
Apelação Cível Nº 5000986-14.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MARIA MADALENA FULMANN (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA MADALENA FULMANN contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000986-14.2020.4.04.7211/SC, cujo dispositivo restou assim redigido (
):3. Dispositivo
Ante o exposto:
I) pronuncio a prescrição do pedido da autora de cobertura por invalidez pelo FGHab referente ao contrato de mútuo n. 855550229008; e
II) julgo improcedentes os pedido de condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a título do contrato de mútuo n. 855550229008 no período de Janeiro/2015 a Abril/2020 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, e também ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, alegando a ausência de prescrição da pretensão autoral relativa ao ressarcimento de valores pagos em virtude do contrato de mútuo celebrado por seu esposo, falecido, junto à Caixa Econômica Federal, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB. Refere que, por ser contrato de adesão e por possuir idade avançada, "não há presunção de que a recorrente, por ter conhecimento do contrato, e ter de fato disposto a sua assinatura no contrato, teria conhecimento inequívoco da clausula do fundo garantidor habitacional", bem como que realizou notificação oral à apelada acerca da condição de invalidez do de cujus. Aduz, ainda, a ausência de informação acerca do seguro por parte da instituição financeira. Por fim, assevera a inexistência de litigância de má-fé, reconhecendo que "de fato, os rendimentos do recorrente foram os do seu falecido companheiro, confundindo-se". Postula o afastamento da prescrição, com a restituição dos valores em dobro e a condenação da apelada em danos morais, e da litigância de má-fé (
).Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (
).É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão (
):1. Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora pede o ressarcimento em dobro dos valores pagos à ré em decorrência do contrato imobiliário de mútuo 855550229008, referente ao período de Janeiro/2015 a Abril/2020 e a indenização por danos morais respectiva.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a prescrição, litigância de má-fé e, por fim, a improcedência dos pedidos (
).Houve resposta à contestação (
).Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação
2.1. Falta de interesse de agir
Em preliminar, a ré alegou que falta interesse de agir à autora, pois esta não apresentou, em 2015, requerimento administrativo de quitação do contrato de mútuo, em razão da alegada incapacidade de Célio Antônio de Barros.
Ocorre que, no presente caso, a ausência de prévio requerimento administrativo confunde-se com o mérito, haja vista que a própria parte reconheceu, na inicial, a inexistência de prévio requerimento, porém responsabilizou a ré por essa ausência, o que será analisado oportunamente nessa sentença.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
2.2. Prescrição
Arguiu também a Caixa Econômica Federal a existência de prescrição no caso em análise, pois a notificação à instituição financeira sobre a incapacidade do mutuário ocorreu após o transcurso do prazo previsto no art. 18, § 8º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB.
A lide advém de relação de consumo estabelecida entre a autora, correntista e mutuária, e a ré, instituição financeira, decorrente da prestação de serviço bancário.
Assim, a análise da responsabilidade civil da ré levará em conta do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cobertura pelo FGHab e restituição dos valores
Em suma, alegou a autora que seu esposo, falecido 27/04/2020 (
, p. 3), firmou o contrato de mútuo 855550229008 com a instituição financeira, o qual era coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, nos termos de sua cláusula vigésima primeira ( , p. 13).O FGHab, instituído pela Lei 11.977/2009, tem as seguintes finalidades:
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (grifou-se).
O contrato de mútuo, por sua vez, dispõe a seguinte cláusula:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
I - morte do(s) DEVEDOR(ES), qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica.
[...]
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
[...]
O autor, em 04/05/2015, foi diagnosticado com degeneração do sistema nervoso devido ao álcool e parkinsonismo (
, p. 33).Para comprovar a alegada incapacidade, juntou inúmeros documentos médicos (
, p. 26/56) e, em especial, Termo de Curador Definitivo emitido em 09/11/2015, na Ação de Interdição n. 0301826-18.2015.8.24.0024 ( , p. 7).Sobre a comunicação das ocorrências cobertas pelo FGHab, o próprio contrato firmado pelo de cujus e a autora tem a seguinte cláusula:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - O(s) DEVEDOR (ES) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura, ou danos físicos no imóvel objeto desde contrato e apresentar a respectiva documentação conforme descrito nos parágrafos seguintes:
[...]
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados , no mínimo, os seguintes documentos:
I - certidão de óbito, no caso de morte;
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social, no caso de invalidez permanente;
O que se extrai, portanto, do contrato firmado pelos mutuários é que havia expressa menção e informação sobre os procedimentos a serem adotados pelos contratantes no caso de invalidez permanente.
