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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INEXEGÍVEL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:47:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INEXEGÍVEL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. 1. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível. 2. Se o recebimento dos valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. 3. Na hipóste de a decisão vir a ser posteriormente modificada/revogada, não será exigível a reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar, tendo em vista (1) o caráter alimentar da verba remuneratória sub judice e (2) o fato de a agravante não agir de má-fé, quando se valer da via judicial para assegurar a manutenção de uma situação jurídica que perdura há mais de vinte anos, na linha da jurisprudência acima colacionada. (TRF4, AG 5031479-44.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031479-44.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIA LUIZA MARQUES DIAS

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

1. Por meio da presente ação, requer-se "a concessão de tutela de urgência, nos termos no art. 300 do CPC, a fim de determinar à UFPR que restabeleça o pagamento integral dos proventos do Autor, sem qualquer redução até ulterior resolução de mérito, suspendendo-se assim, a determinação de revisão dos proventos constante no Ofício n. 66/2018/UFPR/PROGEPE/DAP/ASSTEC/UAPJ (...)"

Narra que é servidora pública federal e recebe verba relativamente à incorporação da Função Comissionada há mais de 22 anos, tendo sido notificada, em 04/06/2018, pela UFPR, acerca da irregularidade encontrada no pagamento da rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", que no cálculo considerado correto foi reduzida de R$4.955,61 para R$4.439,56.

Sustenta que a revisão do ato administrativo deve observância ao prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei n. 9.784/99, bem como ofende a decisão transitada em julgado e que a redução do valor da rubrica, paga há cerca de tantos anos, colide com o princípio da segurança jurídica.

2. Decido.

A concessão de tutelas de urgência exige a presença de probabilidade do direito, bem como risco de dano, conforme prevê o art. 300 do CPC.

Vejamos.

No caso em tela, o risco de dano encontra-se demonstrado com a redução dos proventos a autora. Em relação à probabilidade do direito, devem ser tecidas algumas considerações.

A parte autora recebe a referida vantagem desde novembro de 1995, por força da Lei n. 8.911/94; alterada em agosto de 1996, pela MP 1160/95; e, com a sua revogação pela Lei n. 9.257/97, modificada em dezembro de 1997, havendo sido, enfim, incorporada em decorrência da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 2000.70.00.001992-8 sob a rubrica 16171 Decisão Judicial Trans Jug.

Ao que parece, o método utilizado para calcular a rubrica 16171 Decisão Judicial Trans Jug tem sido o mesmo desde o início do pagamento da verba, com base na remuneração de professor titular do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais relativos à classificação da função exercida. Porém, a Lei 9.527/97 deu nova redação ao art. 62 da Lei 8.112/90, transformando a incorporação de parcela dos "quintos" em VPNI, sendo que a modificação promovida pela Lei 9.527/97 e ratificada pela MP 2.225-45/2001 expressamente determinou que a verba somente estaria sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

Apenas 20 anos após a modificação legal, a Administração percebeu o erro no cálculo e decidiu recalcular a rubrica, resultando na diminuição da remuneração dos servidores.

Embora o posicionamento consolidado do STF seja no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, trata-se de um dogma retórico que deve ser analisado sempre à luz do caso concreto.

A Constituição Federal consagra a irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV), que merece, portanto, a devida proteção assegurada pela segurança jurídica e pela estabilidade que lhe é inerente.

É claro que, do lado da Administração, há o dever de autotutela, de modo que para conciliar a estabilidade e a autotutela, há o limite temporal estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A estabilidade deve ser "compreendida como decorrente de um encadeamento de vínculos, e cada um dos pontos desta cadeia contribui para a estabilidade ao final adquirida"1 Assim, tratando-se de uma relação jurídica continuativa, ainda que não haja, de fato, o eterno óbice da coisa julgada, eventual alteração, seja desta, seja da própria irredutibilidade, depende de uma nova circunstância fática ou de uma nova circunstância jurídica. Essa circunstância servirá de novo ponto da cadeia de vínculos e, portanto, de novo termo inicial para a contagem do prazo decadencial, aplicando-se, aí sim, o prazo decadencial de 5 anos.

