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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRF4. 5027781-64.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte. Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba. No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos. O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998. (TRF4, AG 5027781-64.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027781-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
VALDECIR LEMES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
MARILEI MARTINS DE QUADROS
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.
A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte.
Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba.
No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos.
O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110909v3 e, se solicitado, do código CRC 562BED41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 06/09/2017 15:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027781-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
VALDECIR LEMES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
MARILEI MARTINS DE QUADROS
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a compensação dos valores pagos a maior a título de antecipação dos efeitos da tutela e que o soldo seja proporcional ao tempo de serviço.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa fé ou que a dedução seja feita em valor não superior a 30% sobre o soldo. Requereu, ainda, que o valor do soldo da aposentadoria correspondenta ao valor que recebia na ativa.
Indeferida a provisional, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Para a apreciação do pedido, vale trazer a decisão ora em debate, do juízo a quo, cujas razões eu adoto para indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação ordinária nº 5000140-73.2010.4.04.7202, na qual foi determinada a reintegração e posterior reforma do exequente aos quadros do Exército, respectivamente, em 11/12/2009 e 25/05/2011.
Eis o dispositivo da sentença (evento 1, OUT3):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) declarar o direito do autor de ser reintegrado às fileiras do Exército, desde a data de seu indevido desligamento (11/12/2009);
(b) declarar o direito do autor de ser reformado, com efeitos retroativos à data da perícia judicial (25/05/2011);
(c) determinar à União que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença - uma vez que nela houve o deferimento de antecipação de tutela (CPC, art. 520, inciso VII) -, cumpra obrigação de fazer, consistente em reformar o autor e iniciar os pagamentos a que faz jus em razão da condição de militar reformado;
(d) condenar a União ao pagamento das verbas inerentes à função do autor, devidas desde o indevido licenciamento, em 11/12/2009, observando-se que, a partir de 25/05/2011, a remuneração deve ser calculada tendo em vista a condição de militar reformado;
(e) condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 129,48, corrigidos por correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei n. 9.494/97, na redação anterior à Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), declarada inconstitucional pelo STF;
(f) condenar a União ao pagamento em dobro das férias não gozadas, e respectivo adicional, a partir de 18/08/2006, corrigidos por correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei n. 9.494/97, na redação anterior à Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), declarada inconstitucional pelo STF;
(g) determinar à União a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição do requerente, para o efeito de constar como reintegrado retroativamente a 30/11/1998 (e não apenas a 09/08/2006);
(h) condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, a serem corrigidos pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir de então, pela taxa SELIC, exclusivamente, não incidindo juros sobre honorários antes do trânsito em julgado da sentença (REsp n. 1.257.257/SC);
(i) declaro a isenção das custas processuais finais, pois vencida a União (art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), registrando que não há custas processuais iniciais a serem ressarcidas, porque o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Em análise de recurso de apelação e por força de reexame necessário, o TRF da 4ª Região definiu que a reforma do autor funda-se no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e reformou a sentença no tocante à condenação da União ao pagamento de danos materiais, declarou compensados os honorários advocatícios a que fariam jus as partes em face do reconhecimento da sucumbência recíproca e determinou a aplicação de juros moratórios e atualização monetária da seguinte forma (evento 1, OUT5):
Dessa forma, cabe explicitar que as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora, desde a citação, não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados 'uma única vez', veda expressamente tal possibilidade. [...]
No que tange à remuneração devida ao exequente na reforma, a sentença, por não reconhecer a incapacidade do autor também para o labor civil, definiu que não há direito à reforma com remuneração superior (art. 110, da Lei nº 6.880/80). A decisão restou assim fundamentada (evento 1, OUT3):
d) Direito à Reintegração e Reforma: Tratamento Médico Superior a 3 Anos. Ineficácia. Permanência da Incapacidade para o Serviço Militar [...]
d.1) Caso Concreto [...]
Não há direito à reforma com 'a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa', nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80, porquanto não reconheço a incapacidade laborativa total e permanente do autor também para o labor civil.
Cito trecho do laudo:
d) as lesões e/ou sequelas sofridas incapacitam o autor para as atividades da vida militar? E para atividades civis? A incapacidade é definitiva ou temporária? Exemplificar quais são as atividades que o autor não pode realizar.
