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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DO INSS. SAT. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLI...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DO INSS. SAT. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 2. O conjunto probatório indica, com ampla margem de segurança, que o acidente fatal decorreu da culpa exclusiva da ré, que vinha executando o serviço sem as condições ideais de segurança, realizando a escavação sem proteger as paredes adequadamente, conforme exigido por norma regulamentar, situação que contribuiu de forma determinante para ocorrência do desmoronamento fatal. 3. A possibilidade de utilização de prova emprestada em casos que possuem diversas ações sobre o mesmo objeto, como ocorre nos presentes autos, evita a duplicidade de produção de prova e decorre da aplicação dos Princípios da Economia Processual e da Unidade da Jurisdição, os quais almejam a máxima efetividade do direito material utilizando-se o mínimo emprego de atividades processuais. 4. O artigo 82, § 2º, do CPC, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos legais distintos. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5017352-73.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017352-73.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: J GOMES ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual o INSS objetiva a condenação da parte ré a ressarcir as despesas suportadas pela Autarquia Previdenciária em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte pago em virtude do óbito de Dalton Souza da Silva, falecido em decorrência de acidente de trabalho.

Alega o INSS, em síntese, que: (a) no dia 08 de outubro de 2013, por volta das 10 horas, ocorreu um acidente de trabalho gravíssimo que vitimou fatalmente o trabalhador Dalton Souza da Silva; (b) o acidente atingiu 3 obreiros, mas somente o Sr. Dalton Souza da Silva ficou gravemente ferido e veio à óbito; (c) o local do acidente foi o canteiro de obras, próximo à rampa de acesso de materiais e equipamentos da construção de um Edifício; (d) a vítima foi instada a cortar as vigas de ferro que estavam no entorno dos tubulões, vindo a ser soterrada pelo desmoronamento de terra; (e) concorreram para o acidente, dentre outras causas, a desconsideração de cargas, sobrecargas e vibrações na estabilidade do talude da rampa; (f) em razão do acidente, o INSS concedeu à dependente do trabalhador acidentado a pensão por morte; (g) a investigação do Ministério do Trabalho concluiu que a empresa negligenciou diversas questões de segurança que constituem condições de grave e iminente risco à integridade física e saúde dos trabalhadores; (h) a empresa executante da obra deixou de adotar medidas de proteção coletivas efetivas capazes de garantir a estabilidade do talude; (i) não é razoável creditar o infortúnio laboral a um ato do trabalhador, quando diversos itens das normas de saúde e segurança do trabalho, de responsabilidade da empresa ré, são violados desde o início da prestação do labor; (j) considerando que a responsabilidade da ré, perante o INSS, é eminentemente civil, as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC.

Apresentada a contestação e devidamente processado o efeito, a sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo procedente o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré a ressarcir ao INSS as despesas por ele suportadas em função do pagamento do benefício de pensão pela morte de Dalton Souza da Silva, desde a data de início do pagamento (parcelas vencidas), devidamente atualizadas pela SELIC, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do aludido benefício e de outros eventuais benefícios previdenciários deferidos aos dependentes do segurado falecido, até a sua cessação, nos termos da fundamentação.

Custas pela parte autora.

3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.

Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.

Assim, como determina o art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I e II, NCPC), a qual corresponde às prestações de pensão por morte pagas até a presente data.

3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte vencida (ré) a pagar à parte vencedora (INSS) uma indenização de honorários, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, que é correspondente às prestações de pensão por morte pagas até a presente data.

Apresentados embargos de declaração pelo INSS, alegando erro material quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e omissão em relação à data limite para ressarcimento das prestações mensais vincendas pela parte ré. Os embargos foram acolhidos:

(...)

Em relação às custas processuais, reconheço o erro material, pois, sendo a ação julgada procedente, as custas processuais devem ser suportadas pela parte ré.