No caso, conforme o parecer que fundamentou a revisão, essa circunstância seria a Lei n. 9.527/97, que data de mais de 5 anos e, além disso, foi objeto do MS n.2000.70.00.001992-8, não servindo, pois, para infirmar a atual estabilidade.

Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, nada há que justifique a alteração de cálculos passados mais de cinco anos da sua concessão, prevalecendo a forma de cálculo anterior.

Não há risco de irreversibilidade, considerando a orientação do STJ no julgamento do tema 692 dos recursos repetitivos (paradigma 1.401.560), que prevê a repetibilidade do valor pago a título de antecipação de tutela em situação análoga, ficando a parte autora desde logo alertada que, caso a presente decisão seja posteriormente modificada, parcial ou totalmente, todos os valores recebidos em razão da decisão liminar deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos da decisão do STJ supra citada.

Para efeitos dos art. 9º e 10 do CPC pré-questiono as partes sobre:

a) a natureza do ato de concessão de aposentadoria e a possibilidade de revisão de verbas ilegais pagas ao servidor/segurado durante a atividade;

b) os limites do art. 54 da Lei 9.784/99 em contraposição às sucessivas reestruturações de carreiras feitas desde 1997;

3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória em caráter urgente, a fim de determinar que a UFPR abstenha-se de proceder aos descontos na rubrica '16171 Decisão Judicial Trans Jug' nos proventos de aposentadoria da parte autora, até contra-ordem.

4. Intimem-se as partes desta decisão, pelo sistema eproc com anotação de urgência.

5. Comprovado o recolhimento das custas, considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.

5.1 Cite-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR para que conteste o feito no prazo 30 dias (trinta dias), art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).

6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

7. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

8. Não sendo requerida a produção de provas, registre-se para sentença.

Em suas razões, a agravante alegou que não concorda com a ressalva na decisão agravada no sentido de que, caso a presente decisão seja posteriormente revogada, todos os valores recebdiso em razão da decisão limintar deverão ser restituídos aos cofres públicos. Sustentou a desnecessidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão concessiva de antecipação de tutela, e defendeu a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar. Nesse contexto, requereu a reforma parcial da decisão, para consignar, expressamente, a desnecessidade de reposição ao erário na hipótese remota de sua revogação.

No evento 2 (DESPADEC1) foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

No evento 8 (PET1) a UFPR interpôs embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)

Todavia, se o recebimento dos valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pela agravante vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, deve ser reformada, em parte, a decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.

Ilustram esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019522-37.2014.404.7000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2016 - grifei)

Destarte, na hipóste de a decisão vir a ser posteriormente modificada/revogada, não será exigível a reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar, tendo em vista (1) o caráter alimentar da verba remuneratória sub judice e (2) o fato de a agravante não agir de má-fé, quando se valer da via judicial para assegurar a manutenção de uma situação jurídica que perdura há mais de vinte anos, na linha da jurisprudência acima colacionada.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intime-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Assim, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração em virtude do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000698580v3 e do código CRC f28098b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/10/2018, às 19:27:44


5031479-44.2018.4.04.0000
40000698580.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031479-44.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIA LUIZA MARQUES DIAS

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INEXEGÍVEL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.

1. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.

2. Se o recebimento dos valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.

3. Na hipóste de a decisão vir a ser posteriormente modificada/revogada, não será exigível a reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar, tendo em vista (1) o caráter alimentar da verba remuneratória sub judice e (2) o fato de a agravante não agir de má-fé, quando se valer da via judicial para assegurar a manutenção de uma situação jurídica que perdura há mais de vinte anos, na linha da jurisprudência acima colacionada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000698581v5 e do código CRC def3c63b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/10/2018, às 19:27:44


5031479-44.2018.4.04.0000
40000698581 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031479-44.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: MARIA LUIZA MARQUES DIAS

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 329, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.

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