R- Sim. Atualmente o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam longos períodos de corrida e esforço físico. O autor pode trabalhar com atividades burocráticas, escritório, vendedor, operador de máquina.
São devidos ao autor os valores referentes às verbas inerentes à função, desde o irregular desligamento. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei n. 9.494/97, na redação anterior à Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), declarada inconstitucional pelo STF.
Não obstante o tópico referente à antecipação dos efeitos da tutela (item h da sentença), tenha mencionado que a remuneração, na reforma, se daria nos termos do art. 110, da Lei nº 6.880/80, a fundamentação transcrita deixa claro o não reconhecimento da incapacidade laborativa também para o labor civil e, em consequência, o não direito à remuneração maior.
Vale salientar que no item referente à antecipação de tutela apenas foi feita referência à verossimilhança verificada no decorrer da demanda. A menção ao art. 110 da Lei 6.880/90 é contraditória em relação à fundamentação, tratando-se de evidente erro material diante da fundamentação da sentença. Transcrevo a decisão, no ponto:
h) Antecipação dos Efeitos da Tutela
Em face da precária situação socioeconômica atualmente vivenciada pelo autor, caracteriza-se a urgência na concessão do bem da vida almejado e postulado em juízo, necessário à manutenção das despesas habituais mais básicas e elementares (alimentação, moradia, saúde, educação).
A verossimilhança das alegações lançadas na inicial também foi constatada no decorrer da demanda, sendo possível, tendo-se em vista o caráter alimentar da prestação, a antecipação dos efeitos da tutela, para o efeito de reintegrar o autor às fileiras do Exército, e reformá-lo, com 'a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa', nos termos do art. 110, da Lei nº 6.880/80.
Em que pese a existência de vedações legais à concessão de liminares contra o poder público e a exigência de prévio trânsito em julgado para inclusão em folha de pagamento, o caso envolve matéria previdenciária, incidindo a Súmula n. 729 do STF: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.'
Cumpre referir que o exequente, ainda em 2015, já havia formulado requerimento, na ação ordinária, no sentido de implantação de soldo relativo ao cargo de 3º Sargento (grau hierárquico imediatamente superior ao de Soldado Recruta), tendo sido proferida decisão de indeferimento do pedido em face do não reconhecimento, na sentença, de direito à reforma nos termos pretendidos.
Transcrevo referida decisão (evento 281 dos autos 5000140-73.2010.4.04.7202):
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALDECIR LEMES TEIXEIRA objetivando provimento judicial de reintegração ao Exército Brasileiro para fins de tratamento, com posterior reforma, pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a retificação de sua Certidão de Tempo de Serviço.
Com o trânsito em julgado, a parte autora noticia que a requerida teria descumprido a obrigação de fazer, consistente na implantação de soldo relativo ao cargo de 3º Sargento (grau hierárquico imediatamente superior ao de Soldado Recruta), o que vinha fazendo até o julgamento definitivo do julgado, nos termos do art. 110, da lei 6.880/90 (evento 275).
Instada, a União refutou as alegações da parte autora (evento 279).
É o breve relato.
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao enquadramento do autor (obrigação de fazer) para efeitos de percepção do soldo de militar reformado. Se correspondente a Soldado Recruta ou 3º Sargento.
Da análise da sentença proferida (evento 238), infere-se que não foi reconhecido ao autor o direito à reforma nos termos pretendidos. Veja-se a transcrição da sentença, neste particular:
'[...]
Não há direito à reforma com 'a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa', nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80, porquanto não reconheço a incapacidade laborativa total e permanente do autor também para o labor civil. Cito trecho do laudo:
d) as lesões e/ou sequelas sofridas incapacitam o autor para as atividades da vida militar? E para atividades civis? A incapacidade é definitiva ou temporária? Exemplificar quais são as atividades que o autor não pode realizar.
R- Sim. Atualmente o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam longos períodos de corrida e esforço físico. O autor pode trabalhar com atividades burocráticas, escritório, vendedor, operador de máquina.
[...]'
Tampouco o dispositivo da sentença é no sentido apontado pelo autor. Confira-se:
'[...]
