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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TRF4. 5023...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. 2. Em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5023696-30.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023696-30.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LUIZ SERGIO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, em que objetiva a parte autora:

a. Que o réu implante a remuneração referente à melhoria de reforma e auxílio invalidez, mensalmente nos proventos da parte autora, sob pena de causar grave dano e de difícil reparação ao enfermo, conforme fundamentos acima expostos;

b. Alternativamente, seja determinada desde logo a realização de perícia médica judicial, como forma de obter prévio conhecimento dos fatos e diminuir o lapso probatório, nos termos do art. 381 do NCPC;

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, no ato da sua reforma militar, restou consignado que estaria incapaz definitivamente para o exercício das atividades militares, no entanto, havia capacidade para o exercício das atividades civis, as quais foram desempenhadas por alguns anos, todas em funções que não exigiam qualquer esforço físico. Aduziu que, considerando os problemas do joelho que vieram a se agravar consubstancialmente com o passar dos anos, restou declarado inválido, tanto para as atividades militares, quanto para as atividades civis. Asseverou que o nexo causal está consolidado através da análise do fato de que a sua invalidez deu-se em razão de seu problema no joelho direito, o mesmo joelho em que iniciaram os problemas decorrentes da atividade militar, não podendo ser mero acaso toda a problemática narrada. Referiu que, no que tange ao requerimento do auxílio invalidez, considerando a gravidade da sua situação de saúde, que necessita de auxílio para deambular, com incontestes dificuldades motoras, além de necessidade de auxílio para o exercício das atividades mais básicas do cotidiano, não há dúvidas acerca de seu direito. Destacou que o perigo de dano mostra-se plenamente demonstrado a ensejar a concessão da tutela de urgência, precipuamente considerando a gravidade do seu estado de saúde, e sua evidente necessidade de auxílio de terceiros e tratamento médico contínuo. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada:

"Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, para

a. Que o réu implante a remuneração referente à melhoria de reforma e auxílio invalidez, mensalmente nos proventos da parte autora, sob pena de causar grave dano e de difícil reparação ao enfermo, conforme fundamentos acima expostos;

b. Alternativamente, seja determinada desde logo a realização de perícia médica judicial, como forma de obter prévio conhecimento dos fatos e diminuir o lapso probatório, nos termos do art. 381 do NCPC;

Narra o autor ser militar reformado por incapacidade definitiva para a atividade militar desde 1982, em razão de sequelas definitivas decorrentes de doença eclodida em razão do serviço militar, qual seja, artrose grave do joelho direito e frouxidão ligamentar, com recebimento de soldo calculado sob o mesmo grau que possuía na ativa.

No entanto, com o decurso do tempo a lesão foi se agravando, sendo submetido a cirurgia para colocação de prótese total no joelho direito em 2008, com pareceres do Exército conflitantes acerca da configuração ou não de invalidez à época, não obstante o teor do atestado firmado pelo médico que realizou a cirurgia.

Recentemente, houve novo agravamento dos sintomas, com complicações na prótese colocada e superveniência de novas moléstias, sendo que,

em setembro de 2018, o autor passou por internação, sendo necessárias duas intervenções cirúrgicas no joelho afetado, ocasião em que foi identificada mycobaterium tuberculosis em secreção de joelho direito, momento em que iniciou tratamento com antibióticos para reversão do caso

No entanto, não houve a remissão completa dos sintomas, razão pela qual o autor foi internado para investigação de artrite séptica, onde restou relatado

[...]

Diante das sérias consequências que levaram o agravamento das suas lesões, em 16/05/2019, o autor necessitou ser internado junto ao Hospital Santa Casa da Misericórdia, em razão de infecção por tuberculose no joelho direito, associada à hipótese de artrite séptica.

Nesta última internação, restaram constatadas também palpitações cardíacas, pasando a ser acompanhado com cardiologista; e também surgiram abcessos em sua coxa direita, fruto do problema no joelho, que foram devidamente drenados; igualmente constatando-se o agravamento das lesões em ressonância magnética realizada em 17/11/2019. Ainda, foi acometido de leucemia.

Diz ter efetuado pedido administrativo para fins de concessão de isenção do imposto de renda, melhoria de reforma e auxílio invalidez o qual, no entanto, foi negado sob o argumento de que, na inspeção de saúde realizada para tais fins não foi evidenciado o direito do autor a nenhum dos benefícios postulados.

