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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. TRF4. 5009986...

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (TRF4, AC 5009986-84.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009986-84.2014.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009986-84.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INÁCIO DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e julgo procedente o pedido para reintegrar a Rumo Malha Sul S/A na posse da faixa de domínio ferroviário de 60 (sessenta) metros situada entre o km 329+258 e o km 329+279 da via férrea, do lado direito da ferrovia no sentido Estação de Santa Maria a Canabarro, e condenar o Réu à demolição/retirada das edificações existentes no local, com a remoção dos sobejos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC, atualizável monetariamente desde a data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E. Todavia, a exigibilidade de tais verbas restam suspensas, face ao benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao Réu.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, Inácio dos Santos alegou que: (1) há nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de realização da perícia, porquanto (1.1) as fotos e o croqui esquemático (produzido de forma unilateral pela parte autora, que não passa de um desenho) não servem para comprovar a real extensão da faixa de domínio no local, e (1.2) a prova documental produzida unilateralmente pela autora deveria ter sido contraposta por avaliação/inspeção judicial no local objeto do litígio, cujo laudo deveria delimitar a distância entre os trilhos e as construções, os eventuais riscos à segurança ferroviária do imóvel e, ainda, se as construções estão ou não dentro da faixa de domínio (especificando-se qual a normativa para definir tal extensão), em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (2) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não é cabível no contexto fático e processual da ação movida (tampouco, por conseguinte, o pedido sucessivo de desfazimento de obras e construções); (3) reside há mais de 10 (dez) anos no local, ocupando o terreno com absoluta boa-fé; (4) a cerca de madeira que anteriormente ali existia, a 08 metros do eixo da via, foi removida, permanecendo apenas a cerca de tela, as três casas e o galpão que é anexo a uma destas casas; (5) não há demonstração da existência de posse precária por parte do réu, tampouco da clandestinidade ou da má-fé durante a ocupação, provas que seriam ônus da parte autora; (6) a ocupação deu-se ao longo de anos sem qualquer atitude da autora ou de quaisquer das esferas do Poder Público em sentido contrário, legitimando-se a moradia do réu, direito previsto no art. 6º, da Constituição Federal; (7) a medida buscada no presente feito é desproporcional e fora dos padrões de razoabilidade, mesmo porque se trata, de um lado, de empresa de grande porte, enquanto, de outro lado, de réu que possui moradia no local em questão; (8) o caso em análise traz à baila conflito de princípios, devendo haver uma ponderação razoável e proporcional de interesses, pois atinge direitos e garantias fundamentais do apelante, que vem cumprindo com a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, CF); (9) a construção de cercas foi feita para viabilizar a própria moradia e a segurança da área (já que a autora não delimita o local nem constrói as chamadas cercas de ferrovia), enquanto o imóvel é simples, demonstrando a hipossuficiência do réu; (10) a ocupação e as construções foram aceitas tanto pelo Poder Público como pela autora, que permitiram, por sua inação, que o réu ali estabelecesse sua moradia e ocupação. Além disso, cientes da situação ali ocorrida, permaneceram inertes, negligenciando, inclusive, a iniciativa de realização de políticas públicas com o intuito de fornecer a apropriada segurança em uma pretensa “área de risco"; (11) É obrigação do Poder Público construir as denominadas cercas de ferrovia, consistentes na separação entre a faixa de domínio da ferrovia dos terrenos marginais, estradas e outras propriedades, sob pena de ser responsabilizado civilmente pela ocorrência de acidentes nas linhas férreas; (12) foi em decorrência de uma omissão inicialmente estatal, cuja responsabilidade foi posteriormente repassada à autora, que o réu construiu a cerca, ao longo do tempo, de forma pública, pacífica e paulatina, sem ter qualquer ciência de esta se encontrar em alegada faixa de domínio e sem que fosse obstado o uso do terreno também alegadamente invadido; (13) ainda que não haja consenso quanto à normatização da faixa de domínio de ferrovias, o fato é que o Decreto n.° 2.089/1963, que aprovou o regulamento de tráfego e segurança das estradas de ferro, em seu art. 9°, § 2°, fixou como área de domínio ao longo das linhas férreas a faixa de 06 metros contados a partir do trilho exterior; (14) Posteriormente, em 18/02/2013, houve a regulamentação da reserva técnica da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), que consiste no conjunto de imóveis não operacionais necessários à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário e que foram transferidos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); (15) Nesses termos, o Decreto 7929/2013, ao estabelecer o limite de 15 metros às margens das ferrovias como área de domínio, o fez apenas direcionado aos ramais em que há comprovado interesse econômico em sua exploração e atinge apenas as linhas férreas em que há o objetivo de ampliação da capacidade de transporte ferroviário; (16) Esse, contudo, não é o caso dos autos, até mesmo porque as particularidades geográficas do terreno em questão impossibilitam qualquer construção ou ampliação das estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias – o que poderia ter sido demonstrado com rigor caso tivesse sido realizada a perícia requerida; (17) como se estabeleceu no local há mais de 10 (dez) anos, esse é mais um motivo para invocar a legislação anterior ao ano de 2013; (18) incidem as disposições do Decreto n.º 2.089/1963, eis que a legislação referida não foi revogada e não foram comprovados motivos que ensejassem o afastamento de sua incidência no caso concreto; (19) mesmo que admitida a aplicação do Decreto n.º 7.929/2013 no caso concreto, esta normativa também regula a necessidade de estabelecerem-se regras específicas aos imóveis ocupados por famílias baixa renda (art. 2º, inciso V), até porque não demonstrado que a vida das pessoas esteja em risco ou que há comprometimento da segurança ou eficiência da operação ferroviária; (20) por uma questão de proporcionalidade e razoabilidade, é imperioso que se encontrem alternativas ao caso concreto, ou que legitimem a permanência da construção e a moradia, ou que permitam a demolição sem prejuízo do direito e qualidade de vida do apelante; (21) caso seja mantida a sentença de procedência, impõe-se a concessão de prazo razoável para a demolição, não inferior a 01 (um) ano; e (21) além disso, todo e qualquer custo necessário para cumprir a ordem deve ser arcado pela concessionária, pois permitiu a permanência do apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, por anos, no local que agora pretende reaver.

