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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUD...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.329/17. EFEITOS A PARTIR DE 2018. FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, II, "A" DA LEI Nº 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS). O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho. O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos. O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral. Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho. Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho. (TRF4, AC 5024488-20.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024488-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO SILVA DA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Transol Tansporte Coletivo Ltda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e de Nivaldo Silva da Rosa, objetivando a transformação do benefício de aposentadoria por invalidez deferido ao segundo, da atual natureza acidentária para previdenciária.

Os fatos estão relatados na sentença:

Sustenta que o réu Nivaldo era funcionário da empresa autora, obtendo a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/604.987.231-0, DIB 04-02-2014), alegadamente pela incidência do nexo técnico-epidemiológico, convertido em aposentadoria por invalidez em 17-03-2017 (NB 92/617.952.736-2). Argui, porém, inexistir relação fática entre a doença do réu Nivaldo e sua atividade laboral.

Em sua contestação, o réu alega ter sofrido acidente do trabalho in itinere, decorrente de atos de terceiros (assalto e incêndio do ônibus no qual estava, indo do trabalho para sua residência). Requer a manutenção do benefício na espécie acidentária

O INSS, por sua vez, sustenta que a situação foi decidida por meio de recurso administraivo, que redundou na manutenção da natureza acidentária dos benefícios, postulando pela improcedência do pedido.

No evento 74 foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidos o réu Nivaldo e uma testemunha. Realizada perícia técnica por especialista em psiquiatria, veio aos autos laudo pericial no evento 135.

O dispositivo da sentença estabelece:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC), dada a quantia irrisória com que foi valorada a causa.

Na apelação a empresa TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA, em suas razões, defende equívoco da sentença que manteve a natureza acidentária da aposentadoria concedida ao Sr. Nivaldo Silva da Rosa, pois a contribuição previdenciária, RAT/FAP, é destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A finalidade da legislação do FAT é toda voltada à acidentalidade que pode ser imputada à empresa, excluindo-se os acidentes de trajeto em vias públicas ou fora do local de trabalho, pois sem vinculação com o ambiente de trabalho. O caso dos autos envolve trauma sofrido pelo Sr. Nivaldo em razão de assalto sofrido em ônibus em que estava se deslocando do trabalho para sua residência, sendo que o meio de transporte utilizado pelo acidentado não pertencia a empresa apelante. Assim, tendo sofrido ataque criminoso no ônibus que o Segurado utilizava para fazer o deslocamento para sua casa não pode ser atribuída culpa ou responsabilidade ao empregador, que nada poderia fazer para evitá-lo, eis que completamente fora de seu poder ou competência. Afirma também que é posicionamento da Previdência Social por meio de resolução afastar ou retirar do cálculo do FAT sobre acidentes de trajeto ou in itinere.

Contrarrazões juntadas nos eventos 163 e 165.

É o relatório.

VOTO

De início, me parece aconselhável para um melhor entendimento da controvérsia estabelecer, ainda que de maneira geral, sem descer a detalhes, a diferenciação entre benefício acidentário e previdenciário. Pois bem. O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.

Dito isso, aduzo que o sinistro/assalto ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, o infortúnio se deu antes da Resolução n.º 1.329, de 2017, a qual produziu efeitos a partir de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente na época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo produz efeitos somente a partir do ano de 2018.

O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral, não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente do trabalho).

Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho e vice-versa.

Na hipótese, ao menos do que se extrai da inicial, é de acidente do trabalho atípico ou impróprio que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), verbis:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

No caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social.

Dessa maneira, o assalto e incêndio do ônibus em que estava o Sr. Nivaldo no trajeto de deslocamento do serviço/empresa até a sua residência equipara-se ao acidente do trabalho, ainda que o evento inesperado e violento tenha ocorrido in itinire em rua pública, devendo ser aplicada a metodologia do FAP da época, deduzindo daí que permanece no cálculo do FAP e consequentemente com o benefício de auxílio-doença acidentário, já que as provas dos autos caminham em favor da causa incapacitante decorrente do trabalho (Evento135 - LAUD01), cuja conclusão do laudo pericial é: Transtorno do estresse pós-traumático (CID-10 F43.1) Acidente vascular cerebral, não especificado (CID-10 I64).

Ainda, a título elucidativo destaco os quesitos e respostas 3 e 4 do referido laudo médico do periciado:

3. A(s) doença(s)/moléstia(s) podem ter tido origem no atentado sofrido ao ônibus em que o réu estava?
R: O transtorno do estresse pós-traumático teve origem neste atentado.
4. A(s) doença(s)/moléstia(s) podem ter sido agravadas com o atentado sofrido ao ônibus em que o réu estava ?
R: Foi desencadeada pelo ato terrorista.

Concluindo-se que a morbidade incapacitante do empregado tem liame com o trabalho, não se dissociando disso, como pretende a recorrente/apelante.

