
Agravo de Instrumento Nº 5044420-60.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: DIRLEI CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIRLEI CORREA DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo "de comando de descontos contra a remuneração da Autora, anunciados na Notificação enviada à Autora em 01/03/2017, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário".
Alegou que é servidora pública federal atualmente vinculada à Secretaria da Receita Federal em Santa Catarina e, nesta condição, em 01/03/2017, recebeu da administração "Notificação de início de Desconto em Folha de Pagamento" em razão de decisão final exarada no processo administrativo respectivo, dando-lhe conta do comando de desconto em folha de pagamento para o mês de fevereiro.
Relatou que anteriormente encontrava-se vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, nessa condição, foi beneficiada em Ação Trabalhista nº 725/1989 ajuizada pelo SINDPREVS/SC, já transitada em julgado, com "direito à percepção de uma rubrica salarial voltada ao pagamento do percentual de reajuste remuneratório nao aplicado na época própria (URP de fevereiro de 1989), correspondente a 26,05%", verba esta posteriormente reconhecida como indevida pela administração, o que ensejou a instauração de processo administrativo para desconto em folha de pagamento e reposição ao erário.
Sustentou que a União não detém competência para efetuar a cobrança administrativa do débito, que diz respeito a verba remuneratória originariamente paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social; que a providência tomada pela administração atinge verba de natureza alimentar, de modo a merecer proteção jurídica específica, além de afrontar a boa-fé, aspectos a demonstrar sua irrepetibilidade; que a referida pretensão estaria fulminada pela decadência e prescrição, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32; que em 11 de dezembro de 2003 foi promulgada a Medida Provisória nº 146, posteriormente convertida na Lei nº 10.855, de 1º abril de 2004, modificando a natureza jurídica das parcelas salariais que vinham até então sendo pagas em razão de decisões administrativas ou judiciais, tornando legais estes pagamentos e conferindo caráter permanente a tais verbas, o que inviabiliza a pretendida reposição ao erário. Posteriormente, apontou equívocos e ilegalidades na planilha de débito apresentada pela ré.
Juntou procuração e documentos no evento 1.
Postergada análise da tutela de urgência, a União apresentou contestação no evento 12. Defendeu, inicialmente, pela necessidade de integração do INSS no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustentou a sua competência para buscar o ressarcimento das verbas pagas pelo INSS; que não houve a ocorrência da alegada decadência/prescrição por ser o trânsito em julgado o marco legal de fluência do prazo decadencial; que a ausência de ressarcimento acarretará o enriquecimento ilícito do servidor; que não é possível admitir a tese de superveniência da MP 146/03, que modificou a natureza jurídica das parcelas salariais, "pois uma verba que era paga por força de decisão provisória (antecipação de tutela) obviamente não pode se transformar uma VPNI permanente." Ao final, afirmou que não há erros ou ilegalidades na planilha de débito, nem tampouco, fundamento jurídico para que o ressarcimento seja efetuado no mesmo número de parcelas em que se deu o pagamento.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Do pedido de tutela de urgência
A tutela de urgência, definida no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, poderá ser concedida pelo Juiz quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É necessário que as alegações da inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame superficial, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação (probabilidade do direito).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de dano ou a ineficácia da medida se deferida apenas ao final.
Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida requerida.
Extrai-se da nota técnica lavrada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, anexado ao evento nº 01/OUT15, que a cobrança decorre do recebimento provisório, com base em tutela antecipada, das rubricas do percentual de 26,05% correspondente a URP de fevereiro de 1989, durante a vigência da decisão judicial proferida nos autos 2002.72.00002565-6, que restou modificada no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Quanto à matéria em discussão (reposição de valores ao erário), este Juízo não desconhece que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, '(...) a partir do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, submetido ao rito do art. 543-C, firmou-se orientação de que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.' (AgRg no REsp 1.365.066/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, definiu que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Ademais, filio-me ao entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 50128421620164040000, no sentido de que o caso em discussão apresenta particularidades que recomendam sejam obstados os descontos até decisão final do processo.
Desse modo, conveniente citar excerto do voto proferido no julgamento do referido agravo, in verbis:
O(a) autor(a) era vinculado(a) ao INSS e posteriormente restou redistribuído(a) para a Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007). Antes da redistribuição, contudo, foi contemplado(a) pela ação trabalhista 725/1989, ajuizada pelo SINDPREVS/SC, tendo sido reconhecido na ocasião o direito a reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão. Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a se paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reanalisando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.
Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação, agora perante a Justiça Federal (pois os servidores já haviam passado ao regime jurídico único), que tomou o número 2002.72.00.002565-6, com o intuito de combater a referida supressão do pagamento da URP. Citada ação, após longa tramitação, foi julgada improcedente.
Com isso, pretende agora a União cobrar do(a) servidor(a) tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.002565-6.
O longo tempo decorrido e a natureza alimentar da verba afastam a alegação de urgência por parte da União e, de outro lado, evidenciam o receio de dano por parte do(a) servidor(a).
Por outro lado, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE. 1. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória'. (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012) 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE. 1. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.' (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012) 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
Em sentido similar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 25921 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
Deve ser registrado, ainda, que na ação 2002.72.00.002565-6 já referida, a sentença, publicada no dia 27/11/2003, foi de procedência. Não obstante, no dia 29/08/2007 foi dado provimento ao apelo do INSS, tendo sido o acórdão publicado no Diário Eletrônico do dia 17/09/2007, e a autarquia intimada oficialmente no dia 26/09/2007, conforme consulta processual na internet. Entrementes, somente no dia 04/10/2013 a Receita Federal (onde atualmente lotada a servidora) deu início ao processo de reposição ao erário (EVENTO 1 - OUT4).
Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.
Ainda, como estão em discussão parcelas com vencimento entre maio/2002 e julho/2007 - (evento nº 01/OUT10), e como decorridos mais de cinco anos até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição dos valores, não se pode descartar, em primeira análise, própria deste momento processual, a alegação de que consumada a prescrição.
Logo, diante do caráter alimentar, aliado à boa-fé no recebimento das verbas, decorrente de decisão judicial provisória, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os efeitos do ato administrativo que gerou o comando de descontos contra a remuneração do Autor em decorrência da notificação anexa à inicial (evento nº 01/OUT17), até o julgamento definitivo do presente processo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).
Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante dos termos do Ofício n. 00479/2016/PSUCCO/PGU/AGU, de 22 de março de 2016, por meio do qual a Procuradoria Seccional da União comunica que "inobstante o art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.469/97 estabelecer a possibilidade de o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tal regulamento ainda não foi editado (...) e que por determinação da Procuradoria-Geral da União, estão suspensas as assinaturas de acordos ou transações pelos órgãos de execução até que seja expedido o decreto regulamentar ou até que novas orientações sobre o tema sejam encaminhadas pelos órgãos dedireção da AGU", deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cite-se.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) a autora não comprovou a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora; (b) as providências de cunho administrativo relativas ao seu cargo devem ser adotadas pelo órgão ao qual é vinculado - no caso, a Receita Federal; (c) somente o trânsito em julgado traz segurança e certeza jurídica sobre a legalidade ou não da percepção da rubrica discutida, sendo essa data o marco inicial da fluência do prazo decadencial; (d) é irrelevante ter ocorrido ou não a interrupção do pagamento ou busca de restituição durante a tramitação processual; (e) não há se falar em boa-fé e caráter alimentar da verba como impeditivo para a ocorrência da reposição, porquanto, desde 2007, os valores relativos à URP não eram mais devidos; (e) é desnecessária a aplicação de multa diária para compelir a Administração ao cumprimento da decisão, uma vez que já está agindo nesse sentido. Nesse termos, pugnou pelo provimento do recurso ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:
(...) No tocante às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA 'VPNI - ART. 29 DA LEI Nº 11.095/2005'. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. - A Constituição Federal de 1988 consagrou a imperiosidade do contencioso administrativo, segundo o qual restam assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o devido processo legal e a ampla defesa. - É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011070-23.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/05/2016, grifei)
Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pelo agravado vem sendo acolhida na jurisprudência em casos análogos, merece ser mantida, pelo menos em sede de cognição sumária, a orientação sufragada na decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional, para determinar à ré que se abstenha de promover descontos na remuneração do agravado, a título de ressarcimento ao erário dos valores objeto da lide, até a prolação de sentença.
Ademais, a suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravante, uma vez que, julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
Quanto à fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, a medida judicial encontra amparo no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
O posicionamento atual do STJ e desta Corte é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes. 2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1124949/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012)
Não obstante, o valor arbitrado a esse título (R$ 300,00) excede os parâmetros adotados por esta Turma, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, retornem conclusos.
Em consulta ao sistema de informações processuais, verificou-se que foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ensejando a perda de seu objeto.
Em que pese a manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem sempre a sentença gera, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento (STJ, Corte Especial, EResp n.º 765.105/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 25/08/2010), em inúmeras oportunidades, aquela mesma Corte pronunciou-se em sentido diverso:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental da ora recorrente de decisão que manteve o indeferimento da tutela antecipada em sede de ação civil pública. 2. Em consulta realizada ao andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que no dia 16/11/2010 foi proferida sentença no feito principal (Processo n. 2009.71.07.001267-9), a qual foi julgado improcedente o pedido autoral formulado na ação civil pública, já tendo o Juízo de primeiro grau recebido a apelação em ambos os efeitos no dia 27/1/2011. 3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se). Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela. 4. Portanto, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial. 5. Recurso especial prejudicado. (STJ, 2ª Turma, REsp 1278527/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Corte Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que, conforme se observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1255270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o deferimento do pedido de liminar. 2. O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença proferida com base em cognição exauriente confere tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1244483/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012; AgRg no REsp 1222174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011. 3. A teor de o acórdão recorrido fundar-se essencialmente na prejudicialidade do objeto recursal ante o julgamento definitivo do tema, por decisão transitada em julgado do agravo de instrumento 1.254.747, o recorrente alega, no especial, as razões meritórias já superadas e alcançadas pela coisa julgada, mas não rebate a fundamentação do acórdão recorrido, que, aliás, aplicou entendimento correto na proteção do instituto da coisa julgada. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
Na mesma linha, os precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo regimental. Primeiro recurso não conhecido por intempestividade. Reexame da matéria. Agravo dentro do prazo legal. Reclamação. ADC nº 4. Superveniência de decisão de mérito. Perda de objeto. 1. O termo inicial do prazo para a interposição de agravo interno pela Advocacia-Geral da União dá-se com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC), havendo de se reconhecer a tempestividade do primeiro agravo regimental. 2. Prolação de sentença de mérito, nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária impugnada na reclamação, fato que a torna destituída de objeto. Inexistência de ofensa à ADC nº 4. Precedentes. 3. Segundo agravo regimental provido apenas para reconhecer a tempestividade do primeiro agravo interno. Negado provimento ao primeiro recurso. (STF, Pleno, Rcl 4182 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/08/2011, DJe-169 DIVULG 01/09/2011 PUBLIC 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II - Agravo regimental improvido" (AI 811826 - AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18/05/2011 PUBLIC 19/05/2011)
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5044420-60.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: DIRLEI CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
Agravo de Instrumento Nº 5044420-60.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: DIRLEI CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 11/10/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar seguimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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