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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TRF4. 5012038-77.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5012038-77.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012038-77.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: ELIZABETH GARZUZE DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

1. ELIZABETH GARZUZE DA SILVA ARAUJO ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, seja concedida a tutela de urgência à Autora, determinando que a Autarquia Ré não cesse pagamento de seus proventos de aposentadoria, até o término da presente ação, bem como se abstenha de cobrar os valores já pagos.

Narra, em breve síntese, na condição de servidora pública federal, foi concedido em 26/06/2003 o benefício de aposentadoria. Conta que foi surpreendida em 16/01/2018 com o teor do acórdão nº 9640/2017, do TCU, informando que considerou ilegal o ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em virtude da forma de pagamento da rubrica denominada Função Comissionada - FC, que supostamente está sendo recebida pela aposentada em valor maior.

Pontua a decadência do direito à revisão da aposentadoria.

É o relato do necessário. Decido.

2. O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.

A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Entendo presentes os requisitos legais, nesta análise inicial.

Primeiramente, o periculum in mora é manifesto, uma vez que o cumprimento, pela UFPR, da decisão do Tribunal de Contas da União implicará na redução do benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar.

Quanto à verossimilhança das alegações, vislumbro-a, desde logo, no tocante à decadência do direito de a Administração revisar o ato.

A Lei 9.784/99, em seu artigo 54, dispôs que:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O referido prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1°). Trata-se de norma assecuratória do princípio da segurança jurídica. A jurisprudência pronunciou-se sobre o assunto em casos semelhantes, com fundamento na Lei 9.784/99, entendendo que é inviável a Administração desconstituir o que, por longo tempo, ela própria entendia como correto. Nesse sentido:

'Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório. Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Nos casos de cassação parcial ou total (cancelamento) do benefício após o registro da aposentadoria perante o TCU, o entendimento da Corte é que incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, devendo ainda ser assegurada à parte a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3.

2. Entre o registro da aposentadoria e a decisão do TCU que assentou a ilegalidade, não decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Além de não se ter operado a decadência administrativa, foram observadas, no âmbito do Tribunal de Contas da União, as garantias do contraditório e da ampla defesa. A não satisfação da pretensão do recorrente no âmbito administrativo da Corte de Contas não implica violação dessas garantias.

3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (grifei)

(MS-AgR 27699, DIAS TOFFOLI, STF, 21/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL COM BASE EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA.

1. Sendo impugnado ato da Presidente do Tribunal, competente é a Corte Especial, na forma do art. 4º, II, § 1º, do Regimento Interno, para o julgamento de mandado de segurança.

2. À luz do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que forma praticados, salvo comprovada má-fé. Cuida a norma de resguardar direitos já consagrados frente à administração pública que, a despeito de uma aventada nulidade, estará proibida de restaurar a situação jurídica originária, em homenagem ao principio da segurança jurídica. Deveras, não só as leis passaram por reformulações, mas o próprio Estado e as formas de relacionamento com os seus administrados ganhou nova roupagem. Conceitos de direito administrativo que até pouco tempo mostravam-se intocáveis - como, por exemplo, a insindicabilidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário -, deixaram de ser encarados como dogmas e receberam novas interpretações. Assim, se o ato de aposentadoria do impetrante foi publicado em 11.07.2001 e a intimação determinando a comprovação do recolhimento/indenização das contribuições previdenciárias data de 23.11.2006, ocorreu a caducidade do direito à revisão de alegada irregularidade no cálculo dos proventos. (TRF4, MS 2007.04.00.009342-2, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 11/06/2008)

Portanto, entendo que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado após o transcurso de quase 15 anos após a concessão da aposentadoria da autora, de modo que o decurso do tempo deve ser levado em consideração como fator extintivo da pretensão administrativa.

Ainda que se trate de ato complexo, tem-se que os princípios da boa-fé e da segurança não convivem com a falta de estabilidade nas relações jurídicas que semelhante interpretação traz consigo. Não pode o administrado ficar à mercê da vontade da Administração, por tempo indefinido, estando sujeito a ter seu benefício revisado ou mesmo cancelado após décadas, em tese, do início do recebimento. Nesse sentido, a interpretação mais adequada do art. 54 da Lei 9.784/99 é a de que o prazo decadencial se conta do recebimento da primeira parcela, sob pena de o administrado, injustamente, arcar com o ônus da demora da Administração em praticar os atos que lhe competem, com a alteração de situações de fato já há muito consolidadas, como no caso em análise.

3. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à UFPR que, no curso do feito, se abstenha de cumprir a decisão do TCU, mantendo os proventos de aposentadoria da autora nos valores que vinham sendo pagos.

4. Anote-se a prioridade no feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

5. Cite-se a parte ré.

6. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC.

7. Em seguida, adotem-se as medidas determinadas no art. 347 e ss. do CPC.

Opostos embargos de declaração, restou complementado o decisum:

1. A parte ré apresentou embargos de declaração no evento 13 aduzindo a existência de omissão na decisão proferida. Alega que se na hipótese de eventual modificação do entendimento judicial, a parte autora deverá ou não providenciar a devolução dos valores recebidos por força da liminar.

É o relatório. Decido.