Quanto à data limite para que a parte ré efetue o ressarcimento ao INSS das prestações mensais vincendas dos benefícios pagos aos dependentes do segurado falecido, reconheço a omissão, a qual supro nesta oportunidade, para fixar o dia 20 de cada mês como a data limite para o ressarcimento dos valores dos benefícios pagos pelo INSS no mesmo mês, conforme requerido na petição inicial.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do Evento 28, para, nos termos da fundamentação acima, suprir a omissão e corrigir o erro material.

Em apelação, a parte ré alega: a) a impossibilidade jurídica do pedido porque, além da contribuição patronal, também é contribuinte do SAT; sucessivamente requer a compensação com essa verba; b) que não possui responsabilidade pelo acidente porque a parte apelada se valeu de prova emprestada e porque o infortúnio se deu apenas porque a vítima, por sua própria iniciativa, adentrou no local e foi pegar objeto que não era de sua alçada e nem lhe foi solicitado; c) que a sentença desconsiderou a prova produzida nos autos, que concluiu pela conformidade da obra com as normas de segurança de escavação a céu aberto; d) que não há nenhuma prova de que houve qualquer antecipação de despesas processuais por parte da apelada, nos termos do § 2º do art. 82, e art. 84 do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Do SAT e da Impossibilidade de Compensação

Não se pode dar suporte à alegação do réu, no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível, impedindo a ação regressiva do INSS, considerando a existência da contribuição ao SAT.

A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.

O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013) (grifei)

2. Responsabilidade civil pelo acidente e provas

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida no ponto, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

(...)

2.2.3. Responsabilidade da ré pelo evento danoso - dever de ressarcimento

O INSS pretende ser ressarcido das despesas decorrentes do pagamento de pensão por morte concedida em favor dos dependentes de Dalton Souza da Silva, que faleceu em razão de acidente de trabalho ocorrido em obra executada pela parte ré na data de 08/10/2013.

O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 também amparam a pretensão do INSS:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Segundo narrado na inicial, o réu (empregador) foi negligente em relação ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do INSS.

A forma como ocorreu o acidente está assim narrada no Relatório de Fiscalização de Acidente do Trabalho elaborado por Auditores Fiscais do Trabalho (Evento 1, OUT3, fl. 06):

O acidente aconteceu quando da escavação ao lado de uma rampa para que ali fosse confeccionado um bloco de amarração na cabeça de um tubulão.

Conforme o relatório citado, no dia do acidente fatal, 08/10/2013, os blocos iriam ser confeccionados ao lado da rampa de acesso para as máquinas que eram utilizadas na obra. A retroescavadeira começou a escavar no entorno do tubulão quando o operador percebeu a existência de restos de vergalhão, solicitando ao mestre de obras que os mesmos fossem cortados, o qual "gritou" ao contramestre para mandar a lixadeira para cortar os ferros. A vítima começou a cortar os ferros sem que o mestre de obras e o operador da retroescavadeira percebessem e, logo em seguida, a parede da rampa desmoronou, soterrando completamente a vítima, conforme pode ser visualizado pelas fotos abaixo (Evento 1, OUT3 - fls. 13/14):

Os auditores do trabalho responsáveis pela fiscalização concluíram que a parte ré infringiu vários dispositivos da NR 18, a saber (Evento 1, OUT3, fl. 58):

Segundo o relatório de vistoria, as irregularidades acimas foram determinantes à ocorrência do acidente fatal, ganhando relevância "A FALTA DE ESCORAMENTO QUE TERIA QUE TER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A ALTURA, A INCLINAÇÃO, A INTERFERÊNCIA DE VIBRAÇÃO DE CARGAS E SOBRECARGAS OCASIONAIS SOBRE O MESMO", negligência essa decisiva ao desmoronamento da parede da rampa e completo soterramento da vítima (Evento 1, OUT3 - fls. 16/17):

O risco à integridade física dos trabalhadores era tamanha que a obra foi embargada até o saneamento das irregularidades apontadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