Apresentadas contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 141 dos autos originários):

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela RUMO MALHA SUL S/A em face de INÁCIO DOS SANTOS, objetivando a reintegração na posse da faixa de domínio da linha férrea localizada entre o km 329+258 e o km 329+279 da via férrea, do lado esquerdo da ferrovia no sentido da Estação de Santa Maria a Canabarro, na Rua Derli Somavilla, nº 67, Vila Esmeralda, Distrito de Boca do Monte, em Santa Maria/RS, bem como a condenação do Réu à demolição/retirada das construções irregulares edificadas sobre o referido trecho.

Narrou que, na condição de concessionária do serviço de transporte ferroviário, é responsável pela preservação da malha viária e dos demais imóveis arrendados da União (sucessora da RFFSA). Afirmou que o Réu está praticando esbulho possessório ao invadir a faixa de domínio da linha férrea, que no referido trecho corresponde a 60 (sessenta) metros para o lado direito do eixo da ferrovia. Mencionou ter registrado boletim de ocorrência e atentou para o risco da ocupação dessa área, que se encontra sujeita a acidentes em caso de descarrilamento.

Determinada a emenda da petição inicial para adequação do processo à pretensão (evento 03), a Autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito pela via possessória (evento 07).

A Demandante foi intimada para comprovar a largura da faixa de domínio alegada na petição inicial (eventos 09, 20, 25 e 30).

Interposto agravo de instrumento pela Autora, em face da decisão do evento 30, que indeferiu o requerimento de intimação do DNIT para prestar as informações requeridas pelo Juízo, foi negado seguimento ao Recurso (evento 37).

Deferida a inclusão do DNIT no feito, na condição de assistente simples da parte Autora (evento 57).

O processo foi suspenso com a finalidade de realização de mutirão conciliatório (evento 65).

Restando inexitosas as tentativas conciliatórias, deu-se prosseguimento ao feito intimando-se novamente a Requerente para comprovar a extensão faixa de domínio ferroviário alegada (evento 82).

A Autora juntou documentos (evento 88).

Foi indeferida a petição inicial em relação ao pedido de reintegração de posse, remanescendo o feito apenas no que tange ao pedido de demolição/retirada das construções irregulares, bem como indeferido o pedido liminar (evento 90).

Em face dessa decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (evento 96), ao qual foi dado parcial provimento para determinar o recebimento do feito em relação ao pedido de reintegração de posse (evento 109).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 106). Preliminarmente, arguiu a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da relação sucessiva entre o pedido de reintegração de posse e o pedido de desfazimento das construções. No mérito, afirmou que reside no local há dez anos, sendo que nunca houve qualquer oposição à sua ocupação. Sustentou que o caso envolve conflito de princípios constitucionais e reclamou ponderação razoável e proporcional de interesses. Discorreu sobre a negligência da Autora e do Poder Público no cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive na construção de cercas para delimitar as áreas de domínio público. Alegou que a Demandante não fez prova da extensão de 60 (sessenta) metros de faixa de domínio. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo razoável para o desfazimento das construções e que os custos da operação sejam suportados pela Autora. Por fim, requereu a produção de prova pericial, a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 110).

