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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava - Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica. 2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020. 3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa. (TRF4, AG 5017222-72.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017222-72.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LUCAS BELMIRO DA CRUZ

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, em Mandado de Segurança, em que o impetrante objetiva a liberação de parcelas de seguro-desemprego.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que todos os documentos comprobatórios foram anexados pelo Impetrante nos autos, especialmente o certificado de reservista com a data de efetiva baixa. Aduziu que a negativa do SINE em fornecer a liberação do seguro desemprego ocorre justamente pois, referido órgão não aceita o documento apresentado pelo Autor que, diga-se, comprova sua efetiva baixa junto ao alistamento militar, qual seja, 28/02/2020. Referiu que não possui mais vínculo ativo com a aeronáutica, prova que assim o fez nos autos, não havendo justificativa plausível para o indeferimento da liminar. Destacou que é evidente o prejuízo irreversível caso não haja atribuição de efeito suspensivo. Isto porque a manutenção da decisão agravada acarretará em um julgamento de mérito eivado de nulidade, haja vista o flagrante prejuízo, pois é pessoa simples, conta com a quantia do seguro desemprego para sua subsistência.

Foi proferida decisão, deferindo o pedido de tutela antecipada, nos termos da decisão do ev. 2.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de tutela antecipada, foi proferida decisão deferindo o pedido, cujas razões ora repiso para dar provimento ao agravo de instrumento.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Do seguro-desemprego

De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º do referido diploma legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

Do caso concreto

Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava – Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica (Evento1 - OUT6).

A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020 (Evento11 - CERTRESERVA3).

O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Frise-se que, inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa, devendo atentar-se, inclusive que uma declaração falsa configuraria crime, o qual, de igual modo, não pode ser presumido. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.

Por fim, ressalto que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a autoridade impetrada proceda com o pagamento das verbas devidas a título de seguro-desemprego em favor da parte impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos à fruição do benefício.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346194v3 e do código CRC 094b7749.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 6/7/2022, às 12:29:2


5017222-72.2022.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017222-72.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LUCAS BELMIRO DA CRUZ

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurançA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO por suposta existência DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO anterior AO ÚLTIMO vínculo DE TRABALHO. comprovação na via judicial. possibilidade. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.

1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava – Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica.

2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020.

3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a autoridade impetrada proceda com o pagamento das verbas devidas a título de seguro-desemprego em favor da parte impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos à fruição do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346195v4 e do código CRC bb038350.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 A 05/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017222-72.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: LUCAS BELMIRO DA CRUZ

ADVOGADO: LISIA BRAVO SIMI (OAB RS096059)

ADVOGADO: TAIANE SIMAS ZANETTI (OAB RS087505)

ADVOGADO: JULIANA SANTOS BONATTO (OAB RS087507)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2022, às 00:00, a 05/07/2022, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDA COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

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