Apelação Cível Nº 5000847-82.2017.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ALVORINO FERREIRA SIMOES (AUTOR)
APELANTE: IARA ALVES SIMOES (AUTOR)
APELADO: DORA MARTINS CARRION (Espólio) (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de usucapião, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas judiciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da causa bem como os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, os autores alegaram que: (1) a sentença é nula, por falta de oportunização para a produção de provas; (2) "a certidão da matrícula juntada, anexa à inicial atesta cabalmente que a área em pauta é de propriedade de Dora Martins Carrion, desde 30/1/1974 – matrícula 40.799, do Livro 2, Registro Geral, Bagé-RS"; (3) "Metade da área dessa matrícula, aliás, já havia sido usucapida pelo Sr. Ricardo Garcia de Almeida, tudo conforme a averbação 1 da matrícula 40.799"; (4) "Fosse a área da União Federal, impossível se conceder a metade do terreno ao Sr. Ricardo Almeida e impugnar a outra metade, como no caso em discussão"; (5) "A “prova” apresentada pela União para pleitear a área é baseada em mapas e inventários da extinta rede ferroviária que não tem força para superar o formalmente descrito e registrado em um Registro de Imóveis, com livro e matrícula regular, onde sequer consta o nome da Rede Ferroviária Federal ou da União"; (6) "Ampara-se a contestação em um mapa extraído do google maps e em uma planta fornecida pela SPU, o que não pode ser admitido para a tomada de uma decisão"; (7) "Os autores, bem ao contrário, presentaram mapa memorial descritivo e certidão do registro de imóveis, além de: - Contas de luz; - Averbação de construção na prefeitura municipal; - Contrato de quando compraram onerosamente o imóvel do proprietário anterior, Sr. José Roberto Arpino, ainda no ano de 2003"; (8) "Existem inúmeras residências e moradores de anos no local, e nenhum deles contestou o pedido"; (9) "Da mesma forma o município e a Fazenda Estadual quedaram inertes no processo"; (10) "Se houve efetivamente o dito “termo de transferência” para a União, qual a razão da não haver uma única menção à propriedade federal na matrícula 40.799?"; (11) "Não há outro modo de se buscar um usucapião que não a apresentação da matrícula do Registro de Imóveis, a fim de se apurar quem é o proprietário do local, além das provas de que o requerente é o real possuidor da área: exatamente o que foi feito neste processo" (artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil), e (12) "Pretender provas um direito com base em mapas e documentação interna de órgãos extintos não pode servir de base para uma negativa". Com base nesses argumentos, pugnaram pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)
Da análise dos autos, infere-se que, embora tenham sido instados a apresentarem réplica e especificarem as provas que pretendiam produzir (artigo 350 do CPC), os autores deixaram transcorrer in albis o prazo legal, mesmo após a alegação da ré de que "O imóvel possui estas características, e está localizado dentro de uma área maior de propriedade da extinta RFFSA, atualmente de propriedade da União" (eventos 3, 21, 22, 23 e 25 dos autos originários).
Além disso, não demonstraram a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas para a solução do litígio, nem indicaram quais documentos pretendiam agregar ao acervo probatório existente ou a idoneidade de tais elementos probatórios para contrapor o que já consta nos autos.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa a inquinar a sentença.
Do mérito da lide
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação usucapião de um imóvel urbano, situado no Loteamento Santa Tecla, Rua Francisco Garibaldi, n.º 1043, quarteirão 1584, Bagé/RS, registrada na matrícula n.º 40.799 do Cartório de Registro de Imóveis de Bagé. A ação é oriunda da Justiça Estadual, onde tramitou sob o n° 004/.01.15.0000947-4. Foi atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 1-DESP9).
Foi citado o Espólio de Dora Martins Carrion, proprietária registral, na pessoa de CLEIVA MARIA NOGUEIRA FREITAS (evento1-MANDCITAÇÃO13-fl. 4).
Os confinantes RICARDO GARCIA DE ALMEIDA, ZILDA GEISLER DOS SANTOS e CARLA ALVES JARDIM, não foram localizados para citação.
O Município informou que o imóvel encontra-se cadastrado na Fazenda Pública da Prefeitura Municipal de Bagé em nome de IARA ALVES SIMÕES (evento1-OFIC15).
O Estado do Rio Grande do Sul disse não ter interesse na demanda.
