Agravo de Instrumento Nº 5020570-06.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ADOLFO MEURER
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida nos autos da ação nº 50083397520194047200 com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto: 01. Defiro o pedido de tutela de urgência. Em consequência determino a ré que promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração do autor enunciado pelo Despacho a ele enviado em 20-03-2019 (Carta Sei nº 8/2019/SINPE/DIGEP/SAMF-SC/DAL/SCG/SE-ME), até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário. Intime-se a ré com urgência do teor desta decisão. 02. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, §4º, II, CPC. 03. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para a réplica. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 04. P.I.
Assevera a parte agravante, em síntese, que é dever da Administração Pública a anulação dos próprios atos, sempre que eivados de qualquer irregularidade e que há expressa previsão legal para que a Administração proceda às reposições e às indenizações ao erário público, porquanto, no caso, as reposições buscam restituir pagamentos indevidos.
Sustenta a a impossibilidade de deferimento liminar em face do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Defende que não existe perigo de dano e tampouco está configurada a probabilidade do direito a respaldar a concessão da tutela antecipada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.
Apresentadas contrarrazões (evento 8).
É o relato.
VOTO
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, MM. ALCIDES VETTORAZZI, assim se pronunciou (evento 3):
Vistos etc. ADOLFO MEURER ajuizou demanda em face da UNIÃO FEDERAL colimando, em síntese, verbis:
a) se digne Vossa Excelência de conceder tutela de urgência, inaudita altera parte, para o fim de determinar à Ré, através do Sr. Superintendente Regional de Administração em Santa Catarina, com endereço à Rua Nunes Machado, nº 192, Centro, Florianópolis/SC, que promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração do(a) Autor(a), anunciados pelo Despacho a ele(a) enviado em 20 de março de 2019, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(...)
c) apresentada ou não a correspondente contestação, seja ao final mantida a tutela de urgência, e, no mérito, julgada procedente a presente ação, para o fim de reconhecer a ilegalidade da reposição ao erário dos valores adimplidos em favor do(a) Autor(a) entre os meses de maio de 2002 e agosto de 2008, pelas razões de direito expostas na presente lide, condenando-se a Ré, em definitivo, a revogar o ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração do(a) Autor(a), objeto do Despacho a ele(a) enviado em 20 de março de 2019, fazendo cessar seus efeitos imediata e definitivamente, bem assim devolver ao(à) Autor(a)a os valores dele(a) já eventualmente descontados a este título, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da legislação de regência;
d) sucessivamente, na remota hipótese de não ser provido o pedido formulado na forma da letra “c” anterior, requer se digne Vossa Excelência de determinar as seguintes correções na planilha que acompanhou o Despacho administrativo enviado ao(à) Autor(a), objeto da presente lide:
d.1) excluir as parcelas relativas aos créditos havidos entre os meses de maio a novembro de 2002, haja vista se referir a pagamento anterior à antecipação de tutela deferida nos autos da AO nº 2002.72.00.012264-9, bem assim os havidos entre os meses de dezembro de 2007 e julho de 2008, por serem posteriores à revogação das medidas judiciais que até então impediam a administração de suprimir o referido pagamento;
d.2) excluir os valores decorrentes da incidência de juros, correção monetária e multa, eis que inexistente norma legal a dispor sobre a forma de correção de valores remuneratórios tidos por indevidamente pagos a servidores públicos;
d.2) determinar que dos valores finais a serem repostos, após aplicadas as decisões contidas nas alíneas “d.1” e “d.2” anteriores, sejam subtraídos os valores já retidos na fonte quando de cada pagamento mensal, relativos à incidência de contribuição previdenciária e IRPF na Fonte;
Requer o benefício da tramitação prioritária, haja vista contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Nos dizeres da inicial, "o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) federal aposentado(a), estando funcionalmente vinculado(a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina (União Federal), como faz prova o contracheque de pagamento juntado à presente lide. Ocorre, como já mencionado, que no dia 20 de março de 2019 a administração lhe entregou fotocópia de um Despacho (conforme fotocópia juntada ao Evento “Outros”), dando-lhe ciência de que teria concluído pela irregularidade no pagamento de verba salarial que lhe teria sido paga entre os maio de 2002 e agosto de 2008, oferecendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a quitação espontânea, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, sem o que procederia ao comando dos aludidos valores em folha de pagamento, a título de reposição ao erário. Por fim, cumpre salientar que o respectivo Processo Administrativo de reposição ao erário recebeu o nº 10983.001613/2013-24, tendo sido originalmente instaurado no ano de 2013, conforme demonstram as fotocópias respectivas, juntada ao Evento “Outros”.