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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5034508-21.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos (TRF4 5034508-21.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034508-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PAULO GILBERTO JUCHEM
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807396v5 e, se solicitado, do código CRC A5524DFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 22/02/2017 18:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034508-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PAULO GILBERTO JUCHEM
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Gilberto Juchem ajuizou ação ordinária, postula a declaração incidental à ação 5001504.90.2013.4.40.7100 do direito à conversão da integralidade do tempo especial laborado no cargo de médico, sob a vigência do regime celetista, entre a data de admissão e o advento da Lei nº 8.112/90.

Na inicial, afirmou que é servidor público federal aposentado no cargo de médico matrícula SIAPE nº 6.575.301, vinculado ao Ministério da Saúde. Disse ter sido admitido em 26/08/1968 e aposentado com proventos integrais em 31/10/2011. Afirmou que postulou na via administrativa, em 07/11/2012 (processo administrativo nº 25025.026903/2012-13) , a conversão do tempo especial laborado no período CLT (de 26/08/68 a 11/12/90), o que não foi reconhecido. Sustentou o direito à conversão e à averbação em seus assentos funcionais, independentemente da exigência de prova da exposição aos agentes nocivos, face ao enquadramento legal do cargo de médico nos Quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cuja presunção legal perdurou até 28/04/95. Aduziu que, com o acréscimo relativo à conversão pelo fator 1.4, já fazia jus à aposentadoria integral, bem como à percepção, desde agosto de 2003, da isenção de contribuição previdenciária e/ou abono de permanência, sem utilizar a licença-prêmio em dobro. Requereu a prioridade na tramitação e o julgamento de procedência da ação.

A sentença dispôs:

III - Dispositivo
Ante o exposto, quanto à ação nº 5034508-21.2013.4.04.7100:
a) acolho preliminar de ausência de interesse processual, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; e
b) rejeito a prejudicial de prescrição, e julgo procedente o pedido formulado, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para reconhecer o tempo de serviço exercido em atividade insalubre, de 26/08/1968 a 11/12/1990, determinando à União que averbe nos assentos funcionais de Paulo Gilberto Juchem o respectivo acréscimo de 3.257 dias, correspondentes a 8 anos, 11 meses e 7 dias.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
Condeno a União ao reembolso das custas adiantas pelo autor. Em razão da sua sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.

O Autor apela. Requer:

a parte exeqüente que este Eg. Tribunal, na forma das razões colacionadas, e contando, ainda com os abalizados suprimentos de Vossas Excelências, conheça do vertente recurso de apelação e a ele dê provimento, para que seja extirpada da sentença a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, uma vez que foi a União quem deu causa à citação da referida autarquia, impondo-se, como consequência, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais daí decorrentes, como medida de JUSTIÇA.

A União, por sua vez, em sua apelação refere estar prescrito o direito do autor e haver ausência no labor dos agentes insalutíferos que justificariam o acolhimento do pedido da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Consta da sentença:

Falta de interesse de agir e Litisconsórcio necessário

Alegou a União a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, considerando que o autor postula a conversão de tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, vinculado, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, razão pela qual haveria necessidade de o INSS expedir a certidão de tempo de serviço com a conversão reclamada.

Não obstante, inicialmente acolhido o pedido de inclusão da Autarquia Federal, a questão merece ser novamente analisada, à vista dos argumentos lançados pelo INSS em sua contestação.

A Orientação Normativa nº 03, de 18/05/2007, do MPOG, estabeleceu orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, submetido ao regime da CLT, até a edição da Lei nº 8.112/90, com base no Acórdão nº 2008/2006 do TCU, prevendo em seu art. 2º:

Art. 2º. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. (sublinhei)

Com vistas a dirimir dúvidas quanto à aplicação da referida Orientação Normativa no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, a Secretaria de Recursos Humanos do MPOG emitiu o Ofício-Circular nº 17, de 21/12/2007, por meio do qual foi informado, com base em entendimento exarado pelo Presidente do INSS, que:

"O reconhecimento do período de trabalho vinculado ao RGPS exercido antes da edição da Lei nº 8.112/90, em condições especiais ou não, pelos servidores públicos que continuam vinculados aos órgãos ou entidades desde a mudança do regime jurídico do regime jurídico ou na inatividade destes, poderá ser realizado pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não havendo a necessidade de emissão de Certidão por parte daquele Instituto". (sublinhei)

