Agravo de Instrumento Nº 5027911-20.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LARA KRAMBECK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu a medida liminar, determinando a liberação das parcelas de seguro-desemprego requeridas pela impetrante.
Sustentou, a parte agravante, em síntese, que não restou configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, a qual não comprovou não possuir renda própria, proveniente de empresa da qual consta como sócia. Alegou que a parte possui outra fonte de renda, decorrente do recebimento de aluguéis, conforme evidencia-se pela leitura da cópia da declaração de IR juntada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Do seguro-desemprego
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe a Lei nº 7.998/90, em seu artigo 2º:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º do referido diploma legal:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)''
Do caso concreto
No caso dos autos, tem-se que as partes controvertem acerca do fato da parte impetrante possuir, ou não, renda própria, já que consta como sócia de empresa, sendo este o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (Evento n° 1 - OUT8).
A fim de comprovar sua alegação de que não percebe qualquer rendimento, a ora agravada juntou cópia do Contrato Social da empresa RK Administradora de Bens LTDA. (Evento n° 1 - CONTRSOCIAL6), cuja leitura evidencia que todas as cotas sociais pertencentes à autora, bem como os lucros delas decorrentes, encontram-se gravadas com usufruto vitalício em favor do Sr. Rubens Krambeck, de modo que não aufere qualquer renda do negócio.
Quanto à alegação de que a autora possui outra renda, decorrente do recebimento de aluguéis, o que inviabilizaria a concessão do benefício, pela leitura da cópia da declaração de IR juntada (Evento n° 10, OUT2), depreende-se que a autora recebe mensalmente cerca de R$ 440,00, o que, por óbvio, não configura renda suficiente à sua manutenção.
A concessão de liminar em mandado de segurança, consoante já dito alhures, exige a presença da relevância do fundamento, a qual vislumbro, em razão de a autora não estar, aparentemente, percebendo renda suficiente à sua manutenção. Ademais, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, por parte do beneficiário, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Por fim, ressalto que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do NCPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027911-20.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LARA KRAMBECK
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO.
1. O fato de constar como sócio de empresa não impede o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que todas as cotas sociais encontram-se gravadas com usufruto vitalício, inexistindo auferimento de renda pelo negócio.
2. A renda decorrente de alugueres - cerca de R$ 440,00 -, por óbvio, não se afigura suficiente à manutenção da agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5027911-20.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LARA KRAMBECK
ADVOGADO: JOAO PAULO SCHLOGL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/09/2018, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 06/09/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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