Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MILITAR. ESTATUTO DE MILITARES. LEI Nº 6. 880/80. PENSÃO. REVISÃO. TRF4. 5053570-60.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MILITAR. ESTATUTO DE MILITARES. LEI Nº 6.880/80. PENSÃO. REVISÃO. - Da análise da legislação de regência (Lei nº 6.880/80), e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar que a concessão de aposentadoria é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com a apreciação da sua legalidade pela Corte de Contas. - Compulsando os autos, ao que parece, o ato de concessão da pensão teria sido disponibilizado ao TCU em 18.08.2015 (evento 1, CCON5, autos originários), de maneira que, entre o recebimento do feito e o julgamento da legalidade do ato, não decorreram mais de 5 (cinco) anos. (TRF4, AG 5053570-60.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053570-60.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: SELCA FRAGA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSE EDUARDO BOEIRA (OAB RS007788)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento da pensão calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato superior ao ocupado pelo instituidor na ativa, ou seja, de primeito tenente, cujo pagamento foi suspenso.

Relata a parte agravante, em síntese, que, desde 2002, percebe pensão instituída pelo seu falecido esposo, que ocupava o cargo de sub-tenente na ativa, e, em razão de moléstia grave (câncer), fez jus à aposentadoria correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha, nos termos do art. 110, I, da Lei nº 6.880/90. Sustenta que esse era o entendimento firmado também na Corte de Contas, conforme o Acórdão nº 1987/2010-TCU. No ano de 2020, foi supreendida pelo Acórdão nº 8409/2020, que recusou o ato de pensão e determinou à Administração castrense a correção do posto/graduação utilizado para fins de base de cálculo do pensionamento, em razão de mudança na interpretação legislativa feita pelo TCU a partir de 2019 (Acórdão nº 2.225/2019). Aduz ter ocorrido decadência do direito de revisar a concessão da pensão, porque esta fora concedida em 2002.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

No que importa ao presente recurso, a decisão agravada, de lavra da Juíza Federal Substituta Daniela de Cristine Oliveira Pertile Victoria, assim restou fundamentada, in verbis:

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Não vislumbro a probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária. Não restou abalada a presunção de legitimidade dos atos administrativos que cancelaram a pensão conforme vinha sendo recebida, e a concederam em novo formato (evento 9 - OFIC2), inexistindo prova inequívoca, nos autos, acerca da irregularidade de tal atuação.

O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 8409/2020, da 1ª Câmara (evento 13 - OFIC6), considerou ilegal o ato de pensão militar instituído por João Carlos dos Santos, recusando o respectivo registro. Pontuara que o benefício contido no art. 110, §1º da Lei 6.880 somente pode ser concedido aos militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente. Gizou que, seguindo este entendimento, a alteração da reforma do instituidor para os proventos do posto de primeiro tenente não deverá refletir na pensão auferida pela autora (evento 9 -OFIC2).

O entendimento acima é compatível também com decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, como a que se colaciona a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1762627/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019, grifou-se)

Ainda que o Tribunal de Contas tenha revisado entendimento proferido há mais de cinco anos com relação à melhoria da reforma do instituidor da pensão, trata-se, na situação em apreço, de apreciação da legalidade para fins de registro de novo benefício previdenciário - pensão -, de modo que, a princípio, inexiste óbice para a aplicação do novel entendimento.

Assim, inexistente prova robusta da probabilidade do direito, de modo que a tutela de urgência é de ser indeferida.

Impende, ademais, no caso concreto, atentar-se para a recente decisão do STF consubstanciada no Tema 445:

O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte.

Eis o teor do acórdão paradigma, onde também restou consignado que em tal procedimento não existe litígio, não havendo, destarte, necessidade do contraditório:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Todavia, no caso dos autos, não consta com clareza dos documentos juntados a data em que o processo de registro do benefício previdenciário da autora dera entrada na Corte, a fim de estipular-se o termo a quo do prazo para análise.

Assim, inexistente prova robusta da probabilidade do direito, de modo que a tutela de urgência é de ser indeferida.

Por fim, cumpre salientar que, apesar de pontuar considerável redução em sua pensão, em decorrência do ato ora impugnado, não fez prova de que o novo valor não daria conta de suas despesas necessárias, básicas, o que mitiga a urgência na apreciação do pleito liminar eis que, ao que tudo indica, a subsistência da parte autora estaria assegurada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Pois bem. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), dentre outras coisas, estatui:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(…)

Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

(…)

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Apreciando a temática relacionada ao direito à reintegração e/ou reforma de militares, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou importantes diretrizes ao julgar o EREsp 1.123.371, tendo sido o voto vencedor lavrado pelo Ministro Mauro Campbell.