A autora, na inicial, alegou que compareceu à agência bancária da ré e não lhe foi informado sobre a existência do Fundo Garantidor em comento.
Ocorre que em nenhum momento a parte comprovou ter comparecido na aludida casa bancária, na qual não lhe teriam prestado as informações sobre seus direitos relativos à incapacidade de seu esposo.
Embora a decisão do evento 17 tenha invertido o ônus probatório para o presente caso, isso não significa que incumbe à ré a produção de provas negativas, em especial prova de que a autora não tenha comparecido a uma de suas agências e que informações pertinentes não lhe foram prestadas.
Conforme exposto na petição inicial, quando ocorrido o óbito do de cujus, a própria autora procedeu à notificação da ré sobre o falecimento, nos termos determinados no contrato, o que demonstra o conhecimento da parte quanto à existência do fundo garantidor.
Ademais, a cobrança também não é indevida porque, a despeito dos fatos narrados na inicial, a instituição bancária jamais direcionou o débito das parcelas mensais para a conta da autora, permanecendo essas, como pactuado, sendo realizadas na conta do falecido esposo (
, p. 7).Outrossim, não se vislumbra no contrato firmado pela autora, seu esposo e a instituição bancária a existência de quaisquer elementos que, dentro do direito do consumidor, possam acarretar a invalidade de tal instrumento, uma vez que todas as informações necessárias à cobertura por invalidade estavam expressamente, e de forma clara, previstas no contrato.
Embora o prazo de um ano em si não tenha sido controvertido pela autora, é importante ressaltar que tal prazo não é apenas contratual, mas legal, pois previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
Sobre a natureza jurídica da relação contratual em comento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. 4. Recurso especial provido." (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012) (grifei)
O entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região também não destoa:
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5017289-82.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2021)
Em conclusão, resta prescrita a pretensão da autora de obter a cobertura do FGHab pela incapacidade de seu falecido marido, haja vista que não houve comunicação à CEF no prazo de um ano, nos exatos termos do contrato firmado e no art. 18, § 8º, II, do Estatuto do Fundo Garantir da Habitação Popular.
Como consequência, não houve ato ilícito ou abusivo da ré gerador de dano moral, nem cobrança indevida, pois a autora possuía plena ciência da necessidade de notificação da Caixa Econômica Federal sobre a aludida incapacidade, o que não o fez.
Litigância de má-fé
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, alterar a verdade dos fatos.
No caso dos autos, entendo que há clara alteração dos fatos efetivamente ocorridos.
Na petição inicial a autora alegou que, quando da invalidez de seu esposo, a ré transferiu "as cobranças do companheiro da requerente, para a própria requerente, que em nenhum momento assinou ou compactuou com o contrato de financiamento" (
, p. 2).Todavia, o contrato de mútuo juntado pela própria parte demonstra claramente que a autora assinou o contrato não apenas como cônjuge anuente mas como própria devedora (
, p. 1/25), embora não respondesse pelos encargos mensais em razão de que a única renda declarada era do de cujus.Outrossim, as cobranças também não foram direcionadas para a autora, consoante demonstrou a Caixa Econômica Federal em sua contestação (
, p. 7).Dessa forma, há clara alteração na verdade dos fatos por parte da autora, o que caracteriza litigância de má-fé.
Portanto, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a autora deve pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
I) pronuncio a prescrição do pedido da autora de cobertura por invalidez pelo FGHab referente ao contrato de mútuo n. 855550229008; e
II) julgo improcedentes os pedido de condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a título do contrato de mútuo n. 855550229008 no período de Janeiro/2015 a Abril/2020 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, e também ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, aos fundamentos da decisão não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do magistrado singular, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, juntamente com seu marido Célio Antônio de Barros, ora falecido, firmou com a Caixa Econômica Federal, em 26-5-2010, Contrato por Instrumento Particular de Mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (
).Consta da Cláusula Vigésima Primeira da avença que, durante a vigência do contrato, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB cobrirá o risco de invalidez permanente, e na Cláusula Vigésima Segunda que os devedores estão cientes que deverão comunicar à credora a ocorrência do risco, in verbis (
, fls. 13-14):Cláusula vigésima segunda - Comunicação das ocorrências para Habilitação à Cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB - O(s) Devedor(es) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda da cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.
Parágrafo primeiro - O(s) DEVEDOR(es) declara(m) estar ciente(s) ainda de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura, ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação (...).