A União-AGU informou que o imóvel objeto do usucapião é integrante de um todo maior, oriundo da Extinta RFFSA, cadastrado na Superintendência de Patrimônio da União no Estado do RGS -SPU/RS sob o n.º 6000364-0, transferido para a União através do Termo de Transferência n.º 1084/2012. Requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1-PET16 e PET23).
Foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal (evento1-DEC24).
Restou determinado a citação dos confinantes CARLA ALVES JARDIM, ZILDA GEISLER DOS SANTOS e SUCESSÃO DE RICARDO GARCIA DE ALMEIDA na pessoa de seu sucessor PAULO ROBERTO GARCIA DE ALMEIDA.
Foi expedido Edital de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos artigos 246, § 3º e 259 do CPC.
A união apresentou Contestação. Alega, em preliminar, a Impossibilidade Jurídica do Pedido. No mérito Aduz que o imóvel pretendido está localizado em área de domínio federal, notadamente em área maior pertencente à extinta RFFSA e atualmente de propriedade da União. Sustenta que "tratando-se de bem público, que goza do atributo da imprescritibilidade, não é possível a aquisição dele por particular por meio de usucapião, devendo ser reconhecida, por isso, a improcedência da pretensão veiculada pela parte autora".
O MPF deixou de se manifestar acerca do objeto da presente ação.
Foi determinado expedição de mandados de citação a CARLA ALVES JARDIM e RICARDO GARCIA DE ALMEIDA.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar arguida pela União deixará de ser analisada porque o Novo Código de Processo Civil deixou de prever a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, de modo que as questões suscitadas serão devidamente analisadas no mérito da demanda.
2. Mérito
Trata-se de ação de usucapião fundamentada no art. 1.238, caput, do Código Civil, sob a alegação de posse mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos.
Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos, que, de maneira geral, transferem-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.
A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, bastando que o interessado esteja na posse mansa e pacífica do imóvel por no mínimo quinze anos. Assim prevê o citado dispositivo:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Complementar a essa previsão, dispõe o art. 1.243 do mesmo diploma normativo:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Como se vê, a usucapião extraordinária dispensa a boa-fé e o justo título, bastando que a pessoa exerça a posse do imóvel como se proprietário fosse, eis que não se considera posse ad usucapionem aquela exercida pelo mero detentor, locatário, comodatário ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de que não é proprietária - e assim exerça a sua posse.
Dessa forma, são necessários, além do lapso temporal, dois elementos distintos para caracterização da usucapião: o corpus (poder físico sobre a coisa) e o animus domini (possuir a coisa como se sua fosse). Caso presentes esses dois elementos, há posse necessária para usucapir.
Logo, pouco relevo possuem para o deslinde do feito os documentos relativos à propriedade do imóvel, tais como escrituras públicas e matrículas no Registro Imobiliário, já que a discussão gira em torno de quem exercia a posse do bem. Prova disso é que, mesmo estando devidamente registrado em nome de terceiro, será declarado o domínio do imóvel em favor daquele que efetivamente exerceu a posse pelo prazo e nas condições previstas no Código Civil, acima transcritas.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O art. 1ª da Lei 6.428/77 assim dispõe:
Art. 1º Aos bens originalmente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
O art. 200 do DL 9.760/46 assim dispõe:
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
A pretensão da parte autora, de ter reconhecido o domínio por usucapião sobre área que alega ocupar de forma mansa e pacífica há mais de 30 anos, recai sobre o seguinte imóvel:
UM TERRENO situado a rua Francisco Garibaldi (antiga rua 72), em Bagé/RS, sob nº 1043, quarteirão 1584, contendo uma construção em madeira, uso residencial, de 40,00 m2, com dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, sendo os dois últimos com paredes em alvenaria, todas as dependências com piso e forro, tenco nos fundos uma área coberta com telhas de fibrocimento, com área de 6,76m2 com as seguintes medidas: 10,00m (dez metros) frente oeste com a dita rua, ao norte 40,20m (quarenra metros, vinte centímetros) com propriedade que é ou foi de Ricardo Garcia Almeida; ao sul 39,80m (trinta e nove metros e oitenta centímetros) propriedade que é ou foi de Zilda Geisler dos Santos; ao leste 10m (dez metros) com a propriedade que é ou foi de Carla Alves Jardim, distanto 40,00m (quarenta metros) da esquina ao sul com a rua 24 de agosto; no quarteirão formado pelas ruas Francisco Garibaldi (antiga rua 72), rua 449, rua Monte Líbano e Rua 24 de Agosto..