Em contestação, a ré defende a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sustentando que sempre observou a legislação trabalhista e as normas de segurança de trabalho, bem como que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Entretanto, o laudo unilateral produzido pela empresa, o qual indica a conformidade da obra com as normas de segurança de escavação a céu aberto (Evento 6, LAUDOPERIC6 e LAUDOPERIC10), não tem o condão de desconstituir o minucioso relatório dos Auditores Fiscais do Trabalho, mesmo porque a responsabilidade da empresa ré pelo acidente fatídico já restou reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, que considerou o ambiente de trabalho inseguro por inobservâncias às normas de segurança do trabalho.

No ponto, observo que a empresa ré já foi demandada pela dependente da vítima na Justiça do Trabalho (RT 00566-2015-662-09-00-2 da 4ª Vara do Trabalho de Maringá), sendo exclusivamente responsabilizada pelo acidente de trabalho, por decisão transitada em julgado, conforme excerto do acórdão abaixo transcrito, o qual integro à presente sentença como razões de decidir (Evento 15, INTEIRO TEOR2):

A. Acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima - valor arbitrado - abatimento

Alega a parte ré que a obra em que o filho da autora laborou não apresentava irregularidades e que o acidente que o vitimou decorreu de sua própria conduta ao realizar procedimento sem o consentimento de seus superiores hierárquicos. Assim, busca seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho ou, ao menos, a culpa concorrente, para que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja reduzido pela metade ou diminuído proporcionalmente. Em ordem sucessiva, requer que o valor arbitrado seja reduzido e que dele seja abatido o valor do seguro de vida pago integralmente pelo recorrente à mãe do de cujus.

Analiso.

Inicialmente, cumpre destacar que esta E. 6ª Turma não adota a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, senão nas hipóteses de atividades de risco.

Assim, a condição necessária para que haja o dever de reparar independentemente de culpa é a exploração de atividade que implique, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem (artigo 927, parágrafo único, Código Civil), de modo que, para que o empregador detenha responsabilidade objetiva por acidentes no trabalho, é necessário que sua atividade empresarial sujeite seus empregados, por si só, ao risco. A doutrina esclarece:

"Buscando dar embasamento consistente e forte à teoria objetiva, juristas franceses conceberam a teoria do risco. Risco é ameaça de lesão. Não se trata aqui de mera possibilidade do dano, mas sim de grande probabilidade que ele aconteça." (Antonio Carlos F. Chedid Junior. Responsabilidade Civil Trabalhista - Abordagem Crítica no Acidente Laboral. Revista LTr, nº 68, novembro/04, p. 1352)

O caso dos autos não se amolda à regulamentação excepcional (responsabilidade objetiva do empregador), mas à regra geral (responsabilidade subjetiva), pois não há qualquer elemento nos autos que aponte ser a atividade explorada pela reclamada de risco, no sentido de ter exposto o reclamante à circunstância de perigo (probabilidade de acidentes) em nível superior à média da coletividade em geral.

Nessa quadra, não basta que o acidente tenha ocorrido durante a prestação de serviços pelo autor à reclamada, na forma dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, para gerar o dever de indenizar. Mister a comprovação de que a empregadora tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio.

Dessa forma, para que se configure a obrigação de reparação pela parte reclamada no que tange ao acidente de trabalho, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como a existência de culpa patronal (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil/2002 e art. 7º, XXVIII, da CF).

Nessa seara, o direito prevê as figuras da culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior e fato de terceiro, as quais rompem com o nexo etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar.

Na hipótese, restou incontroverso que o filho da autora sofreu acidente de trabalho típico no dia 08/10/2013, quando, no exercício de suas atividades de servente de obras, foi soterrado na fundação da construção do Edifício São Tomé, vindo a falecer.

A controvérsia reside em quem foi o culpado pelo acidente, pois a alegação patronal é de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente.