Determinada nova intimação da Autora para comprovar a extensão da faixa de domínio alegada na inicial (eventos 115 e 123), a Demandante juntou documentos nos eventos 121 e 128.

Foram indeferidos os requerimentos de produção de prova das partes (evento 130).

O Réu manifestou-se no evento 137.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

A parte Ré sustentou a necessidade de extinção total do processo sem resolução de mérito, em razão da existência de prejudicialidade entre os pedidos inicialmente deduzidos pela Autora. Arguiu que, considerando que o primeiro não foi admitido por este Juízo, impõe-se o mesmo destino ao pedido remanescente de demolição das construções.

Todavia, não procede tal argumento pois inexiste, no caso, pedidos de natureza sucessiva. O fundamento da extinção parcial do feito no que tange ao pedido possessório vincula-se à natureza dos bens públicos de uso comum do povo, o que evidentemente não afasta da Autora a pretensão demolitória das construções irregularmente edificadas sobre a faixa de domínio.

Dessa forma, não se afigura relação de prejudicialidade entre os pedidos da Autora, eis que, no caso concreto, a procedência do pedido de reintegração de posse da faixa de domínio não é pressuposto lógico para a análise do pedido de demolição das construções irregulares sobre a faixa de domínio da ferrovia.

Mérito

A Autora objetiva a reintegração na posse e a demolição/retirada das construções realizadas de forma irregular na faixa de domínio ferroviário localizada no lado direito da via férrea entre os Km 329+258 e Km 329+279, no sentido da Estação de Santa Maria a Canabarro, no distrito de Boca do Monte, em Santa Maria/RS.

A faixa de domínio constitui-se em área de domínio público, cuja finalidade essencial é a garantia da segurança na utilização das vias rodoviárias e ferroviárias. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929/2013 dispõe que, em regra, a extensão da faixa de domínio das ferrovias é de 15 metros para cada lado a partir do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.

No trecho ferroviário em questão, a faixa de domínio é de 60 (sessenta) metros para o lado direito da ferrovia, medidos do eixo da via férrea, conforme demonstrado pela planta trazida aos autos pela parte Autora ("OUT2", evento 121 e "OUT2" do evento 128), cuja fidedignidade é atestada pelo DNIT ("OUT3" do evento 128) e caracteriza o projeto de implantação da ferrovia.

Contígua à faixa de domínio encontra-se a área non aedificandi, a qual tem natureza de limitação administrativa, pois, ainda que de domínio particular, está impedida de receber edificações. A área não edificável, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, é de 15 metros contados a partir da faixa de domínio.

A posse da Autora sobre a faixa de domínio da ferrovia está comprovada pelo contrato de concessão para exploração do serviço público de transporte ferroviário de carga (CONTR20, evento 01), bem como pelo contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação desse serviço (CONTR19 e CONTR21, evento 01).

Ademais, é público e notório que está em plena atividade o serviço de transporte ferroviário de cargas que passa por Santa Maria/RS, hipótese em que resta preenchido o requisito previsto no artigo 561, inciso I, do CPC.

Com reserva de posicionamento pessoal sobre a matéria de direito, observo que, no caso concreto, a Autora demonstrou a existência de construções próximas aos trilhos ferroviários, tratando-se de uma cerca, duas casas e um galpão de madeira, conforme relatórios de empresas contratadas (anexos OUT23 e FOTO24 do evento 01, e OUT2 do evento 121). Segundo os relatórios, as construções se iniciam a 17 (dezessete) metros dos trilhos e se estendem até 69 (sessenta e nove) metros de distância da ferrovia, de modo que se encontram edificadas na faixa de domínio da ferrovia e área non aedificandi.

Verifico que o Réu, em sede de contestação, sustentou não ser possível afirmar a exata distância entre as construções e os trilhos sem um parecer técnico. No ponto, ainda que a medição realizada pelas empresas contratadas pela Autora não seja precisa, tal fato não é óbice ao reconhecimento do esbulho praticado pelo Réu, eis que, no local, a faixa de domínio possui extensão de 60 (sessenta) metros (OUT2, evento 113) e as fotos acostadas aos autos, inclusive em contestação (evento 106), demonstram a proximidade das construções com a ferrovia, sendo possível afirmar que estas se encontram em área de domínio público, ao menos em parte.

