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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRF4. 5042711-...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5042711-53.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042711-53.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ELISANDRA APARECIDA LEAL SILVA

ADVOGADO: JOSE HERIBERTO MICHELETO

ADVOGADO: ELISABETH NASS ANDERLE

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANDRA APARECIDA LEAL SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50470301620184047000, pretendendo a imediata redução do valor dos encargos contratuais.

Narra a parte agravante que adquiriu imóvel mediante financiamento da CEF, junto ao programa Minha Casa, Minha Vida, cujo contrato foi firmado em 11/12/2013. Informa que trabalhava como operadora de máquinas e que começou a perder o movimento nos braços, sendo acompanhada por ortopedista, inicialmente, sem diagnóstico. Aduz que, tendo em vista sua doença, buscou benefício junto ao INSS, sendo que em perícia realizada nos autos do processo n.º 5005298-60.2015.4.04.7000/PR, atestou-se a sua incapacidade laboral, sendo fixado o início da incapacidade definitiva em 06/10/2014.

Noticia que solicitou à CEF a cobertura parcial ou total do saldo devedor de seu financiamento imobiliário, consoante previsto no caput e parágrafo quarto da cláusula vigésima do contrato. Afirma que a CEF negou-lhe o pedido, ao entendimento de que, na data da assinatura do contrato (11/12/2013) já era beneficiária de auxílio doença, concedido em 01/10/2013 e que a data do início de sua doença foi fixada em 01/01/2012, por Laudo Médico de Perícia Judicial do Estado do Paraná.

Defende, em síntese, que deve ser considerado, para fins securitários, a data da invalidez permanente fixada pelo Laudo Pericial realizado nos autos do processo n.º 5005298-60.2015.4.04.7000/PR, que tramitou perante a Justiça Federal, qual seja: 06/10/2014, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima, II, do contrato de financiamento.

Sustenta que, caso não lhe seja deferida a decisão liminar, será imposto à Autora que continue pagando por algo indevidamente (parcela integral do financiamento), importando em risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, uma vez que é pessoa pobre, tendo sido, inclusive, deferida a Justiça Gratuita, estando a pagar com muita dificuldade valor que não é devido.

Requer a antecipação da pretensão recursal para deferir a liminar inaudita altera pars, determinando ao banco Agravado que conceda o desconto correspondente à cobertura da cláusula vigésima nas parcelas mensais subsequentes do financiamento habitacional da Agravada.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Ciente da decisão inicial, a parte agravada renunciou ao prazo recursal (evento 8).

É o relato.

VOTO

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, MMª. GIOVANNA MAYER, assim se pronunciou (EVENTO 3):

1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.

2. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Elisandra Aparecida Leal Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual a autora pretende o reconhecimento de seu direito ao acionamento de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, além da condenação da ré a lhe devolver, em dobro, os encargos contratuais indevidamente pagos e a lhe indenizar os danos morais sofridos.

Em síntese, a autora alega que adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF em 11/12/2013, sendo que o contrato previu o pagamento de contribuições ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB.

Menciona que desenvolveu doença que culminou com sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo sido reconhecido seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixando-se a data inicial da invalidez em 06/10/2014 - autos nº 5005298-60.2015.4.04.7000/PR.

Argumenta que requereu o acionamento do FGHAB para quitação do saldo devedor do contrato. Contudo, a ré negou seu pleito, ao argumento de que a autora já era portadora da doença incapacitante antes da contratação do financiamento - tanto que já recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato, pugnando pela inversão do ônus da prova e salientando que a avença reclama interpretação mais favorável a ela, nos termos da legislação consumerista.

Afirma que os encargos contratuais pagos após a data inicial de sua incapacidade devem lhe ser restituídos, em dobro.

Aduz que a negativa da CEF lhe causou danos morais, os quais requer sejam indenizados.

A título de tutela de urgência, requereu a imediata redução do valor dos encargos contratuais.

É o relatório. Decido.

3. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito defendido e do perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela pretendida somente venha a ser obtida ao seu final.

De outro giro, é preciso anotar que o CPC veda a concessão de tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade do provimento requerido (art. 303, § 3º) que, ao que penso, é justamente a hipótese dos autos, tendo em vista que não há qualquer indicativo de que, em caso de deferimento da tutela de urgência e posterior julgamento de improcedência, a parte autora terá condições de arcar com os encargos contratuais que deixará de pagar - do que o pedido de Justiça Gratuita é um indicativo.

4. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Intimem-se.

5. Remetam-se os autos ao CEJUSCON, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC.

Ao analisar a tutela recursal, propriamente dita, indeferi o pedido com base nos seguintes fundamentos:

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.

Com efeito, em que pese a comprovação de que a agravante se encontra incapacitada de forma permanente para o trabalho, titularizando benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sobressai das peças até agora acostadas aos autos que o litígio diz respeito à data que deve ser considerada, para fins de cobertura securitária, como início da incapacidade definitiva, tendo em vista que, ao que tudo indica, a agravante já padecia da mesma doença antes de celebrar o contrato de mútuo imobiliário.

Com efeito, dispõe o parágrafo segundo da Cláusula Vigésima do contrato (evento 1, contr 5):

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL

(...)

PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionado à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financiamento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura do contrato.

Em sendo assim, tenho que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.

De fato, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão da medida antecipatória, não sendo possível comprovar de plano o preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária prevista contratualmente.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838970v3 e do código CRC 5989d772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/1/2019, às 16:54:54


5042711-53.2018.4.04.0000
40000838970.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042711-53.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ELISANDRA APARECIDA LEAL SILVA

ADVOGADO: JOSE HERIBERTO MICHELETO

ADVOGADO: ELISABETH NASS ANDERLE

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. tutela de urgência. probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838971v4 e do código CRC 657c1f2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/1/2019, às 16:54:54


5042711-53.2018.4.04.0000
40000838971 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042711-53.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ELISANDRA APARECIDA LEAL SILVA

ADVOGADO: JOSE HERIBERTO MICHELETO

ADVOGADO: ELISABETH NASS ANDERLE

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/01/2019, na sequência 673, disponibilizada no DE de 07/01/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

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