Sustenta, em síntese, fazer jus à melhoria da reforma, para o grau superior ao que possuía na ativa, pois em razão do agravamento de sua moléstia e superveniência de novas comorbidades (abcessos na coxa, problemas cardíacos e neoplasia maligna) se encontra impossibilitado de realizar qualquer atividade civil.

Pretende, ainda, a concessão de auxílio-invalidez, pois

[...] se encontra inválido, com moléstia severa em seu joelho, razão pela qual necessitará de auxílio de terceiros para o resto da vida visto que, além das lesões do joelho que limitam seus movimentos, pelas quais já foram necessárias diversas internações hospitalares, o autor passou a necessitar realizar constantes drenagens em razão da superveniência de abscessos em sua coxa, devido a lesão no joelho, além de acompanhamento com médico cardiologista, diante de palpitações sentidas frequentemente

Aponta como termo inicial para os benefícios requeridos a data do pedido encaminhado na via administrativa, em 29/11/2018 (item 4 da inicial).

Na decisão do evento 4 foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a juntada de cópia da sentença proferida no Processo nº 50221408220104047100, ajuizado pelo autor em 28/04/2009 com pedido de melhoria da reforma do autor, na qual decretada a prescrição da pretensão, sendo a diligência cumprida no evento 6. Ainda, foi determinado ao autor que emendasse a inicial e apresentasse documentação complementar, nos seguintes termos:

(a) complemente sua qualificação, nos termos do art. 319, II, do CPC, com indicação do endereço eletrônico;

(b) esclareça a alegação de que não foi concedida a isenção do imposto de renda na via administrativa, à luz da Portaria nº 517/2019 (fl. 56 do Processo Administrativo 18 do evento 1);

(c) esclareça se exerceu atividade laboral civil em algum momento desde a reforma, apresentando consulta ao CNIS sobre todas as suas contribuições previdenciárias recolhidas a qualquer título ao regime geral da previdência social.

O autor apresentou emenda no evento 8, informando não possuir endereço eletrônico; aduzindo ter sido deferido o pedido de isenção de imposto de renda, mas indeferidos os demais benefícios pleiteados; e referindo que, após a reforma, tentou se inserir no mercado de trabalho civil, mas igualmente se viu incapacitado, tanto que em 2009 lhe foi deferido auxílio-doença pelo INSS, em razão de comprovada incapacidade, com posterior concessão de reforma por invalidez em 2010, no valor de um salário mínimo. Ressalta que a cumulação dos benefícios é legalmente viável, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960; e que o Processo nº 50221408220104047100 não versou sobre melhoria, mas sim anulação do ato de reforma.

A emenda à inicial foi recebida, determinando-se ao autor que apresentasse comprovante de rendimentos atuais recebidos de todas as fontes, apresentasse cópía integral do processo administrativo no qual deferida a aposentadoria por invalidez, e debatesse,

caso a invalidez que ensejou a aposentadoria a este título no RGPS seja a mesma que está ensejando o pedido de concessão de melhoria da reforma, se o agravamento considerável de sua condição não tem nexo causal com a atividade civil exercida após a reforma, em relação à qual requereu a aposentadoria por invalidez em 31/07/2009, conforme Outros 3 do evento 8.

Apresentou o autor nova emenda no evento 13, acompanhada de documentos, alegando não ter condições de apresentar cópia do processo administrativo relativo à aposentadoria pelo RGPS, face à atual conjuntura de decretação de calamidade pública e suspensão das atividades presenciais. Acresce que a doença que ensejou a reforma militar e a concessão benefícios previdenciários pelo RGPS é a mesma, decorrendo da própria artroplastia total do joelho (colocação de prótese), não tendo qualquer relação com as atividades exercidas pelo autor no meio civil. Salienta que as atividades civis desempenhadas não exigiam esforço físico,

tendo o mesmo exercido a função de “balconista de farmácia” nos três únicos vínculos empregatícios constantes em suas CTPS, nos anos de 1989, 1994 e 2007. O agravamento de sua moléstia, de forma evidente, ocorreu em decorrência da própria prótese colocada para fins de solucionar o seu problema, em nada tendo relação suas atividades exercidas no âmbito civil, tanto que o agravamento referido, se deu anos após o encerramento de seu último vínculo laboral

A emenda foi recebida, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando-se a requisição à APS-DJ de cópia do processo administrativo previdenciário. Ainda, foi determinada a citação da parte ré e a sua intimação para prestar informações preliminares.