Outrossim, conforme aludido, ainda que parte das construções se estenda além dos 60 (sessenta) metros de faixa de domínio, estas se encontrarão irregulares caso não respeitem a limitação administrativa de 15 (quinze) metros informada no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79.

Em relação à função social da propriedade e o direito constitucional à moradia invocados pelo Réu, tais institutos não possuem o condão de legitimar a ocupação da faixa de domínio da ferrovia, visto que esta possui natureza de bem público de uso comum do povo e, como tal, deve ser utilizada em proveito da coletividade. Dessa forma, embora os referidos institutos possuam legitimidade em nosso ordenamento jurídico, o interesse particular não pode prevalecer sobre o público.

Da mesma forma, o fato de inexistirem cercas indicando os limites da faixa de domínio da ferrovia não implica em autorização para o particular edificar sobre imóvel público.

Por fim, indevida qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas dentro da faixa de domínio, pois, independente de eventual boa-fé do Réu, não é possível o reconhecimento da posse de imóvel público, sendo sua ocupação considerada mera detenção precária. Dessa forma, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a possibilidade de indenização pelas benfeitorias levantadas pelo demandado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária.
2. Pedido de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1448907/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)

Diante disso, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, demonstrado que a Autora detinha a posse do bem e comprovado o esbulho praticado, impõe-se a procedência da presente demanda nos limites do acima exposto.

(...)

Do cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)

Comprovada a ocupação de faixa de domínio adjacente à ferrovia, não se vislumbra necessidade de realização de perícia judicial, porquanto não impugnados, consistentemente, os documentos técnicos que indicam as distâncias entre o eixo da via e a área ocupada pelo apelante, sendo absolutamente genérica a alegação de que é impositiva sua ratificação por prova pericial.

Quanto ao argumento de que a dilação probatória faz-se imprescindível para a correta medição da área, tendo em vista a incerteza daquela apontada unilateralmente pela autora, impende referir que a exatidão das metragens indicadas, com base em mapa elaborado pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e a idoneidade desses documentos não foram contrastados por qualquer elemento idôneo e robusto, e, em se tratando de questão técnica, a inspeção judicial (por quem é leigo no tema) não teria o condão de infirmar o seu conteúdo.

Por tais razões, é de se rejeitar a preliminar.

Do mérito da lide

Por força de contratos de concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário e de arrendamento - que legitimam a posse da concessionária -, a autora assumiu a obrigação de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e manter as condições de segurança da ferrovia, de acordo com as normas vigentes (CONTR19 e CONTR20 do evento 1 dos autos originários).

Em reforço ao compromisso assumido contratualmente, o Decreto n.º 1.832/1996 estabelece que:

Art. 1° Este Regulamento disciplina:

I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;

II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;

III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e

IV - a segurança nos serviços Ferroviários.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

a) Poder Concedente: a União;

b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.

Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.

(...).

Art. 4º As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:

I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas;

(...).

Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.

Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.

(...).

Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I - preservar o patrimônio da empresa;

II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - prevenir acidentes;

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.

(...) (grifei)

A faixa de domínio consiste em uma porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia (artigo 1º, § 2º, do Decreto n.º 7.929/2013). Com efeito, é espaço público indispensável à garantia de segurança na utilização do transporte ferroviário e das edificações, bem como à eventual ampliação e manutenção da malha ferroviária ou implantação de outras linhas.

Contígua à faixa de domínio está a área non aedificandi, que possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura, contados a partir daquela, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, incisos III e III-A, da Lei n.º 6.766/1979).

Sobre a evolução da disciplina normativa, é ilustrativo o voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, no julgamento da apelação cível n.º 5012335-27.2014.4.04.7113/RS, que me permito transcrever parcialmente:

(...)

Indo além, observe-se o que o antigo Decreto 2.089, de 18 de janeiro de 1963, trazia sobre o que hoje está relacionado à faixa de domínio ferroviário:

"Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea.

(...)

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F."

O Decreto 2.089/63 vigorou até 14/02/1985, tendo sido expressamente revogado pelo Decreto 90.959/85. Esse último não contém dispositivo com indicação de dimensão mínima de faixa de domínio ferroviário ou algo assemelhado.

Posteriormente, o Decreto 91.317, de 11 de junho de 1985, publicado no dia seguinte a esse, suspendeu temporariamente a execução do Decreto nº 90.959/85, tendo sido restabelecidas, nesse ínterim, as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.089/63, voltando, portanto, a vigorar o antes referido art. 9º, §2º, desse Decreto.

