APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020772-38.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PRESCRIÇÃO.
- A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
- Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito.
- No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
- Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
- Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
- A Lei n. 10.559/2002 aplica-se à eventual pretensão de indenização de anistiado político, seja em próprio nome ou em nome de seus sucessores, mas não se aplica à reparação patrimonial do sofrimento de seus familiares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7432155v5 e, se solicitado, do código CRC C7262415. | |
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Data e Hora: | 19/03/2015 17:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020772-38.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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APELADO | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende receber, na qualidade de viúva e pensionista de Antônio Santos Flores, anistiado político, o benefício de prestação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, na forma do art. 4º da Lei 10.559/02.
Em sede de razões recursais (evento 29), a União sustenta: (1) prescrição de fundo de direito da pretensão deduzida, extinguindo-se o processo com base no art. 269, IV, do CPC; 2) que é indevida a reparação econômica pretendida porque a autora já recebe pensão decorrente de anistia; 3) em sendo mantida a sentença, pede reforma no que diz respeito à correção monetária e juros, para que seja aplicado o art. 1º F, pela Lei nº 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de reparação econômica de prestação única, prevista na Lei nº 10.559/02, em face da perseguição política que sofreu o esposo da Autora, já falecido.
A União, em preliminar, defende a ocorrência da prescrição.
Prescrição
Questão importante para saber se houve ou não prescrição é definir quando começa a correr o prazo prescricional. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
No caso dos autos a parte autora pleiteou administrativamente, no ano de 2005, a indenização prevista na Lei nº 10.559/2002. Em 2008 foi proferida decisão (evento 1, PROCADM6) deferindo parcialmente o requerimento formulado, para o fim de ratificar a Declaração de Anistiado Político "post mortem" de Antônio Santos Flores, restando indeferidas quaisquer reparações econômicas. A partir do indeferimento do pedido de reparação econômica nasceu para a parte autora o interesse em ajuizamento da ação, que foi proposta em 21/09/2010.
Tratando-se de demanda aforada em desfavor da União, aplicável ao caso o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o seguinte:
'Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.'
Logo, a ação foi ajuizada no prazo previsto no Decreto nº 20.910/32.
Mérito
Mantenho em parte e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Roger Raupp Rios, que julgou parcialmente procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
No que tange à prescrição, é cediço, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que demandas fundadas na reparação decorrente do regime militar são imprescritíveis (RESP 200900482596, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/06/2009).
Afastada voluntariamente a pretensão constante do pedido ''b'' da exordial, merece prosperar a demanda no mérito relativo à indenização em prestação única.
Vale observar que a Comissão de Anistia, ratificando a condição de anistiado de ex-servidor da UFRGS (Evento 1; documento 6), rechaçou a possibilidade de indenização em parcela única.Tal entendimento baseia-se na vedação legal contida no retrato do art. 3º, §1º, da L. nº 10.559/02.
Ocorre que essa vedação trata de reparações de mesma natureza indenizatória, ambas especiais e decorrentes do mesmo fato histórico-político.
Nesse passo, como bem referido pela autora, impõe-se a distinção entre pensão previdenciária por morte de ex-servidor, a qual a autora já percebe, e a reparação econômica, mensal, permanente e continuada (arts. 5º da L. nº 10.559/02). Trata-se de situações diversas.
A primeira obedece a disciplina da L. nº 8.112/90, advém da relação matrimonial do ex-servidor e da autora, enquanto a segunda tem regime próprio especial disposto na Seção II da L. nº 10.559/02, visando, mediante reparação econômica, acalentar os danos do Regime Militar.
Na mesma esteira, não socorre à União o argumento pela inexistência de direito à reparação econômica, decorrente da aplicação da Lei nº 6.683, bem como da não aplicação da Lei 10.559 à situação do autor. A um, porque a primeira lei não cuida de indenização (o artigo 11 é expresso quanto ao ponto); a dois, porque, se se adotasse a interpretação feita pela União quanto à primeira lei, a segunda lei pode criar novo regime, mais favorável à situação do autor, sem qualquer empecilho; a três, porque a segunda lei, ao se referir à reparação em prestação mensal, permanente e continuada, não se confunde com o regime previdenciário geral.
Feita essa discriminação, ressoa que não há incompatibilidade de cumulação concomitante entre a percepção de pensão por morte de ex-servidor e a reparação em parcela única volitiva da autora, devendo ser alijada a aparente vedação legal aventada na tese defensória.
No que toca o quantum a ser indenizado, tendo a autora optado por essa modalidade indenizatória (art. 5º, in fine, da L. nº 10.559/02), foi fixado legislativamente o montante máximo de cem mil reais, observada a incidência de juros e de correção monetária, na forma da jurisprudência:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INDENIZAÇÃO. LEI 10.559/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a condição de anistiado político do autor, faz ele jus à indenização nos termos da lei. 2. Uma vez que a condenação se fundamentou nos valores apontados na MP nº 62/02 (Lei nº 10.559/2002) e que a função da correção monetária é recompor o valor, a atualização é devida desde a data da entrada em vigor da referida norma (28/08/2002). 3. Quanto aos juros, é inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao caso, pois o valor arbitrado para indenização não se refere à verba remuneratória devida a servidor ou empregado público. 4. Verificada sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2003.71.00.052072-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010)
À luz do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim condenar a União à reparação econômica em prestação única, na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios compensados em face da renúncia expressa e custas pela metade a cargo da requerente, suspensa a exigibilidade em face da AJG (Evento 5).