A União apresentou informações preliminares no evento 22, alegando não ter restado demonstrada a verossimilhança das alegações, visto que: (a) o autor não demonstra que sua situação de saúde atual tem conexão com a situação que ensejou a reforma há 38 anos, tendo inclusive o autor laborado de 1994 a 2007 junto à empresa Almir A Ramos e Cia. Ltda. Me, o que, por si só, desvincula eventual incapacidade atual com a situação vivida em 1982; (b) o autor é portador de CNH e proprietário de veículo, tendo inclusive autuado em diversas oportunidades entre 2005 e 2019, de forma a evidenciar que dirige sem problemas; (c) não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-invalidez previstos na Lei nº 11.421/2006 e Decreto nº 4.307/2002, tratando-se de benefício precário. Refere ter solicitado cópia do processo administrativo respectivo à administração militar.

As informações da CEAB-DJ foram juntadas no evento 26.

No evento 27, foi determinada a apresentação de perícia médica juntada em 06/07/2008 em demanda na qual buscado benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a 21ª Vara Federal sob nº 2008.71.50.006585-0, diligência cumprida no evento 31.

A União manifestou-se no evento 33, juntando aos autos cópia do processo administrativo e o autor manifestou-se no evento 35, reiterando o pedido de tutela de urgência.

Decido.

O autor foi reformado consoante a Portaria nº 012-S/1DPI, de 18 de janeiro de 1982, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de acidente de serviço, conforme se depreende do Processo Administrativo 7 e Portaria 8 do evento 1.

Conforme relatado nas conclusões finais acerca do acidente em serviço que deu origem à reforma, o autor

[...] em março de 1979, [...] adquiriu entorse grave com frouxidão ligamentar do joelho direito, adqurida em acidente em serviço [...].

Da torção do joelho direito, resultou a artrose grave e frouxidão ligamentar, que motivou sua incapacidade física definitiva, podendo prover os meios de subsistência, reconhecida em inspeção de saúde a que foi submetido em 10 MAR 80 [...].

Pretende, em sede liminar, a melhoria da reforma e a concessão de auxílio-invalidez, ao argumento de que recentemente, as lesões do autor agravaram-se ainda mais, ocorrendo complicações na prótese colocada, com a superveniência de novas moléstias.

Sobre a reforma em razão da incapacidade definitiva e proventos respectivos, os arts. 108, 109 e 110 da Lei nº 8.880/1980 dispõem o seguinte:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. (grifei)

Possível, portanto, a melhoria da reforma, desde que reste demonstrado agravamento da moléstia que ocasionou a reforma, conforme apontado na própria inicial à fl. 5, e nos julgados que seguem:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ARTIGO 106, I, DA LEI 6.880/80. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, a qual confere o direito à reforma superior apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002635-78.2019.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA MELHORIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. I. Apontado o agravamento do estado de saúde do autor posterior à Reforma, cabível o pedido formulado, não se reconhecendo hipótese de coisa julgada. II. o militar já reformado tem o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos nos casos em que restar configurada invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, como previsto no § 1º do art. 110 da Lei nº 6880/80. III. Não provada a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, tanto no curso de internação especializada, quanto na própria residência, é descabido o pleito de auxílio-invalidez. (TRF4, AC 5012273-15.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Para instruir o pleito de melhoria da reforma e concessão do auxílio-invalidez encaminhado na via administrativa, foi elaborado laudo por médicos ortopedistas vinculados ao Exército, em 28/12/2018, com os seguintes apontamentos (fl. 16 do PDF sob Processo Administrativo 17 do evento 1):

Ainda, na ficha de registro de dados e ata de inspeção de saúde nº 10692/2019, datadas de 23/01/2019, constam os seguintes registros (fls. 22/27 do Processo Administrativo 17 do evento 1), no que interessa à apreciação da liminar:

(ficha de registro de dados)

(ata de inspeção)

Indeferida a melhoria da reforma, a concessão do auxílio-invalidez e do benefício de isenção de imposto de renda (decisão à fl. 31 do Processo Administrativo 17 do evento 1), o autor interpôs recurso, apontando, em requerimento de próprio punho, que "não tenho condições de exercer nenhuma atividade, foi retirada a prótese do joelho direito e colocado um espaçador por causa da infecção, tenho tuberculose óssea, tenho que ficar sentado ou deitado por causa da grvidade da doença, faço tratamento diariamente com antibióticos" (fl. 10 do Processo Administrativo 18 do evento 1).