Mais tarde, Decreto (sem número) de 15/02/1991, publicado em 18/02/1991, revogou, mais uma vez e de forma definitiva, o Decreto 2.089/63.

Evento mais ou menos recente, entra em vigor o Decreto 7.929/2013 em 19/02/2013, que contém o seguinte dispositivo relacionado especificamente à dimensão mínima de faixa de domínio ferroviário:

"Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

(...)

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia."

Assim, pode-se resumir o que foi exposto da seguinte forma:

a) de 22 de janeiro de 1963, data da publicação do Decreto 2.089/63, até 14/02/1985 (último dia em o Decreto 2.089/63 vigorou, eis que a partir do dia seguinte a esse entrou em vigor o Decreto 90.959/85, que revogou aquele), havia previsão de uma faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, sendo seu(s) limite(s) lateralmente fixado(s) por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior;

b) voltaram a vigorar as disposições do referido Regulamento do Decreto 2.089/63 a partir 12/06/1985, quando o Decreto 91.317/1985 foi publicado, restaurando-se a vigência da dimensão mínima prevista no item anterior;

c) essa restauração das disposições do Regulamento do Decreto 2.089/63 vigorou até ser publicado o Decreto 15/02/1991 (em 18/02/1991), que acabou revogando definitivamente o Decreto 2.089/63;

d) depois, somente a partir de 19/02/2013, as faixas de domínio ferroviário têm fixada dimensão mínima de 15 metros para cada lado do eixo da via férrea.

Nesse ínterim, para além dos referidos atos normativos, houve a criação da Lei 6.766/79 (que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano). Dessa Lei pode-se destacar a fixação da dimensão mínima das áreas não edificáveis ao longo das faixas de domínios ferroviários - que não se confundem com essas - em 15 metros. Veja-se o seguinte dispositivo dessa Lei:

"CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)"

(...) (grifei)

Pela dicção dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.

A documentação acostada aos autos (mapa fornecido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - em favor do qual milita a presunção de veracidade e legitimidade, não afastada por elementos probatórios consistentes - relatório produzido pelos fiscais da empresa GERSEPA - Gerenciamento de Serviços Patrimoniais Ltda. e boletim de ocorrência - eventos 1 e 113 dos autos originários) comprova a ocupação de faixa de domínio da ferrovia, não tendo sido infirmadas a contento as medições realizadas administrativamente.

A documentação acostada aos autos (relatório produzido pelos fiscais da empresa GERSEPA - Gerenciamento de Serviços Patrimoniais Ltda., relatório fotográfico, boletim de ocorrência, mapa fornecido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - em favor do qual milita a presunção de veracidade e legitimidade, não afastada por elementos probatórios consistentes - e certidão do DNIT atestando a fidedignidade da planta cadastral do acervo da extinta RFFSA - OUT23, FOTO24 e OUT25, todos do evento 1 dos autos originários, OUT1 do evento 23 dos autos originários, OFIC3 e OUT4, ambos do evento 88 dos autos originários, OUT2 do evento 121 dos autos originários, e OUT2 e OUT3 do evento 128 dos autos originários) comprova a ocupação de faixa de domínio da ferrovia, não tendo sido infirmadas a contento as medições realizadas administrativamente.

Conforme bem apontado pela sentença, (1) Com reserva de posicionamento pessoal sobre a matéria de direito, observo que, no caso concreto, a Autora demonstrou a existência de construções próximas aos trilhos ferroviários, tratando-se de uma cerca, duas casas e um galpão de madeira, conforme relatórios de empresas contratadas (anexos OUT23 e FOTO24 do evento 01, e OUT2 do evento 121). Segundo os relatórios, as construções se iniciam a 17 (dezessete) metros dos trilhos e se estendem até 69 (sessenta e nove) metros de distância da ferrovia, de modo que se encontram edificadas na faixa de domínio da ferrovia e área non aedificandi; e (2) Verifico que o Réu, em sede de contestação, sustentou não ser possível afirmar a exata distância entre as construções e os trilhos sem um parecer técnico. No ponto, ainda que a medição realizada pelas empresas contratadas pela Autora não seja precisa, tal fato não é óbice ao reconhecimento do esbulho praticado pelo Réu, eis que, no local, a faixa de domínio possui extensão de 60 (sessenta) metros (OUT2, evento 113) e as fotos acostadas aos autos, inclusive em contestação (evento 106), demonstram a proximidade das construções com a ferrovia, sendo possível afirmar que estas se encontram em área de domínio público, ao menos em parte.