Sem embargo, a despeito do óbito do contratante, esposo da apelante, ter ocorrido em 27-4-2020, com Solicitação de Cobertura de Garantia por MIP feita pela filha da recorrente em 29-4-2020 (
), não consta dos autos comprovação de comunicação tempestiva - dentro no prazo anual previsto no instrumento contratual, bem como no Código Civil - à Caixa Econômica Federal, acerca da incapacidade do mutuário Célio, diagnosticada ainda no ano de 2015 ( ).Em que pese a sensibilidade da situação concreta, é fato que o prazo prescricional para o mutuária buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro de invalidez permanente é de 1 (um) ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, do diploma civil.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28-3-2017, DJe 06-4-2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05-6-2018, DJe 15-6-2018)
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional está previsto em lei e no Estatuto, bem como que há cláusulas contratuais expressas relativas à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular, as quais estipulam com clareza a imprescindibilidade da comunicação do infortúnio à instituição financeira, não verifico ilegalidade que possa ensejar desfecho diverso ao presente feito.
Nessa linha vem decidindo esta Corte:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FGHAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1. Cabe ao magistrado determinar as providências que entender pertinentes e indeferir as que julgar desnecessárias no que tange à produção de provas, não ocorrendo cerceamento de defesa no caso em tela. 2. É de um ano o prazo legal e contratual para requerimento da ativação do FGHAB em financiamento habitacional, após a ocorrência do sinistro. (TRF4, AC 5007314-23.2016.4.04.7009, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 30-7-2019)
ADMINISTRATIVO. FGHAB. INUNDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A comunicação formal/administrativa pelos autores, acerca alegados dos danos ao imóvel, ocorreu mais de um ano após os fatos que os geraram. Logo, é possível constatar a ocorrência de perda da garantia em virtude do escoamento do prazo contratual de 1 (um) ano para a comunicação do sinistro, no termos do contrato. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003528-94.2018.4.04.7204, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29-8-2019)
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5017289-82.2019.4.04.7003, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08-4-2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes. 2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência. 3. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF4, AC 5001802-97.2018.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 06-4-2022)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes. 2. Mantida a sentença. (TRF4, AC 5059775-57.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 04-5-2022)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença exarada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Da litigância de má-fé
O Código de Processo Civil enumera as hipóteses de litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A litigância de má-fé é verificada quando a parte age sem a devida lealdade processual, devendo a mesma ser comprovada, e não presumida. Assim, a parte contrária deve, ao menos, comprovar a hipótese de ter sofrido dano processual com a apontada deslealdade.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte (grifos nossos):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI N.º 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, quando não ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 2. É entendimento pacífico neste Tribunal que, após a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro e antes da assinatura do auto de arrematação, o mutuário pode purgar a mora, desde que efetue o pagamento da integralidade do débito acrescido das despesas cartoriais. 3. Constata-se que não houve desistência dos arrematantes, haja vista a assinatura do contrato de financiamento habitacional, e que o fato de o contrato não ter sido firmado em 30 dias contados da arrematação não induz à sua nulidade, porquanto ausente qualquer disposição legal ou editalícia nesse sentido. 4. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes. 5. Majorado o valor dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 5064687-59.2018.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 29-11-2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTENTE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 159 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Sanada a omissão do acórdão embargado, explicitando-se que apenas a prova inequívoca da deslealdade processual dá lugar a condenação por litigância de má-fé. Ainda, nos termos da Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, a "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil" (artigo equivalente ao art. 940 do Código Civil de 2002). - Embora a decisão agravada tenha acolhido os valores alcançados pela União em seus cálculos, outros pleitos da executada restaram rejeitados pelo Juízo, de modo que o julgamento de parcial procedência da impugnação e a distribuição proporcional do ônus sucumbencial estão corretos. - O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. - Embargos de declaração acolhidos tão somente para suprir omissão do julgado. (TRF4, AG 5016584-15.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18-12-2019)
ADMINISTRATIVO. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito constitucional de moradia, a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, sendo a interpretação que melhor reflete o espírito da norma aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos fins prefigurados.Afigura-se razoável a manutenção do percentual dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, diante da complexidade da causa, do tempo tramitado, bem como do baixo valor da condenação, no patamar arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o vencimento antecipado da dívida e o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514/1997. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes. No âmbito consumerista, a inversão probatória não é automática (ope legis), dependendo da análise do magistrado em cada caso concreto. "É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica do seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias da experiência" (Ada Pellegrini Grinover e outros. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Forense Universitária, p. 128). O princípio da boa-fé implica a necessidade de todos os sujeitos processuais agirem pautados por princípios éticos, atendendo à boa-fé e lealdade processual. É dizer, o processo deve ser utilizado como meio para obtenção de um direito já amparado pelo direito material. O sujeito processual que se desvia dessa conduta ética recai em litigância de má-fé, cujas condutas, incompatíveis com a boa-fé, estão previstas no artigo 79 e seguintes do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5052944-61.2018.4.04.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23-10-2020)
In casu, insurge-se a apelante quanto à condenação por litigância de má-fé, in verbis (
):Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, alterar a verdade dos fatos.
