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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendiment...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:11

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado por dano moral. Aplica-se lógica similar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes. 2. O desconto relativo a benefício pago a maior, reconhecidamente indevido, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material. Não há, in casu, elementos que comprovem a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006644-35.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006644-35.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. W. N. G. e T. W. contra sentença proferida nos autos Procedimento Comum nº 50066443520234047204, a qual julgou parcialmente procedente para determinar que sejam cancelados os descontos administrativos realizados nos benefícios previdenciários das autoras - pensão por morte NB 206.835.665-6 e NB 206.408.284-5 e condenar o INSS a restituir às autoras os valores já descontados dos seus benefícios previdenciários.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a retenção indevida de parte significativa dos benefícios previdenciários, que possuem caráter alimentar, causou grande sofrimento e constrangimento às autoras, comprometendo sua subsistência, situação que, conforme entendimento jurisprudencial, enseja indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e financeiro causado ao segurado. Diante disso, requer a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em valor a ser arbitrado por esta Corte (evento 42, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito (evento 5, MANIF_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício previdenciário.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 33, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

As autoras pleiteiam seja declarada a inexistência de débito e a devolução de valores do seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo consignado que alegam que jamais contrataram.

De acordo com as informações prestadas pelo INSS na contestação, os valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pelas autoras não se trata de empréstimo consignado, mas sim de valores pagos a maior em razão de erro no sistema informatizado, que não leu o desdobramento do benefício previdenciário.

De fato a legislação prevê o abatimento de valores pagos indevidamente pelo INSS, nos termos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e no art. 154 do Decreto n. 3.048/99.

Todavia, a jurisprudência vem entendendo que, nos casos em que há boa fé do segurado, os valores recebidos a maior são irrepetíveis em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. OMISSÃO. SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 3. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5024612-74.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. 1. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5020518-20.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ANTERIORES À EC 20/98. NÃO COMPROVADOS. SIMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ. PRAZO DECADENCIAL. AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS AUTORIZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 4. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante apresentação de documentos inverídicos, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Comprovada a má-fé deve ser afastada a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991. 7. Reafirmação da DER de acordo com o Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5007209-98.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

No caso, não restou comprovada a má-fé das autoras no recebimento a maior do benefício de pensão por morte, não sendo devidos, portanto, os descontos desses valores, devendo ser devolvido às autoras os valores já descontados do benefício.

Todavia, não é cabível a devolução em dobro dos valores, uma vez que não se trata de empréstimo consignado, não havendo relação de consumo entre as partes e por conseguinte, não cabe a aplicação do CDC.

Danos morais

A parte autora requereu ainda o pagamento de danos morais decorrentes da conduta estatal comissiva.

Entretanto, no que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse caso, em que pese entender que houve o nexo causal entre a postura da administração e os descontos realizados nos benefícios previdenciários, tais descontos decorrem de lei, em razão dos valores pagos a maior pelo INSS, ainda que esses pagamentos tenham ocorrido por falha no sistema.

Também não restou devidamente demonstrado no processo o constrangimento ou abalo significativo que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, considerando que os valores descontados são justificados por um pagamento a maior realizado.

Portanto, entendo que tais fatos não justificam a ocorrência de danos morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que sejam cancelados os descontos administrativos realizados nos benefícios previdenciários das autoras - pensão por morte NB: 206.835.665-6 e NB: 206.408.284-5 e condenar o INSS a restituir às autoras os valores já descontados dos seus benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.

O valor deverá ser corrigido pela SELIC a contar dos descontos até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021).

Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendido o disposto no artigo 85, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

INSS isento de custas.

Condeno também às autoras, ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendido o disposto no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da assistência judiciária gratuita concedida na decisão do evento 3.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Conforme narrado na exordial, as autoras recebem pensão por morte pelo falecimento de Daniel Nunes Goulart, marido de Thais e genitor de Antônia. Cada uma aufere o valor de R$ 651,00 ao mês, sendo que em 31-3-2023 e 28-4-2023, foram descontados de seus benefícios o valor de R$ 195,00, em cada conta, cuja descrição apresenta “consignação código 203”. Defendem as requerentes que se trata de empréstimo consignado, que não contrataram, sendo indevido, portanto o desconto. Sustentam, ademais, que tal situação enseja a indenização por danos morais.