Assim, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos corroboram com os delineados acima:

A Lei nº 8.213-1991 estabelece:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Considera a lei acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213-1991), definindo nos arts. 20 e 21 o que deve ser considerado acidente do trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

De outro lado, o art. 118 da Lei de Benefícios estabelece garantias ao segurado que sofreu acidente do trabalho, como a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, do que nasce o interesse de agir da empregadora para a presente ação.

A autora comprovou o requerimento administrativo para a transformação do benefício acidentário em previdenciário, por não reconhecer a origem ocupacional da doença apresentada por seu colaborador, indeferido em 27-03-2017 (evento 15, doc. PROCADM2), do qual se extrai:

Objetiva a recorrente a reclassificação da espécie para previdenciária sob a alegação de que não há correlação entre o agravo e os serviços prestados, entretanto, não se verificam nos autos documentos capazes de descaracterizar o benefício como acidentário, uma vez que restou demonstrado que a doença da qual o recorrente foi acometido tem concausa com o acidente ocorrido nas horas in itinere, que acarretou estresse pós-traumático, restando ratificada a espécie deferida fundamentada no artigo 20 § 2º da Lei 8.213/91.

Cumpre assinalar que o nexo técnico prescinde da correspondência entre a natureza da atividade econômica preponderante e a entidade mórbida, sendo que a análise para comprovação do nexo entre o trabalho e o agravo pertence ao conjunto de atribuições para os quais são designados servidores da carreira médico-pericial da Previdência Social, conforme estabelece o art. 170 do Decreto 3.048/99.

No presente caso, o réu Nilvado, vinculado à autora como motorista desde 31-12-1998, alega ter sofrido ataque ao ônibus em que se encontrava ao retornar de sua jornada de trabalho para casa, sendo juntadas notícias jornalísticas ao processo administrativo que indicam que o autor se encontrava dentro de coletivo da empresa Jotur, em 15-11-2012, quando este teria sido atacado e incendiado, do que decorreu o quadro de estresse pós-traumático.

A empregadora do autor não emitiu CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, que foi obtida pelo empregado por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Urbano, Rodov., Turismo, Fretamento e Escolar de Passageiros da Região Metropolitana de Florianópolis - SINTRATURB, em 16-06-2014.

A empresa autora sustenta que a doença que ocasionou o afastamento do funcionário Nivaldo de seu trabalho refere-se a isquemia cerebral transitória, má formação cerebral e infartos cerebrais antigos, que resultaram em quadro de epilepsia e não têm causa laboral.

Da primeira perícia realizada na via administrativa, em 20-03-2014, tem-se que as queixas iniciais referiam-se a estresse pós-traumático, sendo feito o seguinte relato:

Alega que em 19/01/14, durante o trabalho, sentiu forte cefaléia e tontura, sendo atendido na urgência médica e verificada pressão alta (sic). Refere que há cerca de 2 anos, após incendiarem o ônibus que dirigia, vem tendo medo, pânico, nervosismo, insônia e esquecimento. Mas só procurou tratamento em 02/2014.

O médico perito da autarquia ainda fez a anotação da apresentação de exame de Ressonância Magnética de crânio, de 17-01-2014, no qual são descritos: infartosinquêmicos antigos nos núcleos caudado e lentiforme à esquerda. Malformação de Chiari tipo I. Entretanto, todo o tratamento comprovado ao longo das perícias administrativas indicam excelente adesão ao tratamento psiquiático, chegando a realizar consultas semanais com psicanalista, porém com manutenção do quadro de pânico e ansiedade.

Em 17-03-2017, novamente avaliado pela perícia médica do INSS, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A perícia mostrou-se contrária à reabilitação profissional, sob os seguintes fundamentos:

Apresenta quadro clínico estável, porém não é recomendado que retorne ao trabalho de motorista tanto devido a piora do quadro clínico, quanto aos efeitos colateriais da medicação. Avaliação psicológica conforme CRP 12/02627 (09/09/2016) por estar em tratamento psicanalítico desde 12/2014, apresentando crises de pânico, tremores pelo corpo, lapsos de memória, falta de lucidez, dificuldade de prientar-se no tempo e no espaço, não sendo recomendado que o paciente dirija veículos automotoresou seja exposto a siuações de estresse, sob o risco de agravamento do quadro. Escolaridade: 4ª série EF. Mora em Palhoça no bairro Caminho Novo com a esposa e filho (19 anos). Segurado com 56 anos e baixa escolaridade, sem perfil para RP.