(...) Afirma a Ré, neste sentido, que o adimplemento das parcelas em questão teria resultado de “decisão judicial provisória”, posteriormente revogada, exarada nos autos da Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9, e que esta ação apenas teria logrado seu trânsito em julgado em 17 de novembro de 2015, razão pela qual – ainda segundo o seu entendimento -, somente a partir desta data teria ela (administração) ficado livre para promover a restituição ao erário dos valores que teriam sido adimplidos enquanto vigente a força impositiva da aludida “decisão judicial provisória”, não havendo por isso falar em boa-fé, nem tampouco suscitar a decadência administrativa (Lei nº 9.784, de 1999, art. 54), ou a prescrição (Decreto nº 20.910, de 1932). Trata-se, assim, de providência administrativa que além de atingir verba de evidente natureza alimentícia – a merecer proteção jurídica específica -, colide, ainda, com os seguintes postulados: a) Com a presunção de legitimidade de que se revestia o pagamento da rubrica desde a sua original instituição, em dezembro de 1991, decorrente que fora de decisão judicial transitada em julgado (exarada nos autos da Ação Trabalhista nº 725/1989), presunção esta que foi reforçada por outras 3 (três) decisões judiciais exaradas na AO nº 2002.72.00.012264-9; b) Com a boa-fé com que os beneficiários receberam estes pagamentos; c) Com a necessidade de preservação da segurança das relações jurídicas, notadamente em situações que envolvam verba de natureza alimentar (como aqui), e nas quais a administração, mesmo podendo agir para promover o ressarcimento ao erário de valores que entende indevidos, quedou-se inerte por mais de 5 (cinco) anos, deixando decair o direito de fazê-lo; e, d) Com a evidente incidência, sobre o caso, da regra decadencial de que trata o mencionado art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999, e da regra prescricional a que alude o Decreto nº 20.910, de 1932, ambas a fulminar por completo a pretensão administrativa em causa. Para que estas judiciosas questões de direito possam ser corretamente analisadas, contudo, importa antes conhecer com mais detalhes as principais decisões judiciais prolatadas nos autos da Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9, bem assim aquelas originalmente exaradas na Ação Trabalhista nº 725/1989 (eis que a rubrica salarial em tertúlia tem origem neste ultima), tendo a primeira lide apenas mantido o seu pagamento entre os meses de maio de 2002 e outubro de 2007, haja vista que 7 de novembro de 2007 sobreveio decisão judicial, exarada nos autos do Recurso Especial nº 987.336 (fotocópia juntada ao Evento “Outros), dando provimento ao recurso do INSS e revogando as anteriores decisões que impediam a supressão do pagamento da comentada verba". Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Tutela de urgência. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, presentes ambos os pressupostos. Explico.
Origem do indébito. Na ação nº 2002.72.00.012264-9, promovida pelo SINDIFISP e pela ACAFIP, foi deferida antecipação da tutela (Ev1-OUT11) determinando que o INSS mantivesse o pagamento das rubricas AC 725/89-26,05% ATIVO, INATIVO E PENSIONISTAS para os substituídos. Essa rubrica já vinha sendo paga há mais de 10 anos por força de decisão judicial transitada em julgado na Ação Trabalhista nº 725/89 (Ev1-OUT7,p3). A tutela provisória foi ratificada em sentença exarada em 30-6-2003 (Ev1-OUT16). As partes apelaram. O e. TRF4, no mérito, ratificou integralmente a sentença de primeiro grau (Ev1-OUT8). Irresignado, INSS interpôs recurso especial (REsp 987.336), no qual a relatora, Ministra LAURITA VAZ, em decisão monocrática datada de 23/10/2007, reformou o Acórdão recorrido para "reconhecer o direito da Administração de suspender o pagamento da vantagem pleiteada, em face do seu poder de auto-tutela" (Ev1-OUT12), decisão que foi mantida (cf. Ev1-OUT9) após a interposição de agravo regimental, sucessivos embargos de declaração e, por fim, recurso extraordinário (RE 599636), sobrevindo trânsito em julgado, no STF, em 17/11/2015 (Ev1-OUT17).
Portanto, o que se discute na presente ação é se a Administração tem ou não o direito de promover ressarcimento ao erário (Ev1-OUT7) de valores percebidos pelo autor por força da decisão liminar exarada na Ação nº 2002.72.00.012264-9, desde a concessão da antecipação da tutela até sua cassação, quando reformado pelo STJ o Acórdão do TRF4 que confirmara a sentença de primeiro grau.
Em decisão do AI. 5047357-09.2018.4.04.0000/SC, no qual se debatia similar situação, a Desa. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, em decisão monocrática, deferiu tutela recursal para determinar à ré que promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a parte agravante, nos seguintes termos:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)
Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).