Segue a ementa do relevante precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.

2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º,II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração,não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art.50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II -enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública,ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").

5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art.108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.

6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.

7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis)e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109,110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).

9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.

10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); e d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).

11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.12. Embargos de Divergência providos.

(STJ, CE - Corte Especial, EREsp 1123371/RS. Rel. Min. OG FERNANDES. Rel p/ acórdão Min. MAURO CAMPBELL. DJe 12/03/2019 - grifado)

Conquanto o precedente tenha centrado foco em algumas situações específicas, tratando mais dos casos de militares temporários, houve estabelecimento de balizas que se prestam à análise de muitas situações envolvendo militares das forças armadas.

Da análise da legislação de regência, e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).

Considerando as variáveis a ser observadas, pode-se dizer que nas hipóteses III, IV e V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, caracterizado o direito à reforma, ela se dará com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, salvo se for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, caso em que também corresponderá ao grau hierárquico imediato.

In casu, a agravante percebia pensão, instituída pelo seu falecido esposo, que em razão de moléstia grave (câncer), fez jus à aposentadoria correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha, nos termos do art. 110, I, da Lei nº 6.880/90.

No entanto, o entendimento administrativo foi revisto para negar a pretensão, sob o argumento de que a orientação firmada pelo TCU, em 18.09.2019, no Acórdão nº 2.225/2019, é no sentido de que fazem jus ao benefício do art. 110, §1º, da Lei 6.880/1980 apenas os militares da ativa e da reserva remunerada, excluídos da norma os reformados, como era o caso do instituidor.

Pois bem. Tenho que não merece reforma, por ora, a decisão agravada.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar que a concessão de aposentadoria é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com a apreciação da sua legalidade pela Corte de Contas. Vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Havendo alteração intencional da verdade dos fatos, justifica-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33805 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 14.3.2018)

A respeito da matéria, recentemente, o STF também firmou a seguinte tese, no bojo do julgamento do RE 636.553 (Tema 445):

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

Compulsando os autos, ao que parece, o ato de concessão da pensão teria sido disponibilizado ao TCU em 18.08.2015 (evento 1, CCON5, autos originários), de maneira que, entre o recebimento do feito e o julgamento da legalidade do ato, não decorreram mais de 5 (cinco) anos. Nesse ponto, devo destacar que o processo recebido pelo TCU em 2014 seria o da aposentadoria (reforma) do instituidor, ainda no mesmo grau hierárquico que o ocupado na ativa (evento 1, CCON11, autos originários), ato que não se confunde ao concessivo da pensão, que inclusive se deu no grau hierárquico superior.

Sendo assim, não é possível vislumbrar ilegalidade perpretada pela Administração. Saliento, ademais, que a Súmula Vinculante nº 3 do STF afasta a necessidade contraditório e ampla defesa na apreciação da concessão inicial de pensão. Eis o seu teor:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Devo registrar que, em eventual improcedência da ação, haveria ao menos dificuldade, senão impossibilidade, de a União reaver as quantias pagas à recorrente por força de decisão precária, por se tratar de verba alimentar. Ainda que a redução dos proventos tenha causado impacto financeiro, certo é que a autora seguirá percebendo a pensão, em que pese seu valor tenha sido consideravelmente diminuído, de modo que não restou de todo demonstrado o total comprometimento de sua subsistência por força da decisão administrativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413971v2 e do código CRC 4518e17e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/3/2021, às 17:11:23


5053570-60.2020.4.04.0000
40002413971.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053570-60.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: SELCA FRAGA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSE EDUARDO BOEIRA (OAB RS007788)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MILITAR. ESTATUTO DE MILITARES. LEI Nº 6.880/80. pensão. revisão.

- Da análise da legislação de regência (Lei nº 6.880/80), e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar que a concessão de aposentadoria é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com a apreciação da sua legalidade pela Corte de Contas.

- Compulsando os autos, ao que parece, o ato de concessão da pensão teria sido disponibilizado ao TCU em 18.08.2015 (evento 1, CCON5, autos originários), de maneira que, entre o recebimento do feito e o julgamento da legalidade do ato, não decorreram mais de 5 (cinco) anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413972v3 e do código CRC 5875932f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/3/2021, às 17:11:23


5053570-60.2020.4.04.0000
40002413972 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053570-60.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: SELCA FRAGA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSE EDUARDO BOEIRA (OAB RS007788)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 60, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!