É da parte autora o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e da ré o ônus quanto à prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC.

Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, uma a convite da parte autora e outra a convite da parte ré.

A testemunha ouvida a convite da parte autora, Manoel Frota, a seu turno, nada soube esclarecer sobre os fatos, tendo afirmado não ter laborado na mesma obra que o falecido (itens 1 e 2 do seu depoimento - fl. 419).

Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da parte ré e que presenciou os fatos, Silvio Cardoso Ramos, esclareceu que:

"1. que trabalha para o(a) 1º réu(ré) desde 20/08/2012, na execução da mesma obra em que ocorreu o acidente com o falecido;

2. que a 2ª reclamada administra a construção do condomínio;

3. que anteriormente trabalhou por 3,5 anos na construção do Condomínio São Miguel, que também era administrado pela 2ª reclamada;

4. que inicialmente trabalhou como carpinteiro, passando a contramestre e a mestre de obras, sendo que suas promoções foram decididas pelo mestre de obras, empregado da 1ª reclamada, e pelo engenheiro, empregado da 2ª reclamada;

5. que recebia ordens dos engenheiros Nilmar e José Francisco, funcionários da 2ª reclamada;

6. que o falecido era servente, fazendo a limpeza das estacas, para iniciar a fundação do prédio;

7. que a estaca consiste no buraco inicial, de onde seriam realizadas as brocas da fundação;

8. que os cartões de ponto eram anotados corretamente em relação à frequência e aos horários de trabalho;

9. que na maioria das vezes, o falecido trabalhava das 07h30 às 16h30, com 1h00 de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 07h30 às 11h30, aos sábados;

10. que no momento do acidente, além do depoente, que era o mestre de obras, também estavam no local o falecido, outros dois ajudantes e um armador (encarregado da ferragem da obra);

11. que o falecido foi soterrado pelo desmoronamento da rampa que era utilizada para os caminhões retirarem a terra do local, conforme imagem constante de fl. 269;

12. que no momento do acidente não estava passando nenhum veículo na rampa e a retroescavadeira estava posicionada como na foto de fl. 281 para iniciar a perfuração dos blocos da fundação;

13. que as estacas que eram limpadas pelo falecido eram aquelas que podem ser vistas ao lado esquerdo e à frente da retroescavadeira na foto de fl. 281;

14. que a retroescavadeira estava enroscando nos ferros das estacas, motivo pelo qual o depoente e o maquinista saíram do local para decidirem o que seria feito, sendo que o depoente disse que "qualquer coisa ia pegar a lixadeira e cortar os ferros";

15. que o falecido estava descendo as escadas e não havia presenciado a conversa entre o depoente e o maquinista, sendo que o depoente lhe disse para trazer a lixadeira e a extensão que iria cortar os ferros das estacas;

16. que o depoente e o maquinista continuaram conversando e não perceberam que o falecido passou ao lado e se direcionou para o ponto em que seriam cortadas as estacas, não sabendo se ele iria apenas deixar os equipamentos no local ou se iria cortar os ferros;

17. que o falecido não chegou a cortar os ferros, porque o desmoronamento foi muito rápido;

18. que na ocasião não havia engenheiro na obra;

19. que se o depoente tivesse descido com a lixadeira e a extensão o acidente lhe teria pego também;

20. que havia chovido muito na semana anterior ao acidente, por isso puseram pó de pedra na rampa;

21. que o engenheiro havia liberado o serviço para começarem a fundação no dia do acidente, cerca de 1h00/1h30 antes do desmoronamento;

22. que a rampa desce encostada nas estacas que eram limpadas pelo falecido;

23. que quando houve o desmoronamento o depoente estava posicionado próximo ao local onde se encontra a pessoa visualizada na foto de fl. 277;

24. que o desmoronamento quase atingiu o maquinista e o depoente, os quais ficaram com terra até a cintura;

25. que no dia do acidente, a retroescavadeira mal tinha começado a tirar terra;

26. que o falecido não foi proibido de descer no local em que ocorreu o acidente;

27. que o depoente e o falecido não poderiam imaginar que o acidente poderia ocorrer, tendo surpreendido a todos.

