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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. TRF4. 5020542-67.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. 1. De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. 2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante, de modo que vislumbra-se a relevância do fundamento. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. (TRF4, AG 5020542-67.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020542-67.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SANDRA FROLICH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em Mandado de Segurança, contra decisão que deferiu a liminar para afastar o óbice relativo à indicação do nome da impetrante no quadro social da empresa junto à Receita Federal, determinando a liberação das parcelas do requerimento de Seguro-Desemprego nº 7779561906, caso não constatado outro óbice.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, mesmo após o requerimento do benefício, o nome da requerente ainda constava no quadro social da empresa segundo batimento realizado junto à Receita Federal do Brasil. Aduziu que a Administração tem atuado de forma diligente a fim de evitar fraudes quanto à percepção do benefício. Destacou que, no caso em comento, deve prevalecer o interesse público na observância irrestrita das normas que regem a matéria, pois é patente o prejuízo ao erário advindo de fraudes. Asseverou que o autor não se incumbiu em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), não fazendo jus ao benefício do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo direito pátrio, conforme art. 884 do Código Civil. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo o pedido, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º do referido diploma legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

Do caso concreto

As partes controvertem acerca do fato de a parte impetrante possuir, ou não, renda própria, já que consta como sócia da empresa DIRECT CONNECTION LTDA, junto à Receita Federal.

No entanto, não assiste razão à parte agravante.

Como bem destacou a decisão recorrida:

Ocorre que o fundamento para a negativa administrativa não se justifica, visto que a impetrante comprovou ter se retirado do quadro societário da empresa em questão logo após a demissão e encaminhamento do pedido de seguro-desemprego, consoante alteração contratual datada de 15 de janeiro de 2021, levada a registro perante a Junta Comercial em 19/01/2021, consoante comprova o documento juntado sob Contrato 6 do evento 1.

Embora a alteração do quadro social ainda não tenha sido informada à Receita Federal, tal fato não é hábil a obstar a concessão do seguro-desemprego, pois a Junta Comercial que é o órgão competente para o arquivamento dos atos relativos às alterações contratuais das empresas, nos termos dos arts. 8º, I, c/c 32, II, da Lei nº 8.934/1994, sendo suficiente a averbação da retirada perante o referido órgão para demonstrar que a impetrante não integra mais o quadro societário da empresa.

Destaco que a renda presumida também se confirma ausente consoante o CNIS juntado como Outros 6 no evento 18, no qual não há registro de qualquer salário de contribuição oriundo da relação com a referida empresa.

Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante, de modo que vislumbra-se a relevância do fundamento. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Por fim, ressalto que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671698v2 e do código CRC 6fb7ef70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 21/7/2021, às 16:21:9


5020542-67.2021.4.04.0000
40002671698.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020542-67.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SANDRA FROLICH

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. seguro-desemprego. liberação das parcelas.

1. De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante, de modo que vislumbra-se a relevância do fundamento. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671699v3 e do código CRC 1c9f4a69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 21/7/2021, às 16:21:9


5020542-67.2021.4.04.0000
40002671699 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020542-67.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SANDRA FROLICH

ADVOGADO: ROBERTO PONATH (OAB RS109507)

ADVOGADO: DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 932, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

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