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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTER...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, POIS A AUTORA DEMONSTROU QUE O PEDIDO NÃO FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA (SIAPE). A UNIVERSIDADE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS A SI VINCULADOS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO, POIS OS EFEITOS DA SENTENÇA REPERCUTIRÃO, EXCLUSIVAMENTE, NA ESFERA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE. PRESENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA REQUERIDA, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TRF4, AC 5006339-68.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006339-68.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: MARIA SYLVIA CARDOSO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de Maria Sylvia Cardoso Carneiro de tutela antecipada de urgência para que "imediatamente, a UFSC lhe conceda aposentadoria nos termos do disposto no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, tomando todas as medidas administrativas necessárias e suficientes para tanto"; e, no mérito, "reconheça que a parte autora preencheu os requisitos para obter a aposentadoria nos termos requeridos em 25 de março de 2019, e, com efeito, condene a UFSC a lhe conceder o benefício com efeitos retroativos àquela data".

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (processo originário, evento 17), assim constando do respetivo dispositivo:

"Ante o exposto:

[a] defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a UFSC, no prazo de 30 dias, processe e conclua o requerimento administrativo - processo nº 23080.067854/2019-47 (evento 1, PROCADM7) e conceda a aposentadoria com efeitos retroativos à data de 30 de março de 2020, mediante inserção no sistema SIAPE; e

[b] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo (art. 487, I. do CPC), para o fim de DECLARAR o direito da autora a obter aposentadoria - processo administrativo nº 23080.067854/2019-47, com efeitos retroativos à data de 30 de março de 2020, mediante inserção no sistema SIAPE.

Atualização monetária e juros moratórios na forma dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF, observando-se o decidido pelo STF no Tema 810.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC/2015, art. 86, par. único), condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC.

Custas na forma da Lei 9289/1996, incluindo ressarcimento de despesas adiantadas pela parte autora (CPC, art. 82, §2º).

Apela a parte ré (processo originário, evento 23), alegando, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, ressalta que o direito da autora não está sendo negado, pois o que se apresenta é a impossibilidade material momentânea de publicação das portarias. Menciona que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu profundas alterações no regime previdenciário, o que demanda a reformulação do sistema de pessoal da União, atividade complexa, que exige tempo razoável para sua conclusão. Sustenta que, além disso, não se pode perder de vista que o mundo vem sofrendo os efeitos da pandemia COVID-19, impondo o afastamento dos servidores do local de trabalho, o que certamente dificulta a continuidade da execução dos programas e metas, além de direcionar os esforços para outras prioridades. Por fim, alega que as concessões de aposentadoria e vantagens dependem da liberação do sistema, uma vez que não é mais factível a alteração manual dos assentos dos servidores e, portanto, a ordem postulada é inexequível.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de Maria Sylvia Cardoso Carneiro de tutela antecipada de urgência para que "imediatamente, a UFSC lhe conceda aposentadoria nos termos do disposto no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, tomando todas as medidas administrativas necessárias e suficientes para tanto"; e, no mérito, "reconheça que a parte autora preencheu os requisitos para obter a aposentadoria nos termos requeridos em 25 de março de 2019, e, com efeito, condene a UFSC a lhe conceder o benefício com efeitos retroativos àquela data".

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Preliminares e mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Cristiano Estrela da Silva, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando tratar-se de matéria de Direito, nesta fase de julgamento conforme o estado do processo, não há necessidade de produção de novas provas, devendo ser julgados antecipadamente os pedidos (CPC/2015, art. 355, I).

II.1 – PRELIMINARES

Do Interesse de agir.

O interesse processual, ou interesse de agir, é uma condição da ação que se refere à necessidade e utilidade da prestação estatal para a solução do litígio. Só pode ajuizar ação quem tiver interesse (CPC, art. 17), que pode residir apenas na declaração sobre a existência, ou não, de uma relação jurídica (CPC, art. 19, I).

No caso concreto, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito porque não havia, no momento da respectiva protocolização, interesse ou necessidade na propositura desta demanda, mas questão de aplicação geral de normas já perfectibilizadas visando o processamento do requerimento de aposentação que ainda não ocorreu, a demonstrar a resistência à pretensão agora judicializada.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Da Legitimidade passiva.

No caso, diante da autonomia da UFSC, autarquia federal, cabe a esta a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo desarrazoado o argumento do réu no sentido de ser legítima a União diante da sua competência legislativa ou de regulamentação normativa, pois esta é geral e abstrata, e não específica para aferição das situações individuais e deferimento ou não da parcela.