Reperguntas do(a) réu(ré):

28. que entende que o acidente foi por fatalidade, eis que havia talude, guarda-corpo e tela no local;

29. que tinha autonomia para decidir interromper aquela escavação e iniciar outra, sendo que na ocasião estava conversando com o maquinista sobre essa decisão, a qual ainda não havia sido tomada. Reperguntas do(a) autor(a):

30. que do local do acidente até a superfície havia uma altura de 9,15 metros." - (fls. 419/420 - grifos e negritos acrescidos).

Da prova testemunhal é possível extrair que a culpa pelo acidente de trabalho foi indubitavelmente da reclamada.

Como se observa do depoimento acima transcrito, havia chovido muito na semana anterior ao acidente em razão do que a reclamada pôs pó de pedra na rampa, medida esta, porém, insuficiente a evitar o desmoronamento que vitimou o empregado falecido.

A insegurança do ambiente de trabalho era evidente, tanto que, enquanto o de cujus por lá transitava, a testemunha discutia a viabilidade de continuar os serviços ou se seria necessário interromper a escavação.

O empregado cuja vida foi ceifada não foi impedido de laborar naquele local inseguro, pois, como afirmou a testemunha ouvida, o engenheiro havia liberado o serviço no dia do acidente, pouco antes do desmoronamento.

Assim, ao permitir que seu empregado transitasse em local extremamente inseguro, com aval do engenheiro da obra, assumiu a reclamada o risco da ocorrência do acidente, com atitude extremamente imprudente.

A prova documental corrobora a prova testemunhal no sentido de que o ambiente laboral apresentava risco aos empregados da ré, pois o parecer elaborado por engenheiro civil e anexado às fls. 265 e seguintes noticia que à época dos fatos a obra foi inclusive embargada diante da existência de itens apontados como de grave e iminente risco, como se extrai do item 3.1 daquele parecer (fl. 266).

Assim, ficou evidenciada nos autos a culpa da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o filho da autora, devendo ser mantida a sua responsabilização pelos danos que lhe foram ocasionados, como bem decidiu o juízo singular.

Portanto, o conjunto probatório indica, com ampla margem de segurança, que o acidente de trabalho decorreu da culpa exclusiva da ré, que vinha executando o serviço sem as condições ideais de segurança, realizando a escavação sem proteger as paredes adequadamente conforme exigido por norma regulamentar, o que foi determinante para ocorrência do desmoronamento fatal.

Logo, não há dúvida que a parte ré, negligenciando ao seu dever de manter o local de trabalho perfeitamente seguro, não tomou as medidas necessárias para que os trabalhadores da obra executassem suas atividades em condições adequadas de segurança.

A jurisprudência é forte no sentido de que "tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91" (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200104010642266 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/12/2002 Documento: TRF400086604 Fonte DJ 12/02/2003 PÁGINA: 721 Relator(a) TAÍS SCHILLING FERRAZ).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREITEIRA CONTRATADA PARA CONSTRUÇÃO/REFORMA DE EMPREENDIMENTO E SUBCONTRATADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUPERMERCADO CONTRATANTE DA EMPREITEIRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SAT/RAT. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empreiteira contratada para construção/reforma de empreendimento do supermercado com seu canteiro de obras, bem como a responsabilidade das subcontratadas responsáveis pelas instalações metálicas que caiu ferindo o segurado, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. Inexiste responsabilidade solidária do supermercado pelo acidente que vitimou o segurado, eis que se resguardou ao contratar empreiteira especializada para a construção/reforma do edifício, atividade alheia à sua finalidade (supermercadista). 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, AC 5017138-68.2014.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/10/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE - NÃO COMPROVADA. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. A responsabilidade solidária da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrada. (TRF4, AC 5017539-28.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/12/2015)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8); . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AC 5011857-37.2014.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015)

Portanto, conforme ressai dos autos, os auditores do trabalho responsáveis pela fiscalização concluíram que a parte ré infringiu vários dispositivos da NR 18.