(c) determinar à União que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença - uma vez que nela houve o deferimento de antecipação de tutela (CPC, art. 520, inciso VII) -, cumpra obrigação de fazer, consistente em reformar o autor e iniciar os pagamentos a que faz jus em razão da condição de militar reformado;
[...]'
O mesmo se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 5 - RELVOTO1 - autos da apelação cível):
'Destarte, extrai-se do laudo que havia limitações apenas para certas atividades, que exijam esforços físicos intensos e longos períodos de corrida, podendo exercer demais atividades laborativas.
Diante desse quadro da parte demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que a parte autora pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, bem como não constitui óbice à sua inserção ao mercado de trabalho.
Assim, cabe dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, no ponto.'
Vê-se, pois, que o autor não foi considerado totalmente incapaz, de modo que não tem direito a ser reformado nos termos do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), in verbis:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
3. Com efeito, sendo a incapacitade total e permanente requisito para o enquadramento nos termos acima, não merece acato sua pretensão.
Intimem-se.
4. Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.
Nesse contexto, o autor não possui direito à percepção da remuneração superior ao do cargo que possuía na atividade, e qualquer valor recebido a esse título foi pago indevidamente, sendo passível de devolução.
Quanto à alegação da parte exequente de que caberia a interposição de recurso em caso de discordância da decisão de antecipação de tutela, vale salientar de que também à ela caberia a interposição de recurso quanto ao ponto, porém não o fez. Tendo recebido valores superiores aos devidos, estes devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 e 885).
No que tange à alegação da parte de que os valores a maior foram recebidos de boa-fé, cumpre referir que diante da expressa manifestação da sentença no sentido de que 'Não há direito à reforma com 'a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa', nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80', não há falar em recebimento de boa-fé dos valores.
Ademais, não são irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada, ainda que se tratem de verba alimentar, tendo em vista o caráter provisório da medida antecipatória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR.1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626836/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de benefício previdenciário devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Se é necessária a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, há ainda mais necessidade de devolução de valores que sequer deveriam ter sido pagos, como no caso dos autos.
Nesse contexto, é possível o descontos dos valores pagos a maior a título de antecipação dos efeitos da tutela, compensando-se o montante indevidamente pago com aquele que ainda seria devido pela União.
Não assiste razão ao exequente quando alega que a União deveria ajuizar demanda própria para eventual cobrança dos valores, tendo em vista que no caso dos autos é possível realizar a compensação na forma pretendida, pois os supostos valores devidos pela União ainda não foram pagos, existindo crédito para tanto.
Nos termos do artigo 369 do Código Civil, 'a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis' e, nos termos do art. 368, 'se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem'.
Nas palavras de Flávio Tartuce, 'ocorre a compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem' (in Manual de Direito Civil, volume único. 3 edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 378).
Em tal contexto, é possível a compensação pretendida pela União, restando determinar os valores devidos.
Alega a União que os valores históricos utilizados pelo exequente em seu cálculo destoam dos indicados nas Planilhas do Exército, especialmente a partir de maio/2011, quando passou da condição de ativo para reformado.
Conforme se extrai do dispositivo da sentença, a União foi condenada 'ao pagamento das verbas inerentes à função do autor, devidas desde o indevido licenciamento, em 11/12/2009, observando-se que, a partir de 25/05/2011, a remuneração deve ser calculada tendo em vista a condição de militar reformado'.
Quanto à alegação do exequente de que não há possibilidade de redução dos valores recebidos na ativa e na reforma, cumpre salientar que a decisão foi expressa no sentido de que, a partir da reforma, a remuneração deve ser calculada de acordo com a condição de militar reformado.
Dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 6.880/80:
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55. O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput, do artigo 50.
O art. 50, inciso II, por sua vez, estabelece:
Art. 50. São direitos dos militares: [...]
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
De acordo com o texto da lei, conclui-se que o valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e 'ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998' (item d.1 da sentença - evento 1, OUT3, p. 14).
Outrossim, o exequente não demonstrou que a tabela de valores apresentada pela União no evento 6, PROCADM4, e utilizada pela contadoria do juízo para confecção do cálculo, não corresponde aos valores devidos na condição de militar reformado.