A sentença reconheceu que os descontos eram indevidos e julgou parcialmente procedente o pedido.

Observo, prefacialmente, que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de valores pagos a maior em razão de erro no sistema informatizado, que foram posteriormente deduzidos das parcelas subsequentes, nos termos no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91 e no artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.

Conforme explicado pela autarquia em sede de contestação (17.1) e comprovado pelo documento anexo (17.2), as dependentes receberam proventos integrais no interregno de 26-7-2022 a 31-10-2022, quando deveriam receber 50% (cinquenta por cento) cada uma.

Houve, portanto, o pagamento de R$ 3.838,00 em cada pensão, em vez do correto, que seria a metade, ou seja, R$ 1.919,00. Diante disso, restou lançado complemento negativo no montante de R$ 1.919,00, em cada pensão, que foi parcialmente descontado, posteriormente, em parcelas de R$ 195,00. Com efeito, o próprio documento explicita que o motivo do débito é o pagamento em duplicidade (p. 2).

Explicitada a controvérsia. Passo ao exame da pretensão indenizatória.

De início, anoto que o INSS concorda em cancelar o complemento negativo no valor de R$ 1.919,00, em cada pensão; bem como restituir os valores descontados a esse título, corrigidos pelo INPC, a partir de cada desembolso.

Lado outro, no tocante ao pleito indenizatório, o entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, já que se trata de medida juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo:

[...] 5. O mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, já que se trata de medida juridicamente possível, sendo necessária a demonstração de abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado, o que não ocorre in casu. (TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-7-2024)

Aplica-se lógica similar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ADICIONAL NÃO COMPUTADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Se o autor pretende a anulação da concessão de pensão militar - ato único -, prescreve em cinco anos, contados da prática do ato, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32. É indevida a indenização por danos morais, ante a ausência de prova de que houve tratamento humilhante ou degradante, ofensa a algum direito de caráter personalíssimo, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar ao excluir, devido a erro administrativo, adicional à pensão militar a que o dependente fazia jus. O simples fato de ter procedido de forma inadequada não constitui, per si, suporte fático para a reparação civil pretendida. (TRF4 5007086-70.2015.4.04.7110, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANOS MORAIS. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2.. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."). 3 No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. 6. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, AC 5023265-06.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 13-12-2022).

No presente caso, compreendo que a efetivação de desconto relativo a benefício pago a maior, reconhecidamente indevido, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve).

Ademais, a partir do exame dos autos, não vislumbro elementos que comprovem a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral. No ponto, enfatizo excerto da sentença, que adoto como razões de decidir:

Nesse caso, em que pese entender que houve o nexo causal entre a postura da administração e os descontos realizados nos benefícios previdenciários, tais descontos decorrem de lei, em razão dos valores pagos a maior pelo INSS, ainda que esses pagamentos tenham ocorrido por falha no sistema.

Também não restou devidamente demonstrado no processo o constrangimento ou abalo significativo que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, considerando que os valores descontados são justificados por um pagamento a maior realizado.

Portanto, entendo que tais fatos não justificam a ocorrência de danos morais. (destaquei)

Por conseguinte, a decisão vergastada deve ser mantida in totum.

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, totalizando 11%, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III - Conclusões

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral. Aplica-se lógica similar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes.

2. Não há, in casu, elementos que comprovem a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.

3. Apelação desprovida.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675812v14 e do código CRC a021c14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006644-35.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

administrativo. apelação. benefício previdenciário. desconto indevido. erro administrativo. dano moral. não comprovação. recurso desprovido.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado por dano moral. Aplica-se lógica similar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes.

2. O desconto relativo a benefício pago a maior, reconhecidamente indevido, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material. Não há, in casu, elementos que comprovem a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675813v3 e do código CRC 443e40dd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5006644-35.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/09/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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