Além disto, dentre as irregularidades que foram determinantes à ocorrência do acidente fatal, ganha relevância "a falta de escoramento que teria que ter levado em consideração a altura, a inclinação, a interferência de vibração de cargas e sobrecargas ocasionais sobre o mesmo", negligência essa decisiva ao desmoronamento da parede da rampa e completo soterramento da vítima (Evento 1, OUT3 - fls. 16/17).

Convém também frisar que o risco à integridade física dos trabalhadores era tão grande que a obra foi embargada até o saneamento das irregularidades apontadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

De outro lado, o laudo pericial apresentado pela empresa não obteve êxito em desconstituir o minucioso relatório dos Auditores Fiscais do Trabalho, inclusive porque a responsabilidade da empresa ré pelo acidente fatídico já restou reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, que considerou o ambiente de trabalho inseguro por inobservâncias às normas de segurança do trabalho.

De fato, a empresa ré já foi demandada pela dependente da vítima na Justiça do Trabalho (RT 00566-2015-662-09-00-2 da 4ª Vara do Trabalho de Maringá), sendo exclusivamente responsabilizada pelo acidente de trabalho, em decisão transitada em julgado. Neste aspecto, cabe acrescentar que não há empeço à utilização da prova emprestada, tendo em vista que o seu emprego não atenta contra a ampla defesa e o contraditório, mas, antes, confere maior eficiência à instrução probatória.

O seguinte aresto registra:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS IRREGULARES. PRELIMINARES AFASTADAS.PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE. FRAUDE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. A Lei 8.429/92 previa três espécies de atos de improbidade administrativa: (A) os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (B) os atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10);(C) e os atos de improbidade administrativa que ofendem os princípios da Administração Pública (art. 11). Recentemente, a Lei Complementar nº 157, de 2016, inclui o artigo 10-A (Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no sentido de que "se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos" (REsp nº 997.564/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 25/03/10). 2. A possibilidade de utilização de prova emprestada em casos que possuem diversas ações sobre o mesmo objeto, como ocorre nos presentes autos, evita a duplicidade de produção de prova e decorre da aplicação dos Princípios da Economia Processual e da Unidade da Jurisdição, os quais almejam a máxima efetividade do direito material utilizando-se o mínimo emprego de atividades processuais. 3.Na hipótese na qual a fraude está comprovada, mormente quando há apresentação de provas suficientes para infirmar tal entendimento, deve ser mantida a sentença de procedência da ação de improbidade, sem alcançar o decreto conclusivo em relação aos réus aos quais não há prova efetiva do conhecimento sobre a fraude que se desenrolava. 4. Cenário no qual foram demonstrados os valores sacados por cada um dos colaboradores, devendo o ressarcimento ao Erário dar-se no montante respectivo ao qual os réus concorreram para a subtração dos valores relativos aos beneficios em que figuravam como representantes legais de pessoas inexistentes, independentemente se retiam o valor integralmente para eles ou se repassavam parte dele. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008318-54.2014.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018) (grifei)

Em conclusão, tenho que o conjunto probatório indica, com ampla margem de segurança, que o acidente fatal decorreu da culpa exclusiva da ré, que vinha executando o serviço sem as condições ideais de segurança, realizando a escavação sem proteger as paredes adequadamente, conforme exigido por norma regulamentar, situação que contribuiu de forma determinante para ocorrência do desmoronamento fatal.

3. Verbas indenizatórias

Merece reparo a sentença no tocante à verba indenizatória, porquanto não há amparo legal para considerar os honorários advocatícios como incluídos entre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil.