Para confecção dos cálculos, a contadoria judicial utilizou os seguintes parâmetros (evento 13, INF1):
a) Atualização monetária pela variação IPCA-E/Lei 11.960/2009 (TR a partir de 07/2009);
b) Juros moratórios de 0,5% ao mês / Lei 11.960/2009 / juros variáveis (Lei 12.703/2012), a contar da citação. Aplicados de forma simples, sem capitalização;
c) Parcelas devidas apuradas no período de 11/12/2009 até 07/2015, competência anterior à implantação da parcela devida, nos termos da decisão judicial.
d) Férias anotadas em dobro no mês de agosto de cada ano, no período de ago/2007 até maio/2011.
As parcelas pagas foram extraídas das fichas financeiras acostadas no evento 6_PROCADM4.
Outrossim, para fins de apreciação e decisão do Magistrado, acostamos um segundo cálculo diferenciando-se do primeiro em relação ao termo final das parcelas, este se limita a 10/09/2013, data da implantação da decisão ref. Antecipação de Tutela e também, não considera os pagamentos administrativos.
Em relação ao cálculo das partes, observamos que a Autora apura diferenças até 10/09/2013, e informa valores, a partir de 05/2011, maiores que a graduação Soldado Recruta.
Já a União apura diferenças até julho/2015, data imediatamente anterior a implantação administrativa da decisão judicial, e não registra as férias em dobro.
Considerando que os critérios utilizados pela contadoria judicial estão de acordo com o determinado no julgado, inclusive quanto aos descontos legais, adoto-os como parâmetro para fixação dos valores devidos. Outrossim, o cálculo apresentado no evento 13, CALC2, por ter descontado os valores indevidamente recebidos a maior a título de antecipação dos efeitos da tutela, é o que corresponde ao montante devido de acordo com o entendimento deste juízo.
Assim, a execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 4.774,73, atualizado até 03/2016 (evento 13, CALC2).
A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO LIMITE DE DESCONTO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Reconhecido o direito da Administração para se proceder os referidos descontos, desde que, no procedimento administrativo, observem-se os princípios da ampla defesa e do contraditório e o percentual máximo de desconto nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1130667, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 09/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.
1. 'Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º, e 475-O do CPC)' (REsp 988.171/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 17/12/07) 2. (omissis). 3. Recurso especial provido. (REsp 996.850/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008)
No âmbito desta e.Corte, a orientação é no mesmo sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INCORPORAÇÃO COMO VERBA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO PROVISIONAL POSTERIORMENTE CASSADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. 1. (omissis). 2. (omissis). 3. (omissis). 4. Se a parte-autora recebeu as rubricas guerreadas por força de decisão antecipatória de tutela, proferida em sede de liminar, que restou, posteriormente, revogada, resta evidenciado seu enriquecimento ilícito, padecendo de sedimento a pretensão que visa obstar a repetição das quantias pagas indevidamente. 5. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a modo posterior, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário, uma vez que a Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o pagamento de jubilação que, a seu turno, não foi reputada devida. (TRF4, APELREEX 2006.71.00.003635-9, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/06/2011)
Logo, no caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte.
Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição.
De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba.
No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos.
Em relação a remuneração do militar, se integral ou proporcional ao tempo de serviço, cumpre tecer algumas considerações.
Na ação ordinária sob nº 5000140-73.2010.404.7202/SC foi dado provimento à remessa oficial e à apelação da União para declarar que a parte autora, apesar da limitação para atividades exijam esforços físicos, não foi considerada incapaz para atividade militar ou civil.
Todavia, restou preenchido o requisito temporal reclamado para reforma, conforme estipula o artigo 106, III, da Lei nº 6.880/80 (agregado por até dois anos - art. 82, caput, da mesma Lei-, quando deverá ser reformado ex officio), desde a data em que o benefício deveria ter sido outorgado administrativamente.
Neste contexto, tenho que inaplicável a disposição do artigo 111 (militar ativa julgado incapaz) da Lei 6.880/80 que estabelece os critérios para a elaboração do cálculo da remuneração do militar da ativa e posteriormente reformado, cabendo ser confirmada a posição monocrática.
Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027781-64.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047013320164047202
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VALDECIR LEMES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
MARILEI MARTINS DE QUADROS
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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