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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM A...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre referir que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5011126-27.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011126-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: GABRIEL LIRMAN (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GABRIEL LIRMAN em face de sentença que denegou a segurança, reconhecendo a decadência.

Em suas razões recursais, alegou o apelante que o prazo de 120 (cento e vinte) dias que motivou o indeferimento do recebimento do benefício é regulado pela Resolução CODEFAT nº 467/2015, que carece de legitimidade, já que não possui respaldo na lei que rege o seguro-desemprego (evento 39, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (evento 44, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, requerendo tão somente o regular processamento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Em 30-7-2021, restou prolatada sentença assim redigida (evento 27, SENT1, dos autos originais):

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a liberação do seguro-desemprego em seu favor.

Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário requereu o benefício em questão. No entanto, teve o benefício negado ao argumento de ser sócio de pessoa jurídica. Defende a ilegalidade do indeferimento.

A União manifestou desinteresse na conciliação.

O pedido liminar foi indeferido no evento 12.

A União requereu seu ingresso no feito em ev. 20, oportunidade em que alegou ter decorrido o prazo previsto na Resolução CODEFAT 467/2005 para o requerimento administrativo.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a improcedência da demanda, também em razão da extrapolação do prazo para a formulação de requerimento.

O Ministério Público Federal disse não ser causa que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

2. Fundamentação

A demissão da parte autora ocorreu em 02.09.2019, mas o requerimento administrativo para obtenção do benefício foi protocolado apenas em 06.02.2020 (OUT8 de ev.01), logo, restou ultrapassado o prazo estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2015, que o fixa em 120 dias da data da demissão.

A repeito do tema, apesar do entendimento do TRF4, entendo que deve prevalecer a jurisprudência firmada pelo STJ e pela TNU.

Ambos reconhecem a legitimidade do ato normativo mencionado para fixar o prazo máximo para requerimento do seguro desemprego, haja vista a existência de autorização legislativa pelo §2º do art. 2-C da Lei 7.998/1990, in verbis:

Art. 2º-C. ...

§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.

E também o artigo 24:

Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

O ato normativo, embora tenha regulado situação não prevista em lei, ateve-se aos seus limites, considerando que seu objetivo era estabelecer os procedimentos para recebimento do benefício, observado o comprometimento dos recursos do FAT. A data final, portanto, era decorrência lógica da delegação, que poderá ser maior ou menor dependendo da conjuntura em que se encontra o Fundo que paga o benefício. A ausência de lei específica decorre da impossibilidade do legislador prevê-la, sendo a regulação o meio adequado para tanto.

Nesse sentido, cito decisões do STJ e TNU, respectivamente:

PREVIDENCIÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO - PRAZO DE 07 ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - PRETENDIDA - NÃO-PREVALÊNCIA - NÃO-ACOLHIMENTO. - A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". - A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º, que "o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego" . - A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministro do Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicção do dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFAT cabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício. - Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo) - Outra particularidade que merece ser registrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação de Dispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e as instruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em que estabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permear entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados da rescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994. - Recurso especial provido para reconhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. (STJ, REsp 653134, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 12/09/2005).

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (120 DIAS APÓS A DATA DA DISPENSA). RESOLUÇÃO Nº. 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. FENÔMENO DA DESLEGALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(...) 5 - Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução nº. 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial. 6 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto afim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e 15,§§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto-ementado relator. (PEDILEF 200850500029940, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/07/2012 Pág. 105/204.)

O prazo não é exíguo (quatro meses) e é consentâneo com a natureza previdenciária e, portanto, alimentar do benefício, pois visa a substituir a renda no período.

Assim, o pedido é improcedente.

3. Dispositivo

Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Pois bem.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que a amparam, a sentença merece reforma.

O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei nº 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, Apelação Cível nº 5008233-94.2020.4.04.7001, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10-8-2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II). (TRF4, Apelação Cível nº 5002568-57.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17-11-2021, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego. (TRF4, Apelação Cível nº 5012866-24.2020.4.04.7107, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07-12-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5004648-88.2021.4.04.7101, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18-4-2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. (I)NEXISTENCIA DE RENDA PRÓPRIA. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. - A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. - Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, Apelação Cível nº 5014841-05.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03-11-2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. (TRF4, Apelação Cível nº 5003789-94.2020.4.04.7105, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05-8-2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSADO. NÃO CUMULAÇÃO. SEGURO ASSISTENCIAL. DEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. No que tange à percepção de auxílio-doença pelo requerente, a legislação veda, expressamente, a percepção conjunta dessa tal rubrica com o seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei 7.998/90. Sem embargo, cessado o pagamento do benefício de jaz previdenciário, e após requerido o seguro assistencial, o anterior adimplemento daquele não constituirá empeço à percepção desse, inexistindo, nesse cenário, a cumulação. Precedentes. 4. Segurança concedida. Apelação provida. (TRF4, Apelação Cível nº 5004573-98.2021.4.04.7117, Quarta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 30-3-2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. Precedentes. 3. O contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. Entendimento firme no âmbito da Segunda Seção desta Corte. 4. Mantida in totum a sentença vergastada. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF4, Apelação Cível nº 5006538-72.2020.4.04.7206, Quarta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 30-3-2022)

