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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO. TRF4. 5027911-20.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:55:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO. 1. O fato de constar como sócio de empresa não impede o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que todas as cotas sociais encontram-se gravadas com usufruto vitalício, inexistindo auferimento de renda pelo negócio. 2. A renda decorrente de alugueres - cerca de R$ 440,00 -, por óbvio, não se afigura suficiente à manutenção da agravada. (TRF4, AG 5027911-20.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027911-20.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LARA KRAMBECK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu a medida liminar, determinando a liberação das parcelas de seguro-desemprego requeridas pela impetrante.

Sustentou, a parte agravante, em síntese, que não restou configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, a qual não comprovou não possuir renda própria, proveniente de empresa da qual consta como sócia. Alegou que a parte possui outra fonte de renda, decorrente do recebimento de aluguéis, conforme evidencia-se pela leitura da cópia da declaração de IR juntada.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Do seguro-desemprego

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe a Lei nº 7.998/90, em seu artigo 2º:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º do referido diploma legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

(...)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

Do caso concreto

No caso dos autos, tem-se que as partes controvertem acerca do fato da parte impetrante possuir, ou não, renda própria, já que consta como sócia de empresa, sendo este o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (Evento n° 1 - OUT8).

A fim de comprovar sua alegação de que não percebe qualquer rendimento, a ora agravada juntou cópia do Contrato Social da empresa RK Administradora de Bens LTDA. (Evento n° 1 - CONTRSOCIAL6), cuja leitura evidencia que todas as cotas sociais pertencentes à autora, bem como os lucros delas decorrentes, encontram-se gravadas com usufruto vitalício em favor do Sr. Rubens Krambeck, de modo que não aufere qualquer renda do negócio.

Quanto à alegação de que a autora possui outra renda, decorrente do recebimento de aluguéis, o que inviabilizaria a concessão do benefício, pela leitura da cópia da declaração de IR juntada (Evento n° 10, OUT2), depreende-se que a autora recebe mensalmente cerca de R$ 440,00, o que, por óbvio, não configura renda suficiente à sua manutenção.

A concessão de liminar em mandado de segurança, consoante já dito alhures, exige a presença da relevância do fundamento, a qual vislumbro, em razão de a autora não estar, aparentemente, percebendo renda suficiente à sua manutenção. Ademais, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, por parte do beneficiário, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Por fim, ressalto que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do NCPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664850v4 e do código CRC da0bf8a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 12:42:4


5027911-20.2018.4.04.0000
40000664850.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027911-20.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LARA KRAMBECK

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO.

1. O fato de constar como sócio de empresa não impede o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que todas as cotas sociais encontram-se gravadas com usufruto vitalício, inexistindo auferimento de renda pelo negócio.

2. A renda decorrente de alugueres - cerca de R$ 440,00 -, por óbvio, não se afigura suficiente à manutenção da agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664851v4 e do código CRC 95846afe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2018, às 12:42:4


5027911-20.2018.4.04.0000
40000664851 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5027911-20.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LARA KRAMBECK

ADVOGADO: JOAO PAULO SCHLOGL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/09/2018, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 06/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:37.

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