Feita a oitiva do depoimento pessoal do réu Nivaldo (evento 74, doc. AUDIO2), retira-se:

Afastou-se do trabalho por causa psiquiátrica há uns 5 anos; em 2012, final de ano, em novembro, sofreu acidente em que inceniaram o ônibus onde estava; afirma que sua CNH foi "cassada" em razão de o INSS ter mandado um ofício ao DETRAN para que fosse feita uma junta médica e analisado seu caso, o que resultou na suspensão de sua carteira de motorista há uns 4 anos; na Transol, fazia a linha Volta ao Morro; estava retornando para casa, após deixar seu ônibus na garagem. estava de carona no ônibus da Jotur; afirma que faltando um ponto para descer, próximo à sua casa, dois homens armados numa moto pararam o ônibus; que portavam dois galões da gasolina, que espalharam no veículo; as pessoas que estavam na parte de trás do ônibus foram liberados, os quatro que estavam na parte da frente foram impedidos de descer (motoristas e mobradores); afirma que conseguiu fugir, mas vomitou muito e ficou com pressão alta; afirma que pegou apenas 2 dias de atestado; à época, foi atendido na Clínica Ciência, em Palhoça; o depoente nunca foi à polícia prestar depoimento sobre os fatos; afirma que voltou a trabalhar, mas começou a ter "apagões", inclusive no volante; foi feito RNM e o médico disse que havia tido 2 AVCs; a psiquiatra foi quem disse que era decorrente do acidente; não faz acompanhamento com cardiologista ou neurologista, só psiquiatra; voltou a trabalhar após os 2 dias de trabalho até começar o benefício; trabalhava com muito medo; sempre voltou para casa em ônibus da Jotur.

A testemunha ouvida, Antônio Almerindo Jorge, era o motorista do veículo incendiado. De seu relato extrai-se:

Afirma que é motorista da Jotur, nas linhas Unisul, Bela Vista, Barra e Caminho Novo; está na Jotur há 10 anos; à época, o depoente fazia a linha do Centro para Palhoça; a empresa havia recolhido todos os ônibus por causa dos incêndios que estavam acontecendo; o depoente foi convocado para levar as pessoas para os bairros de Caminho Novo e São Sebastião, onde aconteceu o acidente; a empresa afastou o depoente por acidente do trabalho por 12 dias; estavam indo na linha do Caminho Novo e dois motoqueiros abordaram o ônibus; um entrou com a mochiila, ficou na porta, o outro jogou gasolina no ônibus e não deixou ninguém descer; ainda havia passageiro atrás; o depoente se queimou; o depoente deu depoimento no Fórum de Palhoça; Nivaldo estava na frente, mais um cobrador da Trnsol e o cobrador da Jotur; atrás tinha 4 a 5 passageiros.

Realizada perícia judicial, o especialista em psiquiatria apresentou as seguintes conclusões:

O periciado desenvolveu transtorno psíquico reacional a um evento estressor maior (ato terrorista). Tal evento não ocorreu no ambiente de trabalho, mas no percurso – o fato de estar trajando uniforme da empresa foi determinante para ter sofrido maior envolvimento com o ato terrorista. Portanto, pode-se equiparar a enfermidade com “acidente de percurso”.

Embora tenha se mantido trabalhando por cerca de um ano e meio desde início da enfermidade, houve piora do quadro clínico com progressão de doença isquêmica cerebral – que também resultou em déficits motores, culminando na sua aposentadoria por invalidez.

Em suma, o perito está de acordo com o INSS na fixação de nexo de causalidade entre o trabalho na reclamada e o transtorno do estresso póstraumático desenvolvido.

A autora impugna o laudo ao afirmar que Nivaldo não se encontrava em veículo de sua propriedade, mas de terceira empresa com a qual não possuía vínculo de emprego, de modo que não se deve caracterizar o acidente de trabalho.

Entretanto, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, equipara-se a acidente do trabalho, não importando que o trabalhador esteja se deslocando em veículo próprio, a pé, ou de ônibus (seja como passageiro comum, ou de "carona", como ocorre comumente entre funcionários de empresas de transporte coletivo).

Desta forma, confirmada, pelo conjunto probatório constante dos autos, a vinculação entre o quadro psiquiátrico apresentado pelo funcionário da autora, ainda que tardiamente, e o evento traumático sofrido quando retornava do trabalho para sua residência, correta a aplicação do nexo técnico-epidemiológico e a concessão do benefício acidentário.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nesse contexto, o assalto e o incêndio sofrido pelo empregado em via pública em horário de deslocamento do trabalho para sua residência equipara-se ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, II, alínea a , da Lei nº 8.213/91. Assim, a Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença, cujo valor foi estabelecido em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249942v19 e do código CRC a1282265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:2:30


5024488-20.2017.4.04.7200
40003249942.V19


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024488-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO SILVA DA ROSA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. AÇÃO ORDINÁRIA. alteração de auxílio-doença acidentário para previdenciário. causa decorrente do trabalho. impossibilidade de mudança. resolução nº 1.329/17. efeitos a partir de 2018. fap. acidente de trajeto. equiparação com acidente do trabalho. art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios).

O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.

O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos.

O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.

Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.

Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249943v7 e do código CRC d60579cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:2:30


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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5024488-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ROCHA CARAMORI (OAB SC033910)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO SILVA DA ROSA (RÉU)

ADVOGADO: VALDENISE FATIMA PERETTI (OAB SC043664)

ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:05.

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