virtude de modificação de padrão remuneratório decorrente de posterior reestruturação da carreira, inclusive nos casos em que o pagamento da verba absorvida tem origem em decisão judicial.

Nesse sentido, já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.663, na sistemática de repercussão geral, ocasião em que foi assentado o entendimento de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual nos seus ganhos.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (STF, RE 596.663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)

Destarte, é legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência), ressalvada a hipótese de controle externo de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão pelo Tribunal de Contas competente (em que aplicável regramento distinto).

EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública na adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica predeterminada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir concernente à relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental não provido. 1. Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, Rcl 25.138 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25/04/2018 PUBLIC 26/04/2018 - grifei)

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 2. Agravo regimental não provido.
(STF, MS 35.303 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14/03/2018 PUBLIC 15/03/2018 - grifei)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUTORIDADES CUJO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES NÃO ENVOLVE A ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS ESTIPÊNDIOS. 1. A impugnada absorção de vantagens pessoais, por força da instituição de regime remuneratório em parcela única, não é imputável ao Advogado-Geral da União e ao Ministro do Planejamento, autoridades cujo feixe de atribuições não abarca a elaboração da folha de pagamento de servidores públicos. Precedentes: RMS 32290 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05.09.2016; e RMS 26615, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 31.10.2008. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ademais, admite a alteração do regime remuneratório de agentes públicos, desde que com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedente: RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.3.2009. 3. A existência de decisões judiciais asseguradoras do recebimento de vantagens pessoais aos filiados da agravante não altera a compreensão pela viabilidade da subsequente absorção de tais vantagens pelo subsídio. Tese firmada por esta Suprema Corte ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.663: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF, RMS 32.289 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21/06/2017 PUBLIC 22/06/2017)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal assentada em casos análogos, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecera o direito ao pagamento da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão – URP (26,05%) nos vencimentos de servidor, sobreveio, além da aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição de leis que reajustaram vencimentos em patamar suficiente para a absorção desse índice. Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 26.323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11/09/2015 PUBLIC 14/09/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada. (STF, MS 31.642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22/09/2014 PUBLIC 23/09/2014 - grifei)

Não obstante, há que se ponderar que, no caso concreto, trata-se de cumprimento provisório de sentença que já analisou essa questão, sendo descabida, nessa fase processual, sua reapreciação na primeira instância (ainda que em sede de impugnação). Como bem ressaltado pelo juízo a quo, (a) a obrigação imposta no título judicial consiste em restabelecer o pagamento das horas extras incorporadas pelos servidores durante o regime celetista [e o recurso extraordinário pendente de apreciação é desprovido de efeito suspensivo]; (b) não é viável a rediscussão das matérias decididas no título exequendo; (c) se o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é inalterável a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do decurso do prazo decadencial, não cabe a este juízo da execução reinaugurar a discussão em sede de cumprimento de sentença; (d) as matérias ora arguidas quanto à data de início do prazo decadencial e à prova de que este ainda não se findou deveriam ter sido suscitadas e produzidas já na contestação oferecida na fase de conhecimento, para viabilizar a correta delimitação da questão em sentença, ocasião em poderia ter sido demonstrado que a decadência não abrangeu todos os servidores; (e) não poderia o Tribunal de Contas da União determinar à UFSC a suspensão de tal pagamento sem violar a confrontar a decisão exequenda; (f) a União é parte no processo, e, inclusive, interpôs recursos naqueles autos. O título executivo, portanto, também lhe abrange, e (g) deve ser cumprida a decisão que determinou à Universidade que se abstenha de cortar os valores discutidos na presente ação até o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões.

Não vislumbrando motivo para alterar esse posicionamento, adoto os fundamentos antes expostos como razões de decidir.

A despeito do entendimento de que não há decadência para o exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão da aposentadoria/pensão pelo Tribunal de Contas da União, fato é que (i) o Superior Tribunal de Justiça, após ponderar que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a decisão do Tribunal de Contas da União que resultou na determinação à Administração para fazer cessar os atos tidos por ilegais, considerou na mesma decisão que no acórdão recorrido não foram especificadas as datas referentes aos atos de aposentação dos servidores e das decisões do TCU, e que não caberia àquela Corte o reexame das provas, sendo inviável, por isso, afastar a decadência administrativa antes reconhecida, o que resultou no desprovimento do recurso da União; (ii) em vista disso, ainda que sob outro fundamento, foi mantido o reconhecimento da decadência, o que alcança todos os servidores substituídos, sem qualquer ressalva; (iii) se o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é inalterável a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do decurso do prazo decadencial, não cabe a este juízo da execução reinaugurar a discussão em sede de cumprimento de sentença; (iv) tampouco compete ao Tribunal de Contas da União adotar entendimento em sentido contrário para afastar a decadência administrativa quando a questão já restou decidida em instância superior do Poder Judiciário, e (v) não cabe, ao contrário do que afirmou a União, a suspensão do pagamento da rubrica em comento em relação a nenhum servidor, qualquer que seja a data da manifestação do Tribunal de Contas da União (grifei).

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Assim, resta prejudicado o exame do agravo interno em virtude do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997478v2 e do código CRC 79561c65.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044566-67.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC

ADVOGADO: GUILHERME BELÉM QUERNE

ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER

INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. controle externo de legalidade. ato de concessão da aposentadoria pensão. decadência.

O Superior Tribunal de Justiça, após ponderar que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a decisão do Tribunal de Contas da União que resultou na determinação à Administração para fazer cessar os atos tidos por ilegais, considerou na mesma decisão que no acórdão recorrido não foram especificadas as datas referentes aos atos de aposentação dos servidores e das decisões do TCU, e que não caberia àquela Corte o reexame das provas, sendo inviável, por isso, afastar a decadência administrativa antes reconhecida, o que resultou no desprovimento do recurso da União.

Foi mantido o reconhecimento da decadência, o que alcança todos os servidores substituídos, sem qualquer ressalva

Se o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é inalterável a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do decurso do prazo decadencial, não cabe a este juízo da execução reinaugurar a discussão em sede de cumprimento de sentença.

Tampouco compete ao Tribunal de Contas da União adotar entendimento em sentido contrário para afastar a decadência administrativa quando a questão já restou decidida em instância superior do Poder Judiciário.

Não cabe, ao contrário do que afirmou a União, a suspensão do pagamento da rubrica em comento em relação a nenhum servidor, qualquer que seja a data da manifestação do Tribunal de Contas da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997479v4 e do código CRC 7a177d8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/4/2019, às 20:11:44


5044566-67.2018.4.04.0000
40000997479 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044566-67.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC

ADVOGADO: GUILHERME BELÉM QUERNE

ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 208, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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