Rejeito, portanto, a alegação.

II.2 – MÉRITO

Passo ao exame do mérito.

Trata-se de demanda objetivando, em síntese, que a ré [1] reconheça que a parte autora preencheu os requisitos para obter a aposentadoria nos termos requeridos em 25 de março de 2019, e, com efeito, condene a UFSC a lhe conceder o benefício com efeitos retroativos àquela data.

Cabe razão em parte à autora.

Senão, vejamos.

No caso concreto, a autora demonstra que requereu, em 01/10/2019, concessão de aposentadoria, com a publicação da Portaria no dia 20 de março de 2020. Para tanto foi autuado o processo administrativo nº 23080.067854/2019-47 (evento 1, PROCADM7).

A parte autora somente em 25 de março de 2020 adquiriu o direito mediante a implementação de todos os requisitos para se aposentar pelo art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, combinado com o inc. I do § 7º do art. 4º da mesma Emenda em 25 de março de 2020, com proventos integrais e paritários em relação aos servidores que permanecem em atividade (evento 12, RESPOSTA 2, p.2).

Importa destacar que a UFSC em sua contestação juntou informação do Coordenador CAPE/DAP/PORDEGEST/UFSC, datada de 09 de abril de 2020, na qual elenca várias motivos que impossibilitam a operacionalização no sistema SIAPE da aposentação pretendida. Referida informação consigna que: "8. A UFSC reconhece o direito de aposentadoria da requerente, entretanto o que está em discussão é como será a transição de servidora ativa para a inatividade no sistema" (evento 12, RESPOSTA2).

Nesse diapasão, a administração pública manifestou a impossibilidade operacional de inclusão da autora na condição de aposentada no sistema SIAPE, uma vez que este ainda não estaria adaptado para operar com as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019.

A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso em apreço, presente o direito da parte autora quanto à sua inserção no sistema SIAPE, visando a tramitação, apreciação e finalização do requerimento administrativo - processo nº 23080.067854/2019-47 (evento 1, PROCADM7) que visa a proteção do direitos da administrada e ao melhor cumprimento dos fins da Administração nos termos do caput do art. 1º da Lei n.º 9.784/99. Ademais a UFSC informou que a autora possui direito a aposentação. (evento 12, RESPOSTA2).

Finalmente, a parte autora juntou autorização para que a sua aposentadoria fosse publicada no DOU em 30 de março de 2020, devido a necessidade de atualização no sistema SIAPE (evento 1, PROCADM11, p. 26).

Impositiva, nos termos acima, a parcial procedência da demanda.

Quanto à tutela de urgência, presente, nos termos acima, a probabilidade do direito.

No tocante ao perigo de dano, também está presente, pelo fato de tratar-se de aposentação, direito previsto na Constituição Federal de 1988, com as modificações estabelecidas na EC 103/2019 e na Lei 8.112/90, que se materializa no recebimento de verba de cunho alimentar.

Por fim, a presente decisão não tem caráter de irreversibilidade, pois na eventualidade de modificação ou revogação futura da presente medida antecipatória, não haverá qualquer tipo de prejuízo à administração pública, considerando-se o vínculo mantido entre as partes.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Conclusão

Estou votando por manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de:

(a) deferir, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a UFSC, no prazo de 30 dias, processe e conclua o requerimento administrativo - processo nº 23080.067854/2019-47 (processo originário, evento 1 - PROCADM7) e conceda a aposentadoria com efeitos retroativos à data de 30 de março de 2020, mediante inserção no sistema SIAPE; e

(b) declarar o direito da autora a obter aposentadoria - processo administrativo nº 23080.067854/2019-47, com efeitos retroativos à data de 30 de março de 2020, mediante inserção no sistema SIAPE.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378902v19 e do código CRC 93b131d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:37:43


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5006339-68.2020.4.04.7200
40002378902.V19


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006339-68.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: MARIA SYLVIA CARDOSO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, POIS A AUTORA DEMONSTROU QUE O PEDIDO NÃO FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA (SIAPE). A UNIVERSIDADE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS A SI VINCULADOS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO, POIS OS EFEITOS DA SENTENÇA REPERCUTIRÃO, EXCLUSIVAMENTE, NA ESFERA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE. PRESENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA REQUERIDA, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378903v4 e do código CRC 5ff11dcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:37:43


5006339-68.2020.4.04.7200
40002378903 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5006339-68.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por MARIA SYLVIA CARDOSO CARNEIRO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: MARIA SYLVIA CARDOSO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 296, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:19.

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