Assim, constatado que a construção em questão foi erigida a menos de 60 (sessenta) metros do eixo da linha férrea (para o lado direito), a construção e a ocupação levadas a efeito pela parte ré desrespeitaram os limites da faixa de domínio.

À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (STJ, 2ª Turma, REsp 1.755.460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e a remoção das edificações realizadas na faixa de domínio. 4. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. (TRF4, AC 5001431-44.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO. INOCORRÊNCIA. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e a remoção das edificações realizadas na faixa de domínio no prazo de 30 (trinta) dias. 4. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia 5. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). (TRF4, AC 5001196-69.2014.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. 2. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 3. Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. 4. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5001365-95.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. DECRETO Nº 7.929/2013. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. O Decreto nº 7.929/2013 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia. A preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego ferroviário, tratando-se de bem público, consubstanciado legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. 2. A eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. O abandono de bem público (ferrovia) ou de área, pública ou privada, vinculada à prestação de serviço público, não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular, que pode se extinguir por abandono (CC, art. 1.275, inc. III) 3. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora, bem como determinou ao réu que efetue a remoção (retirada) das edificações realizadas na faixa de domínio. (TRF4, AC 5004180-26.2014.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE VIA FÉRREA. ESBULHO COMPROVADO. 1. Demonstrado que houve esbulho em área cuja posse pertence à ALL, deve haver sua devida reintegração. Documentação juntada aos autos que leva a essa conclusão. 2. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5006080-41.2014.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/06/2015)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA EXTINTA RFFSA. ESBULHO CONFIGURADO. 1. A demanda trata de pedido de reintegração de posse em vista de esbulho perpetrado pela requerida, que promoveu construção em terreno de propriedade da extinta RFFSA, administrado pela ALL, gerando instabilidade para a segurança do tráfego ferroviário, bem como configurando invasão da faixa de domínio, que também é faixa de segurança mantida pela autora. 2. Há uma limitação de no mínimo dez metros, mais quinze metros de área não edificável, na forma de limitação administrativa (APELAÇÃO CIVEL 5001431-25.2012.404.7013/PR). Tais restrições se justificam por razões de segurança coletiva e de preservação das condições ambientais. 3. Consoante disposto no Decreto-Lei 9760/46, o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 4. In casu, caracterizado o esbulho possessório, pela construção realizada em área non aedificandi, cabível a pretensão de desocupação veiculada. (TRF4, AC 5001856-94.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA DE PROPRIEDADE DA EXTINTA RFFSA. ESBULHO CONFIGURADO. - O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. - A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. - Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. (TRF4, AC 5002695-36.2014.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)

Além disso, a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. RUMO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIMENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO PARCIAL DA RÉ COMPROVADO. 1. Ao contrário do que foi sustentado na sentença e em vista das alegações recursais feitas pela Rumo, deve ser afastada a permanência na área de faixa de domínio ferroviário que foi invadida em razão da alegação de direito constitucional à moradia, devendo a ré desocupar e remover as construções irregularmente erguidas. 2. O direito constitucional à moradia não é "direito" de conquistar moradia de qualquer forma. 3. Existem regras, normas legais, que devem observadas para que o direito constitucional à moradia vá sendo concretizado aos poucos, paulatinamente e de forma ordenada com o transcurso do tempo. 4. Além disso, aceitar a permanência em definitivo de alguém que esbulhou uma parte de uma área pública, sem perspectiva de sua remoção, é permitir, por vias transversas, a violação de regra expressa na Constituição da República que veda a usucapião de bens públicos. 5. Contudo, não havendo provas que demonstrem que a faixa de domínio no local da invasão tenha efetivamente 25 metros, é de se considerar uma faixa de domínio com a dimensão de 15 metros, conforme o que consta no Decreto 7.929/2013. Decisões deste Regional nessa linha. 6. Comprovado o parcial esbulho possessório, deve haver a devida reintegração de posse à Rumo. 7. Sentença reformada. Alterada a sucumbência. (TRF4, 3ª Turma, AC 5002764-63.2013.4.04.7211, Relatora Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de bem público, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, §3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável. 4. O pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas não comporta acolhida, diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF4, 3ª Turma, AC 5002583-06.2015.4.04.7013, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA. 1. O direito à moradia e a busca pela efetiva realização da função social da propriedade devem ser realizados dentro dos parâmetros normativos existentes. 2. No caso concreto, o direito da autora à reintegração de posse tem fundamento imediato no Código Civil (art. 1.210) e no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC-73), e, ao mesmo tempo, não se pode afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, posto que está destinado à adequada operação do trânsito ferroviário, que é de interesse público. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual do réu àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado. 3. Apelação da parte ré improvida. Sentença de procedência mantida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001220-08.2015.4.04.7102, Relator Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/05/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos indica que a construção encontra-se dentro de faixa de domínio e área não edificante, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 2. Constatada a construção de imóvel sobre faixa de domínio público, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. 3. É certo que a Constituição Federal expressa a dignidade humana como fundamento da República Federativa (artigo 1°, III) e elenca a moradia e a propriedade como direitos fundamentais (artigos 5º, XXII, e 6º). Contudo, diante da irregularidade da construção em faixa de domínio público, a limitação a direito fundamental apresenta-se razoável e proporcional. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008115-92.2014.4.04.7110, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Outrossim, a função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual dos réus àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado.