Informa a parte autora que a posse teve origem em contrato de compra e venda anexado aos autos (ev. 1 - ANEXO5), onde a Sra. Dora Martins Carrion transmitiu aos autores.
A ré, apontou que a área pretendida pertence a União pois, conforme informações da Secretaria do Patrimônio da União, está inserida em um todo maior oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal e transferida para a União.
Inicialmente, cabe destacar que restou plenamente demonstrado nos autos que o bem imóvel referido, objeto da presente ação, está inserido dentro de um todo maior que pertencia originariamente à extinta Rede Ferroviária Federal tendo sido transferido à União, conforme Termo de Transferência Nº 1084/2012 (ev. 21 - OFÍCIO/C2) firmados entre a RFFSA e a União.
Juntou a ré Foto referente a área pretendida (ev. 21 FOTO 7).
Diante deste quadro, tem-se como inafastável que se trata o bem pretendido pela parte autora de um imóvel público, de propriedade da União, portanto, imprescritível, mormente considerando a informação da Secretaria do Patrimônio da União.
O próprio artigo 191 da Constituição Federal, em seu parágrafo único estabelece:
Art. 191. ( ...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Código Civil, da mesma forma, veda a prescrição aquisitiva de imóvel público:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A Súmula 340 do STF segue nessa linha: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Desse modo, pode-se concluir com firmeza que os bens imóveis pertencentes à extinta RFFSA e hoje incorporados ao patrimônio da União são bens públicos, imprescritíveis, por força dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único da Constituição Federal, bem assim do artigo 102 do Código Civil, os quais afastam a incidência do regime jurídico delineado no artigo 173, § 1º, da Carta Política.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVELPERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADEDE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegadanegativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal deorigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia emconformidade com o que lhe foi apresentado.2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes àextinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, noano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009.3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está emconsonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgadosposteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantesdo acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à RedeFerroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 demarço de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-leinúmero 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bensimóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião"(AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre atitularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendoinviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial.5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1639895/PR - Relator: Ministro Herman Benjamin - T2 - Data do julgamento: 14/03/2017 - Data da Publicação: 20/04/2017)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVELPERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRODESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO.- Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas deferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nostermos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se odisposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembrode 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a suanatureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes.- Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159702/SC - Relator: Ministra Nancy Andrighi - T3 - Data do julgamento: 07/08/2012 - Data da publicação: 10/08/2012)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. LEI 6.428/1977. DEC-LEI 9.760/1946. NÃO SUJEIÇÃO À USUCAPIÃO.1. A Lei 6.428/1977 expressamente determina que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946". 2. Por sua vez, o art. 200 do Dec-Lei 9.760/1946 prevê que os bens imóveis da União não são sujeitos à usucapião. 3. Sendo o bem imóvel do qual o requerente busca seja declarada a propriedade em face da usucapião, pertencente à extinta RFFSA, não há falar em usucapião. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF/4, AC 5009470-17.2012.404.7205/SC, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Alberto Thompson Flores Lenz, D.E. 05/09/2013)
Considerando, pois, que a área objeto da demanda é considerada bem público, inviável se mostra a incidência da prescrição aquisitiva.
Desse modo, não merece prosperar a pretensão veiculada na inicial.
(...)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
A imprescritibilidade do bem público (artigo 191 da Constituição Federal; artigo 102 do Código Civil, e artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e a aplicabilidade do artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 aos bens originalmente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., são incontroversas (artigo 1º da Lei n.º 6.428/1977)
A discussão centra-se na (in)existência de prova de que o imóvel usucapiendo pertence à União.
Não obstante ponderável a assertiva de que, de acordo com os registros lançados na matrícula n.º 40.799, do Livro 2, Registro Geral, Bagé, Rio Grande do Sul, a área sub judice é de propriedade de Dora Martins Carrion, desde 30/1/1974, e nela não há qualquer transferência à União, impede ressaltar que o domínio público decorre da lei e sobrepõe-se aos atos de transmissão praticados por particulares.
Nessa perspectiva, é irretocável a afirmação de que "restou plenamente demonstrado nos autos que o bem imóvel referido, objeto da presente ação, está inserido dentro de um todo maior que pertencia originariamente à extinta Rede Ferroviária Federal tendo sido transferido à União, conforme Termo de Transferência Nº 1084/2012 (ev. 21 - OFÍCIO/C2) firmados entre a RFFSA e a União", tendo a ré juntado fotografia "referente a área pretendida (ev. 21 FOTO 7)".