Por fim, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde expediu o Memorando-Circular nº 37, em 18/07/2007, com esclarecimentos que visaram à uniformização de procedimentos relativos à averbação de tempo de serviço exercido por servidores públicos, enquanto regidos pelo regime da CLT, em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, tendo em conta o Acórdão nº 2008/2006 do TCU, no qual também foi registrado não haver necessidade de emissão de certidão de tempo de serviço pelo INSS para o cômputo do respectivo tempo ficto, bastando que os órgãos aos quais endereçado o referido memorando procedessem da forma ali orientada.

Considerando as orientações adotadas pela Administração quanto à matéria, não resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco se verifica a necessidade da demanda em relação ao INSS. Ademais, na hipótese de reconhecimento do direito do autor quanto à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre no período compreendido entre 26/08/1968 e 11/12/1990, não haverá qualquer providência a ser determinada à referida Autarquia, em virtude das orientações administrativas já mencionadas.

Assim, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário feita pela União, revogando a decisão lançada no evento 25, e acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.

Prescrição

A União suscitou a prescrição do fundo de direito, porquanto teriam decorrido mais de 22 anos entre o termo final do período que o autor pretende ver reconhecido como especial (11/12/1990) e a data do ajuizamento da ação (03/07/2013). Sucessivamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.

De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor requereu a contagem ponderada do tempo laborado em condições insalubres sob a matrícula SIAPE nº 6.575.301, em 07/07/2011 (evento 15, PROCADM3, p. 1). O pedido foi encaminhado ao Setor de Arquivo, em decisão datada de 03/08/2011, na qual consta não ter sido constatado o recebimento de adicional de insalubridade nos contracheques do autos (evento 15, PROCADM3, p. 5), sendo que, em 31/10/2011, foi publicada a Portaria de sua aposentadoria voluntária integral (evento 18, PORT3).

Assim, tem-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor em 07/07/2011 acarretou a interrupção do prazo prescricional, que teve início a partir da edição da Orientação Normativa nº 03, de 18/05/2007, por meio da qual a Administração passou a adotar o entendimento firmado no Acórdão nº 2008/2006 do Plenário do TCU, acerca do direito dos servidores à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

O prazo prescricional voltou a fluir, pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), com a decisão que indeferiu o pedido. No caso, embora não seja possível precisar a data em que o autor tomou ciência do indeferimento, constata-se que não transcorreram dois anos e meio entre a data da decisão administrativa (03/08/2011) e a data do ajuizamento da ação (03/07/2013), o que já afasta a ocorrência da prescrição.

Mérito

Cinge-se a controvérsia sobre direito do autor à averbação da contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, anterior à Lei n° 8.112/90, com o acréscimo legal de 40%, consoante legislação vigente à época do labor.

O pleito merece ser acolhido, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 431200, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/4/05, 1ª Turma, unânime) no sentido de existir direito adquirido ao tempo de serviço privilegiado à época de sua prestação, não tendo a Lei nº 8.112/90 desconsiderado o tempo do regime que lhe antecedeu. Impertinente, portanto, a inexistência da lei complementar aludida no art. 40, § 4º da CF/88, porque se trata de aproveitamento de tempo anterior, conforme regime jurídico diverso e que, no entendimento da corte constitucional, trata-se de hipótese de direito adquirido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE . CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Atividade insalubre , perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido.

(RE 431200 AgR / PB, Relator Min. Eros Grau, DJ 29-04-2005)

É essa também a posição adotada pelo TRF 4ª Região, a qual aborda os temas trazidos pela demanda:

ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. LEI Nº 8.112/90. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. MÉDICO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIA.
1. A atividade desenvolvida sob condições especiais não configura tempo ficto, de vez que o preenchimento do suporte fático que sofrerá a incidência da norma que o regula se dá a cada dia trabalhado naquelas condições, podendo ser contabilizada, para fins de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.112/90, de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação vigente. Precedentes jurisprudenciais.
2. A atividade laboral desenvolvida sob condições especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, se enquadrada no elenco previsto no Decreto nº 83.080/79 ou Decreto nº 53.831/64, será, para todos os fins de direito e a qualquer tempo, havida por especial, podendo o respectivo tempo de serviço ser contabilizado, para fins de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.112/90, de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação vigente. Precedentes jurisprudenciais.
3. Não há falar em necessidade de provas (laudos técnicos) do desempenho da atividade prestada sob condições insalubres no caso dos autos, uma vez que se trata de tempo de serviço prestado como médico até 11.12.1990 - atividade que o legislador presumiu ser nociva à saúde - e a exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (Lei nº 9.032/95) passou somente a ser exigida a partir do Decreto nº 2.172/97. Suficientes, assim, os documentos acostados aos autos pelos autores, porquanto o tempo de serviço em questão deve ser analisado à luz da legislação vigente à época em que exercido.
4. A teor da Súmula 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições exigidas. Devida, portanto, a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 às autoras.
5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 0,5% ao mês. Precedentes jurisprudenciais.
6. Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, segundo os parâmetros já consolidados nesta Corte.
(AC nº 2002.71.00.008360-5, 3ª Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, DE 23/08/07)

Trata-se, portanto, de observar o princípio geral de direito que preserva o direito adquirido, aplicando-se, ainda, o princípio do tempus regit actum, para aferir o direito ao cômputo do tempo de serviço, conforme a lei vigente à época em que este foi prestado.

Assim, consoante a firme jurisprudência das Cortes Superiores, é viável o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, sob a égide de regime celetista, com vistas à contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionado à observância da legislação vigente à época do labor. Portanto, assiste ao servidor ex-celetista direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no período anterior ao advento da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores civis federais.

Em virtude de a atividade médica estar elencada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não há necessidade de que o autor faça prova técnica de que laborou de forma insalubre, sendo reconhecida a atividade especial por categoria profissional. Basta que o requerente demonstre que efetivamente desempenhou a atividade. Isto porque se aplica a presunção legal prevista na Lei nº 5.527/68. A Lei nº 5.527, de 08/11/1968, que acolheu as normas do Decreto nº 53.831, de 24/3/1964, classificou a atividade profissional de médico como insalubre, no Quadro anexo ao Decreto, item 2.1.3. Tal presunção perdurou até o advento da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a prescrição do fundo de direito, pois a própria União admite que o autor careceria de interesse de agir nesta ação, pois já houve reconhecimento administrativo do seu pedido. 2. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. 3. Tratando-se de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior. 4. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF4 5022970-48.2010.404.7100, D.E. 18/03/2011)

Assim, comprovado pelo autor o período trabalhado em condições especiais, de agosto de 1968 a dezembro de 1990, deverá ser feita a conversão pretendida, conforme legislação incidente à época de sua prestação.

No caso, procedendo-se à contagem ponderada do tempo de atividade insalubre exercido desde a sua admissão, em 26/08/1968, até 11/12/1990, tem-se um acréscimo de 3.257 dias ao seu tempo de serviço (8.143 dias x 1,40), ou seja, 8 anos, 11 meses e 7 dias, que devem ser acrescidos ao tempo laborado de 26/08/1968 a 24/10/2011 (43 anos, 2 meses e 10 dias), totalizando, assim 52 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de serviço, sem a inclusão de período de licença-prêmio não usufruída.

Não procede a apelação da União, devendo ser mantida a sentença, uma vez que possuo o mesmo entendimento a respeito do tema.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CLT. POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. (precedente STJ) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035022-76.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)

AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravos improvidos. (TRF4 5028753-79.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/04/2015)

Já no que concerne ao pleito da parte autora, igualmente sem razão.

Comungo do mesmo entendimento do juiz da causa, constante na decisão referente aos embargos de declaração, que ora transcrevo, valendo-me como razões de decidir:

Com efeito, embora a União tenha alegado a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, foi o autor - não se insurgindo contra aquela alegação -, quem expressamente requereu a citação do INSS, conforme se observa nas petições juntadas nos eventos 18 e 23 da ação nº 5034508-21.2013.4.04.7100.
Desta forma, reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu causa a sua inclusão indevida no polo passivo da ação, no caso, o autor.

Sucumbência

Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 12% sobre o valor da causa, a cargo da União.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034508-21.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50345082120134047100
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Paulo Gilberto Juchem
APELANTE
:
PAULO GILBERTO JUCHEM
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 22/02/2017 16:58




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