Também não há se falar em ausência de prova de posse anterior da Concessionária ou do ente público concedente relativamente ao imóvel sub judice, porquanto (1) a faixa de domínio é espaço indissociável da ferrovia, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito ferroviário, e (2) a manutenção de edificação situada sobre o espaço adjacente à ferrovia envolve risco à segurança de todos, inclusive ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar.

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA. LEI Nº 6.766/79. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. A faixa de domínio é a área utilizada para a execução da via, e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço é calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia. Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79). Assim, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União. 2. Estando situadas sobre faixa de domínio e área non aedificandi, o risco de manutenção das edificações é presumido. Caracterizados o esbulho possessório e a situação de flagrante irregularidade da construção, mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e retirada das edificações. (TRF4, 3ª Turma, AC 5046098-67.2014.4.04.7000, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. 1. O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes. 2. Existindo construção sobre a faixa de domínio e área não edificável, o risco de manutenção da edificação é presumido, uma vez que a limitação administrativa destina-se à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, sendo legítima a determinação de demolição. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003461- 95.2014.4.04.7002, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 07/12/2017)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

Ainda que se argumente que o imóvel é utilizado há muitos anos, com boa-fé, a ocupação de área pública caracteriza-se pela precariedade, podendo o ente público reclamar o bem a qualquer tempo.

Registro, por oportuno, que o suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil).