O aludido dispositivo legal refere-se a gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, estando, o regime de arbitramento e pagamento da verba honorária, disciplinado em norma distinta (art. 85).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO HÁBIL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. 5. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. 6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4 5002836-82.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCRA. ASSENTAMENTO RURAL MÃE DE DEUS. OUTORGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DEMORA. DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS RELACIONADAS NO ART. 82 DO CPC. 1. A demora na outorga do título de propriedade pelo INCRA, quando dependia de diligências a serem empreendidas precipuamente pela autarquia, gera dano moral. 2. A inclusão dos honorários advocatícios nas "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), carece de amparo legal. O dispositivo refere-se a gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, estando, o regime de arbitramento e pagamento da verba honorária, disciplinado em norma distinta (art. 85). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008273-46.2015.4.04.7003, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020) (grifei)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FISICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO. LICENCIATURA E BACHARELADO. ÁREAS DE ATUAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. A restrição ao exercício profissional de atividades diversas da docência básica pelos licenciados em educação física decorre da divisão entre as modalidades de graduação/bacharelado e licenciatura. Os estudantes de Educação Física podem optar por duas modalidades de habilitação: licenciatura de graduação plena, para atuar como professor da educação básica, ou graduação/bacharelado, para atuar na área da educação física, impedida a atuação docente na educação básica. No presente caso, a parte autora optou pela licenciatura plena, sendo incontroversa sua opção pela licenciatura plena, de modo que não possui habilitação para atuar em academias ou outras atividades desportivas. 2. Quanto à condenação em verba indenizatória, o entendimento de que se trata de despesa indenizatória com previsão de fixação nos artigos 82, §2º, e 84 do CPC/2015 e não propriamente uma condenação em honorários advocatícios não merece prosperar. De fato, enquanto as "despesas processuais" são tratadas pelos artigos 82 a 84 do CPC/2015, os honorários advocatícios são regulados por artigo específico do CPC, qual seja, o artigo 85. Logo, novamente em razão da especificidade do tratamento normativo, os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual", para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004489-61.2015.4.04.7003, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2018)

Provido, portanto, o recurso, no tópico, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação.

4. Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

5. Honorários Advocatícios Recursais

Descabe a condenação em honorários recursais, tendo em conta o parcial provimento da apelação.

6. Conclusão

Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação.

Sem condenação em honorários de advogado em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853841v28 e do código CRC 51987bfe.Informações adicionais da assinatura:
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5017352-73.2020.4.04.7003
40002853841.V28


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017352-73.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: J GOMES ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

administrativo. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA indenizatória do inss. SAT. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. prova emprestada. honorários. verba indenizatória.

1. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.

2. O conjunto probatório indica, com ampla margem de segurança, que o acidente fatal decorreu da culpa exclusiva da ré, que vinha executando o serviço sem as condições ideais de segurança, realizando a escavação sem proteger as paredes adequadamente, conforme exigido por norma regulamentar, situação que contribuiu de forma determinante para ocorrência do desmoronamento fatal.

3. A possibilidade de utilização de prova emprestada em casos que possuem diversas ações sobre o mesmo objeto, como ocorre nos presentes autos, evita a duplicidade de produção de prova e decorre da aplicação dos Princípios da Economia Processual e da Unidade da Jurisdição, os quais almejam a máxima efetividade do direito material utilizando-se o mínimo emprego de atividades processuais.

4. O artigo 82, § 2º, do CPC, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos legais distintos.

5. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853842v4 e do código CRC f83a591b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/10/2021, às 15:5:37


5017352-73.2020.4.04.7003
40002853842 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5017352-73.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: J GOMES ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU)

ADVOGADO: ELISEU ALVES FORTES (OAB PR027335)

ADVOGADO: RENATO AUGUSTO GOMES SUGIGAN (OAB PR076816)

ADVOGADO: ELSON SUGIGAN (OAB PR015723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 336, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

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