2. Cuidando-se de verba alimentar, percebida com base em decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, não é permitida a restituição, ressalvados os casos de comprovada má-fé do beneficiário, o que não se verifica no caso específico.

Assim, acolho os presentes embargos de declaração para agregar à decisão do evento 4 os fundamentos acima expostos.

Intimem-se.

3. Dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão do evento 4.

5. Cite-se a parte ré.

6. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC.

7. Em seguida, adotem-se as medidas determinadas no art. 347 e ss. do CPC.

Em suas razões, a UFPR alegou que: (a) a APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO é ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, que somente se aperfeiçoa com a homologação e registro pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, de modo que este último ato é o termo “a quo” da contagem do prazo decadencial previsto na lei 9.784/99; (b) a revisão do benefício decorreu de ordem emanada no exercício do CONTROLE EXTERNO do TCU e não do CONTROLE INTERNO DA PRÓPRIA AUTARQUIA, de modo que não se aplica o art. 54 da lei 9.784/99, que como é cediço é dirigido exclusivamente a autotutela; (c) o cálculo do valor pago indevidamente se deu ao arrepio da lei, sendo – portanto - absolutamente NULO o ATO ADMINISTRATIVO QUE RENDIA ENSEJO E FUNDAMENTAVA SEU PAGAMENTO. No caso dos autos está evidente a inocorrência da boa - fé objetiva da parte autora, pois desde sua aposentadoria, a mesma tinha conhecimento que a decisão judicial lhe garantia a irredutibilidade do valor que percebia pela incorporação da Função Comissionada – FC, mas que tal valor não poderia ser majorado por reestruturações ou pela continuidade da aplicação da fórmula (professor titular, DE, etc); (d) inexiste ofensa a coisa julgada. Até porque o que foi assegurado é que fosse respeitado os patamares fixados pela Portaria 474/87 do MEC, sem a diminuição de seus valores aos níveis propostos pela Lei n.º 8.168/91, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento.

No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 10 (PET1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em feito similar ao presente ((TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012098-80.2010.404.7000, 4a. Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/01/2018), esta Turma decidiu que (a) a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (b) no tocante ao pagamento de quintos incorporados aos proventos de aposentadoria da parte autora, a superveniência das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98 alterou substancialmente a sistemática de cálculo (que vinha sendo realizado nos moldes da Portaria/MEC n.º 474/87), já que as relações jurídicas de trato sucessivo são afetadas por alterações legislativas supervenientes, não havendo direito adquirido a manutenção de determinado regime jurídico, o que torna o servidor público suscetível a alterações supervenientes do regime remuneratório; (c) os servidores que mantiveram o cálculo de quintos/décimos de função comissionadas atrelado à Portaria MEC 474/87 efetivamente receberam valores acima do devido.

Não obstante, a garantia constitucional de irredutibilidade veda o decesso remuneratório, de modo que, se a nova forma de cálculo da vantagem implicar redução do valor nominal global dos proventos de aposentadoria - caso dos autos, em que a revisão determinada pelo TCU implicou a redução de R$ 1.446,91 -, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. PORTARIA/MEC N.º 474/87. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não há decadência a obstar a iniciativa da Administração de rever o ato de incorporação de quintos de FC à remuneração do autor, nos moldes da Portaria n.º 474/87 do MEC, uma vez que a implementação da vantagem decorreu de cumprimento de ordem judicial (Lei n.º 9.784/99). É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. Conquanto o valor da rubrica referente à Função Comissionada tenha sido mantido nos moldes da Portaria/MEC n.º 474/87, por força de decisão judicial, a superveniência das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98 alterou substancialmente a natureza e a forma de pagamento da vantagem, impedindo a manutenção da sistemática de cálculo anteriormente adotada. Aos servidores que tiveram o cálculo das incorporações de quintos/décimos de funções comissionadas atrelado à Portaria MEC n.º 474/87, é assegurada a manutenção do respectivo pagamento sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (de modo a preservar a irredutibilidade de seus proventos), nos termos das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028629-76.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)

Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga ao autor há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.

Via de consequência, é indevida a realização de descontos em seus proventos a título de reposição ao erário.

Destarte, é razoável aguardar-se a instrução do feito, inclusive porque os descontos poderão ser realizados oportunamente, caso efetivamente devidos.

Ante o exposto, indefiro, por fundamento diverso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se, sendo o agravado para apresentar contrarrazões.

Conforme demonstra a tramitação dos autos originários, verifica-se no evento 34 daquele processo, que sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito.

Prolatada a sentença de mérito na ação originária, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, com supedâneo no art. 932 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.

Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Transitado em julgado o feito principal, resulta inafastável o juízo de prejudicialidade da ação cautelar que lhe é incidental, ante a perda do seu objeto (RISTF, art. 21, IX). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AC 2638 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04/04/2017)

Na mesma linha, os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)

Ante o exposto, voto por reconheçer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000486589v4 e do código CRC b74471d7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2018, às 7:32:26


5012038-77.2018.4.04.0000
40000486589.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012038-77.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: ELIZABETH GARZUZE DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu reconheçer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000486590v4 e do código CRC af1cd419.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/5/2018, às 7:32:26


5012038-77.2018.4.04.0000
40000486590 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012038-77.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: ELIZABETH GARZUZE DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu reconheçer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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