Sustenta a eminente Relatora que:
A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
No caso dos autos, a parte autora percebeu o pagamento das rubricas AC 725/89-26,05% por força de tutela antecipada confirmada pela sentença e mantida por esta Corte, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
Além disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27965 AgR, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, posicionou-se pela impossibilidade de devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. O acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração da parte agravante.
A 3ª Turma do E. TRF4, por unanimidade deu provimento ao AI suso referido, constando a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
A situação em comento é similar à paradigmática, eis que se tratam de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tiveram em seu favor deferida a mesma liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença e em sede de agravo, tem-se por irrepetível o montante percebido.
O perigo de dano reside na cobrança iminente por meio de desconto em folha, caso não pago em 30 (trinta) dias, cota única - ev1-OUT7,p2.
Ante o exposto: 01. Defiro o pedido de tutela de urgência. Em consequência determino a ré que promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração do autor enunciado pelo Despacho a ele enviado em 20-03-2019 (Carta Sei nº 8/2019/SINPE/DIGEP/SAMF-SC/DAL/SCG/SE-ME), até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário. Intime-se a ré com urgência do teor desta decisão. 02. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, §4º, II, CPC. 03. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para a réplica. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 04. P.I.
Ao analisar a tutela recursal, em sede liminar, indeferi o pedido com base nos seguintes fundamentos:
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada, a qual está alinhada à jurisprudência desta 3ª Turma, conforme demonstram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. 1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. 2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. 3. Pode-se afirmar sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta. 4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. (TRF4, AC 5001059-91.2017.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. - Na hipótese, os argumentos apresentados pelo(a) demandante não são desarrazoados, e o longo tempo decorrido recomenda que os descontos não se processem imediatamente. - Em relação à multa diária é caso de acolhimento parcial do agravo, pois de acordo com o entendimento deste Tribunal, esta, de regra, deve ser assentada no montante de R$ 100,00 (cem reais) (TRF4, AG 5020314-34.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)
Sinale-se que, conquanto o STJ e esta Corte tenham firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
A parte autora, servidora pública federal aposentada, vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina (União Federal), foi beneficiada pela ação trabalhista 725/1989, ajuizada pelo SINDPREVS/SC, tendo sido reconhecido na ocasião o direito a reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989 - 26/06% - Plano Verão). Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a ser paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reapreciando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.
Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação coletiva, perante a Justiça Federal, sob o nº 2002.72.00.012264-9, com o intuito de reverter a supressão do pagamento da URP. Em referida ação, foi deferida antecipação de tutela em 11/2002, garantindo a manutenção dos pagamentos em favor dos servidores substituídos. Posteriormente, por força de decisão monocrática exarada no REsp. nº 987.336, em 23/10/2007, a antecipação de tutela restou revogada.
Pretende agora a União cobrar do servidor tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.012264-9.
No entanto, em que pese revogada a antecipação de tutela em 07/11/2007, a União somente no ano de 2013 autuou o Processo Administrativo de Reposição ao Erário nº 10983.001613/2013-24 e, notificou a autora para se manifestar (evento1, OUT 7).
Como se vê, considerando-se que estão em discussão parcelas com vencimento entre maio de 2002 e agosto de 2008 e que decorridos mais de cinco anos até a data da deflagração do procedimento administrativo, visando à reposição dos valores, não se pode descartar, em primeira análise, própria deste momento processual, a alegação de que consumada a prescrição, a qual pressupõe inércia em situação na qual o credor não tem obstáculos à cobrança dos valores que reputa lhe serem devidos.
Assim, considerado o longo tempo decorrido e a natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, resta evidenciado o receio de dano por parte do servidor agravado.
Sendo assim, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, recomendável que seja mantida a decisão agravada.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001187049v2 e do código CRC 63ef00ff.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020570-06.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ADOLFO MEURER
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. URP. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE OS VENCIMENTOS E O PROCEDIMENTO PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR EM SEDE LIMINAR. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. É cediço na jurisprudência que eventuais pagamentos efetuados por força de tutela antecipada, provimento de caráter provisório e precário, devem ser restituídos acaso sobrevenha sua revogação.
3. Caso concreto em que pagas pela Administração, por força de decisão liminar, parcelas a título de URP, em que, contudo, decorridos mais de cinco anos desde o vencimento até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição ao erário, razão pela qual assiste probabilidade do direito à parte em não ter efetuado tais descontos de seus proventos em sede liminar, inclusive em decorrência do caráter alimentar da verba e da presunção de boa-fé do servidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001187050v3 e do código CRC 57f90468.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5020570-06.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ADOLFO MEURER
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 159, disponibilizada no DE de 24/06/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:37.