Nesse sentido já decidiu reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

Em se tratando de edificação irregular, o seu desfazimento, às expensas do(s) ocupante(s), é medida que se impõe, uma vez que foi(ram) ele(s) que não respeitou(aram) os limites legais, invadindo área pública.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (TRF4, AC 5009774-63.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (TRF4, AC 5009856-94.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, resta configurado o esbulho possessório, justificando o respectivo desfazimento das construções às expensas do réu. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5009238-26.2017.4.04.7206, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/10/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. AUTOEXECUTORIEDADE. CUSTOS COM A DEMOLIÇÃO. ASTREINTES. VALOR. REDUÇÃO. 1. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse e o respectivo desfazimento das construções. 2. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável e devendo ser realizado dentro dos parâmetros normativos existentes. 3. A função social da propriedade também é inaplicável ao caso em análise, porquanto a ré nunca teve a propriedade da área da faixa de domínio que atualmente ocupa. Ademais, a despeito da suposta inércia do Poder Público em retomar a área em questão, não se pode afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, porque está destinado à adequada operação do trânsito rodoviário, que é de interesse público. 4. Não procede eventual arguição de aquisição da propriedade em virtude do longo período de ocupação, haja vista que os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. Daí também porque não há como condenar o Estado a realocar a família ou a indenizá-la, já que nem mesmo se trataria de posse quanto à faixa de domínio, mas de mera detenção. Pelo mesmo motivo, o argumento de que o Estatuto do Idoso não estaria sendo respeitado cai por terra, diante da flagrante situação de ilegalidade do réu. 5. Não há falar em ausência da característica da autoexecutoriedade por parte do DNIT, porquanto a autarquia, consoante documentos carreados aos autos, notificou o réu para que desocupasse a faixa de domínio e a área não edificável, o que não foi cumprido pelo apelante, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. 5. Diante da irregularidade da edificação em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu (ou, conforme determinado na sentença, mediante ressarcimento ao autor das despesas que venha a suportar com a demolição das instalações existentes na faixa de domínio), é medida que se impõe. 6. O valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, de acordo com os precedentes desta Corte. (TRF4, 4ª Turma, AC 5008381-06.2014.4.04.7005, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CONFIGURADO. I. Demonstrada a invasão da faixa de domínio da ferrovia, mostra-se correta a reintegração da autora na posse, assim como a autorização para a demolição das instalações situadas na faixa de domínio e o ressarcimento das despesas que venha a suportar com tal ato. II. A prova dos autos indica, suficientemente, que as construções encontram-se irregulares, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica. (TRF4, 3ª Turma, AC 5001255-25.2012.4.04.7214, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/03/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RUMO NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA INVASÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PRAZO PARA DEMOLIÇÃO. CUSTOS COM A REMOÇÃO/DEMOLIÇÃO. 1. Ausente interesse recursal, o recurso da Rumo não deve ser conhecido. 2. Dada a documentação juntada aos autos, não há necessidade de realização de prova pericial. 3. As provas juntadas aos autos realmente demonstram a extensão da faixa de domínio no local da invasão e a extensão da própria invasão. 4. Não há se falar em desproporcionalidade com a medida requerida pela Rumo, também não sendo caso de ponderação de princípios. 5. Não há necessidade de concessão de prazo para a remoção da cerca como defendido pelo réu. 6. Os custos da remoção/demolição da cerca serão suportados, evidentemente, pelo réu. (TRF4, 3ª Turma, AC 5003002-50.2015.4.04.7102, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA INVASÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DECRETO 2.089/63, LEI 6.766/79 E DECRETO 7.929/2013. PRAZO PARA DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO. CUSTOS COM AS REMOÇÕES/DEMOLIÇÕES. 1. A preliminar de alegação de sentença ultra petita é acolhida para que se considere a análise da ocorrência de esbulho, e também do correlato pleito demolitório, apenas na faixa de domínio e não nessa e também na área não edificável. Não há necessidade, contudo, de devolução dos autos à Origem, passando-se ao exame do mérito com a devida retificação da sentença no ponto. 2. Dada a documentação juntada aos autos, não há necessidade de realização de prova pericial. Lembre-se, no ponto, oportunamente, dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. As provas juntadas aos autos realmente demonstram a extensão da faixa de domínio no local da invasão - faixa de domínio de 20 metros - e a extensão da própria invasão. 4. O direito constitucional à moradia não significa a chancela a casos como o da presente ação, eis que ocorrido invasão em área pública, insuscetível essa de apropriação por particular/administrado, além de que qualquer consideração de direito à moradia deve se dar com base em Lei, sem violação dessa evidentemente. 5. A função social da propriedade é inaplicável ao caso evidentemente, não sendo também o caso de consideração de ponderação de princípios. 6. Tendo havido a comprovação da extensão da faixa de domínio, não há se falar em aplicação ou consideração das extensões mínimas indicadas no Decreto 2.089/63 (6 metros) ou no Decreto 7.929/2013 (15 metros), nem mesmo se falar em aplicação da Lei 6.766/79 quanto à área não edificável. 7. Não merece acolhimento o pedido de extensão de prazo para desocupação e demolição das construções. 8. Os custos com as remoções/demolições das construções devem ficar a cargo do réu evidentemente. 9. Recurso da Rumo acolhido e recurso do réu parcialmente acolhido. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000896-18.2015.4.04.7102, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019)

Por outro lado, a alegada obrigação do Poder Público e da Concessionária de construção de cercas para separar a faixa de domínio da ferrovia dos terrenos marginais em nada se confunde com o fato de o apelante ter construído em local não permitido. Se entende que houve conduta negligente por parte da apelada ou do Poder Público, deve o réu socorrer-se das vias próprias para tanto, não cabendo tal discussão em sede de reintegração de posse.

Em contrapartida, o prazo para a desocupação da área deve ser fixado em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, porque, a despeito da ocorrência de esbulho possessório, é necessário um lapso temporal razoável para o apelante providenciar nova moradia.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. FAIXA DE DOMÍNIO EXTENSÃO MENOR 15 METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não havendo provas de metragem superior deve se considerar o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929/2013 que considera a faixa de domínio como 15( quinze) metros contados do eixo da via. 3. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. 4. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não cabe a discussão quanto a função social da propriedade. 5. É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF4, AC 5009961-71.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO.INDEVIDA. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO. DIREITO À MORADIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não há que se falar em indenização. 3. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, AC 5051048-17.2017.4.04.7000, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021 - grifei)

Nesse diapasão, a sentença merece reforma tão somente para dilatar o prazo de desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009986-84.2014.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009986-84.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INÁCIO DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE Ferrovia. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5009986-84.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INÁCIO DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/04/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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