Conquanto os autores argumentem que a documentação é antiga e interna, não oficial, não está evidenciada a sua imprestabilidade para indicação da exata localização do imóvel pertencente à União, nem a não correspondência do bem público à área usucapienda.
Especificamente quanto à impossibilidade de usucapião de bens da extinta RFFSA, atualmente na esfera de domínio da União, transcreve-se os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A EXTINTA RFFSA. 1. Considerando que o imóvel objeto da presente ação está totalmente inserido na faixa de domínio da área da extinta R.F.F.S.A, que atualmente constitui propriedade da União, tal imóvel não é passível de usucapião. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001864-68.2017.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019 - grifei)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ANTERIOR DOMÍNIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ARTIGO 1º DA LEI 6.428/77. ARTIGO 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. LEI 3.115/57. LEI 11.483/2007. 1. Ainda que a parte autora possa ter permanecido no imóvel que pretende adquirir originariamente por meio da usucapião por longo tempo (mais de 15 anos inclusive), antes mesmo da (re)integração dos bens da extinta R.F.F.S.A. à União, de acordo com a Lei 11.483/2007, não é possível sua aquisição como está a pleitear. 2. Interpretação conjugada dos arts. 1º da Lei 6.428/77 e 200 do Decreto-Lei 9.760/46, com remissão à Lei 3.115/57. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017363-88.2014.404.7205, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO (EXTINTA RFFSA). IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-77.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016 - grifei)
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. LEI N° 6.428/77 E DECRETO-LEI N° 9.760/46. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 242073/SC Recurso Especial 1999/0114379-9 Relator Ministro Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro Carlos Fernando Mathias, Órgão Julgador Quarta Turma, Data do Julgamento 05/03/2009, DJe 11/05/2009 - grifei)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
Ainda, a natureza de bem público dos imóveis outrora pertencentes à RFFSA, mesmo sem o registro de propriedade em favor da União previsto na Lei nº 5.972/73, vem sendo reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
No mesmo sentido:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. INVIABILIDADE. 1. O reconhecimento da usucapião administrativa em favor da União, nos termos da legislação de regência, impede que se tenha por comprovado o exercício da posse mansa e pacífica por parte do autor. Ademais, o próprio apelante reconhece, na inicial, que tinha ciência de que o imóvel pertencia à RFFSA, o que, acrescido das demais circunstâncias reveladas nos autos, afasta, em princípio, o animus domini. 2. A natureza de bem público dos imóveis outrora pertencentes à RFFSA, antes mesmo de sua reincorporação ao patrimônio da União, vem sendo reconhecida pelo Egrégio STJ, sendo inviável sua aquisição por usucapião. (TRF4, AC 5049543-21.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)
Destarte, uma vez demonstrado nos autos que a área objeto do pedido de usucapião compõe o acervo patrimonial da extinta RFFSA, encontrando-se totalmente inserida em área pertencente à ferrovia, mostra-se impossível o reconhecimento do domínio.
Portanto, não é possível usucapir o imóvel em questão, haja vista tratar-se de bem público, pertencente originariamente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A.
Assim restou decidido em caso análogo ao presente:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Demonstrado que a área objeto da demanda é considerada bem público, inviável se mostra a incidência da prescrição aquisitiva. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, porque, em sendo imprescritível o imóvel, dada sua natureza de bem público, desnecessária a dilação probatória, porque inócua. (TRF4, AC 5001606-13.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)
Nesse contexto, nos termos da fundamentação supra, não há como reconhecer o domínio da área em favor dos autores, sendo despicienda a análise dos requisitos do usucapião previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Assim, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684581v18 e do código CRC 3382027d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000847-82.2017.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ALVORINO FERREIRA SIMOES (AUTOR)
APELANTE: IARA ALVES SIMOES (AUTOR)
APELADO: DORA MARTINS CARRION (Espólio) (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
2. Demonstrado que a área objeto da demanda é considerada bem público, inviável se mostra a incidência da prescrição aquisitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684582v4 e do código CRC bdce16a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023
Apelação Cível Nº 5000847-82.2017.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ALVORINO FERREIRA SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLETTI KALIL (OAB RS042654)
APELANTE: IARA ALVES SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLETTI KALIL (OAB RS042654)
APELADO: DORA MARTINS CARRION (Espólio) (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 721, disponibilizada no DE de 13/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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