Para instruir a inspeção de saúde em grau de recurso, foram apresentados os seguintes apontamentos pelo médico ortopedista do Exército que examinou o autor, conforme resposta aos quesitos em 14/03/2019 (fl. 11 do Processo Administrativo 18 do evento 1):

Em nova resposta a quesitos encaminhadas por médico ortopedista do Exército, datada de 28/05/2019 e elaborada com base no histórico do paciente, pois o autor estava internado, constou o seguinte relato (fl. 25 do Processo Administrativo 18 do evento 1):

A internação mencionada, junto à Irmandade Santa Casa de Misericóridia, deu-se para "acompanhamento por osteomelite no joelho D. Quadro iniciado há cerca de um ano. Em seus exames aponta para a presença de mycobacteirum tuberculosis multisenssível. Seu Rx de joeho mostra extensas erosões ósseas" (atestado de 04/04/2019, à fl. 29 do Processo Administrativo 18 do evento 1).

Consta, ainda, laudo médico fornecido por médica que atua junto à Santa Casa, datado de 02/07/2019, com as seguintes informações:

Elaborado laudo por médica infectologista do Exécito em 26/07/2019, foi referido o seguinte histórico e conclusões:

Na ata de inspeção de saúde em grau de recurso nº 970/2019 e respectiva ficha de registro de dados, em 13/08/2019, constou (fls. 39/ :

Ao final, foi deferida ao autor no recurso somente a isenção do imposto de renda, sendo indeferida a melhoria da reforma, nos seguintes termos:

Consta, ainda, a documentação médica relativa à internação:

(a) junto ao Hospital Santa Casa, com data de entrada em 16/05/2019 e nota de alta para transferência datada de 24/07/2019 (Prontuário 13 do Evento 1):

(b) junto ao Hospital Militar, com alta em 26/07/2019, com a seguinte evolução (fl. 5 do prontuário 13 do evento 1):

De se mencionar, ainda, que o autor está aposentado por invalidez no RGPS desde 03/07/2008, conforme documento sob Outros 3 do evento 8.

Resta examinar o nexo causal entre o agravamento do quadro do autor e a moléstia que ensejou sua reforma militar.

Após a reforma, o autor exerceu atividade laborativa na vida civil entre 28/04/1982 e 30/08/1983 junto ao Supermercados Real S/A, entre 05/02/1985 e 24/07/1989 junto à empresa DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos, entre 16/08/1990 e 14/10/1990 junto à empresa Kauer Cia. Ltda. - ME, entre 01/03/1996 e 29/04/1999 na empresa Salatiel e Dias Ltda. - ME e entre 10/10/1994 e 31/08/2007 junto à empresa Almir A Ramos & Cia. Ltda. - ME, em um total de mais de vinte e cinco anos de período laborativo.

Quando de pedido de benefício previdenciário em demanda judicial, foi realizada perícia médica, com as seguintes constatações, conforme Laudo 3 juntado ao evento 31, datado de julho de 2008:

a) houve realização de artroplastia total do joelho D em 05/04/2008;

b) o autor não deveria exercer atividade laborativa com deambulação continuada;

c) a moléstia teria início em 09/2007, quando o autor parou de trabalhar;

d) a enfermidade era a mesma que levou ao requerimento do benefício previdenciário;

e) o autor apresento melhora após a cirurgia para prótese em 04/2008;

f) houve evolução da artrose desde a cirurgia meniscal e ligamentar realizada em 1980;

g) o autor não necessitava de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar tarefas da vida cotidiana.

Frente a tal quadro, não vislumbro a incorreção, neste momento processual, da decisão administrativa que indeferiu a melhoria da reforma e o auxílio-invalidez pretendido, visto que passados quase trinta anos da reforma e tendo o autor exercidos mais de vinte e cinco anos de atividades na vida civil, de pé e com deambulação continuada, não se pode estabelecer nexo causal imediato e direto entre a piora de sua condição e a situação que ensejou a reforma militar.

Ante o exposto, indefiro a tutela requerida e determino se aguarde o prazo da contestação em aberto (evento 16)."

Com efeito, a melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.

No caso dos autos, em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil.

Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se as partes da presente decisão, sendo que a agravada, inclusive para os fins do art. 1.019, II, do CPC."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903046v3 e do código CRC 2ccee5e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/7/2020, às 19:53:46


5023696-30.2020.4.04.0000
40001903046.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023696-30.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LUIZ SERGIO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. militar. melhoria de reforma. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.

2. Em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil.

3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903048v5 e do código CRC 38dea6c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/7/2020, às 19:53:46


5023696-30.2020.4.04.0000
40001903048 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5023696-30.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: LUIZ SERGIO DA SILVA

ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:27.

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