No caso dos autos, entendo que há clara alteração dos fatos efetivamente ocorridos.
Na petição inicial a autora alegou que, quando da invalidez de seu esposo, a ré transferiu "as cobranças do companheiro da requerente, para a própria requerente, que em nenhum momento assinou ou compactuou com o contrato de financiamento" (
, p. 2).Todavia, o contrato de mútuo juntado pela própria parte demonstra claramente que a autora assinou o contrato não apenas como cônjuge anuente mas como própria devedora (
, p. 1/25), embora não respondesse pelos encargos mensais em razão de que a única renda declarada era do de cujus.Outrossim, as cobranças também não foram direcionadas para a autora, consoante demonstrou a Caixa Econômica Federal em sua contestação (
, p. 7).Dessa forma, há clara alteração na verdade dos fatos por parte da autora, o que caracteriza litigância de má-fé.
Portanto, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a autora deve pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Sobre o ponto, consta da petição inicial:
Em meados de maio de 2015, na vigência do contrato, o esposo da requerente foi acometido com degeneração do sistema nervoso devido ao álcool e parkinsonismo (CID10, G31.2 e G22), ficando debilitado, necessitando de representação para os seus atos da vida civil, tanto que a requerente teve que demandar ação de curatela para tanto (Anexo VI – Termo de Curador). Se não bastasse, em novembro do mesmo ano, seu esposo sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), o qual lhe acentuou sua debilidade e dependência da requerente.
Por este motivo, a requerente, preocupada com as responsabilidades que seu marido houvera assumido, e na qualidade de curadora, procurou a casa bancária requerida para notificar o ocorrido, e consequentemente, receber algum tipo de orientação em relação as parcelas que foram assumidas por seu companheiro.
Por sua vez, a requerida, mesmo possuindo todo o aparato técnico e conhecimento do contrato de financiamento habitacional, não notificou a requerente da existência do Fundo Garantidor da Habitação Popular (clausula vigésima Primeira), que tem por objetivo resguardar a requerente, e sua família, nos casos de invalidez permanente, ou morte do “financiante”, como no caso.
A solução encontrada pela casa bancária requerida foi transferir as cobranças do companheiro da requerente, para a própria requerente, que em nenhum momento assinou ou compactuou com o contrato de financiamento. (...)
Como se vê, mostra-se inequívoca a conclusão do juízo a quo, porquanto o contrato de mútuo foi efetivamente assinado pela recorrente - o que, inclusive, restou reconhecido pela apelante em seu recurso, referindo ter "confundido-se" - e as cobranças permaneceram em débito em conta do de cujus (
), ao contrário do sustentado na peça inicial.Dessa forma, tenho que as afirmações inverídicas afrontam aos postulados da cooperação, da veracidade e da boa-fé processual, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do diploma processual civil.
Nesse contexto, não merece amparo o apelo, devendo ser mantida a multa aplicada pelo juízo singular face à configuração da litigância de má-fé.
Da sucumbência recursal
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410149v37 e do código CRC 6ff4b0d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000986-14.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MARIA MADALENA FULMANN (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
administrativo. APELAÇÃO cível. contrato bancário. Sistema Financeiro Habitacional. caixa econômica federal. Fundo Garantidor da Habitação Popular. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. litigância de má-fé. cabimento. desprovimento.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, com cobertura do Fundo de Garantia da Habitação Popular, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, consoante previsão constante do instrumento contratual, do Estatuto do FGHab e do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Precedentes.
2. Afirmações inverídicas afrontam aos postulados da cooperação, da veracidade e da boa-fé processual, caracterizando hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do diploma processual civil.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410150v7 e do código CRC 674ed8a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 03/08/2022
Apelação Cível Nº 5000986-14.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MARIA MADALENA FULMANN (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 03/08/2022, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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