Outrossim, a matéria restou apreciada, em 17-11-2021, em julgamento ampliado da Quarta Turma, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, quando do julgamento das apelações autuadas sob os nºs 5012867-09.2020.4.04.71071 e 5002860-58.2020.4.04.71062.

Por conseguinte, com vênia a compreensão diversa da Corte da Cidadania, reconheço, pelos motivos susoditos, a decadência alegada pela parte apelante.

Mérito

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Superada a controvérsia sobre o prazo para requerimento do benefício e à luz do termo de rescisão apresentado (processo 5011126-27.2021.4.04.7000/PR, evento 1, OUT7), resta configurado o direito do impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi-lhe negado administrativamente.

Sucumbência recursal

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, inteligência do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208243v11 e do código CRC 9448ea39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:30


1. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTENTE. LEI 7.998/90. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE RENDA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO.1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero.2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. O fato de o trabalhador integrar quadro societário de determinada pessoa jurídica não obsta, por si só, a percepção do seguro-desemprego, mas, sim, a auferir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.4. Negado provimento à apelação.(TRF4, Apelação Cível nº 5012867-09.2020.4.04.7107, Quarta Turma, Relator para acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 29-11-2021)
2. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO.1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. Segurança concedida.4. Provimento à apelação.(TRF4, Apelação Cível nº 5002860-58.2020.4.04.7106, Quarta Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 29-11-2021)

5011126-27.2021.4.04.7000
40003208243.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011126-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: GABRIEL LIRMAN (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Após detida análise dos autos, peço vênia para apresentar divergência.

A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do impetrante à percepção do seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado sob o argumento de que a parte autora formulou o pedido após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT.

Inicialmente, destaco que, até recentemente, vinha entendendo que o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontrava respaldo legal, pois a Lei 7.998/90, que nos seus art. 13 e 14 assim dispõe:

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de SeguroDesemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego

No entanto jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já decidiu não haver nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício do seguro-desemprego, conforme se verifica dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS, A CONTAR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vilson Roberto Bastos contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que, em maio de 2020 requereu o pagamento de seguro-desemprego, por ter sido dispensado, sem justa causa, em 12/12/2019. Aduz que o requerimento fora indeferido porque não formulado dentro do prazo de 120 dias, contados a partir do fim do contrato de trabalho. Defende ser ilegal a limitação temporal prevista em Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mormente considerando que o impetrante preenche todos os requisitos para a percepção do benefício. A sentença concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que libere o benefício ao impetrante, desde que outro motivo não o impeça. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
(REsp 1929130/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO - PRAZO DE 07 ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - PRETENDIDA - NÃO-PREVALÊNCIA - NÃO-ACOLHIMENTO.- A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".- A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º,que "o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º(centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego" .- A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministro do Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicção do dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFAT cabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício.- Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)- Outra particularidade que merece ser registrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação de Dispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e as instruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em que estabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permear entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados da rescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994.- Recurso especial provido para reconhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. ..EMEN:(RESP 200400580788, FRANCIULLI NETTO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2005 PG:00284 ..DTPB:.)

No mesmo sentido as seguintes decisões: REsp 1.790.206, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.10.2019; REsp 1.578.601/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.9.2018; REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.2.2010

Assim, ante o reconhecimento pelo STJ da legalidade da disposição da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que disciplina o limite de 120 dias a partir da rescisão do contrato de trabalho para requerer o seguro-desemprego, tenho por negar provimento ao apelo da impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281540v2 e do código CRC d6805458.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011126-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: GABRIEL LIRMAN (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação cível. prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. requerimento de seguro-desemprego. ilegalidade. definição de prazo em ato normativo infralegal. recurso provido. sentença reformada.

1. Cumpre referir que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.

2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208244v5 e do código CRC 61f97936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/9/2022, às 23:6:59


5011126-27.2021.4.04.7000
40003208244 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5011126-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: GABRIEL LIRMAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA MEDEIROS MACIEL (OAB PR060138)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. AGUARDA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Pedido Vista: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5011126-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GABRIEL LIRMAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA MEDEIROS MACIEL (OAB PR060138)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 251, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5011126-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GABRIEL LIRMAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA MEDEIROS MACIEL (OAB PR060138)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

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