Na presente ação ordinária a Autora pretende a reforma da decisão proferida pela Comissão de Anistia, que, embora tenha reconhecido a condição de anistiado político do marido da Autora, indeferiu o seu pedido de reparação em prestação única porque a autora já estaria recebendo pensão continuada.
No tocante à reparação econômica, a Lei nº 10.559/2002, assim estabelece:
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(...)
Art. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
(...)
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Como o pedido da autora fora indeferido administrativamente apenas porque a autora já recebe outra pensão, há que se analisar essa situação fática. Ou seja, é necessário esclarecer se há acumulação de reparação econômica pelo mesmo fundamento.
A Autora percebe pensão por morte em decorrência do falecimento do marido.
O falecido marido era professor na faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul quando, por motivações políticas, foi afastado do seu trabalho no ano de 1964, com base no Decreto publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de setembro de 1964, § 1º do Artigo 7º do Ato Institucional nº 1.
O marido da autora foi reintegrado ao serviço público em 23/06/1980, devido à concessão da anistia, com base no art. 3.º, § 3.º da Lei n.º 6683/1979. Permaneceu na universidade até sua aposentadoria, que foi concedida com fundamento na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). Devido ao falecimento do servidor aposentado, a autora passou a receber pensão vitalícia (evento 8, OUT2).
Pelo que se depreende dos fatos, a autora recebe pensão pelo fato do falecimento de seu marido, servidor público aposentado. Tal situação se distingue da reparação econômica pretendida com fundamento na Lei nº 10.559/02.
Portanto, não há incompatibilidade de cumulação concomitante entre a percepção de pensão por morte de ex-servidor e a reparação em parcela única requerida pela autora, motivo pelo qual se mantém a sentença nesta parte.
Correção Monetária
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, os valores da indenização devem ser acrescidos de juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Conclusão
A sentença apenas merece reparos no que diz respeito à correção monetária e juros, devendo ser mantida quanto aos demais tópicos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285331v5 e, se solicitado, do código CRC BA6ECEB3. | |
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Data e Hora: | 28/01/2015 19:25 |
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RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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VOTO-VISTA
Com a devida vênia, divirjo do Relator no tocante à prescrição.
A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). 3. Quanto à indenização por dano moral referente à tortura sofrida no regime militar, a jurisprudência é firme no sentido de que não há que se falar em prescrição, haja vista tratar-se de reparação decorrente da violação aos direitos fundamentais. 4. (...)" (TRF4, APELREEX 2006.71.19.000759-5, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/08/2008)
Outro não é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, como se constata pelo seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO E PERSEGUIDO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis. Ofensa ocorrida na época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido."(REsp 1033367/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJE 12/12/2008).
Portanto, considerada a imprescritibilidade do direito, se a própria vítima da violência estatal comparecer em juízo alegando violação a direito de personalidade em decorrência de atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar, tais como prisões arbitrárias, perseguição política, torturas, não há prazo prescricional a ser considerado, sendo cabível o deferimento de quaisquer medidas que façam cessar a violação, ou que compensem de alguma forma os danos sofridos, inclusive mediante indenização pecuniária.
Contudo, no caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Veja-se que estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
Neste sentido o julgamento da Segunda Seção deste Tribunal:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PEDIDO FORMULADO PELOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO. - A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais. - Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito. - No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus. - Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. - Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos. (TRF4, EINF 5002892-27.2010.404.7102, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/09/2013)
E desta Turma:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PRESCRIÇÃO.
- A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
- Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito.
- No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
- Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
- Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
- A Lei n. 10.559/2002 aplica-se à eventual pretensão de indenização de anistiado político, seja em próprio nome ou em nome de seus sucessores, mas não se aplica à reparação patrimonial do sofrimento de seus familiares. (AC 5002562-12.2010.404.7108, TRF4, Relator Dês. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)
No caso concreto, o marido da demandante faleceu em 18/07/1994, restando prescrito o direito patrimonial dos sucessores.
Nessas condições, deve ser acolhida a prescrição e rejeitado o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, ficando a verba honorária fixada em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, para considerar prescrita a ação e alterar a sucumbência.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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Data e Hora: | 18/03/2015 13:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020772-38.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50207723820104047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Sandro Glasenapp Moraes p/Ercina Carvalho Flores e pedido de preferência p/Dr. José Tadeu Neves Xavier p/União |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO NATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. AGUARDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020772-38.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50207723820104047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA CONSIDERAR PRESCRITA A AÇÃO E ALTERAR A SUCUMBÊNCIA. E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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