Agravo de Instrumento Nº 5014130-91.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUCIA MARIA MARTINS
ADVOGADO: ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental, deferiu tutela provisória de urgência, para determinar à União o imediato restabelecimento de benefício de pensão por morte em favor da autora.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA MARIA MARTINS em que requer a concessão de ordem para o restabelecimento da pensão por morte deixada pelo seu genitor Bráulio Marcos V. L. de Castro.
Em síntese, relata e argumenta que recebe pensão civil no valor de um salário mínimo desde 1981, quando completou 21 anos de idades, pois passou a se enquadrar na previsão do art. 5º da Lei 3.373/58. Todavia, em outubro de 2018 recebeu notificação de que o benefício estava em desconformidade com a legislação, solicitando que a impetrante apresentasse uma série de documentos. Os documentos foram apresentados, porém, o benefício foi cortado. Alega que possui direito ao benefício e que decaiu o direito da administração pública de rever os seus atos.
2. Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, o risco de dano encontra-se demonstrado com a redução dos proventos a autora. Em relação à probabilidade do direito, devem ser tecidas algumas considerações.
O ponto central da decisão administrativa (OUT8 - evento 1) que cassou o benefício previdenciário não foi o erro material na relação da impetrante com o instituidor, Nivaldo Martins, (a impetrante é filha e não viúva do falecido), mas sim o fato de ele seria funcionário público e, portanto, não se enquadraria na previsão da lei 1.711/52 e não poderia conceder qualquer benefício da lei 3.373/58.
É claro que, do lado da Administração, há o dever de autotutela, de modo que para conciliar a estabilidade e a autotutela, há o limite temporal estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
No caso, embora a autora não tenha trazido prova da data da concessão do benefício, anoto que a decisão administrativa é igualmente omissa nesse ponto, deixado de analisar a preliminar da decadência. Considerando que o instituidor da pensão faleceu em em 30/09/1978 é possível presumir que a concessão do benefício tenha sido contemporânea ao óbito, portanto, passaram-se mais de 5 anos desde o ato administrativo que beneficiou a parte impetrante.
Assim, em sede liminar, é possível concluir que o ato de revisão da decisão administrativa foi realizado além do prazo decadencial, logo, carente de validade.
Cabe da ressalva que não há risco de irreversibilidade, considerando a orientação do STJ no julgamento do tema 692 dos recursos repetitivos (paradigma 1.401.560), que prevê a repetibilidade do valor pago a título de antecipação de tutela em situação análoga, ficando a parte autora desde logo alertada que, caso a presente decisão seja posteriormente modificada, parcial ou totalmente, todos os valores recebidos em razão da decisão liminar deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos da decisão do STJ supra citada.
3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória em caráter urgente para suspender os efeitos da decisão proferida no processo administrativo 50000.029552/2018-13 determinando o restabelecimento a pensão em favor da impetrante.
4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
5. Intime-se a notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
6. Intime-se a União, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito, bem como para juntar cópia completa do processo administrativo de instituição do benefício previdenciário da autora, inclusive na esfera do TCU. Prazo de 10 (dez) dias.
7. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. Prazo de 10 (dez) dias.
8. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou, sem síntese, o descabimento da manutenção da pensão concedida à impetrante, pela não subsunção do instituidor à Lei nº 3.373/58, visto que era vinculado à extinta Rede de Viação Paraná Santa Catarina, não detendo status de servidor público federal. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Interposto agravo interno (evento 6).
Em seu parecer (evento 11), o MPF opinou seja mantida, por ora, a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2 –DESPADEC1), o que será reapreciado após a ampla instrução probatória e sentença demérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - De início, afaste-se, ad cautelam, a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante.
Ilustra esse posicionamento:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba de caráter alimentar acarretará à própria subsistência da autora.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Ademais, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Além disso, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.
Destarte, é necessário conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.
À vista de tais fundamentos, (1) há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que já se operou a decadência do direito da Administração à revisão do ato de concessão do benefício ora guerreado, e (2) o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014130-91.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUCIA MARIA MARTINS
ADVOGADO: ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. benefício de natureza alimentar. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. fumus boni juris e periculum in mora.
I. É de ser afastada a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante. No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
II. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
III. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que já se operou a decadência do direito da Administração à revisão do ato de concessão do benefício ora guerreado, e o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5014130-91.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUCIA MARIA MARTINS
ADVOGADO: ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 968, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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